Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.910, DE 18 DE MAIO DE 1878 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.910, DE 18 DE MAIO DE 1878

Approva, com alterações, os estatutos da Companhia «Commercio Mixto.»

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia «Commercio Mixto» devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 23 de Março ultimo, Hei por bem approvar os estatutos da referida companhia e autorizal-a a funccionar, effectuando nelles as alterações que com este baixam, assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Maio de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Alterações a que se refere o Decreto nº 6910 desta data

I

    Eliminem-se no art. 4º as palavras - explorar qualquer ramo de commercio.

II

    No art. 5º, paragrapho unico, supprimam-se as palavras - e a posse.

III

    Supprima-se o art. 7º

IV

    No art. 10 eliminem-se as palavras - prestando quem, etc. - até o fim.

V

    Fica assim redigido o art. 13:

    Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções, que lhes forem distribuidas.

VI

    Acrescente-se ao art. 17, § 1º, o seguinte:

    Quando alguma acção pertencer a diversas pessoas, a directoria suspenderá o exercicio dos direitos que a esses titulos são inherentes, emquanto não houver pessoa designada como proprietario, excepto no que respeita a pagamento de dividendos.

VII

    No art. 23, em logar de - um quinto do capital - diga-se: - um decimo do capital.

VIII

    Acrescente-se ao art. 25:

    Não poderão fazer parte da mesa os membros da administração e os empregados da companhia.

IX

    Supprima-se o § 4º do art. 29.

X

    Ao § 7º do mesmo artigo acrescente-se: - a qual só poderá ter logar depois de approvada pelo Governo Imperial.

XI

    O art. 31 fica assim redigido:

    A administração geral dos negocios da companhia, que será sempre revogavel em qualquer tempo pela assembléa geral, é confiada a uma direcção composta de tres directores e um gerente, eleitos de quatro em quatro annos pela assembléa geral, depois da approvação das respectivas contas semestraes, distribuindo-se entre os directores os cargos de presidente, secretario e thesoureiro.

    E' permittida a reeleição, excepto a dos directores e supplentes substituidos, a qual não poderá verificar-se dentro do primeiro anno, contado do dia da substituição.

XII

    Supprima-se o art. 35.

XIII

    Ao art. 36, § 9º, addite-se: - para os fins destes estatutos.

XIV

    No § 11 do mesmo artigo supprimam-se as palavras - assumindo em tal caso as funcções o presidente da directoria.

XV

    No § 16, depois das palavras - todas as questões - acrescente-se: - na fórma dos estatutos.

XVI

    Supprima-se o § 3º do art. 39.

XVII

    O § 6º do art. 40 fica substituido pelo seguinte:

    Assistir ás sessões da directoria quando fôr para esse fim chamado, para prestar-lhe as informações de que ella carecer.

XVIII

    No art. 41 supprimam-se as palavras - salvo approvação, etc. - até o fim.

XIX

    No art. 48 substituam-se as palavras - por dous quatriennios - pelas seguintes: - no primeiro quatriennio.

XX

    Eliminem-se no art. 50 as palavras - ou prévio accôrdo.

XXI

    No art. 51, § 6º, supprimam-se as palavras finaes: - do dia.

XXII

    Elimine-se o § 5º do art. 55.

XXIII

    No art. 57, § 4º, em vez de - primeiro estabelecimento bancario - leia-se: - Banco do Brazil.

XXIV

    A primeira parte do art. 60 fica assim redigida:

    Dos lucros liquidos de cada semestre, provenientes de operações effectivamente nelle concluidas, se deduzirão em primeiro logar 10 % para fundo de reserva, o qual será exclusivamente destinado para fazer face ás perdas do capital social, ou para substituil-o.

    Depois daquella porcentagem será tirada a que competir á directoria e ao gerente, e o restante se distribuirá em dividendos aos accionistas.

    Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Maio de 1878. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Projecto de estatutos

CAPITULO I

DA COMPANHIA, SEUS FINS, CAPITAL E DURAÇÃO

    Art. 1º E' regida pelos presentes estatutos uma companhia ou sociedade anonyma de responsabilidade limitada, denominada Companhia de Commercio Mixto.

    Art. 2º A séde da companhia é na cidade do Rio de Janeiro e a sua duração será de vinte annos, salva a hypothese de prorogação deliberada em assembléa geral e sanccionada pelo Governo Imperial, ou o caso de dissolução anticipada por perdas que absorvam um terço do capital além do fundo de reserva.

    Art. 3º O capital da companhia é de 10.000:000$000 representados por cem mil acções do valor nominal de 100$000. Este capital será emittido em series de vinte mil acções, sendo as series successivas á primeira emittidas quando e como as necessidades da companhia o exigirem, a juizo da directoria, ouvido o conselho fiscal.

    Art 4º A companhia tem por fins dar e receber consignações; fazer por commissão cobranças e pagamentos por conta de terceiros; explorar qualquer ramo de commercio, comprar e vender, importar e exportar mercadorias por sua ou alheia conta, negociar de barra a fóra, de mercado a mercado, creando á industria productora e ao commercio uma vasta esphera de acção, de credito, segurança e reciprocidade.

CAPITULO II

DAS ACÇÕES E DOS ACCIONISTAS, SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

    Art. 5º As acções serão de talão, exaradas em fórma de titulos nominativos, carimbadas e assignadas pelos directores e constarão do livro de matricula dos accionistas.

    Paragrapho unico. Só é permittida a subscripção e a posse de acções da companhia a fazendeiros, lavradores, manufactores, fabricantes ou outros quaesquer productores e bem assim aos donos e caixeiros dos estabelecimentos do commercio a retalho.

    Art. 6º As acções transmittem-se por todos os modos de cessão admittidos em direito. Em todos os casos a transferencia se opéra por acto lançado no respectivo registro da companhia, com assignatura do cedente e cessionario ou de procurador com poderes especiaes.

    Art. 7º Toda a acção é indivisivel em referencia á companhia. Quando alguma pertencer a diversas pessoas, a directoria suspende o exercicio dos direitos que a taes titulos são inherentes emquanto não ha pessoa designada como proprietario, excepto no que respeita a pagamento de dividendos.

    Art. 8º As acções dão direito aos bens que forem adquiridos pela companhia e aos lucros verificados pelos balanços.

    Art. 9º A posse de uma acção envolve de pleno direito adhesão aos estatutos da companhia e ás deliberações de sua assembléa geral.

    Art. 10. Justificada perante a directoria a perda ou extravio de titulos de acções da companhia, será substituido por outro depois dos annuncios necessarios, prestando quem o receber a devida caução ou resalva, conforme o entender a directoria.

    Art. 11. São accionistas da companhia todos os possuidores de uma ou mais acções, cujos titulos estiverem competentemente averbados no livro respectivo.

    Art. 12. São aptos para votarem em assembléa geral todos os accionistas de cinco ou mais acções averbadas nos livros da companhia com antecedencia de sessenta dias pelo menos do dia da reunião; os accionistas que possuirem menos de cinco acções, poderão todavia assistir e discutir nas reuniões da assembléa geral da companhia.

    Este direito de assistencia e discussão é extensivo aos representantes de accionistas com firma social, votando, porém só um delles.

    Art. 13. Os accionistas só respondem pelo valor das acções que possuirem, ficando os primitivos obrigados na fórma do art. 5º, § 17, nº 3 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

    Art. 14. As entradas do capital serão realizadas na razão de 10 a 20 %, a juizo da directoria, mediando sempre o espaço de sessenta dias pelo menos de uma a outra com precedencia de annuncios por oito dias nos jornaes de maior circulação.

    Paragrapho unico. Logo que os presentes estatutos baixarem approvados, os accionistas fundadores no acto da subscripção e ratificação de suas acções realizarão uma entrada de 5 % que será recolhida ao Banco que fôr designado, e destinada ás primeiras compras ou empregos da companhia, sendo opportunamente sua applicação descripta no primeiro balanço.

    Art. 15. A falta de pontualidade na realização das quotas chamadas nos prazos respectivos, importa a exclusão do accionista impontual que perderá em beneficio do fundo de reserva as entradas anteriormente verificadas; salvos os casos justificaveis á satisfação da directoria, que cobrará do accionista retardatario o juro da móra na razão de 12 % ao anno.

    Paragrapho unico. Compete á directoria o direito de declarar em commisso as acções sobre que ocorra impontualidade, publicar que ficam nullas e de nenhum effeito, e effectuar a emissão de outras que as substituam.

    Art. 16. Na emissão das novas series, os accionistas têm preferencia na distribuição, e sendo todas as acções por elles tomadas, far-se-ha a distribuição em proporção das acções que possuirem.

CAPITULO III

DA ASSEMBLÉA GERAL DA COMPANHIA

    Art. 17. A assembléa geral é a reunião dos accionistas ou seus procuradores.

    § 1º Os procuradores devem ser accionistas e não podem aceitar mais de uma procuração. Não carecem, porém, de ser accionistas, o pai para representar seu filho menor, o marido sua mulher, o tutor seu tutelado, o director ou administrador a sociedade, companhia, empreza ou estabelecimento em que exercer estas funcções.

    § 2º Nenhum accionista póde ter assento ou voto na assembléa geral ordinaria, si as respectivas acções não estiverem averbadas em seu nome sessenta dias pelo menos antes da reunião.

    E nas assembléas geraes extraordinarias si as acções não estiverem averbadas oito dias pelo menos antes da reunião.

    Art. 18. A assembléa geral julga-se constituida logo que estejam presentes accionistas que representem mais de um terço do capital emittido.

    Paragrapho unico. Exceptua-se os casos de alteração dos estatutos, augmento de capital, deposição da directoria ou do gerente, liquidação ou dissolução da companhia, em que a assembléa geral só se poderá constituir, estando presentes ou representados accionistas que possuam mais de dous terços do capital emittido.

    Art. 19. Apezar de terem assento na assembléa geral todos os accionistas, só têm voto os possuidores de cinco ou mais acções.

    Paragrapho unico. Os votos serão contados na razão de um por cinco acções até vinte votos, maximo que poderá representar um accionista, qualquer que seja o numero de acções proprias ou que represente como procurador de outrem, excepto os casos de eleição da administração e do conselho fiscal, em que não serão admittidos votos por procuração.

    Art. 20. As convocações da assembléa geral são feitas pelo presidente da directoria, e na sua falta por quem suas vezes fizer.

    Art. 21. A assembléa geral é sempre convocada por meio de annuncios publicados em uma ou mais folhas de maior circulação, com antecedencia de oito dias pelo menos, devendo ser expressamente indicado o objecto da reunião.

    Art. 22. A assembléa geral legalmente constituida representa todos os direitos da companhia.

    As suas decisões são obrigatorias para todos os accionistas.

    Art. 23. A assembléa geral reune-se ordinariamente no mez de Agosto de cada anno, mas póde reunir-se extraordinariamente quando isso fôr resolvido pelo conselho fiscal, pela directoria ou sempre que fôr requerido para um fim determinado, por accionistas que representem pelo menos um quinto do capital emittido.

    Art. 24. Si uma hora depois da marcada para a primeira reunião, a assembléa geral não se puder constituir nos termos do art. 18, far-se-ha nova convocação para oito dias depois, e só então póde a assembléa geral constituir-se, deliberar, seja qual fôr o numero de accionistas que concorram e acções que representem, salva a excepção do art. 18, paragrapho unico.

    Art. 25. Os trabalhos da assembléa geral serão sempre dirigidos por um presidente por esta eleito ou acclamado na occasião, o qual designará d'entre os accionistas presentes dous para servirem de 1º e 2º secretarios.

    Art. 26. A votação da assembléa geral será tomada em geral á pluralidade dos votos presentes.

    Exceptua-se a eleição dos directores que serão eleitos por maioria absoluta dos votos presentes; si não houver maioria no primeiro escrutinio, proceder-se-ha a segundo entre os candidatos mais votados em numero duplo aos que tiverem de ser eleitos, e em todos os casos de empate decidirá a sorte.

    Art. 27. A assembléa geral extraordinaria não pode propor, discutir ou votar materia estranha ao assumpto da convocação.

    Art. 28. Qualquer assembléa geral devidamente convocada continúa trabalhos em tantas sessões successivas, quantas são necessarias para concluir os que foram dados para ordem do dia, nos termos do art. 24, sem mais dependencia de intervallos, subsistindo apenas neste caso os annuncios.

    Art. 29. A' assembléa geral ordinaria compete:

    1º Eleger o conselho fiscal por dous annos, nos termos do art. 50;

    2º Eleger de quatro em quatro annos a directoria nos termos do art. 33;

    3º Examinar e deliberar sobre o relatorio da directoria e contas:

    4º Estatuir sobre a applicação que deve ter o fundo de reserva;

    5º Resolver as especies que excederem ás attribuições da directoria;

    6º Resolver sobre qualquer proposta apresentada por algum accionista;

    7º Deliberar sobre a prorogação do prazo de existencia da companhia;

    8º Resolver a admissão do gerente na hypothese do art. 36 § 11.

    9º Tomar, dentro das prescripções destes estatutos, as resoluções ou providencias convenientes á melhor administração da companhia, e sua prosperidade.

    Art. 30. As actas das sessões da assembléa geral são assignadas pela mesa, depois de lidas e approvadas na sessão seguinte.

    § 1º As resoluções, porém, da assembléa geral são logo escriptas por extracto no livro das actas, na mesma sessão em que são tomadas e assignadas pela mesa e pelos accionistas que o quizerem, devendo comtudo ser depois exarados na respectiva acta.

    § 2º Os extractos de que falla o paragrapho antecedente serão considerados documentos legaes para todos os effeitos das resoluções tomadas.

CAPITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 31. A administração geral dos negocios da companhia é confiada a uma direcção composta de tres directores e um gerente eleitos de quatro em quatro annos pela assembléa geral, distribuindo entre si os directores os cargos de presidente, secretario e thesoureiro.

    Art. 32. A directoria representa a companhia em todos os actos judiciaes e extrajudiciaes, e está autorizada a exercer livre e geral administração com plenos poderes, comprehendidos e outorgados todos sem reserva alguma, e mesmo os de procurador em causa propria, podendo delegar no gerente a parte de taes poderes que julgar conveniente a bem dos interesses da companhia e revogal-os á vontade.

    Art. 33. Ha tres directores substitutos para supprirem, pela ordem dos mais votados, os directores proprietarios, decidindo a sorte nos casos de igualdade de votos; serão tambem eleitos na mesma sessão.

    Art. 34. Sómente serão elegiveis para o governo da companhia os accionistas possuidores de 50 ou mais acções averbadas em seu nome 90 dias pelo menos antes da eleição, as quaes ficarão depositadas no cofre da companhia e serão inalienaveis até seis mezes depois de findo o mandato.

    Art. 35. A administração, que será sempre em qualquer tempo revogavel pela assembléa geral nos termos destes estatutos, é eleita de quatro em quatro annos depois da approvação das respectivas contas annuaes.

    E' permittida a reeleição.

    Art. 36. Compete á directoria:

    1º A administração geral, para o que deve ter ao menos uma sessão por semana, lavrando o secretario as respectivas actas em livro especial;

    2º Organizar, de accôrdo com o gerente, o regimento interno, o regulamento e as instrucções especiaes e necessarias á boa marcha e fins da companhia;

    3º Manter sempre em dia uma escripturação technica clara e minuciosa;

    4º Assignar por dous dos seus membros todos os documentos que importem responsabilidade para a companhia;

    5º Resolver a chamada de fundos;

    6º Fazer recolher ao Banco que fôr escolhido os dinheiros disponiveis da companhia;

    7º Autorizar a retirada de fundos depositados a premio nos Bancos sempre que houver necessidade;

    8º Conhecer e resolver sobre quaesquer operações que forem apresentadas pelo gerente;

    9º Celebrar e assignar quaesquer contractos;

    10. Marcar, de accôrdo com o gerente, o ordenado de todos os empregados e as gratificações de que porventura se tornarem merecedores;

    11. Suspender o gerente nos casos de malversação provada, de desidia ou inepcia, assumindo em tal caso as suas funcções o presidente da directoria, convocando-se immediatamente a assembléa geral para resolver sobre o caso;

    12. Nomear agentes e correspondentes dentro e fóra do Imperio;

    13. Preencher quaesquer impedimentos do gerente por empregado da companhia, de reconhecida capacidade, de accôrdo com o conselho fiscal;

    14. Redigir o relatorio annual das operações e do estado da companhia, acompanhado do balanço ou demonstração especificada do activo e passivo e do extracto da conta de ganhos e perdas, submettendo estes documentos ao conselho fiscal, e com o parecer deste, á assembléa geral;

    15. Requisitar a reunião do conselho fiscal, sempre que fôr conveniente ouvil-o;

    16. Executar e fazer executar os presentes estatutos, cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembléa geral; resolver todas as questões, zelar e superintender todos os interesses da companhia; acompanhar, fiscalisar e regular todos os negocios, com excepção unica dos actos privativos da assembléa geral.

    Art. 37. Compete ao presidente:

    1º Ser orgão da directoria, representando-a em juizo, com procuração que lhe será outorgada;

    2º Rubricar e encerrar os livros em que forem registradas as actas e resoluções da assembléa geral e da directoria, e bem assim os que servirem a lançamentos importantes, nos quaes esta formalidade não seja da competencia da junta commercial;

    3º Presidir, com voto de qualidade, ás reuniões da directoria, e ainda preliminarmente ás da assembléa geral, até proceder-se á eleição do respectivo presidente, na fórma do art. 25;

    4º Convocar as reuniões da directoria e do conselho fiscal, sempre que o julgar conveniente;

    5º Assignar com o thesoureiro os recibos para movimento em conta corrente com estabelecimentos bancarios, e da mesma fórma todos os titulos que tragam encargos pecuniarios á companhia.

    Art. 38. Ao secretario incumbe:

    1º Substituir o presidente em seus impedimentos momentaneos;

    2º Redigir as actas, resoluções e correspondencia da directoria, assignando aquellas com o presidente, e esta em sua ausencia ou impedimento;

    3º Expedir e assignar as ordens e communicações resultantes de resoluções da directoria e qualquer expediente transmissivel;

    4º Assignar os termos de transferencia das acções;

    5º Fazer que se mantenha em boa e devida ordem a escripturação e o archivo da companhia, inspeccionando, dirigindo, fiscalisando a contabilidade e levando ao conhecimento da directoria os factos occurrentes que julgar essenciaes;

    6º Autorizar com sua rubrica todos os trabalhos que por sua natureza devam ser por elle conferidos;

    7º Passar, com autorização da directoria, certificados ou attestações a requerimento de partes e sobre negocios que não exijam decisão do conselho fiscal;

    8º Distribuir o serviço do escriptorio segundo a aptidão dos empregados.

    Art. 39. Compete ao thesoureiro:

    1º Receber todos os dinheiros pertencentes á companhia e pagar o que fôr devido de conformidade com as resoluções da directoria;

    Os cobradores e o seu fiel serão de sua exclusiva nomeação, sob fiança que será arbitrada e julgada pela directoria.

    2º Depositar no estabelecimento bancario designado pela directoria, os saldos existentes em caixa;

    3º Assignar com um dos membros da directoria os recibos para movimento de conta corrente com estabelecimentos bancarios, e outrosim todos os titulos que tragam obrigação pecuniaria;

    4º Ter sob sua guarda e responsabilidade, no cofre da companhia, a quantia marcada pela directoria para occorrer ás despezas ordinarias;

    5º Substituir o secretario em seus impedimentos momentaneos.

    Art. 40. São attribuições do gerente:

    1º Executar todas as deliberações da directoria, expedindo em nome desta as suas ordens;

    2º Nomear e admittir todos os empregados da companhia, com excepção do pessoal do escriptorio, que é da nomeação privativa da directoria, marcar-lhes de accôrdo com esta os respectivos ordenados; definir-lhes os deveres e velar incessantemente no cumprimento das obrigações de cada um;

    3º Contractar e resolver todas as operações da companhia, de conformidade com as disposições do art. 55;

    4º Dar prompto e conveniente andamento a todos os negocios e interesses da companhia;

    5º Ter em dia e boa ordem, nos livros auxiliares, todos os lançamentos originaes pelas transacções effectuadas, como é de uso em commercio;

    6º Concorrer ás sessões da directoria com voto deliberativo, excepto nas questões que lhe digam respeito;

    7º Finalmente, agenciar, zelar e promover nos limites de suas attribuições, tudo quanto fôr a bem da companhia e da sua prosperidade.

    Art. 41. Os directores e o gerente não podem fazer por conta propria, directa ou indirectamente, transacção alguma com a companhia, salvo approvação prévia do conselho fiscal dada para determinadas operações.

    Art. 42. A administração não póde fazer por conta da companhia operações algumas alheias ao fim social.

    Art. 43. Os directores dividirão entre si 6 % dos lucros liquidos em cada anno, na razão da assiduidade de cada um, constatada pelo livro de actas das sessões da directoria.

    E' porém garantida a cada director a mensalidade de 600$000, além daquella porcentagem.

    Art. 44. O gerente terá o ordenado fixo de 12:000$000 annuaes e uma porcentagem de 2 % sobre os lucros liquidos em cada anno.

    Art. 45. A administração só responde pela execução do mandato conferido e aceito, e não contrahe obrigação alguma solidaria ou pessoal em relação ás operações da companhia. E' porém solidaria ou pessoalmente responsavel, conforme as regras de direito commum, para com a companhia e para com terceiros, pela falta de execução do seu mandato, violação dos estatutos e preceitos das sociedades anonymas, e nos mais casos previstos pelo Codigo Commercial quanto á gerencia e gestão.

    Art. 46. A approvação dada pela assembléa geral ao balanço e contas da gestão, desonera os gestores e os membros do conselho fiscal da sua responsabilidade para com a companhia.

    Art. 47. As divergencias sobrevindas entre a directoria e o gerente serão resolvidas pelo conselho fiscal ou pela assembléa geral, si preciso fôr, á vontade do queixoso.

    Art. 48. Por excepção do art. 29 § 2º e do art. 35 e attendendo-se aos direitos da idéa e da iniciação, e aos trabalhos e serviços para a fundação, organização e andamento da empreza, a directoria nomeada nestes estatutos servirá por dous quatriennios e será assim composta:

    Presidente - Dr. Domingos da Costa Madureira.

    Secretario - Antonio Victor de Assis Silveira.

    Thesoureiro - Manoel Joaquim Torres.

    Gerente - Domingos José Alves de Amorim.

    Supplente do presidente - Joaquim José Rodrigues Machado.

    Supplente do secretario - Adriano Frederico Corrêa de Castro.

    Supplente do thesoureiro - Custodio José de Faria.

    Art. 49. A directoria fundadora, designada no art. 48, não poderá ser exonerada antes de findo o tempo do mandato que lhe é conferido, senão nos casos de malversação provada, desidia ou violação patente dos estatutos.

CAPITULO V

DO CONSELHO FISCAL

    Art. 50. Ha um conselho fiscal revogavel, composto de doze vogaes e de outros tantos substitutos para supprirem, pela ordem dos mais votados, os vogaes proprietarios, decidindo a sorte nos casos de igualdade de votos. Uns e outros devem ser accionistas de vinte ou mais acções e são biennalmente renovados pelas duas terças partes na sessão ordinaria da assembléa geral. A antiguidade, e no caso de igual antiguidade a sorte ou prévio accôrdo, regulará a substituição: é permittida a reeleição.

    Paragrapho unico. O presidente do conselho fiscal será eleito directamente pela assembléa geral nas listas da votação para o conselho. Para substituir o presidente será chamado o vogal mais votado e, em igualdade de votos, o mais velho.

    Art. 51. Compete ao conselho fiscal:

    1º Tomar conhecimento das operações verificadas no mez anterior e de tudo que fôr attinente á empreza, para o que deverá ter uma sessão ordinaria, no edificio em que funccionar o escriptorio da companhia, em um dos primeiros cinco dias de cada mez;

    2º Examinar a escripturação e documentos da companhia sempre que o julgue conveniente, com assistencia do secretario e do guarda-livros;

    3º Determinar a convocação da assembléa geral, quando em sessão plena e por maioria de dous terços o entenda necessario;

    4º Assistir, com voto unicamente consultivo, ás sessões da directoria, quando para isso fôr por ella convidado, ou sempre que o julgar preciso, fazendo-o annunciar neste caso previamente por officio do seu presidente;

    5º Reunir-se extraordinariamente, quando o julgue conveniente, ou quando isso fôr solicitado pela directoria;

    6º Ter um livro especial das actas de suas sessões, que serão assignadas pelo presidente e pelo secretario do dia;

    7º Emittir á assembléa geral ordinaria o seu parecer ácerca do relatorio e balanço da directoria, para o que deve ser por esta habilitado em tempo, transmittindo depois á mesma directoria, pelo menos oito dias antes do designado para a reunião da assembléa, cópia do seu relatorio, para ter tempo de ser convenientemente impresso com o da directoria.

    Art. 52. O conselho fiscal não poderá funccionar em suas reuniões com menos de oito membros, á pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

    Art. 53. O exercicio dos cargos do conselho fiscal será considerado serviço relevante prestado á companhia, e seus membros terão logar especial nas assembléas geraes, á direita da directoria.

    Art. 54. Por excepção do art. 29 § 1º, o primeiro conselho fiscal e supplencia serão constituidos d'entre os fundadores da companhia, e ficam desde já compostos da seguinte maneira:

Conselho fiscal

    Presidente Felismino José de Mattos.

    Vogaes:

    José Bernardino Gonçalves Pires.

    Manoel Martins da Silva Pettiz.

    Antonio Moreira de Souza.

    Joaquim Dias Brandão.

    Antonio Leite da Silva Bastos.

    João Ignacio da Silva.

    José Ferreira dos Santos.

    Manoel Coelho da Silva.

    Miguel Thomaz Guião.

    José Lopes da Costa.

    Joaquim de Oliveira Santos.

Supplentes

    Antonio Joaquim de Mattos.

    João de Araujo Rocha.

    Antonio Joaquim Gonçalves.

    Francisco José Ferreira.

    Joaquim Martins do Pilar.

    José Joaquim Pacheco.

    José Joaquim Soares Vivas.

    Manoel José Campinho.

    Luiz Antonio de Barros.

    Thomaz Antonio de Castro Torres.

    José Francisco de Sá.

    Fortunato José Martins.

CAPITULO VI

DAS OPERAÇÕES DA COMPANHIA

    Art. 55. A companhia poderá commerciar segundo a praxe e regras admittidas em commercio, e autorizadas pelo Codigo Commercial:

    1º Dando e recebendo commissões á consignação;

    2º Comprando, importando, vendendo e exportando mercadorias de qualquer especie e procedencia, nacional ou estrangeira, por conta propria ou alheia, e para estes fins poderá tambem montar estabelecimentos dentro e fóra do Imperio, crear agencias ou correspondentes particulares, e até expedir mandatarios, quando convier e preciso fôr;

    3º Mandar engajar na Europa colonos por conta dos committentes, em cujo encargo a directoria obrará como simples mandataria;

    4º Abrir debitos e creditos para transacções com a companhia, como é de uso em commercio;

    5º Endossar lettras e titulos commerciaes, abonal-os ou garantil-os para operações de descontos mediante todas as seguranças obtidas, não devendo esta operação exceder nunca a um decimo do capital realizado, e sendo para ellas preferidas as propostas dos accionistas que forem simultaneamente freguezes da companhia;

    6º Encarregar-se por conta de terceiros de cobrança ou pagamentos, de compra ou venda de fundos publicos, de valores industriaes, da cobrança e empregos de dividendos e de quaesquer titulos e obrigações com prazo;

    7º Prestar auxilio pecuniario ou por qualquer outro meio de credito ou abono, aos accionistas que forem freguezes da companhia, sob as condições a juizo da directoria, ouvindo o conselho fiscal;

    8º Expedir sem commissão dividendos aos accionistas ausentes, logo que para isso derem ordem.

    Art. 50. A taxa dos descontos por operações activas ou passivas e os juros a pagar por dinheiros depositados, ou a perceber pelos auxilios prestados aos accionistas freguezes, serão estipulados quinzenalmente, de accôrdo com o conselho fiscal, e constarão de uma tabella affixada no escriptorio em logar visivel para todos.

    Art. 57. Observar-se-hão as seguintes immutaveis disposições:

    1º No recebimento e venda dos generos confiados á companhia, cumprimento de ordens, de mandatos de committentes, ter-se-hão muito em vista as disposições que lhe forem relativas e se acham na parte primeira do Codigo Commercial;

    2º Nos creditos que se abrirem aos committentes que consignarem seus generos á companhia, ou a outras quaesquer pessoas, se evitará qualquer desembolso, além do valor garantido ou consignado, salva excepção de conceito, prudentemente apreciado;

    3º A proporção de quantias adiantadas sobre mercadorias não ultrapassará de um terço do seu valor liquido, verificado á vista das facturas ou pelas avaliações do gerente;

    4º Os juros a cobrar pelo tempo apurado, em virtude da disposição do art. 55 § 7º, serão sempre mais modicos, do que os que vigorarem no primeiro estabelecimento bancario, segundo fôr estabelecido na tabella a que se refere o art. 56.

CAPITULO VII

DOS BALANÇOS E CONTAS, DOS DIVIDENDOS E DO FUNDO DE RESERVA

    Art. 58. O anno social e financeiro da companhia é contado do 1º de Julho a 30 de Junho.

    Art. 59. No fim de cada anno e 20 dias pelo menos antes do dia fixado para a reunião da assembléa geral, a directoria apresentará ao conselho fiscal o balanço desenvolvido do activo e passivo da companhia, acompanhado da conta de ganhos e perdas, e de um minucioso relatorio das operações e da situação da companhia.

    § 1º Apresentará tambem a exame os livros e documentos de sua gestão relativos ao anno findo.

    § 2º O balanço com o relatorio da directoria e o parecer do conselho fiscal será enviado a todos os accionistas que tiverem domicilio indicado nos livros da companhia; ou ficará á sua disposição no escriptorio da companhia, com antecedencia de 24 horas pelo menos do dia da reunião da assembléa geral.

    § 3º Estes documentos com a lista geral dos accionistas na qual vão indicados os pagamentos feitos por conta das acções e os que ha direito a exigir, serão annualmente depositados na Junta Commercial da Côrte.

    Art. 60. Dos lucros liquidos de cada anno, provenientes de operações effectivamente concluidas, se deduzirá a porcentagem da directoria e do gerente, e dos remanecentes serão tirados 10 % para fundo de reserva, destinado a amparar o capital da companhia por perdas verificadas, constituindo o restante o monte dividendo que será logo distribuido pelos accionistas na proporção de suas acções.

    § 1º Quando o fundo de reserva attingir a uma quinta parte do capital realizado, suspender-se-ha a contribuição respectiva, que irá augmentar os dividendos. Far-se-ha de novo a deducção, si o fundo baixar daquelle limite.

    § 2º Não poderá haver dividendo quando o capital da companhia, desfalcado por quaesquer emergencias, não se achar reconstruido.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 61. A directoria procurará sempre resolver amigavelmente e por meio de arbitros, todas as contestações que se possam suscitar no meneio dos negocios da empreza.

    Art. 62. Na hypothese de reforma de estatutos, a assembléa geral da companhia, constituida conforme o art. 18 paragrapho unico, nomeará uma commissão de tres accionistas que ficará incumbida de formular o projecto de reforma, o qual deverá ser apresentado e discutido na sessão que fôr designada, sendo-lhe desde logo indicada a materia sobre que exclusivamente deverá versar o dito projecto.

    Art. 63. Não podem exercer conjunctamente os cargos de director, gerente e conselho fiscal, os parentes por consanguinidade até segundo gráo, pai e filho, sogro e genro, irmãos e cunhados durante o cunhadio e os socios de uma mesma firma.

    Paragrapho unico. São incompativeis para membros do conselho fiscal o pessoal estipendiado pela companhia e os corretores da praça.

    Art. 64. Na conformidade dos arts. 295 e 296 do Codigo Commercial, estes estatutos serão sujeitos á approvação do Governo Imperial e devidamente registrados, praticando-se do mesmo modo com todas as alterações que de futuro forem feitas.

    Art. 65 (transitorio). Os accionistas, fundadores da companhia, autorizarão á directoria nomeada nestes estatutos para representar a companhia perante o Governo Imperial, requerendo a sua approvação e autorização para funccionar, e especialmente para esse fim e para aceitar quaesquer modificações nos estatutos por parte do mesmo Governo, conferem-lhe todos os poderes, inclusive os de procurador em causa propria. (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1878


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1878, Página 261 Vol. 1 (Publicação Original)