Legislação Informatizada - Decreto nº 697, de 10 de Setembro de 1850 - Publicação Original
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Decreto nº 697, de 10 de Setembro de 1850
Reforma a Capella Imperial, e Cathedral do Bispado do Rio de Janeiro.
Usando da attribuição que Me confere o Artigo 102 § 12 da Constituição do Imperio, Tendo Ouvido a Secção de Justiça do Conselho d'Estado; Hei por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º Ficão suspensos os provimentos das duas Dignidades de Monsenhores, Vice-Decano e Arcediago Rural.
Art. 2º O Monsenhor mais antigo será o Decano, na fórma do Alvará de 15 de Junho de 1808, com todas as attribuições que competem á esta Dignidade: os outros cinco Monsenhores exercerão os ministerios inherentes á sua jerarchia em perfeita igualdade e sem distincção alguma. (Bulla do SS. Padre Leão XII. - Ecclesias quae divini cultus splendore - de 18 de Junho de 1826.)
Art. 3º Ficão igualmente suspensos os provimentos de seis canonicatos simples.
Art. 4º Os ministerios inherentes aos Conegos da segunda jerarchia serão desempenhados pelos dezeseis, que continuão em exercicio, divididos em duas classes, a de Presbyteros e a de Diaconos, como dispoem os Estatutos.
Art. 5º Os Monsenhores vencerão, alêm da Congrua que ora percebem, a gratificação de oitocentos mil réis cada hum; e os Conegos a de quatrocentos mil réis.
§ 1º Os Monsenhores e Conegos que, por qualquer titulo se acharem impedidos, ou forem licenciados, não perceberão estas gratificações.
§ 2º No caso de não ser sufficiente a consignação decretada na Lei Nº 555 de 15 de Junho de 1850, para se abonarem essas gratificações, soffrerão nellas os ministros de ambas as jerarchias huma diminuição proporcional.
Art. 6º O Inspector, Mestre de Ceremonias do Solio e Cura, continuarão a perceber as gratificações que ora tem pelo accrescimo de trabalho, accumulando-as com as do Art. 5º.
Art. 7º Os mais empregados da Imperial Capella e Cathedral do Bispado do Rio de Janeiro, que são necessarios para o seu serviço, terão os vencimentos que lhes são marcados na nova Tabella, que com este baixa.
Art. 8º Ficão supprimidos todos os empregos ora existentes, que não vão especificados na referida Tabella.
O actual Thesoureiro das Alfaias, prata, e guarda-cera, continuará a servir neste emprego: por sua morte, desistencia ou demissão, será substituido por hum dos Mestres de Ceremonias, que mais apto parecer.
Art. 9º Os Musicos actuaes continuarão a perceber seus ordenados, em quanto bem servirem: aquelles porêm que forem demittidos ou fallecerem não serão substituidos por outros. Para as solemnidades em que for necessaria a musica, serão contractados especialmente os cantores e instrumentistas precisos.
Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em dez de Setembro de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 135 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)