Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.826, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1877 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.826, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1877
Altera algumas das clausulas annexas ao Decreto nº 5877 de 20 de Fevereiro de 1875, relativas á estrada de ferro da cidade do Natal á villa de Nova Cruz, na Provincia do Rio Grande do Norte.
Attendendo ao que Me requereram Cicero Pontes e outros concessionarios da estrada de ferro da cidade do Natal á villa de Nova Cruz, na Provincia do Rio Grande do Norte, Hei por bem Alterar algumas das clausulas annexas ao Decreto nº 5877 de 20 de Fevereiro de 1875, de conformidade com as que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Dezembro de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 6826 desta data
I
A companhia, que fôr organizada para a construcção e custeio da estrada de ferro do Natal á villa de Nova Cruz, deverá apresentar ao Governo os trabalhos definitivos especificados no art. 3º do contracto provincial de 2 de Julho de 1874, e § 2º da clausula 3ª das annexas ao Decreto nº 5877 de 20 de Fevereiro de 1875, dentro do prazo de um anno, contado da data das presentes clausulas.
II
Para a conclusão de todas as obras da mesma estrada de ferro fica marcado o prazo de cinco annos, contados da data da approvação dos estudos definitivos.
III
A companhia fornecerá, antes da abertura de toda a linha ao trafego, ou proporcionalmente a extensão de cada uma das secções, o seguinte trem rodante:
12 locomotivas;
10 carros de 1ª classe;
15 ditos de 2ª classe;
200 wagões para transporte de mercadorias, animaes, etc., etc.
IV
A fiança da garantia de juros far-se-ha effectiva, livre de quaesquer impostos, em semestres vencidos e pela seguinte fórma:
§ 1º Durante a construcção das obras os juros de 7% serão pagos sobre as quantias provenientes das chamadas que tiverem sido autorizadas pelo Governo e recolhidas a um estabelecimento bancario.
As chamadas limitar-se-hão ás quantias necessarias á construcção das obras em cada anno, a juizo do Governo.
Decorrido que seja o primeiro anno da entrada das chamadas, cessarão os juros, se taes quantias não forem applicadas as obras ou ao material da estrada, salvo caso de força maior, julgado pelo mesmo Governo.
Os juros pagos pelo estabelecimento bancario, sobre as quantias depositadas, serão creditados á garantia do Governo.
§ 2º Entregue a estrada ou parte desta ao transito publico, os juros correspondentes ao respectivo capital serão pagos em presença dos balanços da liquidação da receita e despeza do custeio da estrada, exhibidos pela companhia e devidamente examinados pelos agentes do Governo.
Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Dezembro de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 1034 Vol. 2 (Publicação Original)