Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.036, DE 5 DE OUTUBRO DE 1878 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.036, DE 5 DE OUTUBRO DE 1878

Approva, com alterações, os estatutos da Companhia Apicultura e Flora Brazileira e concede-lhe autorização para funccionar.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia Apicultura e Flora Brazileira, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Imperial Resolução de 18 de Setembro ultimo, exarada em parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado de 10 de Agosto do corrente anno, Hei por bem approvar os estatutos da referida companhia e conceder-lhe autorização para funccionar, fazendo-se nelles as alterações que com este baixam, assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu, Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Outubro de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Alterações a que se refere o Decreto nº 7036 desta data

I

    O art. 7º fica assim redigido:

    Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.

II

    No 1º periodo do art. 8º, em vez de - apresentada - lêa-se - representada.

III

    Acrescente-se ao art. 13: - comtanto que nenhum delles seja membro da directoria ou empregado da companhia.

IV

    No art. 16, em vez de - por unanimidade de votos - lêa-se por maioria absoluta de votos.

V

    O art. 17 fica assim redigido:

    A directoria se reunirá ordinariamente uma vez em cada mez, e extraordinariamente sempre que fôr convocada per qualquer de seus membros, ou pelo gerente.

VI

    As attribuições conferidas ao presidente nos paragraphos do art. 18 não devem ser por elle isoladamente exercidas, mas incumbem collectivamente á directoria, dizendo-se nos outros artigos relativos ás attribuições do art. 18 - directoria - sempre que nelles se disser - presidente.

VII

    No § 3º do art. 19 substituam-se as palavras - ordens do presidente - por - deliberações da directoria.

VIII

    No § 2º do art. 21, em logar de - gerencia nata - lêa-se - primeira gerencia.

IX

    No § 4º do art. 23, supprimam-se as palavras - sendo metade, etc. - até o fim.

X

    Ao § 5º do mesmo artigo acrescente-se:

    Fica entendido, que não haverá distribuição de dividendos emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.

XI

    Addite-se ao art. 24: - e será empregado, assim como os respectivos juros, em bilhetes do Thesouro, em apolices da divida publica geral ou provincial, que tenham as mesmas garantias daquellas, em letras hypothecarias de estabelecimentos de credito real, garantidos pelo Estado, a juizo da directoria.

XII

    O art. 27 fica assim redigido:

    A companhia será dissolvida quando tiver perdido o seu fundo de reserva, ou em qualquer dos casos estabelecidos nas leis vigentes, de conformidade com as quaes se liquidará.

    Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Outubro de 1878. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Estatutos da Companhia «Apicultura e Flora Brazileira»

    Art. 1º A sociedade anonyma fundada nesta Côrte e cidade do Rio de Janeiro, logar de sua séde, pelo Dr. José Ricardo Pires de Almeida, denominada Apicultura e Flora Brazileira, tem por fim:

    § 1º Crear e plantar um estabelecimento rural de floricultura e apicultura.

    § 2º Montar e custear nesse mesmo estabelecimento uma fabrica de distillação, extractificação e preparação de essencias e oleos aromaticos, aguas distilladas odoriferas e medicinaes, etc., etc.

    § 3º Dar a esse estabelecimento todo o desenvolvimento possivel, aperfeiçoando os seus productos de modo a competir com o que de melhor importamos do estrangeiro.

    Art. 2º A companhia terá a duração do trinta annos; podendo, porém, ser prorogada no fim desse tempo, se a assembléa geral dos accionistas assim o resolver, e o Governo Imperial approvar.

    Podendo tambem ser dissolvida anticipadamente, por deliberação da mesma assembléa ou casos previstos em lei.

    Art. 3º O capital da companhia será de 300:000$, divididos em 1.500 acções de 200$ cada uma.

    § 1º A companhia poderá, porém, funccionar com 60 % do capital se assim o entender a directoria de accôrdo com a gerencia.

    § 2º Se o desenvolvimento da empreza o exigir, e assim julgar a assembléa geral dos accionistas, á qual será apresentada a respectiva proposta pela directoria, o capital poderá ser duplicado ou triplicado, dividindo-se a nova emissão tambem em acções de 200$, cedidos de preferencia aos accionistas do capital primitivo, uma vez que o Governo autorize esse augmento.

    Art. 4º Approvados os presentes estatutos pelo Governo Imperial, e tomadas duas terças partes das acções, a companhia se considerará constituida; e procedendo-se á eleição da directoria, fará esta immediatamente a chamada para a primeira prestação.

    § 1º As prestações serão de 10 % por acção, realizadas com intervallos - uma do outra - de sessenta dias.

    § 2º Uma vez arrecadados os 60 % do capital integral, a directoria poderá adiar as prestações restantes para quando julgar necessario.

    Art. 5º O accionista que não realizar suas entradas até trinta dias depois do concluida a ultima das que perfizerem os 60 %, perderá o direito ás suas acções, sendo novamente estas emittidas; e as respectivas entradas, já realizadas, reverterão em favor da companhia.

    Art. 6º As acções poderão ser livremente doadas, cedidas ou Vendidas, mas as transferencias só serão válidas quando feitas nos livros da companhia, em presença e com as assignaturas do cedente e cessionario, ou dos seus bastantes procuradores.

    Art. 7º A responsabilidade dos accionistas é limitada ao valor das acções que possuem.

    Art. 8º A totalidade dos accionistas será representada pela assembléa geral, que se julgará constituida sempre que; por convite do presidente, publicado nos jornaes de maior circulação, e por tres dias consecutivos, se reunam accionistas que representem dous terços do capital realizado.

    Art. 9º Se no dia marcado não se reunir numero sufficiente, a assembléa ficará adiada; procedendo-se a novos annuncios, com a declaração de que a assembléa se constituirá com qualquer que seja o numero dos accionistas, uma vez que represente um sexto do capital realizado.

    Art. 10. A assembléa geral se reunirá ordinariamente no mez de Fevereiro de cada anno, para lhe ser apresentado o relatorio e balanço do anno transacto.

    Paragrapho unico. Além dessa vez poderá tambem se reunir todas as demais vezes que a directoria julgar conveniente aos interesses da companhia, para resolver qualquer duvida; ou quando requeira convocação de assembléa um ou mais accionistas representando a quinta parte do capital realizado.

    Art. 11. Nas reuniões extraordinarias não se permittirá discussão sobre objecto estranho á causa que motivou a convocação.

    Art. 12. Nas reuniões ordinarias, depois de ouvida a leitura do relatorio e balanço, se procederá á eleição de uma commissão de tres accionistas para exame das contas. A commissão dará fim á sua missão oito dias depois, apresentando o seu parecer á mesma assembléa, que de novo se reunirá; procedendo-se então á eleição de uma nova directoria no anno em que esta houver terminado o tempo do seu mandato.

    Paragrapho unico. Para esta eleição e para a de directores, não se admittirão votos por procuração.

    Art. 13. A assembléa geral será presidida pelo accionista que fôr acclamado ou eleito na occasião, servindo-lhe de secretario o immediato em votos.

    Art. 14. Os votos serão contados na razão de um para cada 10 acções, até o numero de 20, o maximo que póde ter qualquer accionista, por si ou por quem o represente, competindo ao presidente o voto de qualidade no caso de empate.

    § 1º Na approvação das contas não votam o presidente, os directores e o gerente.

    § 2º São representantes legitimos dos accionistas:

    1º Os tutores e curadores por seus pupillos e curatelados;

    2º Os maridos por suas mulheres;

    3º Os prepostos das firmas e corporações.

    Art. 15. Só terão direito de votar os accionistas averbados como taes nos livros da companhia, 60 dias antes da realização da assembléa geral.

    Art. 16. A companhia será administrada por uma directoria de tres membros, eleitos em assembléa geral por unanimidade de votos.

    § 1º O tempo de duração de cada directoria será de tres annos. Para as outras eleições se observará a respeito de substituição annual o que prescreve a lei de 1860.

    § 2º Para ser director é mister possuir cem acções da companhia, que ficarão inalienaveis emquanto durar o seu mandato.

    Art. 17. A directoria se reunirá tantas vezes quantas quizer o presidente, os outros directores requererem, ou mesmo o gerente.

    Paragrapho unico. Os membros da directoria exercerão: o primeiro, o logar de presidente; o segundo, o de fiscal; e o terceiro, o de secretario, na ordem em que forem votados; podendo, porém, o secretario trocar com o fiscal, se assim julgar conveniente o presidente, e elles nisso tiverem previamente combinado.

    Art. 18. Compete ao presidente da companhia:

    § 1º Nomear o gerente quando terminar o tempo do fundador da companhia, ou este incorrer no disposto no § 2º do art. 21.

    § 2º Nomear igualmente todos os demais empregados, sob proposta do gerente e de accôrdo com a directoria.

    § 3º Celebrar todos os contractos necessarios ao desenvolvimento da fabrica e maior vantagem da companhia. Tudo isso, porém, sempre de accôrdo com a directoria e gerencia.

    § 4º Determinar e regular o methodo de escripturação, que será feita com a necessaria clareza, e conservada rigorosamente em dia.

    § 5º Fazer acquisição de tudo quanto possa interessar á fabrica, floricultura e apicultura, incluindo bens moveis, semoventes ou de raiz; bem como vendel-os e alienal-os, quando isso convenha aos interesses da companhia, mas sempre de accôrdo com a directoria.

    § 6º Convocar ordinaria ou extraordinariamente as assembléas geraes, bem como as reuniões da directoria.

    § 7º Representar a companhia em todos seus direitos e interesses, exercendo livre e geral administração com plenos poderes comprehendidos, e outorgados todos sem reserva alguma.

    § 8º Designar o banco em que deve ser recolhida a receita diaria da companhia, fiscalisando a regularidade dessa arrecadação.

    Art. 19. Compete ao director fiscal:

    § 1º Visitar o mais frequentemente possivel a floricultura, apicultura e fabricas; e diariamente o deposito e escriptorio da cidade.

    § 2º Arrecadar a receita diaria apurada no escriptorio do deposito, e leval-a ao banco designado pelo presidente, em cujo banco abrirá conta corrente.

    § 3º Transmittir ao gerente as ordens do presidente, e fazer com que sejam fielmente cumpridas.

    § 4º Communicar aos directores quaesquer observações do gerente em sentido de aperfeiçoar e augmentar a producção das fabricas, combinando com este no modo de melhorar o serviço, quer do estabelecimento quér do deposito.

    Art. 20. Ao director-secretario compete:

    § 1º Lavrar as actas das assembléas geraes e da directoria em livros especiaes, e devidamente rubricados pelo presidente da companhia.

    § 2º Authenticar com a sua assignatura os termos das transferencias das acções, nos livros da companhia.

    § 3º Redigir o relatorio, os annuncios, circulares e avisos da directoria ou quaesquer outros papeis que a mesma tenha de confeccionar.

    Art. 21. O estabelecimento de floricultura, apicultura, fabricas e deposito ou depositos ficarão sob a direcção immediata de um gerente, que será nos primeiros cinco annos o fundador da companhia Dr. José Ricardo Pires de Almeida, conforme determina o art. 95.

    § 1º No fim desse prazo o presidente da companhia poderá conserval-o ou nomear outro que o substitua, conforme resolver a directoria e o exigir os interesses da companhia.

    § 2º Se a malversação, incuria ou incapacidade provadas do gerente causar prejuizos á empreza, o presidente poderá demittil-o em qualquer tempo, antes ou depois de findo o prazo de sua gerencia nata.

    Art. 22 Ao gerente compete:

    § 1º Dirigir todos os trabalhos do estabelecimento, velando pela sua conservação e boa ordem, estudando os melhores processos para a extractificação dos oleos e essencias, procurando, emfim, por todos os meios ao seu alcance, elevar os productos da fabrica ao mais alto gráo de credito e consumo.

    § 2º Propôr a nomeação dos empregados, os seus salarios, augmento, gratificação, substituição e demissão.

    § 3º Promover a venda dos productos da fabrica e apicultura, fazendo inserir annuncios, imprimir e distribuir indicadores, á semelhança do que se pratica na Europa e nos Estados-Unidos.

    § 4º Administrar o deposito, fiscalisar a escripturação, gerir, em summa, todos os negocios activos da companhia; residindo para esse fim dentro do estabelecimento e procurando permanecer nelle a maior parte do tempo possivel.

    § 5º Apresentar balancetes mensalmente e balanços semestraes, fornecendo todos os apontamentos e esclarecimentos ao secretario para a confecção dos relatorios, geral e annual.

    Art. 23. Os lucros liquidos da companhia serão divididos em:

    1º 10 % para fundo de reserva;

    2º 10 % para deterioramento do material;

    3º 5 % para perfazer o valor das 350 acções beneficiarias ao fundador da companhia, segundo o que determina o art. 25, cessando esta porcentagem logo que o seu valor esteja preenchido;

    4º 5 % para a directoria, sendo metade para o presidente, e uma quarta parte para cada um dos directores;

    5º O restante para dividendos, que serão distribuidos semestralmente.

    Art. 24. O fundo de reserva será exclusivamente destinado para fazer face ás perdas do capital social, ou substituil-o.

    Art. 25. Em recompensa e cessão desta empreza á companhia, o seu fundador receberá 350 acções, não podendo dispôr dellas emquanto não forem approvadas as contas de sua gestão.

    Ao fundador tocará ainda, em recompensa e cessão desta empreza, a sua gerencia por tempo de cinco annos, só devendo della ser destituido, se incorrer no previsto no § 2º do art. 21.

    Nestas condições restar-lhe-hão as acções beneficiarias, de que será livre e inteiro possuidor.

    Art. 26. Estes estatutos só poderão ser reformados quando a pratica de dous annos demonstrar claramente as suas lacunas, e o Governo approvar-lhe a reforma.

    Art. 27. A companhia fica dissolvida quando tiver perdido o seu capital de fundo de reserva, sendo nesse caso liquidada conforme determina o codigo do commercio.

    Art. 28. Os subscriptores das acções desta companhia que, segundo as exigencias da Lei de 1860, vão assignados na relação infra, aceitando-os em todas as suas partes, obrigam-se ao fiel cumprimento delles, e outorgam ao seu confeccionador e incorporador da companhia, o Dr. José Ricardo Pires de Almeida, poderes amplos e illimitados para impetrar do Governo Imperial a approvação dos mesmos estatutos, afim de que possam começar os trabalhos.

    Rio de Janeiro, 27 de Junho de 1878. - Dr. José Ricardo Pires de Almeida. (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1878


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1878, Página 730 Vol. 1 (Publicação Original)