Legislação Informatizada - Decreto nº 688, de 15 de Julho de 1853 - Publicação Original
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Decreto nº 688, de 15 de Julho de 1853
Approva a deliberação tomada pelo Governo de fazer hum emprestimo aos dois Bancos desta Côrte, em Bilhetes do Thesouro sobre caução da Divida Publica.
Hei por bom Sanccionar e Mandar que se
execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:
Art. 1º Fica approvada a deliberação
tomada pelo Governo de emprestar aos dous Bancos desta Côrte, em bilhetes do
Thesouro, sob caução de apolices da divida publica, a quantia que fôr
indispensavel para supprir a deficiencia de dinheiro, que a praça do Rio de
Janeiro está soffrendo actualmente, com tanto que a somma emprestada não se
eleve a mais de quatro mil contos de réis, podendo taes bilhetes ser recebidos
com o respectivo desconto nas Estações Publicas da Côrte, na razão que fôr
fixada pelo Ministro da Fazenda.
Art.
2º O Governo fica autorisado para permittir que os mencionados Bancos, em
substituição de sua emissão actual emittam em letras, á vista e ao portador, até
a importancia de seis mil contos de réis, que será dividida entre elles na razão
de seus fundos effectivamente realizados, incluida a quantia que lhes tiver sido
emprestada em virtude do artigo antecedente, observando-se o seguinte:
§ 1º As letras serão recebidas nas
Estações Publicas, e em pagamentos particulares do municipio do Rio de Janeiro.
§ 2º A emissão será caucionada por igual
valor em metaes preciosos, apolices da divida publica, sendo tomadas ao par as
de 6%. Letras do Thesouro, bilhetes da Alfandega com o desconto correspondente
ao prazo do vencimento, e titulos de credito particulares com boas garantias
computadas por metade do seu valor. Esta caução será depositada nas casas dos
proprios Bancos, em cofres, de cada qual será claviculario um Fiscal ou
Commissario nomeado pelo Ministro da Fazenda.
§ 3º A emissão não poderá ser applicada
sinão ao desconto de letras commerciaes pagaveis nesta praça, com duas firmas
della pelo menos, o cujos prazos não excedam a noventa dias, ao de letras do
Thesouro, e ao de bilhetes da Alfandega.
§
4º Os Bancos serão obrigados a realizar suas letras em moeda corrente,
conservando sempre para este fim em cofre um fundo disponivel, nunca inferior a
um terço da respectiva emissão.
§ 5º Entre
os limites de quatro mezes e um anno o Governo marcará prazo, findo o qual
ficarão de nenhum effeito as disposições desta Lei.
§ 6º Os Fiscaes ou Commissarios, de que
trata o § 2º, serão incumbidos de inspeccionar as operações dos Bancos, e de
suspender qualquer deliberação contraria ás disposições desta Lei, dando
immediata conta ao Governo, que deliberará definitivamente.
Art. 3º Ficam revogadas todas as
disposições em contrario.
Joaquim José Rodrigues Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Julho de 1853, 32º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim José Rodrigues Torres.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1853, Página 22 Vol. 1 pt I (Publicação Original)