Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.106, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1878 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.106, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1878
Approva, com alterações, os estatutos da Companhia Industrial Dous de Julho e autoriza-a a funccionar.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia Industrial Dous de Julho, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 30 de Novembro ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 2 de Setembro proximo passado, Hei por bem approvar seus estatutos e autorizal-a a funccionar com as alterações que com este baixam assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Dezembro de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Alterações a que se refere o Decreto nº 7106 desta data.
I
No art. 3º penultima linha, em vez de - seus bens, direitos e possessões - leia-se - todos os bens, direitos e possessões da sobredita sociedade.
II
No fim do art. 4º, acrescente-se - applicando o capital autorizado pelo art. 7º ou propondo ao Governo a sua elevação, e só depois de competentemente approvada, poderá realizar qualquer melhoramento que della dependa.
III
No art. 8º linha 6ª, em vez de - tendo pagas - leia-se - sendo pagas.
IV
No art. 12 substitua-se a palavra - annualmente - pelas seguintes - em cada semestre. - O mais como está.
V
No art. 13, in fine, em vez de - anno - leia-se - semestre.
VI
No art. 17 § 2º, em vez de - decidindo - leia-se - discutindo.
VII
O art. 18 fica substituido pelo seguinte - As mulheres casadas que forem accionistas serão representadas por seus maridos, os menores e os que de direito são a elles equiparados, por seus pais, tutores ou curadores.
As companhias ou sociedades anonymas, por um dos membros de suas directorias devidamente autorizados; as firmas collectivas, por qualquer dos socios autorizados a usar da firma social, e os acervos, em quanto não forem distribuidos, pelos respectivos inventariantes.
VIII
No art. 20, em vez de - 1/5 do capital - leia-se - 1/10 do capital.
IX
Ao art. 22, addite-se o seguinte paragrapho: Nas reuniões extraordinarias, porém, só poderá tratar-se do objecto para que forem convocadas.
X
No 2º periodo do art. 24, acrescentem-se depois da palavra - estatutos - as seguintes - ou do augmento do capital.
XI
No art. 25, depois da palavra - estatutos - acrescente-se - communicando ao Governo a interpretação que der para o fim de examinar-se, se está de accôrdo com ellas.
XII
No fim do art. 26, acrescente-se - os membros do conselho fiscal, o gerente e quaesquer empregados da companhia não poderão ser eleitos para a mesa da assembléa geral.
XIII
No § 3º do art. 28, depois da palavra - capital - acrescente-se - acima do fixado no art. 7º - O mais como está.
XIV
No § 2º do art. 32, em vez de - admittir - leia-se - demittir.
No § 4º, acrescente-se no fim - comtanto que não excedam ao capital fixado.
No § 8º, addite-se - se o valor de quaesquer destas transacções exceder a um quinto ou decimo do capital social, não poderão elles ser realizados, ainda que tenham a approvação do conselho fiscal, sem que a assembléa geral lhes dê previamente a sua approvação.
No § 10, supprimam-se as palavras - em papel.
No § 12, acrescente-se - observando-se a respeito destas transacções o numero que se acha disposto no § 8º, parte final (acrescentada).
XV
No § 4º do art. 35, em vez de - em seguida - diga-se - immediatamente.
IX
Ao art. 22, addite-se o seguinte paragrapho: Nas reuniões extraordinarias, porém, só poderá tratar-se do objecto para que forem convocadas.
X
No 2º periodo do art. 24, acrescentem-se depois da palavra - estatutos - as seguintes - ou do augmento do capital.
XI
No art. 25, depois da palavra - estatutos - acrescente-se - communicando ao Governo a interpretação que der para o fim de examinar-se, se está de accôrdo com ellas.
XII
No fim do art. 26, acrescente-se - os membros do conselho fiscal, o gerente e quaesquer empregados da companhia não poderão ser eleitos para a mesa da assembléa geral.
XIII
No § 3º do art. 28, depois da palavra - capital - acrescente-se - acima da fixado no art. 7º - O mais como está.
XIV
No § 2º do art. 32, em vez de - admittir - leia-se - demittir.
No § 4º, acrescente-se no fim - comtanto que não excedam ao capital fixado.
No § 8º, addite-se - se o valor de quaesquer destas transacções exceder a um quinto ou decimo do capital social, não poderão elles ser realizados, ainda que tenham a approvação do conselho fiscal, sem que a assembléa geral lhes dê previamente a sua approvação.
No § 10, supprimam-se as palavras - em papel.
No § 12, acrescente-se - observando-se a respeito destas transacções o numero que se acha disposto no § 8º, parte final (acrescentada).
XV
No § 4º do art. 35, em vez de - em seguida - diga-se - immediatamente.
XVI
Supprima-se o art. 36.
XVII
No fim do art. 37, acrescente-se - e dará conta ao conselho fiscal do que houver recebido e do estado em que achar os objectos constantes do inventario.
Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Dezembro de 1878. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Estatutos da Companhia Industrial Dous de Julho
CAPITULO I
DA COMPANHIA, SUA SÉDE, FIM, DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO
Art. 1º A sociedade em commandita - Sergio & Companhia - estabelecida na capital da Provincia da Bahia, fica dissolvida e substituida por uma sociedade anonyma com a denominação - Companhia Industrial Dous de Julho, - que terá sua séde e escriptorio central na mesma cidade.
Art. 2º Tem ella por fim o objecto:
§ 1º A refinação e crystallisação de assucar, e distillação de aguardente na fabrica - Dous de Julho - sita no Cabrito, freguezia de Pirajá, pertencente ao municipio da capital.
§ 2º A venda dos seus productos nos logares estabelecidos pelo gerente, e remessa dos mesmos de conta da companhia para qualquer das provincias do Imperio ou para fóra delle.
Art. 3º Para conseguir os seus fins e objecto, applicará a companhia os machinismos, haveres, vantagens, direitos, acções, regalias e privilegios de qualquer natureza que pertençam á sociedade em commandita - Sergio & Companhia - gerida pelo ex-socio commanditario Ildefonso Moreira Sergio, visto como passam para a actual companhia anonyma todos os seus bens, direitos e possessões.
Art. 4º A companhia poderá opportunamente alargar as operações de sua industria e fabrica, dotando-a com os apparelhos necessarios para constituir-se em fabrica central de assucar.
Art. 5º A duração da companhia será de 20 annos, a contar da data da approvação definitiva dos presentes estatutos, podendo este prazo ser prorogado por deliberação da assembléa geral dos accionistas com approvação do Governo Imperial.
Art. 6º Antes de vencido o prazo marcado de 20 annos, não se liquidará a companhia, salvo os casos de perda de metade ou mais do capital realizado, ou algum dos outros em que, segundo a lei, tem logar a dissolução das companhias ou sociedades anonymas.
CAPITULO II
DO CAPITAL, SUA REALIZAÇÃO, LUCROS E FUNDO DE RESERVA
Art. 7º O capital da companhia é de 240:000$000, o mesmo da sociedade em commandita, e será dividido em 1.200 acções de 200$000 cada uma, podendo ser elevado a 500:000$000 quando a assembléa geral dos accionistas entender conveniente, tendo preferencia na distribuição das acções os possuidores das actuaes.
Art. 8º As novas acções serão desde sua emissão equiparadas em direitos ás que já existirem, devendo a primeira prestação ser paga 30 dias depois que fôr decretada pela assembléa dos accionistas a elevação do capital, e tendo pagas as outras prestações por chamadas nunca maiores de 25 % e com intervallo nunca menor de 30 dias, e na falta do pontual pagamento será cobrado pela móra o premio de 1 1/2 % ao mez.
Art. 9º Todas as acções da companhia serão nominativas e a companhia não reconhece por válidas senão as transferencias regularmente feitas em seus livros, devidamente assignadas pelo cedente e cessionario, ou por seus procuradores com poderes especiaes para esse fim, sendo tudo authenticado pelo gerente, excepto as que se operarem por ordem judicial ou força de lei, do que se fará nos livros da companhia os competentes averbamentos.
Art. 10. Cada acção da companhia, quér das existentes actualmente, quér das que venham a se emittir para o futuro, é indivisivel, e não poderão dous ou mais individuos exercer direitos para com a companhia, em virtude de um mesmo titulo, ainda mesmo por herança ou successão.
Art. 11. A acquisição de uma ou mais acções, por qualquer titulo que seja, obriga, de pleno direito, ás disposições dos presentes estatutos, e a todas as deliberações da assembléa geral dos accionistas.
Art. 12. Dos lucros liquidos verificados annualmente, deduzir-se-hão 10 %, sendo 5 % para a commissão fiscal, e 5 % para um fundo de reserva exclusivamente destinado para fazer face ás perdas do capital social, ou para substituil-o; e quando o dito fundo tiver attingido a 10 % do capital realizado, serão divididos os lucros liquidos sem a deducção dos 5 % a elle destinados.
Art. 13. Feita a deducção do artigo antecedente, distribuir-se-ha, com autorização do conselho fiscal, dividindo do resto dos lucros aos accionistas na conformidade do disposto no art. 36 dos presentes estatutos; não se farão, porém, dividendos em quanto o capital social desfalcado, em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido, e de taes dividendos só poderão fazer parte os lucros liquidos provenientes de operações concluidas no respectivo anno.
CAPITULO III
DOS ACCIONISTAS
Art. 14. São accionistas da companhia todos os socios da extincta commandita, de que aquella é a continuação, e todos os individuos, corporações ou sociedades que vierem a possuir uma ou mais acções, e que como taes estiverem devidamente inscriptos nos seus livros e registros.
Art. 15. Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.
Art. 16. A acquisição de uma ou mais acções, pela fórma prescripta nos presentes estatutos, dá direito ao seu possuidor não só quanto aos lucros realizados pela campanhia, como a todos os bens e haveres que ella possuir e venha a adquirir até a sua extincção e liquidação final.
Art. 17. São direitos do accionista:
§ 1º Receber os dividendos que lhes tocarem no prazo determinado.
Os dividendos e vencimentos, que não forem pagos por demora dos interessados em recebel-os, não darão direito a juros contra a companhia.
§ 2º Fazer parte da assembléa geral dos accionistas, decidindo, propondo, deliberando e votando quanto lhes parecer conveniente aos interesses da companhia e á sua administração.
§ 3º Póde ser eleito gerente, membro do conselho fiscal, ou para outro qualquer cargo, salvo as disposições a respeito.
Art. 18. As mulheres casadas que forem accionistas serão representadas por seus maridos, ou menores, bem como os que por direito são a elles equiparados, por seus pais, tutores ou curadores.
As companhias ou sociedades anonymas por um dos membros das suas directorias devidamente autorizado, e as firmas collectivas por qualquer dos socios autorizado a usar da firma social.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 19. A assembléa geral reunir-se-ha annualmente em sessão ordinaria no mez de Fevereiro na séde da companhia no dia que fôr designado pelo gerente e que será annunciado pela imprensa, com antecedencia de 10 dias.
Art. 20. Além da sessão ordinaria, haverá sessões extraordinarias todas as vezes que o gerente ou o conselho fiscal as convocar por deliberação expontanea ou em virtude de requisição escripta e assignada por accionistas que representem pelo menos 1/5 do capital realizado, devendo, quér naquelle, quér neste caso, ser indicado o fim da convocação.
Art. 21. Se o gerente ou o conselho fiscal passados 15 dias depois de recebida a requisição de que trata o artigo anterior não tiver convocado a assembléa geral, poderá esta ser chamada pelos accionistas representantes de 1/5 do capital que em tal caso designarão para a reunião o local e o dia que acharem mais conveniente.
Art. 22. Nas reuniões ordinarias se deliberará não só a respeito dos relatorios do gerente e conselho fiscal, mas tambem ácerca de qualquer medida de natureza urgente; procedendo-se igualmente á eleição do gerente, de tres accionistas para o conselho fiscal, presidente e secretarios da assembléa geral.
Art. 23. O gerente que fôr eleito poderá ser ou não socio da companhia, com tanto que seja pessoa com as habilitações precisas para exercer bem o cargo.
Art. 24. Para que possa haver sessão é preciso o comparecimento de accionistas que representem pelo menos 1/3 do capital realizado, e, se, no dia marcado, não se reunirem, o presidente da assembléa geral convocará com 10 dias de antecedencia, declarando-se nos annuncios que a sessão se effectuará, qualquer que seja o numero de accionistas presentes.
Tratando-se, porém, da reforma de qualquer artigo dos estatutos, será necessario que a reunião represente metade do capital.
Art. 25. A assembléa geral é a competente para interpretar qualquer artigo dos estatutos e representar a universalidade dos accionistas.
Os possuidores de 5 a 19 acções terão um voto, e, por cada mais 20 acções, outro voto, os de 20 acções dous, com tanto que nunca tenha um accionista mais de 10 votos.
Art. 26. A eleição do gerente, do conselho fiscal, do presidente e secretarios será feita annualmente por maioria relativa de votos, em escrutinio secreto, podendo ser eleito membro do conselho fiscal qualquer accionista de 20 acções pelo menos. Recahindo os votos para membro do conselho fiscal, ou para presidente e secretarios em qualquer director de companhia anonyma ou gerente de sociedade commercial, que possuir o mesmo numero de acções, embora individualmente não seja accionista, é válida sua eleição.
Art. 27. Os accionistas poderão fazer-se representar por procurador, votando nas sessões da assembléa geral, excepto na eleição de gerente, conselho fiscal e mesa de assembléa geral.
Art. 28. A' assembléa geral compete:
§ 1º Eleger o gerente, conselho fiscal, presidente e secretarios de conformidade com o art. 26.
§ 2º Julgar as contas da administração.
§ 3º Resolver sobre o alargamento das operações da companhia, sobre a elevação de capital e sobre tudo quanto fôr de interesse da companhia e não couber nas attribuições do gerente e conselho fiscal.
§ 4º Reformar os estatutos ou qualquer de seus artigos, que, só depois da approvação do Governo geral, terá execução qualquer reforma.
Art. 29. De todo o occorrido nas sessões da assembléa geral lavrar-se-ha uma acta, que será assignada pelo presidente, secretario e accionistas presentes, havendo para esse fim um livro especial.
CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 30. A administração da companhia será exercida por um gerente eleito pelos accionistas.
Art. 31. O honorario do gerente será de 4:000$ annuaes, podendo a assembléa geral, além disso, conceder alguma gratificação proporcional aos lucros verificados.
Art. 32. Ao gerente compete:
§ 1º Representar a companhia em todas as suas relações commerciaes, assignar a correspondencia, as acções emittidas e suas transferencias.
§ 2º Nomear, suspender e admittir os empregados da companhia e marcar-lhes os respectivos deveres e vencimentos.
§ 3º Dirigir, fiscalisar, prover o recebimento, arrecadação, emprego, gastos dos dinheiros, generos e valores da companhia.
§ 4º Aceitar e endossar letras que, para levantar capitaes e mover fundos, se fizerem precisas.
§ 5º Fazer compras de assucar, moveis e utensilios necessarios para o fabrico e trabalho da companhia, e pagar sua importancia.
§ 6º Promover a venda dos productos da companhia, na capital, ou fóra della, em qualquer localidade que convenha aos interesses da mesma.
§ 7º Passar e dar recibos, quitações e outras remissões por dinheiros pagos á companhia e bem assim defender seus direitos e reclamações.
§ 8º Instaurar, proseguir, defender, abandonar e ultimar por transacções quaesquer processos judiciaes concernentes á companhia, assim como fazer composições sobre quaesquer dividas, reclamações e direitos activos e passivos da companhia.
§ 9º Estabelecer e montar uma escripturação por partidas dobradas, conserval-a sempre em dia com a devida clareza.
§ 10. Recolher a um estabelecimento de credito todos os dinheiros que diariamente forem sendo recebidos pertencentes á companhia, não podendo conservar em seu poder quantia excedente a quinhentos mil réis em papel. Todos os pagamentos excedentes a quinhentos mil réis serão realizados por meio de cheks passados pelo gerente sobre o estabelecimento em que forem depositados os dinheiros da companhia.
§ 11. Fazer um relatorio com o balanço annual das operações da companhia, juntando o inventario de todos os bens que pertencerem á mesma.
§ 12. Adquirir, arrendar ou alienar quaesquer bens immoveis para a companhia ou á ella pertencentes.
Art. 33. Todos os actos do gerente de que tratam os paragraphos do artigo antecedente serão submettidos ao conhecimento do conselho fiscal, e, quando approvados pelo mesmo, serão lançados em um livro de actas de suas sessões para inteiro cumprimento.
Art. 34. Os actos de que tratam os §§ 4º 8º e 12 do art. 32 não poderão ser praticados sem prévia autorização do conselho fiscal.
CAPITULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 35. Ao conselho fiscal compete:
§ 1º Superintender os actos do gerente e exercer sobre elles toda a vigilancia, para o que serão obrigados seus membros a reunir-se no escriptorio da companhia pelo menos uma vez por semana.
§ 2º Visitar frequentemente a fabrica, dependencias, armazens, depositos da companhia e auxiliar o gerente naquillo em que elle careça de ser auxiliado.
§ 3º Examinar a escripturação e caixa todas as vezes que ao mesmo conselho aprouver.
§ 4º Suspender o gerente quando por seus actos ou falta de cumprimento de deveres o mereça, dando em seguida parte á assembléa geral dos motivos que deram logar á dita suspensão para que ella resolva se deve ou não ser demittido.
§ 5º Nomear provisoriamente a pessoa que deve substituir o gerente suspenso ou impedido por molestia ou ausencia prolongada.
§ 6º Resolver sobre a emissão das acções da companhia quando seja elevado o capital por deliberação da assembléa geral para que sejam feitas as chamadas de accôrdo com os estatutos.
§ 7º Nas reuniões da assembléa geral ordinaria apresentar seu parecer sobre as contas da companhia e propor qualquer medida que seja em beneficio dos interesses da mesma.
Art. 36. O conselho fiscal em face do movimento e operações da companhia, de accôrdo com o gerente, marcará um dividendo aos accionistas no semestre findo em Junho, por conta dos lucros que apresentar o balanço annual o que se tem de proceder em 31 de Dezembro, pagando depois aos accionistas o restante dos lucros quando sejam as contas approvadas pela assembléa geral.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 37. O gerente eleito, depois da approvação destes estatutos pelo Governo Imperial, receberá do actual gerente da extincta sociedade em commandita «Sergio & Comp.» todos os bens pertencentes á mesma, a fabrica Dous de Julho, seus accessorios, productos, archivo e tudo quanto existir conforme o balanço e respectivo inventario.
Art. 38. Os membros do conselho fiscal serão substituidos em seus impedimentos e faltas pelos immediatos em votos, de sorte que sejam sempre tres que funccionem.
Art. 39. O gerente, membros do conselho fiscal, assim como todos os empregados da companhia, são responsaveis pelas perdas e damnos que causarem á companhia quando provenham de actos ou omissão em que se manifeste fraude, dolo, malicia ou negligencia de sua parte, no exercicio das respectivas funcções.
Art. 40. O gerente e conselho fiscal procurarão sempre terminar por meio de arbitros todas as contestações que se possam suscitar nos negocios da companhia e em sua liquidação e partilha, de accôrdo com o art. 3º da Lei nº 1350 de 14 de Setembro de 1866 e Decreto nº 3900 de 26 de Junho de 1867.
Disposição transitoria
O presidente da 1ª assembléa geral será provisoriamente eleito por acclamação e chamará dous accionistas para secretarios, passando immediatamente a assembléa a eleger o presidente e secretarios effectivos na fórma do art. 26.
Bahia, 13 de Agosto de 1878. (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1878, Página 859 Vol. 1 (Publicação Original)