Legislação Informatizada - Decreto nº 705, de 5 de Outubro de 1850 - Publicação Original

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Decreto nº 705, de 5 de Outubro de 1850

Determina quaes as Instrucções por que se devem regular as manobras e exercicios das differentes armas do Exercito

     Convindo regularisar as manobras e exercicios das differentes armas do Exercito, Hei por bem Decretar o seguinte.

     Art. 1º São adoptadas para a arma d'Artilharia as Instrucções organisadas pela Commissão de Pratica d'Artilharia para o serviço das differentes bocas de fogo montadas em reparos á Onofre; regulando para a Artilharia montada as Instrucções organisadas pelo Marechal de Campo João Carlos Pardal, e para as manobras das Baterias de Campanha as da Guarda Real Franceza.

     Art. 2º Para a arma de Cavallaria he adoptado o Regulamento do Marechal General Lord Beresford, approvado para o Exercito Portuguez por Decreto de seis de Março de mil oitocentos e dezeseis.

     Art. 3º Para a arma de Infantaria he adoptado o systhema de Bernardo Antonio Zagalo, Official do Exercito Portuguez.

     Manoel Felizardo de Sousa e Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido, e expeça os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em cinco de Outubro de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Felizardo de Sousa e Mello.




 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1850


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 151 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)