Legislação Informatizada - Decreto nº 683, de 21 de Novembro de 1891 - Publicação Original
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Decreto nº 683, de 21 de Novembro de 1891
Modifica os §§ 8º, 9º e 11 do art. 1º das instrucções mandadas observar pelo decreto n. 471 de 1 de agosto deste anno.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á conveniencia de simplificar ainda mais o processo para a habilitação ao montepio e meio soldo dos officiaes do Exercito, da Armada e classes annexas,
Decreta:
Art. 1º A cópia authentica das declarações de que trata o § 8º do art. 1º das instrucções mandadas observar pelo decreto n. 471 de 1 de agosto do corrente anno, será remettida ao commandante do districto militar, que a transmittirá á autoridade competente que tiver de indicar a quem cabem as pensões do montepio e meio soldo.
Art. 2º Feita a indicação
a que se refere o artigo antecedente, nos termos dos §§ 9º e 10 das referidas
instrucções, será o processo enviada á Thesouraria de Fazenda do Estado onde
tenha fallecido o official, para que esta, liquidando o direito ás ditas
pensões, o remetta ao Thesouro Nacional, afim de passar o respectivo titulo e
autorizar o pagamento pela mesma Thesouraria.
Os Ministros, da Marinha, contra-almirante Fortunato Foster Vidal, e da Guerra, general de divisão Antonio Nicoláo Falcão da Frota, assim o façam executar.
Capital Federal, 21 de novembro de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Antonio Nicoláo Falcão da Frota.
Fortunato Foster Vidal
- Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 743 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)