Legislação Informatizada - Decreto nº 688, de 15 de Julho de 1853 - Publicação Original

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Decreto nº 688, de 15 de Julho de 1853

Approva a deliberação tomada pelo Governo de fazer hum emprestimo aos dois Bancos desta Côrte, em Bilhetes do Thesouro sobre caução da Divida Publica.

     Hei por bom Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:

     Art. 1º Fica approvada a deliberação tomada pelo Governo de emprestar aos dous Bancos desta Côrte, em bilhetes do Thesouro, sob caução de apolices da divida publica, a quantia que fôr indispensavel para supprir a deficiencia de dinheiro, que a praça do Rio de Janeiro está soffrendo actualmente, com tanto que a somma emprestada não se eleve a mais de quatro mil contos de réis, podendo taes bilhetes ser recebidos com o respectivo desconto nas Estações Publicas da Côrte, na razão que fôr fixada pelo Ministro da Fazenda.

     Art. 2º O Governo fica autorisado para permittir que os mencionados Bancos, em substituição de sua emissão actual emittam em letras, á vista e ao portador, até a importancia de seis mil contos de réis, que será dividida entre elles na razão de seus fundos effectivamente realizados, incluida a quantia que lhes tiver sido emprestada em virtude do artigo antecedente, observando-se o seguinte:

     § 1º As letras serão recebidas nas Estações Publicas, e em pagamentos particulares do municipio do Rio de Janeiro.

     § 2º A emissão será caucionada por igual valor em metaes preciosos, apolices da divida publica, sendo tomadas ao par as de 6%. Letras do Thesouro, bilhetes da Alfandega com o desconto correspondente ao prazo do vencimento, e titulos de credito particulares com boas garantias computadas por metade do seu valor. Esta caução será depositada nas casas dos proprios Bancos, em cofres, de cada qual será claviculario um Fiscal ou Commissario nomeado pelo Ministro da Fazenda.

     § 3º A emissão não poderá ser applicada sinão ao desconto de letras commerciaes pagaveis nesta praça, com duas firmas della pelo menos, o cujos prazos não excedam a noventa dias, ao de letras do Thesouro, e ao de bilhetes da Alfandega.

     § 4º Os Bancos serão obrigados a realizar suas letras em moeda corrente, conservando sempre para este fim em cofre um fundo disponivel, nunca inferior a um terço da respectiva emissão.

     § 5º Entre os limites de quatro mezes e um anno o Governo marcará prazo, findo o qual ficarão de nenhum effeito as disposições desta Lei.

     § 6º Os Fiscaes ou Commissarios, de que trata o § 2º, serão incumbidos de inspeccionar as operações dos Bancos, e de suspender qualquer deliberação contraria ás disposições desta Lei, dando immediata conta ao Governo, que deliberará definitivamente.

     Art. 3º Ficam revogadas todas as disposições em contrario.

     Joaquim José Rodrigues Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Julho de 1853, 32º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim José Rodrigues Torres.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1853


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1853, Página 22 Vol. 1 pt I (Publicação Original)