Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.884, DE 20 DE ABRIL DE 1878 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.884, DE 20 DE ABRIL DE 1878

Altera os Regulamentos do Imperial Collegio de Pedro II.

    Hei por bem que os Regulamentos do Imperial Collegio de Pedro II se observem com as alterações que com este baixam, assignadas pelo Dr. Carlos Leoncio de Carvalho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Abril de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Carlos Leoncio de Carvalho.

Alterações a que se refere o decreto supra

    Art. 1º O curso de estudos do Imperial Collegio de Pedro II continuará a ser de sete annos, constando, porém, das seguintes cadeiras:

    Latim

    Francez

    Inglez

    Italiano

    Allemão

    Grego

    Instrucção religiosa

    Mathematicas

    Geographia e cosmographia

    Historia universal

    Physica e chimica

    Historia natural

    Philosophia

    Historia e chorographia do Brazil

    Rhetorica, poetica e litteratura nacional

    Portuguez e litteratura geral.

    Art. 2º Haverá 16 Professores cathedraticos, privativos de cada um dos estabelecimentos, e os seguintes Professores substitutos communs a ambos:

    1 de latim

    1 de francez

    1 de inglez

    1 de italiano

    1 de allemão

    1 de grego

    1 de mathematicas

    1 de philosophia

    1 de sciencias naturaes

    1 de geographia, cosmographia e historia

    1 de rhetorica, poetica e litteratura nacional

    1 de portuguez e litteratura geral

    1 de instrucção religiosa.

    Art. 3º As materias do ensino serão distribuidas pelos diversos annos do modo seguinte:

1º ANNO

    Latim. - Grammatica elementar, themas, leitura e traducção de prosadores faceis.

    Francez. - Grammatica, leitura, themas e traducção de prosadores faceis.

    Geographia. - Parte physica.

    Arithmetica. - Desde fracções até proporções inclusive.

2º ANNO

    Latim. - Desenvolvimento das regras de lexicologia e syntaxe; themas; versão de prosadores e poetas portuguezes e latinos gradualmente mais difficeis.

    Francez. - Desenvolvimento das regras de lexicologia e syntaxe; versão de prosadores e poetas classicos portuguezes e francezes; conversação.

    Geographia. - Parte politica.

    Arithmetica. - Continuação até ao fim do compendio; applicações.

3º ANNO

    Latim. - Medição de versos, analyse, themas, versão de prosadores e poetas classicos portuguezes e latinos.

    Inglez. - Grammatica, themas, leitura e traducção de prosadores faceis.

    Algebra. - Até equações do 2º gráo inclusivè. - Geometria plana.

    Italiano. - Grammatica, themas, versão de prosadores e poetas portuguezes e italianos, gradualmente mais difficeis conversação.

4º ANNO

    Allemão. - Grammatica, themas, leitura, versão de prosadores e poetas faceis portuguezes e allemães.

    Inglez. - Desenvolvimento das regras de lexicologia e syntaxe; versão de prosadores e poetas classicos portuguezes e inglezes; conversação.

    Historia antiga e média. - Acontecimentos politicos com a correspondente geographia historica; sciencias, letras e artes; quadros synchronicos e synopticos organizados pelos alumnos.

    Geometria no espaço. - Trigonometria rectilinea.

5º ANNO

    Allemão. - Desenvolvimento das regras de lexicologia e syntaxe; themas; versão de prosadores e poetas classicos portuguezes e allemães; conversação.

    Historia moderna e contemporanea. - Acontecimentos politicos dos principaes Estados do antigo continente e mais desenvolvidamente dos da America; sciencias, letras e artes até nossos dias; quadros synchronicos e synopticos organizados pelos alumnos.

    Phypica. - Propriedades geraes dos corpos; gravidade; principios geraes de estatica e de dynamica; liquidos, gazes, calor, hygrometria, machinas a vapor, acustica, optica, magnetismo, electricidade, telegraphia electrica e meteorologia. - Chimica. - Nomenclatura e notações chimicas; equivalentes; caracteres e preparação dos corpos simples e compostos mais importantes para os usos da vida; analyses e experiencias.

    Cosmographia. - Descripção dos principaes phenomenos do universo.

6º ANNO

    Grego. - Grammatica, themas, leitura, versão de prosadores e poetas faceis portuguezes e gregos.

    Philosophia. - Até theodicéa inclusivè.

    Rhetorica e poetica. - Regras de estylo e composição oratoria; poesia, metrificação; critica litteraria; analyse das bellezas e vicios de elocução de prosadores e poetas brazileiros e portuguezes de melhor nota; exercicios de composição de narrações, descripções, cartas e discursos; declamação. - Litteratura nacional. - Estudo detido das differentes phases da litteratura nacional; juizos criticos e parallelos dos principaes prosadores e poetas, por escripto.

    Historia natural. - Elementos de zoologia, botanica, mineralogia e geologia com especimens á vista.

7º ANNO

    Grego. - Desenvolvimento das regras de lexicologia e syntaxe, dialectos, themas, traducção de prosadores e poetas gradualmente mais difficeis.

    Philosophia. - Moral e historia da philosophia.

    Historia e chorographia do Brazil. - Desde o seu descobrimento até á Maioridade. - Physiographia; divisão administrativa, ecclesiastica e judiciaria; instituições, estatistica, synopse da Constituição politica do Imperio.

    Portuguez. - Grammatica philosophica, analyses e exercicios de redacção verbal e escripta. - Litteratura geral. - Litteraturas estrangeiras e estudo especial das que influiram para a formação e aperfeiçoamento da portugueza.

    Art. 4º As aulas de instrucção religiosa, de musica e de desenho serão leccionadas pela seguinte fórma:

    Aos alumnos do 1º, 2º e 3º anno, conjunctamente, cada uma das aulas duas vezes por semana.

    Aos do 4º, 5º, 6º e 7º anno, do mesmo modo.

    Art. 5º O estudo de instrucção religiosa comprehenderá:

    Para o 1º, 2º e 3º anno: Verdades da Religião catholica e provas em que se apoiam; historia sagrada e explicação do Evangelho.

    Para o 4º, 5º, 6º e 7º anno: Conferencias philosophicas sobre a Religião catholica, e sua historia.

    Art. 6º Os alumnos acatholicos não precisarão cursar a cadeira de instrucção religiosa, nem prestar exame das respectivas materias para receber o gráo de Bacharel em letras.

    Art. 7º No internato haverá, uma vez por semana, uma aula de latim para os alumnos do 4º, 5º, 6º e 7º anno reunidos; e uma aula de inglez para os alumnos do 5º, 6º e 7º anno tambem reunidos.

    § 1º O estudo nessas duas aulas consistirá em leitura de classicos, versão, themas e analyses.

    § 2º Não haverá exames nessas aulas, mas a sua frequencia será obrigatoria.

    Art. 8º No horario das aulas observar-se-ha o seguinte:

    Funccionarão por espaço de hora e meia as de francez do 2º anno, inglez do 4º, allemão do 5º, rhetorica, poetica e litteratura nacional, e de portuguez e litteratura geral; por espaço de tres quartos de hora as de geographia e arithmetica do 1º e 2º anno; e por espaço de uma hora todas as outras aulas.

    Art. 9º As aulas abrir-se-hão no dia 15 de Março de cada anno, e encerrar-se-hão no dia 30 de Dezembro, depois do qual começarão logo os exames do curso, seguindo-se a estes os dos alumnos avulsos e dos que houverem reguerido exame vago.

    Art. 10. De accôrdo com estas bases serão organizados pelos Reitores, ouvido o Inspector Geral da instrucção primaria e secundaria, e submettidos á approvação do Ministro do Imperio o programma do ensino e o horario das aulas, que poderão ser alterados pelo mesmo Ministro.

    Art. 11. Para a admissão á matricula do 1º anno é necessario:

    1º Ter mais de onze e menos de quinze annos de idade;

    2º Mostrar-se habilitado, mediante exame, em leitura, escripta, grammatica portugueza, arithmetica até fracções inclusivè, systema metrico decimal, elementos de geographia, noções dos objectos e instrucção moral.

    Paragrapho unico. Os alumnos catholicos deverão ainda prestar exame do catechismo da diocese.

    Art. 12. Para a admissão á matricula em qualquer dos outros annos do curso, exige-se tambem o requisito da idade, cujo maximo e minimo serão determinados, acrescentando-se um anno ao minimo e ao maximo da idade marcada para o anno anterior.

    Art. 13. As disposições do art. 11 nº 1 e art. 12 não serão applicadas aos alumnos já matriculados nem aos que, havendo-se matriculado com a idade legal, tiverem de repetir o anno nos casos em que é isso permittido pelos regulamentos vigentes.

    Art. 14. Os exames de admissão para o 1º anno serão julgados por uma commissão composta do Inspector Geral da instrucção primaria e secundaria, como Presidente, do Reitor e dos Professores do mesmo anno do estabelecimento em que pretenda o matriculando ser admittido.

    Art. 15. Todos esses exames, bem como os extraordinarios, effectuar-se-hão do dia 1º de Março em diante, no edificio do externato.

    Art. 16. E' permittido a qualquer pessoa frequentar sómente uma ou mais aulas do externato, declarando-o no acto da matricula e provando ter a idade exigida para a admissão nas aulas que pretenda frequentar. Pagará pelo ensino de cada materia a quantia de 4$000 por trimestre.

    Art. 17. Poderá tambem, quem não tenha cursado as aulas do Collegio, prestar exame vago de qualquer ou de todas as materias ensinadas no mesmo Collegio.

    Art. 18. Quem tiver obtido, nos exames vagos, approvação plena em todas as materias do curso do Collegio, receberá o gráo de Bacharel em letras.

    Art. 19. A cadeira de instrucção religiosa será provida por decreto sem preceder concurso.

    Art. 20. Todas as outras cadeiras e os logares de Professores substitutos serão providos por decreto, mediante concurso, que se fará segundo as instrucções para esse fim expedidas.

    Art. 21. Fica revogada a 1ª parte do art. 15 do Regulamento que baixou com o Decreto nº 6130 do 1º de Março de 1876, na qual para provimento das cadeiras vagas se mandava abrir concurso unicamente entre os substitutos.

    Art. 22. Em igualdade de circumstancias serão preferidos para o provimento das cadeiras:

    1º Os substitutos do Collegio;

    2º Os Bachareis em letras;

    3º Os Professores publicos ou particulares, que por mais de cinco annos tenham exercido o magisterio com reconhecida vantagem;

    4º Os graduados em qualquer ramo da instrucção superior do Imperio;

    5º Os que se houverem distinguido em todos os exames geraes de preparatorios.

    Paragrapho unico. Para o provimento dos logares de substituto, em igualdade de circumstancias, serão preferidas as pessoas enumeradas nos nos 2, 3, 4 e 5 deste artigo.

    Art. 23. A disposição do § 1º do art. 16 do citado Regulamento de 1876 fica substituida pela seguinte: Fazer as vezes do cathedratico a quem lhe compete substituir, no estabelecimento onde se der a falta, devendo para isto ser avisado pelo respectivo Reitor.

    Art. 24. Além das obrigações enumeradas no art. 16 do Regulamento de 1876, cada um dos substitutos terá ainda as seguintes:

    1ª Auxiliar os alumnos nos seus estudos e esclarecel-os sobre a intelligencia das lições dos Professores, para o que deverão achar-se no internato das 6 ás 8 horas da noite;

    2ª Servir como examinador nas mesas de exames geraes do preparatorios prestados perante a Inspectoria Geral da instrucção primaria e secundaria do municipio da Côrte, sem que por este serviço tenha direito a qualquer gratificação.

    Art. 25. Os substitutos terão os vencimentos annuaes de 2:400$000, sendo metade de ordenado e outra metade de gratificação, sujeitos ao desconto desta nos dias em que faltarem, por motivo justificado, a qualquer dos serviços que lhes são incumbidos, e ao do ordenado e gratificação quando as faltas não forem justificadas, salvo o caso de serviço publico gratuito e obrigatorio.

    Art. 26. A disposição do artigo anterior não prejudica o accrescimo de vencimentos a que têm direito os substitutos nas hypotheses da 2ª parte do art. 22 e do art. 23 do Regulamento de 1876.

    Art. 27. E' prohibido aos substitutos dirigir collegios, leccionar nos mesmos, ou em casas particulares, qualquer das materias ensinadas no Imperial Collegio de Pedro II, mesmo quando não estejam regendo cadeira.

    Art. 28. Pela infracção do artigo antecedente ficam os substitutos, do mesmo modo que os cathedraticos, sujeitos ás penas de multa, suspensão e perda do logar.

    Art. 29. Os Professores cathedraticos serão tambem obrigados a servir como examinadores nas mesas de exames geraes de preparatorios, ficando sujeitos ao respectivo desconto nos vencimentos, pela fórma estabelecida, todas as vezes que deixarem do comparecer aos mesmos exames, quando designados pelo Governo.

    Art. 30. No caso de acharem-se impedidos algum Professor cathedratico e o respectivo substituto, poderá o Governo nomear, para reger interinamente a cadeira, alguma das pessoas enumeradas no art. 22.

    Art. 31. As alterações feitas por este Regulamento em relação aos Professores substitutos só começarão a vigorar depois de providos, na fórma do art. 20, os logares de substitutos marcados pelo art. 2º

    Art. 32. Os alumnos daquelles annos, para os quaes houver passado, em virtude deste Regulamento, o estudo de uma ou mais materias, que já lhes tiverem sido leccionadas em annos anteriores, não prestarão exame de taes materias, mas deverão frequentar as respectivas aulas.

    Art. 33. O juramento, exigido para a concessão do gráo de Bacharel em letras, deverá ser formulado em termos que não o impossibilitem aos bacharelandos acatholicos..

    Art. 34. As aulas do 1º anno, cuja suppressão é determinada por este Regulamento, funccionarão ainda, mas sómente até ao fim do corrente anno lectivo e como aulas avulsas, para os alumnos que não puderem prestar os exames exigidos pelo art. 11.

    Art. 35. O Governo fará colligir methodicamente e publicará por decreto todas as disposições em vigor relativas ao Imperial Collegio de Pedro II, reduzindo-as aproposições claras e succintas.

    Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Abril de 1878. - Carlos Leoncio de Carvalho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1878


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1878, Página 207 Vol. 1 (Publicação Original)