Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.783, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1877 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.783, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1877
Approva o Regulamento para a Escola de infantaria e cavallaria da Provincia do Rio Grande do Sul.
Usando da autorização conferida pelo art. 3º, nº 2, da Lei nº 2706 de 31 de Maio do corrente anno, Hei por bem Approvar o Regulamento, que com este baixa, para a Escola de infantaria e cavallaria da Provincia do Rio Grande do Sul, assignado pelo Marechal do Exercito Duque de Caxias, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Dezembro de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Duque de Caxias.
Regulamento para a Escola de infantaria e cavallaria da Provincia do Rio Grande do Sul, a que se refere o Decreto desta data
CAPITULO I
DO PLANO DE ESTUDOS E SEUS FINS
Art. 1º A Escola de infantaria e cavallaria da Provincia do Rio Grande do Sul tem por fim habilitar os Officiaes e praças de pret daquellas armas com os necessarios conhecimentos theoricos e praticos.
Art. 2º As doutrinas, que constituem o ensino theorico, serão distribuidas em tres annos e pelo seguinte modo:
Anno preparatorio
Cadeira. - Arithmetica, algebra, geometria e trigonometria plana.
Aula. - Desenho linear e geometria pratica.
1º anno do curso
1ª cadeira. - Algebra superior, geometria analytica, calculo differencial e integral.
2ª cadeira. - Physica experimental, comprehendendo elementos de telegraphia electrica militar; chimica inorganica.
Aula. - Desenho topographico; topographia e reconhecimento de terreno.
2º anno do curso
1ª cadeira. - Tactica, estrategia, historia militar, castrametação, fortificação passageira e permanente, comprehendendo o ataque e defesa dos entrincheiramentos e das praças de guerra; noções elementares de balistica.
2ª cadeira. - Direito internacional applicado ás relações de guerra, precedendo noções de direito natural e de direito publico; direito militar, precedendo analyse geral da Constituição do Imperio.
Aula. - Geometria descriptiva, comprehendendo o estudo sobre os planos cotados e sua applicação ao desenfiamento das fortificações militares.
O calculo differencial e integral só será obrigatorio para os alumnos que, desde o primeiro anno, declararem por escripto que se destinam a completar na Escola Militar da Côrte o curso de artilharia.
Art. 3º Para regencia das indicadas cadeiras e aulas haverá seis Professores e tres adjuntos.
O Professor de desenho regerá as aulas respectivas do 1º e 2º annos, sendo coadjuvado por um dos adjuntos, que deverá dirigir igualmente os trabalhos da aula de desenho do anno preparatorio.
Art. 4º Os Professores e adjuntos serão Officiaes effectivos ou reformados do Exercito, de qualquer das armas e corpos especiaes, comtanto que tenham pelo menos o curso de artilharia com approvações plenas em todas as suas doutrinas, e servirão por commissão, sem direito á jubilação, seja qual fôr o numero de annos no exercicio.
Art. 5º E' da privativa competencia do Governo Imperial a nomeação de todos estes Professores e adjuntos, assim como sua exoneração, quando julgar conveniente.
Art. 6º A instrucção pratica será prestada gradual e successivamente, de modo que se complete dentro dos tres annos da escola, e comprehenderá:
§ 1º Instrucção de infantaria até escola de batalhão inclusive.
§ 2º Instrucção de cavallaria até escola de esquadrão.
§ 3º Posições e movimentos preliminares de gymnastica, equitação e esgrima de espada e bayoneta.
§ 4º Conhecimento das armas portateis, nomenclatura e pratica de tiro das mesmas, seu cartuchame e balas respectivas.
§ 5º Conhecimento da administração e contabilidade das companhias; da escripturação militar dos corpos, da composição e attribuições dos diversos conselhos e sciencia do formulario dos processos no fôro militar.
§ 6º Construcção de obras de campanha, e conhecimento da ferramenta propria para estes trabalhos.
§ 7º Hippiatrica, diversos systemas de coudelaria.
Esta instrucção é obrigatoria unicamente para os alumnos que pertencerem á arma de cavallaria.
Art. 7º Para o ensino pratico haverá um 1º instructor, que será official effectivo ou reformado, tendo um dos cursos scientificos da Escola Militar da Côrte, dous 2os ditos, Officiaes praticos de reconhecida habilitação de qualquer das armas do Exercito; um mestre de esgrima de espada e de bayoneta, um mestre de gymnastica e natação e um mestre de hippiatrica.
A instrucção de equitação será dada pelo instructor de cavallaria que não terá por isso augmento de gratificação.
Art. 8º A instrucção theorica e pratica será delineada em programmas triennaes approvados pelo Governo, onde se discriminem as lições e o emprego do tempo, tanto das aulas, como dos exercicios praticos.
As doutrinas que constituem o ensino pratico, serão distribuidas de modo que se combine este com o ensino theorico. Em cada anno e por espaço nunca menor de um mez haverá exercicios praticos geraes, que poderão ter lugar fóra do local da escola.
Durante o triennio, se a experiencia o aconselhar, poderão os programmas ser modificados com approvação do Governo.
Art. 9º Para explicação das lições da 2ª cadeira do primeiro anno haverá no estabelecimento um gabinete com os apparelhos indispensaveis, sob a vigilancia e responsabilidade de um preparador conservador e inspecção do respectivo Professor.
CAPITULO II
PESSOAL ADMINISTRATIVO
Art. 10. Para o regimen militar e administrativo haverá na escola:
1º Um Commandante, Official General ou superior do Exercito, que tenha um dos cursos scientificos e que não se occupe no ensino theorico ou pratico.
2º Um Ajudante, Official superior do Exercito, que tenha, pelo menos, o curso de artilharia.
3º Um Secretario, Official do Exercito, Major ou Capitão, effectivo ou reformado, com as precisas habilitações.
4º Um Porteiro, Official subalterno ou inferior, escolhido d'entre os reformados ou honorarios do Exercito.
5º Dous guardas, que serão tirados d'entre os inferiores reformados; na falta destes, dos que tenham sido escusos do serviço militar, ou paisanos, com tanto que reunam as habilitações necessarias.
Além dos guardas, haverá o numero de serventes que forem precisos.
6º Um preparador conservador para o gabinete de physica e chimica.
Art. 11. Serão nomeados por decreto o Commandante, os Professores e adjuntos, e por portaria do Ministerio da Guerra o Ajudante, o Secretario, os instructores e os mestres.
Os mais empregados serão nomeados pelo Presidente, e os serventes pelo Commandante da escola, fixado previamente seu numero por aquella autoridade; a nomeação, porém, do preparador conservador será precedida de proposta do respectivo Lente, d'entre os pretendentes que preencherem as condições exigidas pelo conselho escolar.
CAPITULO III
DO ANNO LECTIVO
Art. 12. O anno lectivo será contado do primeiro dia util depois de 6 de Janeiro até 6 de Setembro.
Art. 13. A instrucção theorica e pratica e a distribuição do tempo lectivo de que trata o art. 8º deverá ser feita sobre as seguintes bases:
1º Em cada aula a lição durará, pelo menos, hora e meia.
As aulas de desenho funccionarão, no minimo, duas horas em cada dia.
2º Os intervallos para descanço de uns a outros trabalhos nas aulas serão de dez a vinte minutos.
3º Os exercicios de gymnastica e natação, de esgrima e de equitação e a instrucção pratica das armas de cavallaria e infantaria durante o anno lectivo, abrangerão duas horas.
4º Os exercicios de topographia, marchas, visitas a estabelecimentos militares, e outros que o conselho escolar entender conveniente que se façam no decurso do anno lectivo, poderão ter lugar uma vez por semana occupando todo o dia.
5º Os exames theoricos começarão logo depois do encerramento das aulas, e os exercicios praticos, que poderão ter lugar ao mesmo tempo, terminarão no mez de Dezembro.
CAPITULO IV
DAS MATRICULAS
Art. 14. Os candidatos a matricula no anno preparatorio deverão previamente requerel-a e satisfazer as seguintes condições:
1ª Ter praça no Exercito e idade maior de 16 e menor de 25 annos.
2ª Ter licença do Ministerio da Guerra, ou do Presidente da provincia, de accôrdo com o que dispõe o art. 22.
3ª Ler e escrever correctamente o portuguez.
4ª Pratica das quatro operações arithmeticas sobre numeros inteiros.
5ª Robustez para o serviço do Exercito.
Art. 15. Os candidatos á matricula no primeiro anno do curso deverão satisfazer as seguintes condições:
1ª Ter praça no Exercito e não ter mais de 27 nem menos de 10 annos de idade.
2ª Ter approvação no anno preparatorio ou mostrar-se habilitado nas materias nelle ensinadas em exames feitos na Escola Militar da Côrte, Escola Polytechnica ou de Marinha.
3ª Ter approvação em portuguez, francez, inglez, geographia e historia por qualquer dos meios de que trata o art. 144 do Regulamento da Escola Militar da Côrte ou em exames feitos perante uma commissão de Professores desta escola, uma vez que nesses exames se observe, tanto quanto fôr possivel, o que sobre este objecto se acha consignado no art. 159 daquelle regulamento.
4ª Ter a necessaria licença do Ministerio da Guerra se o candidato não tiver frequentado o anno preparatorio, condição dispensavel para os alumnos que passarem immediatamente deste para o 1º anno do curso.
Art. 16. As matriculas serão escripturadas em livro especial, rubricado pelo Commandante, e assignados os respectivos termos pelo Secretario e o matriculado.
Art. 17. Aos alumnos, que passarem de um anno para outro, não será necessario novo termo de matricula, bastando uma declaração assignada pelo Secretario.
Art. 18. A matricula no 2º anno só poderá ter lugar para os alumnos que obtiverem approvações em todas as doutrinas do primeiro, inclusive desenho e exercicios praticos.
Art. 19. O alumno, que perder um anno duas vezes, por faltas, por ter sido reprovado, ou por ter deixado de fazer exame, não poderá ser mais admittido á matricula nesse mesmo anno. Esta disposição é applicavel igualmente ao anno preparatorio.
Art. 20. Os alumnos que, depois de approvados em todas as doutrinas deste curso, obtiverem permissão para continuar seus estudos na Escola Militar da Côrte, serão admittidos á matricula do 3º anno do curso superior sem que lhes seja applicavel a disposição do art. 142 do regulamento daquella escola relativamente a idade.
Art. 21. O Governo fixará annualmente o maximo do numero dos alumnos que, á vista das circumstancias, poderão ser matriculados na escola, não devendo nesse numero comprehender-se mais de quatro inferiores dos corpos de oito ou seis companhias, dous dos outros corpos e um das companhias isoladas do quadro do Exercito, incluidos os que se acharem na Escola Militar da Côrte.
Preenchido este numero, os inferiores, que pretenderem estudar e obtiverem a necessaria licença, resignarão o posto, afim de ser admittidos á matricula.
Art. 22. A Presidencia da provincia poderá conceder até metade das licenças de que trata a primeira parte do artigo antecedente, aos Officiaes subalternos e praças de pret dos corpos existentes na mesma provincia, competindo ao Governo Imperial o preenchimento da metade restante com individuos militares de outros corpos estacionados fóra da provincia, sendo gratuita a matricula para todos os alumnos, quér officiaes quér praças de pret.
Art. 23. Os alumnos que tiverem frequentado o curso preparatorio da Escola Militar da Côrte durante quatro annos não poderão ser admittidos á matricula no anno preparatorio; assim como não poderão ser matriculados no curso os que, nos termos do art. 147 do regulamento daquella escola, estiverem inhibidos de proseguir nos estudos.
Art. 24. Os alumnos praças de pret vencerão soldo de 2º Sargento no primeiro anno, e de 1º no segundo, si outros maiores lhes não competirem, continuando a perceber o soldo de 1º Sargento depois de concluir o curso com approvações plenas no segundo anno e emquanto não passarem a Alferes; só terão porém direito ao soldo de 2º Sargento os que não tiverem obtido taes approvações.
Aos mesmos alumnos são applicaveis as disposições do art. 107 do Regulamento da Escola Militar da Côrte.
Art. 25. Os alumnos formarão uma companhia especial, sob o commando de um Capitão de cavallaria, com um Quartel-Mestre que não pertença á escola e que, auxiliado por um inferior escolhido d'entre os proprios alumnos, se encarregará de toda a escripturação relativa ás alterações dos alumnos, inclusive a formação mensal dos prets e das folhas de pagamento.
CAPITULO V
DA FREQUENCIA
Art. 26. Ao alumno que deixar de comparecer a uma ou mais aulas, a cuja frequencia fôr obrigado no mesmo dia, se contará uma só falta.
Art. 27. O alumno, que der mais de trinta faltas, ainda que justificadas, perderá o anno. Neste caso, o Commandante da escola, feita a nota no livro respectivo e dando parte a Presidencia da provincia, o mandará apresentar ao Commandante das Armas a fim de se recolher ao corpo ou ter outro destino.
Será contada como valendo tres cada uma falta sem causa, ou não justificada.
Art. 28. As faltas dadas pelos alumnos, depois de verificadas diariamente pelo respectivo Professor nas aulas theoricas e pelos instructores nos exercicios praticos, serão lançadas em cadernos especiaes e d'ahi transferidas, no fim de cada mez, para o livro do ponto.
Art. 29. Aos alumnos, que se combinarem para não ir á aula, será imposta a pena comminada no art. 205 do Regulamento da Escola Militar da Côrte.
Art. 30. Haverá, por duas vezes, no decurso do anno lectivo, e em épocas que o conselho escolar designar, exames parciaes de cada cadeira.
Para este fim se procederá na fórma disposta no art. 160 do Regulamento da Escola Militar da Côrte.
Art. 31. Para os alumnos do primeiro anno, comprehendidos os repetentes, terá lugar o primeiro exame parcial, logo depois de terminado o estudo de algebra; e os que nelle forem inhabilitados não poderão continuar na frequencia das aulas do mesmo anno e serão mandados apresentar ao Commandante das Armas para ser empregados no serviço ou terem outro destino, dando o Commandante da escola disso parte á Presidencia da provincia.
Art. 32. O tempo de frequencia dos alumnos, que tiverem obtido approvações em todas as aulas, em que estiverem matriculados, ser-lhes-ha contado por inteiro para todos os effeitos, menos para baixa ou demissão do serviço; e será inteiramente perdido si a frequencia de qualquer destas aulas e cadeiras não fôr seguida de approvação.
CAPITULO VI
DOS EXAMES
Art. 33. Os exames theoricos e praticos dos tres annos da escola serão feitos de conformidade com o que dispõem os arts. 163 a 175 do Regulamento da Escola Militar da Côrte, podendo o Commandante delegar a presidencia do acto, quando o serviço o exigir, á semelhança do que se pratica naquella escola, ou ao Ajudante ou ao Professor mais antigo no exercicio de magisterio.
Ao Presidente do acto incumbe velar pela ordem e boa direcção dos trabalhos, garantindo com sua opinião a justiça dos julgamentos.
A commissão julgadora dos trabalhos de desenhos será composta do respectivo Professor e adjunto, e de um Professor do curso.
Art. 34. Aos militares, que não forem matriculados, é prohibida a concessão de licença para fazer exame de qualquer materia do curso.
Art. 35. O alumno, que não fôr approvado no exame de qualquer das cadeiras das aulas de um anno e tiver de repetir, não poderá frequentar de novo as outras em que tiver sido approvado simplesmente.
Art. 36. Ao alumno que, tendo concluido os dous annos do curso, houver sido approvado simplesmente em um dos exames, tendo-o sido plenamente em todos os outros, com o gráo oito pelo menos, poderá o Governo, ouvido o conselho escolar, permittir, por uma vez sómente, novo exame a fim de melhorar de approvação.
Art. 37. Quando o Governo julgar conveniente, poderá commissionar dous Lentes da Escola Militar da Côrte para inspeccionarem a escola e examinarem os alumnos do segundo anno, arbitrando aos ditos Lentes uma gratificação especial, que não excederá de 100$000 mensaes, por este serviço extraordinario.
CAPITULO VII
DOS ALFERES ALUMNOS
Art. 38. Os alumnos, que forem approvados plenamente em todas as doutrinas dos dous annos do curso, comprehendendo o desenho, e obtiverem nos exercicios praticos notas que correspondam á mesma approvação, serão, segundo a ordem de merecimento, e attendendo-se a disposição do art. 156 do Regulamento da Escola Militar da Côrte, despachados Alferes alumnos; e os que terminarem o curso theorico e pratico terão as mesmas vantagens, que competem aos que têm o Curso de cavallaria e infantaria da Escola Militar, inclusive as contidas no art. 241 do regulamento daquella escola.
Art. 39. Poderão ser confirmados no posto de Alferes, para a infantaria ou cavallaria, os Alferes alumnos que, concluindo o curso destas armas, tiverem, com boas informações, um anno de effectivo exercicio nos respectivos corpos.
Art. 40. As disposições dos artigos antecedentes, relativas á nomeação e confirmação dos Alferes alumnos, não os inhibem de ser promovidos como praças de pret, se nesta qualidade reunirem todas as condições que a lei exige para o accesso ao primeiro posto.
Art. 41. Os Alferes alumnos, depois de confirmados, contarão antiguidade de Official desde a data da nomeação para aquelle posto.
D'entre os alumnos, que concluirem o curso com approvações plenas em todas as doutrinas, inclusive desenho e exercicios praticos, o conselho escolar proporá ao Governo os que devam proseguir na Escola Militar da Côrte o curso de artilharia.
CAPITULO VIII
DOS CONSELHOS
Art. 42. Haverá dous conselhos: de disciplina e escolar.
O primeiro será composto do Commandante, do Ajudante, do 1º instructor e de dous Professores ou adjuntos em exercicio de Professor, e incumbem-lhe funcções analogas ás do da Escola Militar da Côrte.
O segundo se comporá do Commandante, dos Professores, adjuntos e do 1º instructor, competindo-lhe igualmente as attribuições referidas no art. 124, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º do Regulamento da Escola Militar da Côrte com as restricções inherentes á organização das duas escolas.
CAPITULO IX
DO UNIFORME
Art. 43. Os alumnos desta escola usarão do mesmo uniforme que o Governo designar para os da Escola Militar da Côrte.
Art. 44. Não poderão usar do uniforme do corpo escolar os que deixarem a escola por qualquer motivo, temporaria ou definitivamente.
CAPITULO X
DAS PENAS
Art. 45. As penas correccionaes serão, impostas aos alumnos, conforme a gravidade das faltas, do seguinte modo:
1º Reprehensão particular.
2º Reprehensão motivada em ordem da escola.
3º Prisão por um a quinze dias no quartel de um dos corpos da guarnição.
4º Exclusão temporaria até dous annos.
5º Exclusão perpetua.
Art. 46. As penas de reprehensão, e a de prisão que não exceder de oito dias, poderão ser impostas pelo Commandante da escola; as outras, porém, só o poderão ser pelo conselho de disciplina, ficando dependente de confirmação do Governo a que importar exclusão.
Art. 47. No processo para imposição da pena de exclusão será ouvido, verbalmente ou por escripto, o alumno arguido. Não se admittirá advogado ou defensor, e só no caso de impedimento absoluto se lhe nomeará curador.
Art. 48. Os Professores poderão impôr aos alumnos, por quaesquer faltas commettidas durante a lição ou exercicios, as seguintes penas:
1º Reprehensão particular.
2º Reprehensão na presença dos alumnos.
3º Retirada da aula, marcando-se-lhe ponto.
Se a falta commettida pelo alumno exigir maior castigo, o Professor dará parte ao Commandante, que procederá na fórma do regulamento.
Na ausencia dos Professores competem a quem suas vezes fizer as attribuições deste artigo.
Art. 49. O Ajudante poderá reprehender em particular os alumnos, e mesmo determinar a prisão, em seu nome, por tempo que não exceda de vinte e quatro horas, no caso de faltas leves contra a disciplina.
Art. 50. O alumno que faltar a qualquer trabalho a que seja obrigado, incorrerá, além do ponto, nas penas disciplinares do presente regulamento, conforme o motivo da falta.
Art. 51. O Commandante é revestido da jurisdicção necessaria para impôr, correccional ou administrativamente, as penas de reprehensão simples, ou em ordem da escola, a de suspensão ou prisão de um a trinta dias, aos empregados ácerca dos quaes não haja disposição especial no presente regulamento. Quando a suspensão ou prisão exceder de quinze dias dará parte á Presidencia.
Art. 52. Toda a damnificação de qualquer parte dos edificios da escola, ou dos instrumentos, moveis ou em geral dos objectos da Fazenda Publica, será reparada á custa daquelle que a tiver causado, o qual poderá, além disso, soffrer alguma das penas do artigo antecedente, conforme a gravidade das circumstancias.
Art. 53. Todos os empregados serão responsaveis pelas faltas que commetterem no desempenho de suas attribuições, bem como pelas que deixarem que seus subordinados commettam em prejuizo do serviço e da Fazenda Publica.
Art. 54. O comparecimento para o serviço das aulas quinze minutos depois da hora marcada, será contado como falta ao Professor, e do mesmo modo o não comparecimento a qualquer dos actos a que são sujeitos pelo presente regulamento.
Art. 55. As faltas commettidas em um mez só poderão ser justificadas perante o Commandante da escola, com recurso para a Presidencia, até o dia 3 do mez seguinte; e a folha, que se remetter para a competente Repartição Fiscal, só mencionará as faltas que importarem qualquer deducção de vencimentos.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 56. Os Professores, adjuntos e mais empregados da escola perceberão os vencimentos marcados na tabella annexa a este regulamento; o Professor, porém, que reger mais de uma cadeira perceberá 200$000 mensaes de gratificação, que será reduzida a 100$, logo que cesse o duplo exercicio.
Art. 57. As licenças aos empregados militares serão concedidas de conformidade com o Decreto de 3 de Janeiro de 1866. Aos empregados civis, de modo analogo ao que se acha estatuido para os da Escola Militar da Côrte.
Art. 58. Os Professores, adjuntos e mais empregados da escola não poderão accumular outros empregos ou commissões de qualquer natureza, quando incompativeis com o exercicio do magisterio e mais serviços a que forem obrigados.
Art. 59. O Professor, que por sua hierarchia militar tiver de substituir o Commandante, deve deixar o exercicio de sua cadeira por todo o tempo que durar a substituição.
Art. 60. Annualmente o Commandante remetterá ao Presidente da provincia, em duplicata:
1º Relação dos alumnos matriculados.
2º Relação dos alumnos approvados e reprovados, declarando a qualidade das approvações e os respectivos gráos.
3º Relação dos alumnos que deixaram de fazer exame, com declaração dos motivos.
4º Relação dos alumnos recolhidos a seus corpos, declarando os motivos por que o foram.
5º Relatorio circumstanciado das occurrencias que se tiverem dado durante o anno lectivo, e parecer sobre os melhoramentos ou necessidades do estabelecimento, ouvido previamente o conselho escolar.
A primeira via dos indicados documentos ficará no archivo da Presidencia, e a segunda será enviada ao Ministerio da Guerra.
Art. 61. O Governo, quando convier ao serviço do Exercito ou á disciplina e boa ordem da escola, poderá mandar suspender ou annullar a matricula de qualquer alumno.
Art. 62. Os actuaes alumnos do 1º anno do Curso de infantaria e cavallaria do Rio Grande do Sul, que tiverem já adquirido direito á matricula do segundo, poderão, se o preferirem, completar seus estudos de conformidade com o Regulamento de 21 de Março de 1874; aquelles, porém, que em 1878 se matricularem de novo no primeiro anno, para estudar o calculo differencial e integral, só serão considerados como tendo completado o curso pelo presente regulamento, depois que, approvados no segundo anno, se mostrarem habilitados em inglez e historia por qualquer dos meios indicados no art. 15, condição 3ª.
Art. 63. Nos casos omissos sobre qualquer objecto relativo a esta escola, recorrer-se-ha á disposição correspondente adoptada para a Escola Militar da Côrte, quando não haja nisso incompatibilidade.
Art. 64. As disposições regulamentares relativas aos programmas de estudos e de exercicios, á economia e regimen administrativo, ao processo de fiscalisação e á policia e disciplina, formulados pelos conselhos desta escola, ficam dependentes de approvação do Governo, excepto nos casos previstos neste regulamento; no anno vindouro, porém, bastará approvação da Presidencia da provincia.
Art. 65. O Governo, a vista do que a pratica demonstrar na execução deste regulamento, poderá alteral-o como mais convier ao serviço, uma vez que de semelhante alteração não resulte augmento de despeza.
Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Dezembro de 1877. - Duque de Caxias.
Tabella dos vencimentos do pessoal empregado na Escola de infantaria e cavallaria do Rio Grande do Sul e de que trata o regulamento desta data
| Empregos | Vencimento annual | Observações | |
| Ordenado | Gratificação | ||
| Commandante.............................................. | ....................... | ....................... | Vence gratificação activa de Engenheiro como chefe, e mais a gratificação especial de 600$000 por anno. |
| Ajudante....................................................... | ....................... | ....................... | Vence gratificação de estado-maior de 1ª classe. |
| Secretario..................................................... | ....................... | ....................... | Vence gratificação de estado-maior de 1ª classe. |
| Professor...................................................... | ....................... | ....................... | Commissão activa de Engenheiro. |
| Adjunto......................................................... | ....................... | ....................... | Vence gratificação de Engenheiro em commissão de residencia. |
| 1º instructor.................................................. | ....................... | ....................... | Vence gratificação de engenheiro em commissão de residencia. |
| 2º instructor.................................................. | ....................... | ....................... | Percebe vencimento de estado-maior de 1ª classe. |
| Mestre de hippiatrica.................................... | 1:200$000 | 600$000 | |
| Dito de esgrima............................................ | 720$000 | 360$000 | |
| Dito de gymnastica....................................... | 720$000 | 360$000 | |
| Preparador conservador............................... | 600$000 | 200$000 | |
| Porteiro......................................................... | ....................... | 600$000 | Além do soldo que lhe competir. Quando este lugar fôr exercido por Official honorario, só dará direito á gratificação. |
| Guarda.......................................................... | ....................... | 480$000 | Além do soldo que lhe competir, se fôr reformado. |
| Servente....................................................... | ....................... | ....................... | Perceberá uma diaria não excedente a 1$200. |
Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Dezembro de 1877. - Duque de Caxias.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 984 Vol. 2 (Publicação Original)