Legislação Informatizada - Decreto nº 683, de 21 de Novembro de 1891 - Publicação Original

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Decreto nº 683, de 21 de Novembro de 1891

Modifica os §§ 8º, 9º e 11 do art. 1º das instrucções mandadas observar pelo decreto n. 471 de 1 de agosto deste anno.

 O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á conveniencia de simplificar ainda mais o processo para a habilitação ao montepio e meio soldo dos officiaes do Exercito, da Armada e classes annexas,

Decreta:

     Art. 1º A cópia authentica das declarações de que trata o § 8º do art. 1º das instrucções mandadas observar pelo decreto n. 471 de 1 de agosto do corrente anno, será remettida ao commandante do districto militar, que a transmittirá á autoridade competente que tiver de indicar a quem cabem as pensões do montepio e meio soldo.

     Art. 2º Feita a indicação a que se refere o artigo antecedente, nos termos dos §§ 9º e 10 das referidas instrucções, será o processo enviada á Thesouraria de Fazenda do Estado onde tenha fallecido o official, para que esta, liquidando o direito ás ditas pensões, o remetta ao Thesouro Nacional, afim de passar o respectivo titulo e autorizar o pagamento pela mesma Thesouraria.

Os Ministros, da Marinha, contra-almirante Fortunato Foster Vidal, e da Guerra, general de divisão Antonio Nicoláo Falcão da Frota, assim o façam executar.

Capital Federal, 21 de novembro de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Antonio Nicoláo Falcão da Frota.
Fortunato Foster Vidal


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 743 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)