Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.833, DE 30 DE JANEIRO DE 1878 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.833, DE 30 DE JANEIRO DE 1878

Approva, com alterações, os estatutos da Companhia «Cantareira e Esgotos» da Provincia de S. Paulo e autoriza-a a funccionar.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia «Cantareira e Esgotos» de S. Paulo devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 20 de Novembro ultimo, Hei por bem approvar seus estatutos e autorizal-a a funccionar com as alterações que com este baixam assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Janeiro de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Alterações feitas nos estatutos da Companhia «Cantareira e Esgotos» da Provincia de S. Paulo, a que se refere o Decreto nº 6833 desta data

I

    Colloque-se onde convier o seguinte:

    Artigo. A venda de agua continúa livre a todos os proprietarios de mananciaes, e a quantos se empregam ou empregarem neste commercio.

II

    Addite-se ainda aos estatutos o seguinte:

    Artigo. A companhia renuncia ao direito que tem aos materiaes dos actuaes chafarizes, que por ella forem demolidos quando comecem a funccionar os da sua empreza.

III

    Art. 11. Em vez de - Nenhuma acção é representada por mais de um individuo - diga-se - Si duas ou mais pessoas possuirem uma acção da companhia, só um dos possuidores poderá represental-a (o mais como está).

IV

    O art. 17 fica substituido pelo seguinte:

    O fundo de reserva será convertido, com os juros accrescidos, em apolices geraes ou provinciaes que tenham os mesmos privilegios daquellas, em letras do Thesouro Nacional e hypothecarias garantidas pelo Governo, segundo a Directoria julgar mais conveniente.

V

    No art. 22 nº 1, em vez de - um quinto - diga-se - um decimo.

VI

    Ao art. 24 acrescente-se:

    Não póde ser eleito presidente da assembléa geral qualquer dos directores ou empregados da companhia.

VII

    Ao art. 25 addite-se:

    Salva a disposição do art. 30 § 4º

VIII

    Ao art. 30 § 6º acrescente-se: de accôrdo com o que determina o Codigo do Commercio.

IX

    No art. 45 § 3º, em vez de - que poderá ser pessoa estranha á directoria - diga-se - que não poderá ser nenhum membro da directoria.

X

    O art. 48 fica redigido desta fórma:

    Os negocios da companhia serão geridos immediatamente por um gerente de nomeação e demissão da directoria.

    Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Janeiro de 1878. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Estatutos da Companhia - Cantareira e Esgotos

CAPITULO I

DA DENOMINAÇÃO, FIM, CAPITAL, SÉDE, DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 1º Fica creada uma companhia, ou sociedade anonyma que se denominará - Cantareira e Esgotos - e terá por fim a construcção de obras, e a exploração dos serviços a que as mesmas são destinadas, e que são os seguintes:

    1º Canalisação das aguas da Cantareira e sua distribuição pelas ruas e praças da capital de S. Paulo;

    2º Estabelecimento de um systema completo de esgotos e despejos dos predios da mesma capital.

    Para isso a companhia se conformará com os contractos celebradas entre o presidente da provincia e os concessionarios Coronel Antonio Proost Rodovalho, Major Benedicto Antonio da Silva, e D. M. Fox, datados de 9 de Outubro de 1875 e 7 de Abril de 1877, os quaes a companhia tomará a si com todas as suas clausulas, favores, direitos, onus e obrigações.

    Art. 2º O capital da companhia será de 2.200:000$000, divididos em 11.000 acções de 200$000 cada uma, e ahi comprehendidas 1.000 acções de 200$000 cada uma, consideradas como realizadas, que são fornecidas aos concessionarios em remuneração dos trabalhos que tem feito para a consecução destes melhoramentos na capital de S. Paulo, e organização desta companhia, com obrigação de garantirem uma subscripção até 5.000 acções.

    Art. 3º A séde da companhia será na capital de S. Paulo.

    Art. 4º A companhia começará a funccionar logo que para isso esteja legalmente habilitada; e durará até o fim dos prazos dos respectivos privilegios.

    Art. 5º A dissolução da companhia verificar-se-ha nos casos dos arts. 35 e seguintes do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860 e leis vigentes; ou quando tenha perdido 50 % do capital social. Neste caso entrará logo em liquidação vendendo-se o que possuir para pagamento de suas dividas, sendo o restante, depois de pagas estas, dividido entre os accionistas na proporção de suas acções.

CAPITULO II

DAS ACÇÕES E DOS ACCIONISTAS

    Art. 6º As acções são realizaveis em prestações nos prazos que forem marcados, ou pela fórma determinada nestes estatutos.

    Art. 7º As chamadas de capital serão feitas conforme as necessidades da companhia, e serão annunciadas com o prazo de 30 dias pelo menos.

    Art. 8º Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que subscreverem. Aquelles que deixarem de fazer qualquer das entradas, perderão para a companhia as quantias que já houverem pago, assim como o direito ás suas acções.

    Art. 9º A transferencia das acções realiza-se por qualquer modo válido em direito. Não póde, porém, essa transferencia ter logar por meio algum sinão depois de realizado um quarto de seu valor. (Lei de 22 de Agosto de 1860, art. 2º § 5º)

    Art. 10. No escriptorio da companhia haverá um registro nominal de todos os possuidores de acções. As transferencias serão averbadas por acto lançado em livro competente.

    Art. 11. Nem uma acção é representada por mais de um individuo; mas cada accionista póde possuir qualquer numero dellas, não sendo responsavel além do seu valor.

CAPITULO III

DOS DIVIDENDOS, FUNDO DE RESERVA E FUNDO DE AMORTIZAÇÃO

    Art. 12. Os dividendos serão pagos de seis em seis mezes; e os annuncios para isso apparecerão até o dia 15 de Março e Setembro de cada anno.

    Art. 13. Durante a construcção das obras será o dividendo de 7 %, e tirado do capital social.

    Art. 14. Quando estiver funccionando a empreza da companhia, dos lucros liquidos, provenientes de operações effectivamente concluidas em cada semestre, a directoria deduzirá a quota necessaria para constituir o fundo de reserva (art. 16); depois deduzirá 3 % para a gratificação da directoria, e do restante fará o dividendo dos accionistas.

    Art. 15. Não se poderá fazer dividendos emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido na fórma do art. 15 § 17 nº 2 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

    Art. 16. O fundo de reserva será formado pela deducção, que a directoria fará semestralmente, de 1 % dos lucros liquidos do semestre, na fórma declarada no art. 14.

    Art. 17. As quantias existentes no fundo de reserva poderão ser empregadas em apolices da divida publica, acções da companhia ou pelo modo que a directoria julgar mais conveniente, com approvação da assembléa geral de accionistas.

    Art. 18. O fundo de reserva é destinado exclusivamente aos fins declarados na Lei nº 1083 de 22 de Agosto, e Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860, art. 5º § 17, isto é, fazer face ás perdas do capital social ou substituil-o.

    Art. 19. O fundo de amortização será organizado conforme o determinar a assembléa geral de accionistas.

CAPITULO IV

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 20. A assembléa geral é a reunião de todos os accionistas, ou pelo menos de um decimo delles, e que representem um quarto do capital social - ou duas mil e quinhentas acções inscriptas nos registros da companhia, 60 dias pelo menos antes da reunião.

    Art. 21. No dia annunciado para a assembléa geral, verificando-se não haver o numero de accionistas exigido no artigo anterior, convocar-se-ha outra reunião por annuncios publicados nos jornaes desta capital, para oito dias depois, e então poder-se-ha deliberar qualquer que seja o numero de accionistas e de acções representadas.

    Art. 22. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente no mez de Abril de cada anno para lhe ser apresentado o relatorio da directoria e balanço do anno social, que finda a 31 de Março.

    Reunir-se-ha extraordinariamente nos casos seguintes:

    1º Quando fôr requerida por accionistas em numero de 20 pelo menos e que representem um quinto do capital social, ou mais.

    2º Quando a directoria julgar conveniente.

    Nas sessões extraordinarias só se poderá tratar do objecto para que forem convocadas.

    Art. 23. As assembléas geraes ordinarias serão convocadas por annuncios com a antecedencia de 30 dias: as extraordinarias por annuncios com a antecedencia de 20 dias.

    Art. 24. As assembléas geraes serão presididas por um accionista eleito na occasião pelos accionistas presentes. Este presidente nomeará o secretario da assembléa.

    Art. 25. A assembléa geral, regularmente convocada e constituida, representa a totalidade dos accionistas e suas decisões são obrigatorias.

    Art. 26. Os votos dos accionistas serão recebidos na seguinte razão: cada cinco acções dará um voto; porém nenhum accionista poderá ter mais de 40 votos, qualquer que seja o numero de acções que possuir.

    Art. 27. Serão admittidos a deliberar e votar nas assembléas geraes, exhibindo os competentes documentos:

    1º Os tutores por seus pupilos.

    2º Os maridos por suas mulheres.

    3º Os prepostos ou representantes de firmas sociaes, corporações e outras pessoas juridicas.

    Art. 28. O accionista, que não comparecer, poderá fazer-se representar por outro accionista, conferindo-lhe para isso poderes especiaes.

    Não se admittem votos por procuração para eleição de director. (Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860, art. 2º § 12.)

    Art. 29. Apresentando o relatorio e balanço de que tratam os arts. 22 e 45, § 8º, a assembléa geral elegerá uma commissão de tres membros para dar parecer sobre este. Esse parecer será sujeito á discussão e approvação dos accionistas reunidos em assembléa geral.

    Art. 30. A' assembléa geral compete:

    § 1º Eleger os directores.

    § 2º Eleger o presidente de cada assembléa geral.

    § 3º Julgar as contas annuaes.

    § 4º Alterar ou reformar estes estatutos, ficando qualquer modificação dependente da approvação do Governo Imperial.

    § 5º Deliberar sobre a responsabilidade dos membros da directoria, e mandar proceder a exames dos actos della, sem limitação alguma, nomeando delegados especiaes para esse fim.

    § 6º Determinar a melhor fórma da liquidação da companhia quando esta tenha de ser liquidada.

    § 7º Autorizar a directoria a celebrar com o Governo novos contractos e a modificar as condições dos já celebrados.

    § 8º Tomar quaesquer medidas que forem a bem da companhia e não estiverem prevenidas nestes estatutos nem os contrariem.

    § 9º Autorizar a directoria a contrahir emprestimos marcando-lhe o modo e as condições.

    § 10. Autorizar o augmento de capital por nova emissão de acções com approvação do Governo Imperial.

    § 11. Resolver sobre a venda ou cessão da empreza ou encorporação da companhia a outras companhias.

    § 12. Determinar o modo pelo qual se organizará o fundo da amortização.

    Art. 31. As decisões em assembléa geral serão tomadas pela maioria de votos representados. As decisões, porém, sobre os assumptos dos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo antecedente só poderão ser tomadas em assembléa geral expressamente convocada para tal fim, e por dous terços pelo menos dos votos representados.

CAPITULO V

DA DIRECTORIA

    Art. 32. A companhia será dirigida por uma directoria composta de tres membros, que se denominarão directores.

    Art. 33. Os directores elegerão d'entre si um presidente e um vice-presidente, que servirá de secretario.

    O terceiro director substituirá os dous primeiros em suas faltas, e então exercerá todas as attribuições do substituido.

    Art. 34. Os directores não poderão entrar em exercicio sem possuirem cem acções pelo menos, as quaes serão inalienaveis e ficarão depositadas nos cofres da companhia durante o exercicio desses cargos.

    Art. 35. Não poderão ser conjunctamente directores os accionistas, que forem sogro e genro, cunhado durante o cunhadio, parentes por consanguinidade até o segundo gráo.

    Art. 36. Não póde ser director aquelle que exercer emprego de confiança da companhia, ou tenha, quér directa, quér indirectamente, interesse em algum contracto com ella.

    A superveniencia de qualquer destes factos importa a perda do logar de director.

    Art. 37. Os directores, e os que substituirem a estes, não poderão ser reeleitos dentro do primeiro anno contado do dia da substituição, na fórma do § 13 do art. 2º da Lei de 22 de Agosto de 1860.

    Art. 38. A directoria funccionará pelo prazo de tres annos. Findos estes, far-se-ha annualmente a substituição de um director, que por motu proprio, ou designado pela sorte, tenha de sahir.

    Art. 39. Exceptua-se da regra do artigo anterior a primeira directoria, que servirá até a primeira reunião ordinaria da assembléa geral celebrada depois da conclusão das obras de abastecimento d'agua e esgotos, e só então se começará a fazer a substituição de um director por anno.

    Art. 40. Vagando algum logar, ou logares, de director, os directores, ou director restante, o preencherão provisoriamente, nomeando para este fim um accionista, que tenha pelo menos 100 acções, que serão depositadas.

    O nomeado ou nomeados, exercerão o dito cargo até a primeira reunião ordinaria ou extraordinaria da assembléa geral, em que se fará a eleição definitiva, precedendo annuncios expressos para ella.

    A mesma providencia de substituição provisoria terá logar durante a ausencia, ou qualquer impedimento de algum dos directores, deixando de funccionar o substituto desde que compareça o substituido.

    Art. 41. Cada um dos directores vencerá uma gratificação annual de 1:200$000 durante as obras, e emquanto os dividendos não forem excedentes a 7 %. Quando excederem esta taxa, cada um dos directores terá, além daquella gratificação fixa, uma porcentagem de 3% sobre o rendimento liquido do semestre, na fórma estabelecida no art. 14.

    Art. 42. A directoria reunir-se-ha ordinariamente uma vez por semana, extraordinariamente todas as vezes que o exijam os interesses da companhia.

    Art. 43. Para que possa a directoria funccionar, é essencial a presença de dous directores pelo menos.

    As decisões da directoria serão tomadas por maioria de votos. No caso de empate, o presidente além do seu voto terá o de qualidade.

    Art. 44. A directoria decidirá todos os negocios da companhia que não estiverem expressamente reservados para a assembléa geral, e para isso lhe são conferidos plenos poderes.

    Art. 45. A' directoria compete:

    § 1º Cumprir e fazer cumprir as obrigações impostas á companhia pelos contractos, cujos onus esta assume; providenciando ácerca da construcção das obras, conservação das mesmas, e custeio da empreza designada e definida no art. 1º

    § 2º Fazer todos os contractos, ajustes, e arranjos, quér para a realização das obras, quér para a execução e efficacia da empreza que se vai explorar, quér para tudo quanto fôr util e necessario aos fins e interesses da companhia.

    § 3º Nomear de entre seus membros o presidente e secretario na fórma do art. 33, alem de um gerente, que poderá ser pessoa extranha á directoria.

    § 4º Determinar o numero de empregados precisos, marcando-lhes os ordenados e fianças.

    § 5º Nomear, suspender, impor multas e demittir os empregados que mal servirem, depois das informações do gerente, podendo delegar neste as attribuições.

    § 6º Recolher a um Banco acreditado as sommas cobradas que não tiverem immediata applicação.

    § 7º Fechar as contas no fim de cada semestre e repartir dividendos dos lucros liquidos nos semestres de Março e Setembro.

    § 8º Organizar o balanço e relatorio, que em Abril de cada anno tem da ser offerecido á assembléa geral de accionistas, indicando o estado economico da companhia e narrando as occurrencias do anno.

    § 9º Assignar os contractos celebrados com o Governo geral ou provinicial.

    § 10. Representar a companhia em suas relações com terceiros, com os Governos, ou em Juizo, sendo-lhe facultado para isso constituir mandatarios.

    § 11. Resolver si a construcção das obras deve ser feita por administração ou por empreitadas, quer geraes, quér especiaes, precedendo ou não hasta publica.

    § 12. Organizar o regimento interno da companhia, tanto para reger os empregados como para a direcção de qualquer serviço.

    § 13. Fazer acquisição de todos os bens moveis ou immoveis, e de tudo quanto fôr necessario á empreza, podendo igualmente alheiar aquelles que se tornarem desnecessarios.

    § 14. Convocar assembléa geral de accionistas nas épocas marcadas, e sempre que julgar precisa uma assembléa extraordinaria.

    § 15. Assignar os titulos e cautelas das acções a emittir.

    § 16. Annunciar as chamadas de capital.

    § 17. Dirigir e dar execução aos trabalhos e contractos para realização das obras.

    § 18. Decidir finalmente todas as questões e regular todos os negocios da companhia, salvo os que são da privativa competencia da assembléa geral de accionistas.

CAPITULO VI

DO PRESIDENTE DA DIRECTORIA

    Art. 46. Ao presidente da directoria compete:

    § 1º Convocar a directoria para suas sessões ordinarias ou extraordinarias.

    § 2º Presidir as mesmas sessões.

    § 3º Executar e fazer executar as resoluções tanto da directoria como das assembléas geraes.

    § 4º Assignar todos os contractos, excepção feita daquelles em que fôr parte o Governo, pois que então deve assignar a directoria.

    § 5º Assignar todo o expediente da companhia.

    § 6º Rubricar, abrir, encerrar, classificar os livros da companhia.

    § 7º Apresentar perante a assembléa geral o relatorio e balanço organizado pela directoria.

CAPITULO VII

DO DIRECTOR-SECRETARIO OU VICE-PRESIDENTE

    Art. 47. Ao director secretario compete:

    § 1º Substituir o presidente nas suas faltas.

    § 2º Escrever ou mandar esctever sob sua minuta o livro das actas das sessões da directoria.

    § 3º Conservar em boa ordem o archivo da companhia.

    § 4º Preparar e dirigir o expediente da companhia de accòrdo com o presidente da directoria.

CAPITULO VIII

DO GERENTE

    Art. 48. Os negocios da companhia serão geridos immediatamente por um gerente de nomeação da directoria.

    Art. 49. Ao gerente compete:

    § 1º Proceder sempre de accôrdo com as ordens e instrucções da directoria e presidente della.

    § 2º Nomear, suspender, impôr multas aos empregados que mal servirem si a directoria lhe delegar taes attribuições.

    § 3º Prestar á directoria todas as informações que esta exigir, e indicar todas as medidas que o bom exito da empreza reclamar.

    § 4º Inspeccionar e dirigir as obras si essa commissão lhe fôr concedida pela directoria.

    § 5º Tratar com as partes que tenham de se utilisar dos serviços a que se destina a companhia, assignando e fazendo assignar todos os papeis a esses serviços relativos.

    § 6º Apresentar mensalmente á directoria um relatorio circumstanciado do andamento das obras, os contractos feitos para abastecimento de agua, para esgotos e despejos e mais serviços a seu cargo.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 50. As acções beneficiarias de que trata o art. 2º conferem a seus possuidores todos os direitos, regalias e vantagens que dão as outras acções.

    Art. 51. Os membros desta companhia subscrevem o numero de acções declarado adiante de seus nomes, aceitam os presentes estatutos e autorizam a directoria a fazer acquisição dos privilegios concedidos ao Coronel Antonio Proost Rodovalho, Major Benedicto Antonio da Silva e D. M. Fox, fazendo com elles qualquer ajuste.

    Art. 52. A directoria fica autorizada a solicitar do Governo Imperial a approvação destes estatutos, aceitar as modificações que a elle forem feitas pelo mesmo e que estiverem de accôrdo com os fins da companhia, promovendo desde logo sua effectiva installação.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1878


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1878, Página 42 Vol. 1 (Publicação Original)