Legislação Informatizada - Decreto nº 691, de 9 de Dezembro de 1891 - Publicação Original
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Decreto nº 691, de 9 de Dezembro de 1891
Approva, com modificações, a reforma dos estatutos do Banco de Credito e Commissões.
O Vice Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Attendendo ao que requereu o Banco de Credito e Commissões, que passa a operar sob a denominação de - Banco de Credito Predial Urbano - representado por seu presidente Manoel Antonio Duarte de Azevedo, resolve approvar a reforma dos respectivos estatutos, adoptada por seus accionistas em assembléa geral de 7 do corrente mez, fazendo-se as seguintes modificações:
Art. 6º Redija-se do seguinte modo:
«A importancia das entradas de acções a realizar será paga em prestações de dez mil réis e vinte mil réis por acção; não podendo ser exigidas sem voto affirmativo da assembléa geral, especialmente consultada, nos termos do art. 26 do decreto n. 603 de 20 de outubro ultimo, etc.»; o mais como se acha naquelle artigo.
Art. 22. Depois de 2 %, accrescente-se: - sobre o capital reembolsado. - O mais como se acha no artigo.
Art. 49. Redija-se de accordo com o disposto no art. 203 do citado decreto n. 603 de 20 de outubro de 1891.
O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Capital Federal, 9 de dezembro de 1891, 3º da Republica.
Floriano Peixoto.
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Estatutos do Banco de Credito Predial Urbano
ORGANIZAÇÃO, CIRCUMSCRIPÇÃO, DURAÇÃO E SÉDE
Art. 1º Sob a denominação de - Banco de Credito Predial Urbano - fica o Banco de Credito e Commissões convertido em uma sociedade anonyma que se destina a fazer operações de credito real com garantia de predios urbanos situados no Districto Federal, o qual constitue a sua circumscripção territorial.
Art. 2º Para preencher esses fins a sociedade poderá:
1º Emprestar a longo prazo com amortização annual de capital;
2º Emprestar a prazo curto com ou sem amortização;
3º Emprestar para compra e construcção de predios;
4º Adquirir terrenos para formar ruas e praças, dividil-os em lotes para revender ou edificar por conta propria ou de terceiros;
5º Locar para sublocar predios;
6º Encarregar-se de reparos ou modificações de predios por conta de terceiros, medeante vantagens convencionaes;
7º Receber depositos de ouro, prata e pedras preciosas, ou recebel-os em garantia de adeantamentos;
8º Emittir letras hypothecarias;
9º Praticar em geral, por carteira especial e distincta da hypothecaria, todas as operações bancarias permittidas pelo art. 13 do decreto n. 169 A de 19 de janeiro de 1890 e parte 2ª do art. 286, titulo unico, do decreto n. 370 de 2 de maio de 1890.
Art. 3º A duração da sociedade será de cincoenta annos, não podendo antes desse tempo ser dissolvida sinão por perda do capital ou algum dos motivos do art. 17 do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890 e art. 69 destes estatutos.
Art. 4º A séde do banco é na cidade do Rio de Janeiro, onde será tambem o fôro competente para os seus contractos e as acções judiciaes que delles se derivarem.
CAPITAL E ACÇÕES
Art. 5º O capital social é de 3.000:000$ divididos em 25.000 acções de 120$ cada uma.
Art. 6º A importancia das entradas de acções a realizar será paga em prestações de 10$ a 20$ por acção, precedendo sempre aviso de 30 dias, pelo menos, publicado nos tres jornaes de maior circulação. E' permittido aos accionistas antecipar as entradas de suas acções.
Art. 7º Quando o accionista não effectuar no prazo estipulado a entrada da quota do capital de suas acções, fica responsavel pela mesma quota e mais os juros da móra na razão de 1 % ao mez pelo prazo que lhe for concedido pela directoria, a qual, findo esse prazo, poderá promover a acção de pagamento contra o accionista ou seu cessionario, ou mandar vender em leilão as acções á cotação do dia, por conta e risco do seu dono, depois de notificado por intimação judicial, publicada dez vezes nos jornaes de maior circulação (decreto n. 850 de 13 de outubro de 1890).
Art. 8º Si a venda não se effectuar em leilão por falta de compradores, as acções serão declaradas perdidas, revertendo as entradas realizadas em beneficio do banco e para seu fundo de reserva.
EMPRESTIMOS HYPOTHECARIOS
Art. 9º Os emprestimos hypothecarios serão feitos em dinheiro ou em letras hypothecarias.
Art. 10. Esses emprestimos só podem ser effectuados sobre primeira hypotheca constituida, cedida ou subrogada.
Considerar-se-hão como feitos sobre a primeira hypotheca os emprestimos destinados ao pagamento de hypothecas anteriormente inscriptas, quando por esse pagamento ou subrogação a hypotheca da sociedade venha a ficar em primeiro logar sem concurrencia, comtanto que em poder da sociedade fique a parte do emprestimo necessaria para operar a subrogação.
Em caso nenhum a operação se effectuará sinão presente o cedente ou seu legitimo representante.
Art. 11. Nenhum emprestimo poderá exceder a tres quartas partes do valor do predio.
Art. 12. Sendo o emprestimo em letras hypothecarias, estas serão ao par.
Art. 13. Si o emprestimo for feito em dinheiro, as letras hypothecarias provenientes desse emprestimo serão negociadas pela sociedade como e quando lhe convier.
Art. 14. A sociedade poderá para esse fim realizar as operações permittidas pelo art. 294 do decreto n. 370 de 2 de maio de 1890.
Art. 15. Os emprestimos se effectuarão aos juros de 8 % ao anno e mais 1 1/2 % para despezas de administração.
Art. 16. Os emprestimos a longo prazo não poderão exceder de 40 annos.
Art. 17. Os emprestimos realizados a longo prazo serão reembolsaveis por annuidades ou prestações, pagas em dinheiro semestralmente, comprehendendo essas prestações:
a) o juro estipulado;
b) a quota do capital amortizado;
c) a porcentagem annual para despezas de administração.
Art. 18. Estas prestações serão iguaes e calculadas, de modo que no fim do prazo do contracto se ache extincta toda a divida.
Art. 19. As prestações serão pagas por semestres vencidos, com excepção da primeira, que será paga antecipadamente, sendo no acto da entrega do emprestimo deduzida do capital a parte correspondente ao tempo que deve decorrer da data do contracto até ao fim do semestre do vencimento da prestação.
Art. 20. As prestações vencem-se sempre em 31 de janeiro e 31 de julho, qualquer que seja a data do contracto.
Art. 21. E' facultado ao mutuario pagar antecipadamente a sua divida no todo ou em parte, fazendo-se neste ultimo caso a reducção proporcional das prestações que ainda estiver a dever.
Art. 22. Si os pagamentos antecipados forem em letras hypothecarias, estas serão recebidas ao par, e a sociedade terá direito de receber uma indemnização de 2 % paga no mesmo acto.
Art. 23. Além das condições relativas ao emprestimo, a sociedade estipulará em seus contractos as multas que julgar convenientes para o caso de falta de cumprimento das condições do mesmo contracto e despezas judiciaes.
Art. 24. Tambem se estipulará nos mesmos contractos que, antes de vencido o prazo, a sociedade terá direito de exigir o reembolso da divida:
a) si o devedor no prazo de 30 dias não denunciar á directoria da sociedade a alienação total ou parcial que tenha feito do immovel hypothecado;
b) si igualmente no mesmo prazo não denunciar as deteriorações que o immovel tenha soffrido, bem como todas as faltas que lhe diminuam o valor, perturbem a sua posse, ou ponham em duvida o direito de propriedade do immovel hypothecado;
c) si tiver occultado factos por elle conhecidos que tragam a depreciação do immovel, extingam ou tornem duvidoso o seu direito.
A excussão do immovel por qualquer destes motivos dá direito á sociedade a uma indemnização de 4 % sobre o capital a reembolsar.
Art. 25. A impontualidade no pagamento da prestação sujeita o mutuario ao juro da móra na razão de 1 % ao mez. Vencidas e não pagas duas prestações successivas, a directoria mandará excutir o immovel hypothecado para pagamento da divida, sob pena de responder pelo prejuizo que resultar da demora.
Art. 26. A fallencia ou insolvabilidade do devedor dão direito á sociedade de excutir o immovel hypothecado, antes do vencimento do pagamento, ou a usar da faculdade concedida pelo art. 341 do citado decreto n. 370.
Art. 27. Os immoveis dados em hypotheca serão seguros, sendo os premios do seguro, impostos de decima, pennas de agua e foros carregados nas prestações afim de ficar garantido o pagamento delles, o qual ficará a cargo da sociedade.
Art. 28. Nos contractos se estipulará que a sociedade será subrogada como procurador em causa propria, no direito de receber, no caso de sinistro, a importancia do seguro da companhia seguradora, para pagar-se da divida, ou applical-a á reparação do predio, com deducção da parte relativa ao pagamento da prestação vencida.
Art. 29. Fica entendido que no caso de sinistro a sociedade fica com o livre direito de receber a importancia do seguro ou applical-o, sob sua administração, ao reparo do immovel hypothecado.
Art. 30. Não serão acceitas hypothecas sobre theatros nem de predios indivisos e communs a diversos proprietarios, salvo si todos estes assignarem a proposta e escriptura.
Art. 31. Tambem não serão acceitos em hypotheca predios sujeitos a usufructo ou fideicommisso, ou que, pertencendo a diversos proprietarios, alguns destes sejam menores ou interdictos.
Art. 32. Para os emprestimos para compra de predios deve o proponente concorrer, ao menos, com 25 % do valor com que pelo perito da sociedade for avaliado o predio.
Nos emprestimos para construcção de predio poderá o proponente entrar com o terreno, comtanto que este represente 25 % do valor da propriedade depois de concluida a obra, segundo os orçamentos e calculos feitos por peritos da sociedade, a qual se encarregará da construcção do predio.
Art. 33. A directoria regulará os modos destes contractos com toda a segurança para a sociedade, bem como as clausulas a que se sujeitarão os proponentes antes de obter o emprestimo.
Art. 34. Os immoveis offerecidos a hypotheca serão avaliados por peritos do banco, os quaes no seu laudo lhes darão valor venal, segundo a geral e commum estimação.
LETRAS HYPOTHECARIAS
Art. 35. Nos termos dos decretos ns. 169 A e 370 de 1890 a sociedade fica autorizada, para os emprestimos hypothecarios, a emittir letras hypothecarias cuja emissão não poderá exceder ao valor nominal dos emprestimos nem ao decuplo do capital realizado.
Art. 36. As letras hypothecarias serão nominativas ou ao portador. Estas são transferiveis por simples tradição, e as nominativas por via de endosso, o qual só terá effeito de cessão civil.
Art. 37. As letras hypothecarias serão do valor de 100$000 em moeda corrente e vencerão os juros de 6 % ao anno, pagos semestralmente.
Art. 38. As letras hypothecarias terão a sua numeração de ordem relativa ao anno de sua emissão, e nellas constará o juro e serão assignadas por dous directores da sociedade.
Art. 39. O pagamento dos juros das letras hypothecarias terá logar nos primeiros dias dos mezes de maio e novembro, sendo annunciado com antecedencia de 15 dias nos jornaes mais lidos.
Art. 40. As letras hypothecarias não teem epoca fixa de pagamento, pagam-se por via de sorteio, de modo que o valor nominal total das que ficarem em circulação não exceda á somma a que nessa epoca a sociedade for credora por emprestimos hypothecarios.
Art. 41. O pagamento por via de sorteio realiza-se com a quota de annuidade destinada para amortização e com a importancia dos pagamentos antecipados, quando feitos em dinheiro.
Art. 42. Proceder-se-ha a sorteio uma vez cada anno e pela fórma seguinte:
Todas as letras hypothecarias emittidas durante o mesmo anno collocar-se-hão em uma só roda, havendo tantas rodas quantos os annos de emissão.
De cada roda tirar-se-ha quantidade de letras correspondente á somma destinada para cada amortização annual. Os numeros designados pela sorte serão publicados, procedendo-se ao pagamento das letras sorteadas no dia annuaciado, cessando desde então os juros dellas.
Art. 43. A directoria poderá estabelecer premios para os primeiros numeros das letras sorteadas.
Art. 44. Serão queimadas as letras hypothecarias amortizadas por via de sorteio.
Art. 45. As letras recebidas em pagamentos antecipados serão selladas com carimbo especial e entram em circulação para novos emprestimos.
ASSEMBLÉA GERAL
Art. 46. A assembléa geral é a reunião dos accionistas da sociedade em numero legal e cujas acções estejam registradas na mesma trinta dias antes pelo menos.
Art. 47. A reunião da assembléa geral ordinaria terá logar todos os annos no mez de abril e as extraordinarias todas as vezes que a directoria ou o conselho fiscal julgar conveniente, ou no caso do art. 15, § 9º, do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.
Art. 48. Não se reunindo numero legal de accionistas no dia e logar aprazado, proceder-se-ha na fórma do art. 15 do mesmo decreto n. 164.
Art. 49. As assembléas geraes serão presididas pelo presidente da sociedade, ou por quem este designar, designando o que presidir, dous secretarios.
Art. 50. O accionista poderá se fazer representar por procuração com poderes especiaes, comtanto que estes não sejam conferidos a administradores e fiscaes e que sejam accionistas os procuradores; as sociedades anonymas, por um dos directores; as firmas sociaes, por um dos socios; as mulheres casadas, por seus maridos; os orphãos, menores e interdictos, por seus tutores e representantes legaes, devendo os documentos comprobatorios ser apresentados no escriptorio da sociedade tres dias antes do da reunião da assembléa geral.
Art. 51. Os votos para todos os effeitos serão contados na razão de dez acções por um voto.
Art. 52. A' excepção da eleição, em que a votação será por escrutinio secreto e por acções, as votações serão symbolicas, salvo si tres ou mais accionistas requererem que sejam por acções e a assembléa assim o deliberar.
Art. 53. A reunião da assembléa geral tem por fim o designado na lei.
Art. 54. Um mez antes da reunião da assembléa ficarão á disposição dos accionistas o balanço e mais documentos a que se refere o art. 211 do regulamento approvado pelo decreto de 20 de outubro de 1891.
ADMINISTRAÇÃO
Art. 55. A sociedade será administrada por uma directoria composta de cinco membros, os quaes de entre si designarão o presidente, secretario e os gerentes da carteira hypothecaria e da carteira commercial, que serão completamente distinctos.
Art. 56. Os directores serão eleitos por cinco annos em assembléa geral por maioria de votos; e os directores eleitos, antes de tomarem posse do cargo, depositarão no escriptorio da sociedade 100 acções para garantia de sua gestão. Estas acções ficarão caucionadas, não podendo ser levantada a caução, quando o accionista deixar o cargo de director, sinão depois de approvadas as contas pela assembléa geral.
Art. 57. Dentro dos limites da lei e destes estatutos o mandato da directoria é pleno, e nelle se comprehende o de transigir e renunciar direitos, nomear e demittir empregados e marcar-lhes vencimentos e gratificações.
Art. 58. Cada director vencerá o honorario de 800$ mensaes, tendo além disso o presidente e os gerentes mais 200$ cada um.
Art. 59. A directoria se reunirá em sessão ao menos uma vez por semana, lavrando-se della acta circumstanciada.
Art. 60. Compete ao presidente:
a) representar officialmente a sociedade em todas as suas relações e em juizo, podendo constituir mandatarios;
b) presidir as sessões da directoria, assignar balanços, inventarios e contractos autorizados;
c) assignar, com um dos directores, as letras hypothecarias e quaesquer titulos de responsabilidade da sociedade;
d) organizar e apresentar á assembléa geral o relatorio das operações sociaes, depois de approvado pela directoria;
e) convocar as assembléas geraes extraordinarias sempre que o julgar conveniente.
Ao secretario compete:
Redigir as actas das sessões da directoria, ter sob sua guarda o respectivo livro e substituir o presidente nos seus impedimentos.
Aos gerentes compete especialmente, nas respectivas carteiras, a direcção dos negocios na parte que não dependa do concurso de todos os directores.
CONSELHO FISCAL
Art. 61. Todos os annos a assembléa geral ordinaria elegerá quatro fiscaes e outros tantos supplentes de entre os accionistas possuidores de 50 acções pelo menos.
Os fiscaes vencerão o honorario de 150$ mensaes.
Art. 62. Os deveres do conselho fiscal são os definidos na lei, e os de auxiliar a directoria todas as vezes que esta julgar conveniente ouvil-o.
Art. 63. No caso de vaga do logar de um director, ou ausencia por mais de tres mezes sem motivo justificado, salvo serviço da sociedade, será substituido por um membro do conselho fiscal, ou accionista idoneo por designação da directoria.
FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS
Art. 64. O fundo de reserva, destinado a reparar as perdas do capital, será formado com 10 % dos lucros liquidos da sociedade e cessará quando attingir a 50 % do capital nominal.
O fundo de reserva deve ser applicado de preferencia á compra de bens de raiz, fundos publicos, acções e titulos de companhias de notoria segurança e letras hypothecarias.
Art. 65. Em todos os semestres será pela directoria fixado o dividendo, dos lucros liquidos das operações sociaes, depois de deduzido o fundo de reserva.
Art. 66. O anno social conta-se de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 67. Dos lucros liquidos serão retirados:
a) 10 % para o fundo de reserva;
b) a quantia necessaria para distribuir pelos accionistas um dividendo até 12 % ao anno sobre o capital realizado;
c) 5 % que serão distribuidos pelos directores;
d) metade dos lucros restantes, que será distribuido pelos accionistas como dividendo supplementar, e a outra metade que poderá ser applicada á integração das acções ou ao augmento do fundo de reserva.
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 68. Terminado o prazo da duração da sociedade, considera-se esta dissolvida, podendo todavia continuar si assim for resolvido pela assembléa geral e o Governo o permittir.
Art. 69. Antes de terminado o prazo social opera-se a dissolução da sociedade:
a) por perda de metade do capital;
b) por consenso de todos os accionistas;
c) por deliberação da assembléa geral;
d) pela impossibilidade de continuar a preencher os seus fins;
e) pela insolvencia e cessação de pagamentos;
f) pela reducção do numero de accionistas a menos de sete.
Art. 70. No caso de dissolução voluntaria, a mesma assembléa geral que a deliberar nomeará tres de entre os seus maiores accionistas para com dous portadores de letras hypothecarias proceder á liquidação, ficando essa commissão com plenos poderes para transigir e vender bens.
Art. 71. A commissão encarregada da liquidação fará um inventario de todos os bens e direitos sociaes, e reconhecendo por elle e pelo balanço que o activo é superior ao passivo, procederá á venda dos bens, chamando compradores á concurrencia, e cobrará as dividas.
A' medida que for operando ou recebendo dinheiro, irá pagando as letras hypothecarias e seus juros por meio de rateio entre os portadores das letras.
Depois de pagos os portadores das letras hypothecarias e seus juros, será o que restar dividido pelos accionistas na proporção de suas acções.
Art. 72. A commissão liquidante publicará todos os trimestres um relatorio dos seus trabalhos para conhecimento dos accionistas e portadores de letras hypothecarias. Os documentos comprobatorios desse relatorio poderão ser examinados pelos interessados no escriptorio da commissão.
Art. 73. No caso de dissolução e liquidação forçada, proceder-se-ha na fórma do capitulo 6º, parte 2ª, do decreto n. 370 de 2 de maio de 1890, cujas disposições para todos os effeitos ficam fazendo parte integrante destes estatutos.
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 74. A directoría fica autorizada a adquirir os edificios necessarios para estabelecimento do banco.
Art. 75. Os accionistas acceitam a presente reforma dos estatutos, feita de conformidade com os decretos n. 508 de 29 de agosto e n. 615 de 23 de outubro de 1891, confirmam a nomeação da directoria e elegem mais um director, o Dr. Joaquim de Oliveira Bastos, devendo servir a mesma directoria pelo prazo do art. 56, a contar desta data.
Paragrapho unico. Ficam eleitos, membros do conselho fiscal os actuaes, o supplente em exercicio commendador Antonio Alexandre Lopes do Couto e Leopoldo Pereira Tavares, e supplentes commendador Hermano Joppert, Dr. Roberto Jorge Haddock Lobo, Manoel Ribeiro Dias de Carvalho e Dr. Manoel Lavrador.
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A directoria do Banco de Credito Predial Urbano, denominação que tomou o Banco de Credito e Commissões, attesta que os presentes estatutos são os votados, em virtude da reforma, pela assembléa geral dos accionistas, reunida em 7 do corrente mez.
Rio, 9 de novembro de 1891. (Seguem-se as assignaturas.)
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(*) Com o n. 690 não houve acto.
- Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 755 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)