Legislação Informatizada - Decreto nº 699, de 18 de Setembro de 1850 - Publicação Original
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Decreto nº 699, de 18 de Setembro de 1850
Manda observar o Regulamento para a escrituração da receita e despeza do Corpo de Imperiaes Marinheiros, e da respectiva Companhia addida de Aprendizes.
Hei por bem, que d'ora em diante se observe na escrituração da receita e despeza do Corpo de Imperiaes Marinheiros, e da respectiva Companhia addida de Aprendizes, o Regulamento, que com este baixa, assignado por Manoel Vieira Tosta, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Setembro de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Vieira Tosta.
Regulamento para a escrituração da receita e despeza do Corpo de Imperiaes Marinheiros,
e da respectiva Companhia addida de Aprendizes,a que se refere o Decreto Desta data
Art. 1º A escrituração da receita e despeza do Corpo de Imperiaes Marinheiros, e da respectiva Companhia addida de Aprendizes, constará de hum livro, denominado de Receita e Despeza Geral de dinheiros e generos á cargo do respectivo Commissario, dividido em cinco partes, e escriturado, conforme o modelo Nº 1.
Art. 2º Os saldos dos prets das Companhias do referido Corpo, provenientes de soldos não pagos ás praças, que não estiverem presentes ao acto do pagamento, serão entregues na Thesouraria da Marinha, com huma relação nominal organisada pelo Escrivão do Corpo, a qual servirá, para por ella se passar na primeira Secção da Contadoria Geral da Marinha a competente guia de entrega, e para a conferencia do pret seguinte, em que as ditas praças deverão ser novamente contempladas.
Art. 3º Os documentos de despeza do cofre de Aprendizes Marinheiros deverão soffrer em o seu processo as seguintes alterações:
§ 1º A quitação, que se dá ao Commissario de quantias pagas a fornecedores, por supprimento de fazendas, e outros artigos comprados para a mencionada Companhia, será passada pelo Escrivão respectivo, que assignará com o fornecedor o conhecimento em fórma, que se exhibir á vista do despacho do Commandante, exarado na factura apresentada pelo vendedor, que ficará appensa ao dito conhecimento. Modelos Nos 2 e 3.
§ 2º Nos pedidos de fazendas, para promptificação de fardamentos, ou outro qualquer artigo, que se mandar manufacturar, se declarará sempre a qualidade, quantidade dos objectos, e a relação em que estiver cada hum delles com as fazendas pedidas. Modelo Nº 4.
§ 3º O documento, que serve de base á receita, que se faz ao Commmissario, depois de manufacturados os objectos, alêm das circumstancias recommendadas no § antecedente, conterá tambem o nome e morada das pessoas, que forem incumbidas da promptificação de taes objectos, sendo o feitio e córte respectivos pagos á vista de documentos formulados, conforme os Modelos Nos 5 e 6.
§ 4º No fim de cada mez todos os documentos de feitios de fardamentos, e compra de generos serão ordenados e numerados chronologicamente, e cobertos com hum relação, pela qual se abonará ao Commissario a importancia, que houver despendido, com precedencia de despacho do Commandante do Corpo, depois de preenchidas as demais formalidades do Modelo Nº 7.
Art. 4º O fardamento, e armamento, que for distribuido pelas praças do Corpo, será abonado ao Commissario, á vista dos mappas, em que os Capitães de Companhia pedirem quaesquer d'aquelles artigos, como actualmente se pratica, com a alteração porêm de ficar supprimida a ordem de despeza, que até agora acompanhava aquelles mappas; devendo os mesmos Capitães de Companhia passar recibos, na fórma dos Modelos Nos 8 e 9.
Art. 5º O trem de guerra, e mais objectos navaes, de que o Commissario só tem despeza por Termo, ou Conhecimento em fórma, passarão a ser addicionados ao livro de inventarios da Fortaleza, que deverá ser apresentado á referida Contadoria, conjunctamente com o de Receita e Despeza Geral, quando o Commisario tiver de prestar contas.
Art. 6º A despeza de mantimentos e verduras será levada ao livro de Receita e Despeza no fim de cada quinzena, por meio de resumos organisados pelo Escrivão, á vista dos mappas diarios, conforme o Modelo Nº 10.
Art. 7º As guias de conducção serão substituidas pela declaração, que deve fazer o Official do dia em cada huma receita, em cumprimento do § 5º Titulo 4º do Alvará de sete de Janeiro de mil setecentos e noventa e sete, Aviso de vinte e dous de Novembro de mil oitocentos e trinta e dous, e Regimento Provisional no Capitulo segundo Artigo oitenta.
Art. 8º Continua em vigor todo o processo, e mais expediente relativo á escrituração do Corpo, constante do respectivo Regulamento, e que por este não for alterado.
Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Setembro de 1850. - Manoel Vieira Tosta.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 140 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)