Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.847, DE 2 DE MARÇO DE 1878 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.847, DE 2 DE MARÇO DE 1878

Estabelece as condições em que navios armados passam a - não poder navegar - para a contagem do tempo de embarque que a Lei de promoções exige dos Officiaes da Armada; bem assim revoga o Decreto nº 6363 de 3 de Novembro de 1876.

    Hei por bem decretar o seguinte:

    Art. 1º Serão declarados immediatamente em estado de - não poder navegar - os navios da Armada que necessitarem de fabrico ou reparos, cuja duração presuma-se exceder de trinta dias.

    Paragrapho unico. Si findos trinta dias, a contar da declaração, não se houver dado começo ás obras, ou si estas ainda não estiverem concluidas, passarão os navios, de que se trata, desde logo á disponibilidade, e neste estado se conservarão até que se promptifiquem para o serviço activo, quando não devam ser desarmados de conformidade com o disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 4045 de 19 de Dezembro de 1867.

    Art. 2º O tempo de embarque em navios que - não puderem navegar - não será contado para os effeitos da Lei nº 2296 de 18 de Junho de 1873, §1º, art. 8º.

    Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 6363 de 3 de Novembro de 1876 e quaesquer outras disposições em contrario.

    Eduardo de Andrade Pinto, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 2 de Março de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Eduardo de Andrade Pinto.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1878


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1878, Página 94 Vol. 1 (Publicação Original)