Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.782, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1877 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 6.782, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1877

Converte a Secretaria do Conselho Naval em uma Secção da Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha.

    Usando da autorização concedida no § 1º nº 1 do art. 5º da Lei nº 2792 de 20 de Outubro de 1877, Hei por bem Converter a Secretaria do Conselho Naval em uma Secção da Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, observando-se para este fim o regulamento que com este baixa, assignado por Luiz Antonio Pereira Franco, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Dezembro de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Luiz Antonio Pereira Franco.

Regulamento a que se refere o Decreto nº 6782 de 22 de Dezembro de 1877

    Art. 1º Fica creada na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha uma nova secção que se comporá do Secretario do Conselho Naval, como Director, e de mais quatro empregados de escripta da Secretaria do mesmo Conselho, a qual fica extincta.

    Art. 2º Os demais empregados dessa classe serão addidos á Secretaria de Estado, até que possa o Governo dar-lhes outro destino, nos termos da supracitada disposição.

    Art. 3º O Porteiro e o Correio do Conselho Naval continuarão a prestar o serviço que lhes está determinado pelo respectivo regulamento, e cumprirão quaesquer ordens que lhes forem dadas pelo Director Geral da Secretaria de Estado, ao qual ficam tambem subordinados. No caso de vagarem estes lugares, será o serviço de que se trata prestado pelo Ajudante do Porteiro, Continuo ou Correios da Secretaria de Estado.

    Art. 4º A nova secção, que terá a designação de quinta, fica como as demais subordinada ao Director Geral da Secretaria de Estado, e sujeita ao respectivo regulamento, tendo, porém, especialmente a seu cargo o serviço do Conselho Naval, cujos trabalhos executará de accôrdo com as prescripções do Vice-Presidente do mesmo Conselho.

    Art. 5º Sem prejuizo deste serviço especial, executará a 5ª secção quaesquer outros que lhe forem distribuidos pelo Director Geral da Secretaria de Estado, na fórma do § 25 do art. 11 do Regulamento nº 4174 de 6 de Maio de 1868.

    Art. 6º O Director da 5ª secção continuará a desempenhar as funcções que foram marcadas ao Secretario do Conselho Naval, pelo Regulamento approvado pelo Decreto nº 2208 de 22 de Julho de 1858, e pelo Regimento interno de 31 de Dezembro de 1867, na parte que não fôr revogada pelo presente regulamento.

    Art. 7º A substituição do Director da 5ª secção, no caso de falta ou impedimento deste, se fará de accôrdo com o Regulamento da Secretaria de Estado; podendo, porém, o Vice-Presidente do Conselho Naval requisitar qualquer empregado desta secção ou de outra para substituir perante o Conselho o mesmo Director no exercicio das funcções proprias de Secretario.

    Art. 8º O archivo do Conselho Naval ficará a cargo da 5ª secção.

    Art. 9º Os empregados que compuzerem a 5ª secção da Secretaria de Estado, ou forem a esta addidos, perceberão os vencimentos marcados na tabella annexa ao Decreto nº 2208 de 22 de Julho de 1858.

    Art. 10. O Vice-Presidente do Conselho Naval e o Director Geral da Secretaria de Estado entender-se-hão verbalmente ou por escripto para a boa marcha e execução do serviço de que trata o presente regulamento.

    Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Dezembro de 1877. - Luiz Antonio Pereira Franco.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 982 Vol. 2 (Publicação Original)