Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.909, DE 18 DE MAIO DE 1878 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.909, DE 18 DE MAIO DE 1878
Approva, com alterações, a reforma dos estatutos da Companhia - Industrial Fluminense.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia Industrial Fluninense, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 22 de Março ultimo, Hei por bem approvar a reforma dos respectivos estatutos, effectuando-se nelles as alterações que com este baixam assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Maio de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Alterações a que se refere o Decreto nº 6909 desta data
I
Ao primeiro periodo do art. 5º acrescente-se - e com approvação o Governo Imperial.
II
A primeira parte do art. 8º, até a palavra - subscreverem - substitua-se por estas: - Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas (o mais com está).
III
O art. 10 fica assim alterado: - Os negocios da companhia serão dirigidos por um gerente, sob a fiscalisação de um conselho fiscal.
IV
A segunda parte do art. 11 fica substituida do seguinte modo: - Si houver empate na votação a sorte designará o eleito, e no caso de impedimento de qualquer dos membros do conselho fiscal, serão chamados para substituil-os os accionistas que na ultima eleição tiverem obtido melhor votação, aos quaes competirá a mesma gratitficação fixada para os membros effectivos. Não havendo, porém, supplentes, o conselho fiscal poderá designar d'entre os accionistas de maior numero de accções quem substitua as vagas até a primeira reunião da assembléa geral.
V
O ultimo periodo art. 14 fica alterado pela seguinte fórma: - No impedimento permanente do gerente, o conselho fiscal designará um accionista para substituil-o e convocará immediatamente a assembléa geral para a eleição de que trata o art. 12.
VI
O art. 15 fica assim redigido:
O conselho fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mez, e extraordinariamente sempre que fôr convocado pelo gerente, quando os interesses da companhia o exigirem.
VII
O § 4º do art. 18 é substituido pelo seguinte:
Desde que entender que o gerente não cumpre os seus deveres, convocará immediatamente a assembléa geral, para deliberar, como entender conveniente, podendo, neste caso, suspender o gerente até a decisão da referida assembléa.
VIII
Ao § 6º do mesmo artigo acrescente-se - não podendo a porcentagem deste ser inferior á que se acha determinada no § 1º do art. 27.
IX
Supprima-se o § 7º do sobredito artigo.
X
Substitua-se o § 5º do art. 19 pelo seguinte:
Nomear e demittir sob sua responsabilidade os empregados que forem precisos para o serviço da companhia, e marcar-lhes os vencimentos; ficando, porém, dependentes de approvação do conselho fiscal.
XI
O § 3º do art. 21 fica assim alterado:
Não se reunindo, no dia e hora designados, numero sufficiente de accionistas, nos casos determinados nestes estatutos, o conselho fiscal fará nova convocação pelo modo determinado nos paragraphos antecedentes, e nesta reunião poderá deliberar-se com o numero de accionistas que se acharem presentes; devendo-se, porém, fazer esta declaração nos respectivos annuncios.
Tratando-se de reforma destes estatutos, é indispensavel a presença de accionistas que representem pelo menos dous terços do capital realizado.
XII
No art. 23, depois da palavra - acções - acrescentem-se as seguintes - que não seja membro do conselho fiscal ou gerente (o mais como está).
XIII
O § 1º do art. 27 fica substituido pelo seguinte:
A somma de quatro por cento do capital realizado para o fundo de reserva, o qual é destinado exclusivamente para fazer face ás perdas do capital social ou para substituil-o.
XIV
No § 2º do mesmo artigo eliminem-se as palavras - lucros liquidos.
XV
Ao § 5º do sobredito artigo acrescente-se: - podendo tambem sêl-o em apolices provinciaes, que gozerem dos mesmos privilegios das geraes, ou em bilhetes do Thesouro, ou em letras hypothecarias de Bancos de credito real, que tiverem garantia do Governo, a arbitrio do assembléa geral.
XVI
Ao art. 28 acrescente-se - salvo provando-se «causa de força maior» que impedisse o accionista de reclamal-os.
Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Maio de 1878. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Projecto de reforma dos estatutos da Companhia Industrial Fluminense, apresentado e approvado pela assembléa geral dos accionistas em 10 de Outubro de 1877
CAPITULO I
DA SÉDE, DURAÇÃO E OBJECTO DA COMPANHIA
Art. 1º Fica organizada na cidade do Rio de Janeiro, uma companhia denominada - Industrial Fluminense -, a qual tem por fim promover e realizar melhoramentos materiaes no municipio neutro, que interessem a commodidade publica, a salubridade e embellezamento da cidada, incumbindo-se das obras que lhe convierem.
Art. 2º A duração da companhia será de vinte annos, salvo a hypothese de dissolução anticipada no caso de perda da metade do capital social, ou nos casos do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.
Art. 3º Para começo de suas operações comprou a Corrêa Bandeira & Comp., successores da Viuva Freitas Guimarães & Comp., a cessão dos contractos que celebraram com a Illma. Camara Municipal desta Côrte, mediante a indemnização unica de duzentos contos de réis, ficando pertencendo á companhia a propriedade e rendimentos de todos os kiosques e chalets já collocados, como consta da escriptura celebrada com assentimento da Illma. Camara Municipal.
CAPITULO II
Art. 4º O capital da companhia será de 220:000$000, dividido em 4.400 acções nominativas de 50$000 cada uma, já realizado.
Art. 5º O capital da companhia poderá ser elevado a 1.100:000$000, com novas emissões de acções em series de 220:000$000, quando o augmento dos negocios o exigir, e assim fôr resolvido pela assembléa geral, e por maioria de accionistas, que representem dous terços do capital realizado.
As acções já emittidas ficam consideradas, como da 1ª serie, e não poderá a companhia entrar para qualquer negocio com somma superior ás entradas que fôr realizando das acções a emmittir.
Art. 6º As outras series de acções serão emittidas ás proporção das necessidades da companhia, de conformidade com o artigo precedente, e a importancia de cada serie será realizada em duas chamadas de 25$000 por acção, precedendo annuncios publicados nos jornaes, que devem guardar pelo menos a antencedencia de quinze dias.
Art. 7º Os accionistas da 1ª serie terão sempre a preferencia na distribuição das acções das outras series, em proporção ao numero das que possuirem, e as que não forem tomadas serão vendidas na praça do commercio, e o agio si o houver, será levado á conta do fundo de reserva.
Art. 8º Os accionistas são responsaveis pela importancia das accções que subscreverem, e a falta de pagamento da segunda chamada importa a perda da primeira já realizada em beneficio da companhia, salvo o caso de força maior justificado, a juizo do conselho fiscal, dentro do prazo de dous mezes, contados do ultimo dia designado para a realização da entrada.
Art. 9º As transferencias de acções só poderão ser feitas nos livros da companhia por termo assignado pelo vendedor e comprador, ou seus bastantes procuradores, com poderes especiaes, e por um dos membros do conselho fiscal, ou pelo respectivo gerente; e o comprador pagará á companhia 200 réis por acção pelo serviço das transferencias.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 10. Por deliberação da assembléa geral dos accionistas serão os negocios da companhia geridos por um gerente, sob a fiscalisação de um conselho fiscal.
Art. 11. O conselho fiscal será de tres membros eleitos annualmente pela assembléa geral por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos, entre os accionistas que possuirem 50 ou mais acções, e terão a gratificação de 6 % da renda liquida da companhia para ser repartida por elle.
Si houver empate na votação, a sorte designará o eleito, e no caso de impedimento de qualquer delle, serão chamados os accionistas que possuirem maior numero de acções, os quaes, em exercicio, terão a retribuição respectiva.
Art. 12. O gerente será eleito pela assembléa geral em eleição especial, que represente dous terços ou mais do capital realizado, por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos, e não poderá entrar em exercicio, sem depositar no Banco onde a companhia tiver a sua conta corrente, 400 acções da companhia de sua propriedade, ou seu equivalente em apolices da divida publica, como penhor de sua gestão, as quaes serão inalienaveis durante e até a approvação de contas, e seu honorario será de 500$000 mensaes.
Art. 13. O cargo de gerente continuará a ser exercido pelo accionista Joaquim Maria de Mello, emquanto convier á assembléa geral, e só por sua expressa deliberação será delle exonerado.
Art. 14. No impedimento temporario do gerente por motivo de molestia servirá interinamente a pessa que fôr por elle designada ao conselho fiscal e que fôr por este aceita, ficando o mesmo gerente responsavel pelo seu preposto, na fórma do art. 12.
No impedimento permanente do gerente assumirá o conselho fiscal a gerencia, e convocará immediatamente a assembléa geral para a eleição de que trata o art. 12.
Art. 15. O conselho fiscal se reunirá no escriptorio da companhia por deliberação propria, ou quando fôr convocado pelo gerente, todas as vezes que os interesses da companhia o exigir.
Art. 16. O gerente é obrigado a assistir ás sessões do conselho fiscal para lhe prestar as informções que lhe forem exigidas, a respeito dos negocios da companhia, mas não terá voto.
Art. 17. As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria de votos, e escriptas no livro respectivo, e assignadas pelos membros presentes.
Art. 18. Ao conselho fiscal compete: zelar pela stricta execução dos estatutos, e resoluções da assembléa geral.
§ 1º Convocar a assembléa geral nos casos estabelecidos nestes estatutos, e extraordinariamente todas as vezes que os interesses da companhia o reclamem.
§ 2º Designar o estabelecimento bancario, onde a companhia deve ter a sua conta corrente.
§ 3º Fiscalisar todos os actos da gerencia, e dar sua opinião todas as vezes que o gerente os consultar sobre os negocios da companhia em geral.
§ 4º Desde que entender que o gerente não cumpre com os seus deveres, convocará immediatamente a assembléa geral, para se reunir no prazo de quatro dias, á qual proporá a sua exoneração.
§ 5º Examinar e approvar, quando conformes, os balanços, e contas semestraes e annuaes, apresentados pelo gerente, que devem ser presentes, á assembléa geral nas épocas designadas nestes estatutos, com parecer de approvação ou desapprovação do mesmo conselho, e quaesquer observações.
§ 6º Marcar semestralmente os dividendos, e a quantia destinada para o fundo de reserva.
§ 7º Convocar annualmente a assembléa geral para apresentação de contas e relatorio.
Art. 19. Ao gerente compete: a administração de todos os negocios da companhia, de accôrdo com a s deliberações do conselho fiscal.
§ 1º Agenciar a cobrança dos rendimentos e haveres da companhia, inclusive os juros de apolices.
§ 2º Fiscalisar as obras e propriedades da companhia, e providenciar sobre todos os serviços a seu cargo.
§ 3º Celebrar todos os contractos de locação dos chalets e kiosques, pertencentes á companhia, inspeccional-os e determinar o seu assentamento, remoção e conservação.
§ 4º Depositar no Banco designado pelo conselho fiscal, as quantias que fôr recebendo pertencentes á companhia.
§ 5º Nomear e admittir sob sua responsabilidade, os empregados que forem precisos para o serviço da companhia, marcar-lhes seus vencimentos e despedil-os quando julgar conveniente.
§ 6º Effectuar as despezas, ouvindo previamente o conselho fiscal, e sacar para tal fim as quantias precisas, do Banco em que a companhia tiver a sua conta corrente.
§ 7º Franquear ao conselho fiscal, sempre que este quizer, todos os livros da escripturação, contas e outros quaesquer documentos pertencentes á companhia que lhe forem exigidos.
§ 8º Apresentar semestralmente ao conselho fiscal o balanço da receita e despeza da companhia, e no fim de cada anno o balanço geral dos dous semestres findos, com relatorio circumstanciado dos negocios da companhia.
Art. 20. A approvação de contas pela assembléa geral exonera o gerente de toda e qualquer responsabilidade com relação ao periodo das contas julgadas.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. A assembléa geral ordinaria de accionistas terá logar em qualquer dia do mez de Julho de cada anno, afim de conhecer das contas, balanço e relatorio do gerente, e pareceres que lhe forem presentes pelo conselho fiscal, e têm direito a constituil-a aos accionistas possuidores de vinte ou mais acções, registradas com antecedencia de tres mezes, e se julgará constituida desde que se achem presente accionistas que representem um terço do capital realizado. Serão admittidos a votar, com tanto que os apresentados reunam os requisitos exigidos neste artigo, os tutores por seus pupillos, os maridos por suas mulheres, os socios das firmas collectivas pelos seus interessados.
§ 1º E' mister que a convocação tenha sido annunciada com antecedencia de oito dias pelo menos.
§ 2º Nos annuncios para as reuniões ordinarias, ou extraordinarias, que forem convocadas pelo conselho fiscal, ou á requisição de um numero de accionistas que representem pelo menos a quinta parte do capital realizado da companhia,indicar-se-ha o objecto da reunião, e não se poderá deliberar sobre materia estanha ao fim da convocação.
§ 3º Não se reunindo no dia e hora designados numero sufficiente de accionistas, nos casos determinados nestes estatutos, o conselho fiscal fará nova convocação pelo modo determinado no paragrapho antecedente, e nesta reunião poderá deliberar com o numero de accionistas que se acharem presentes.
Art. 22. A ordem da votação será de um voto para cada 20 acções, comtanto, porém, que nenhum accionista dará mais de 10 votos, embora possua mais de 200 acções.
§ 1º Não serão admittidos votos por procurações na eleição do conselho fiscal e gerente.
§ 2º Os accionistas de menos de 20 acções podem tomar parte na discussão das assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias, mas não terão voto.
Art. 23. As assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias, serão presididas por um accionista de 50 ou mais accões e os trabalhos preliminares serão dirigidos pelo membro mais velho do conselho fiscal.
Art. 24 Acclamado ou eleito o presidente da assembléa geral, convidará este, para secretarios, dous accionistas possuidores de 20 ou mais acções, os quaes serão incumbidos de verificar o numero de accionistas presentes, contar os votos, fazer as apurações, ler o expediente, escrever e assignar as actas, com o presidente.
Art. 25. Compete á assembléa geral:
§ 1º Deliberar sobre todas as occurrencias previstas nestes estatutos, ou quaesquer outras que offendam os interesses geraes da companhia.
§ 2º Eleger os membros do conselho fiscal e gerente, pela fórma determinada nestes estatutos.
§ 3º Julgar as contas do gerente depois de apresentadas pelo conselho fiscal, com parecer deste.
§ 4º Deliberar sobre a augmento ou reducção do fundo social, reforma de estatutos e geralmente sobre todos os casos não previstos.
Art. 28. As deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria de votos, na fórma designada nestes estatutos.
CAPITULO V
DA DIVISÃO DE LUCROS
Art. 27. Da importancia dos lucros liquidos, abatidas todas as despezas da companhia, se deduzirá semestralmente o seguinte:
§ 1º A somma de 4 % do capital realizado para ser levada ao fundo de reserva para fazer face ás perdas do capital ou substituil-o.
§ 2º A importancia de 6 % dos lucros liquidos para ser repartida pelos tres membros do conselho fiscal na fórma do art. 11.
§ 3º Do excedente se fará dividendo aos accionistas e quando este exceder a 6 % semestralmente, se dividirá o restante em tres partes iguaes que serão distribuidas: duas pelos accionistas e uma pelo actual gerente Joaquim Maria de Mello, independente do honorario estipulado no art. 12, ficando entendido que qualquer outro gerente que o venha substituir não terá direito á parte de porcentagem estabelecida neste paragrapho, salvo si a assembléa geral assim o resolver.
§ 4º Desde que o fundo de reserva e seus juros attingir á somma da quarta parte do capital, os juros que render o mesmo fundo serão distribuidos semestralmente pelos accionistas como dividendo eventual.
§ 5º A importancia do fundo de reserva será immediatamente empregada em apolices da divida publica.
§ 6º Os dividendos serão pagos nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno.
§ 7º No caso de perdas não haverá dividendo em quanto o capital social não fôr integralmente restabelecido.
Art. 28. Os dividendos que não forem reclamados no prazo de cinco annos contados da data de sua exigibilidade prescrevem em beneficio da companhia.
Art. 29. Desde que o fundo de reserva completar a somma do capital realizado, cessará a accumulação, continuando-se porém a tirar os mesmos 4 % de que trata o art. 27, § 1º, para serem distribuidos semestralmente e pelos accionistas como dividendo eventual, conjunctamente com os juros do fundo de reserva.
Art. 30. A divisão de que trata os §§ 2º e 3º do art. 27 na parte que diz respeito ao gerente e conselho fiscal não comprehende os dividendos eventuaes e juros do fundo de reserva.
Art. 31. Verificando-se por qualquer motivo a dissolução da companhia se procederá á sua liquidação como fôr deliberado pela assembléa geral por maioria que represente mais de dous terços do capital realizado, de accôrdo com as leis em vigor.
DIPOSIÇÕES GERAES
Art. 32. Fica o conselho fiscal autorizado, durante o seu exercicio, para requerer aos poderes do Estado todas as medidas que julgar convenientes a bem da prosperidade da companhia, para demandar e ser demandado e exercer livre e geral fiscalisação com plenos poderes como em causa propria podendo delegal-os ou substabelecel-os no respectivo gerente.
Art. 33. Approvada pelo Governo Imperial esta reforma, o conselho fiscal que estiver em exercicio convocará immediatamente a assembléa geral para se proceder á sua execução. (Seguem-se as assignturas).
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1878 Vol. 1 (Publicação Original)