Legislação Informatizada - Decreto nº 678, de 21 de Novembro de 1891 - Publicação Original

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Decreto nº 678, de 21 de Novembro de 1891

Altera a tabella de vencimentos dos foguistas da Armada Nacional e providencia sobre o modo de satisfazer as urgencias do serviço dos navios de guerra.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo ouvido o Ministro da Marinha, sobre a necessidade urgente de adquirir pessoal para o serviço dos navios de guerra,

Resolve:

    Art. 1º Emquanto não houver lei especial que regule o sorteio que deve proporcionar pessoal para o serviço da Armada Nacional, segundo o disposto no § 4º do art. 87 da Constituição da Republica, fica o Ministro da Marinha autorizado a tirar dos navios mercantes o pessoal que for necessario para completar a lotação dos navios de guerra, tendo em vista não desfalcar os referidos navios mercantes de mais de um terço no pessoal do convez ou de machinas.

    Art. 2º O pessoal assim adquirido servirá na Armada por espaço nunca maior de tres annos com as vantagens e onus estipulados nos regulamentos militares da Armada.

    Art. 3º Fica desde já alterada a tabella de gratificações para os foguistas, a que se refere o decreto n. 273 de 18 de março de 1890, vigorando dora em deante a que acompanha o presente decreto, para cuja execução o Ministro da Marinha expedirá as convenientes ordens.

Capital Federal, 21 de novembro de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Fortunato Foster Vidal.

Tabella a que se refere o Decreto n. 678 da presente lei

Cabo de foguistas ............................................................................................................... 100$000
1ª classe ............................................................................................................................. 90$000
2ª classe ............................................................................................................................. 80$000
3ª classe ............................................................................................................................. 60$000

OBSERVAÇÃO

    Os marinheiros do convez, que forem chamados ao serviço das machinas, perceberão nos dias em que trabalharem a gratificação de 1$000, como já foi determinado em aviso n. 2770 de 24 de agosto ultimo.

    Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 21 de novembro de 1891. - Fortunato Foster Vidal.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 739 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)