Legislação Informatizada - DECRETO Nº 71, DE 12 DE JULHO DE 1839 - Publicação Original
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DECRETO Nº 71, DE 12 DE JULHO DE 1839
Manda proceder a nova demarcação de terrenos para se incorporarem á Fabrica de ferro de Ipanema.
O Regente em Nome do Imperador o Senhor D' Pedro Segundo Tem sanccionado e Manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:
Art. 1º O Governo mandará proceder a nova demarcação das terras, que julgar conveniente incorporar á fabrica de ferro de S. João de Ipanema, devendo a mesma demarcação comprehender sómente terrenos, que possão ser uteis ao serviço da dita fabrica, e cuja acquisição seja menos gravosa aos particulares e á Fazenda Publica.
Art. 2º Os proprietarios dos terrenos comprehendidos dentro da nova demarcação, serão previamente indemnisados pela fórma determinada na Lei de 29 de Setembro de 1826, art. 4º, podendo receber o valor da indemnisação em outros terrenos devolutos, fundos publicos ou dinheiro.
Art. 3º Ficão derogadas todas as disposições em contrario.
Francisco de Paula de Almeida Albuquerque, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, encarregado interinamente dos do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em doze de Julho de mil oitocentos trinta e nove, decimo oitavo da Independencia e do Imperio.
PEDRO DE ARAUJO LIMA.
Francisco de Paula de Almeida Albuquerque.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1839, Página 7 Vol. 1 pt I (Publicação Original)