Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.825, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.825, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1877

Approva e manda executar o orçamento da receita e despeza da Illma. Camara Municipal para o exercicio de 1878.

    Hei por bem, em virtude do disposto no art. 23 da Lei nº 108 de 26 de Maio de 1840, Approvar e mandar que se execute, pela maneira abaixo declarada, o orçamento da Illma. Camara Municipal para o exercicio de 1878.

    

Receita
Art. 1º E' orçada a receita na quantia de 1.145:877$788
A saber:  
§ 1º Imposto sobre bebidas espirituosas 86:141$029
§ 2º Dito de policia 30:000$000
§ 3º Dito de seges e carros 96:602$203
§ 4º Fóros de terrenos da Camara 12:000$000
§ 5º Ditos de marinhas e mangue 6:000$000
§ 6º Ditos de armazens 5:000$000
§ 7º Ditos de tavernas (além dos limites marcados para cobrança da decima urbana) 300$000
§ 8º Ditos de carroças 3:697$920
§ 9º Ditos de carros de bois 114$640
§ 10. Ditos de quitandas de seccos 1$920
§ 11. Imposto de mercador, por grosso, de aguardente 1:680$000
§ 12. Dito de emprezario de bilhar 2:021$000
§ 13. Dito de botes de vender comida 1:036$000
§ 14. Dito de botequim 9:432$000
§ 15. Dito de casa de pasto 14:130$200
§ 16. Dito de fabricas de cerveja 1:729$000
§ 17. Dito de mercador de dita 234$000
§ 18. Dito de emprezario de confeitaria 2:160$000
§ 19. Dito de fabrica de distillação 2:706$000
§ 20. Dito de emprezario de hospedaria 1:404$000
§ 21. Dito de kiosque, vendendo bebidas alcoholicas 2:600$000
§ 22. Dito de mercador de licores 124$000
§ 23. Dito de mercador de liquidos e comestiveis 13:616$000
§ 24. Dito de emprezario de taverna, vendendo comida 15:000$000
§ 25. Dito de emprezario de taverna sem comida 70:000$000
§ 26. Dito de fabrica de vinho 1:353$000
§ 27. Dito de mercador, por grosso, de vinho 9:250$000
§ 28. Dito de estabelecimento de outra qualquer denominação vendendo bebidas alcoholicas.  $
§ 29. Alvarás de licenças, termos, etc 136:254$177
§ 30. Laudemios de terrenos da Camara 64:914$218
§ 31. Ditos de marinhas e mangues 13:397$313
§ 32. Rendimento do Matadouro 110:000$000
§ 33. Dito da Praça do Mercado 123:857$690
§ 34. Dito de aferição e carimbo 115:000$000
§ 35. Premios de depositos 1:059$743
§ 36. Taxa da venda do peixe pela cidade 356$000
§ 37. Multas impostas pela Camara 17:877$470
§ 38. Ditas judiciaes e impostas pela Policia 30:000$000
§ 39. Licenças para festividades 1:300$000
§ 40. Ditas a mascates 16:890$000
§ 41. Ditas a despachantes 800$000
§ 42. Renda de proprios municipaes 25:000$000
§ 43. Locações de terrenos 2:666$300
§ 44. Arrendamentos de terrenos de marinhas 25:215$830
§ 45. Investiduras de terrenos ganhos por arruações 200$000
§ 46. Arruações 5:817$336
§ 47. Restituições e reposições 21:446$087
§ 48. Cobrança activa 24:597$611
§ 49. Juros de apolices 3:804$000
§ 50. Producto de generos vendidos 781$250
§ 51. Multas a empreiteiros 7:695$000
§ 52. Joia de terrenos aforados 3:604$851
§ 53. Donativos ao Necroterio  $
§ 53. Ditos ás escolas  $
§ 55. Ditos á Bibliotheca  $
§ 56. Ditos ao Paço Municipal 5:000$000
Despeza
Art. 2º E' fixada a despeza na quantia de............................................................... 1.145:877$788
A saber:  
§ 1º Secretaria 29:800$000
§ 2º Contadoria 15:800$000
§ 3º Thesouraria 11:600$000
§ 4º Contencioso (advogado e procurador) 12:381$454
§ 5º Directoria de obras 15:504$000
§ 6º Fiscaes e guardas 51:200$000
§ 7º Pessoal do Matadouro 12:088$000
§ 8º Dito de aferição e carimbo (porcentagem de 16%) 18:400$000
§ 9º Dito do Necroterio 4:800$000
§ 10. Empregados aposentados 9:040$344
§ 11. Pessoal da Bibliotheca 13:600$000
§ 12. Dito docente das escolas municipaes 35:000$000
§ 13. Contas do passivo 217:068$742
§ 14. Conservação de calçamentos e estradas 120:000$000
§ 15. Dita de jardins e praças 10:000$000
§ 16. Despezas judiciaes e custas 10:000$000
§ 17. Expediente e publicações 25:000$000
§ 18. Aluguel do Paço Municipal 6:060$000
§ 19. Desapropriações 15:000$000
§ 20. Restituições e reposições 10:000$000
§ 21. Porcentagem á Recebedoria e Alfandega 3:000$000
§ 22. Fóros de terrenos occupados pela Camara 1:101$000
§ 23. Amortização da divida de calçamentos por parallelipipedos 193:251$094
§ 24. Novos calçamentos e obras 295:591$191
§ 25. Eventuaes 10:591$963

    Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Antonio da Costa Pinto Silva, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Dezembro de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Antonio da Costa Pinto Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 1031 Vol. 2 (Publicação Original)