Legislação Informatizada - Decreto nº 697, de 17 de Dezembro de 1891 - Publicação Original

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Decreto nº 697, de 17 de Dezembro de 1891

Modifica o regulamento do batalhão academico.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve substituir no regulamento do batalhão academico os arts. 3º e 7º, os quaes ficam assim redigidos:

    Art. 3º Os officiaes serão tirados dentre os dos corpos especiaes do Exercito e das escolas militares e dentre os alumnos das escolas superiores civis, sendo estes promovidos aos postos de officiaes subalternos e não tendo aquelles direito a remuneração alguma pecuniaria, além da que lhes cabe pelos seus corpos, empregos de cujo exercício não são dispensados.

    Art. 7º O batalhão terá de accordo com a tactica em vigor, 21 officiaes e 400 praças de pret em seu estado completo, a saber:

    Um primeiro commandante com a graduação de tenente-coronel;

    Um segundo commandante com a graduação de major;

    Um ajudante com a graduação ou posto effectivo de capitão;

    Quatro commandantes de companhia, capitães effectivos do Exercito ou com esta graduação;

    Quatro tenentes e oito alferes para as companhias;

    Dous alferes, sendo um secretario e outro quartel-mestre.

    § 1º O 1º e o 2º commandantes, o ajudante e os capitães, quando tiverem no Exercito graduação inferior ás que lhes são conferidas por este decreto, não terão, finda a commissão, honras ou privilegios superiores aos que lhes competirem, pelos seus postos effectivos.

    § 2º Os officiaes subalternos serão promovidos pelo Ministro da Guerra, sob proposta do 1º commandante, dentre os alumnos praças, segundo as suas antiguidades, habilitações e comportamento.

    § 3º Os alumnos, promovidos a officiaes subalternos, gozarão das honras que competem aos officiaes do Exercito, e as conservarão depois de dispensados do serviço por conclusão de tempo.

O Ministro de Estado dos Negocios da Guerra assim o tenha entendido e faça executar.

Capital Federal, 17 de dezembro de 1891, 3º da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.
José Simeão de Oliveira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 770 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)