Legislação Informatizada - Decreto nº 683, de 12 de Julho de 1850 - Publicação Original

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Decreto nº 683, de 12 de Julho de 1850

Crea mais tres Companhias de Pedestres, huma na Provincia da Bahia, outra na de Goyaz, e outra na do Maranhão.

     Hei por bem, nos termos do paragrapho terceiro Artigo primeiro do Decreto numero quinhentos quarenta e dous de vinte e hum de Maio de mil oitocentos e cincoenta, que fixou as Forças de terra para o anno financeiro de mil oitocentos e cincoenta a mil oitocentos cincoenta e hum, Decretar o seguinte:

     Art. 1º Ficão creadas mais tres Companhias de Pedestres, huma na Provincia da Bahia, outra na de Goyaz, e outra na do Maranhão.

     Art. 2º A organisação destas Companhias será em tudo conforme o Plano que baixou com o Decreto numero quatrocentos trinta e cinco de trinta de Setembro de mil oitocentos quarenta e cinco, que deo nova organisação ás Companhias de Pedestres.

     Manoel Felizardo de Sousa e Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido, e expeça os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em doze de Julho de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e de Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Felizardo de Sousa e Mello.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1850


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 102 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)