Legislação Informatizada - Decreto nº 679, de 8 de Julho de 1850 - Publicação Original

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Decreto nº 679, de 8 de Julho de 1850

Altera o Decreto N.º 598 de 25 de Março de 1849, e dá outras providencias sobre o Collegio de Pedro Segundo.

     Tendo a experiencia demonstrado que algumas providencias se tornão ainda necessarias em beneficio da regularidade do ensino no Collegio de Pedro Segundo: Hei por bem Decretar o seguinte:

     Art. 1º Quando o Tribunal do julgamento tiver approvado o alumno, repetir-se-ha o escrutinio para reconhecer-se se a approvação deve ser plena, ou simples, e neste caso será aquella indicada pela unanimidade dos votos a favor, e esta por qualquer voto contrario; ficando assim alterada a segunda parte do Art. 1º do Decreto Nº 598 de 25 de Março de 1849.

     Art. 2º Nos concursos mensaes para os lugares do banco d'honra, alêm do que se acha disposto nos Artigos 111 a 116 do Capitulo oitavo dos Estatutos, observar-se-ha o seguinte.

     § 1º Cada ponto para os concursos deverá comprehender assumptos já explicados em varias lições, quer sejão destacados, quer reunidos em nova serie de ideias, se a materia o permittir.

     § 2º No dia seguinte ao do concurso o Profesor em plena classe chamará aquelles alumnos, cujos escriptos lhe parecerem melhores, para que os reproduzão de viva voz, ou os expliquem de modo que fique fóra de duvida o merito pessoal do concorrente.

     Art. 3º O exame oral do fim do anno, de que tratão os Artigos 120 a 127 do Capitulo 20 dos Estatutos, será tambem considerado como decimo e ultimo concurso para a adjudicação dos premios e menções honrosas, sendo guardadas as regras seguintes:

     § 1º No fim dos exames de cada anno de estudos, o Commissario do Governo, o Reitor, o Vice-Reitor, e todos os Professores do respectivo anno, reunidos em Mesa, julgarão por escrutinio secreto este ultimo concurso, sendo nelle contemplados unicamente os alumnos que tiverem sido approvados plenamente.

     § 2º Neste julgamento proceder-se-ha, por votações separadas quanto aos alumnos somente, e não quanto ás diversas aulas do anno, á designação dos seis examinados, que deverão merecer os lugares do banco d'honra; escrevendo os juizes em cedulas, de cada vez, o nome daquelle que reputar mais digno para cada Lugar. E ao alumno que assim for designado pela maioria dos votos, será concedida o maximo dos pontos que em todos os concursos de hum mez do respectivo anno podia competir ao lugar que obteve.

     Art. 4º Em seguida ao julgamento do primeiro anno dos estudos terá lugar a apuração geral dos pontos obtidos nos nove concursos escriptos durante o anno lectivo, sendo tambem contemplados unicamente nessa apuração os alumnos approvados plenamente; e segundo for o resultado das sommas totaes dos mesmos pontos, juntos aos concedidos pelo exame oral, far-se-ha a adjudicação dos premios, e menções honrosas.

     O Visconde de Mont'alegre, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em oito de Julho de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Mont'alegre.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1850


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 63 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)