Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.774, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.774, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1877

Autoriza a transferencia da somma de 45:978$837, de umas para outras rubricas da despeza do Ministerio da Marinha, no exercicio de 1876-1877.

    Sendo insufficiente o credito concedido pelo art. 5º da Lei nº 2670, de 20 de Outubro de 1875, para as despezas das rubricas - Secretaria de Estado -, - Quartel General -, - Capitanias de Portos -, - Navios desarmados -, e - Escola de Marinha -, no exercicio de 1876 - 1877, Hei por bem, na conformidade do art. 13 da Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862, e Tendo ouvido o Conselho de Ministros, Autorizar a transferencia, para as mesmas rubricas, da somma de 45:978$837, que deverá sahir dos §§ 2, 4, 8, 11 e 22 do art. 5º da primeira das citadas Leis, e ser distribuida pelo modo indicado na tabella annexa.

    Luiz Antonio Pereira Franco, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Dezembro de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Luiz Antonio Pereira Franco.

Tabella das quantias que devem ser transferidas das rubricas abaixo declaradas para fazer desapparecer o deficit reconhecido nas rubricas - Secretaria de Estado - Quartel-General - Capitanias de Portos - Navios desarmados - Escola de Marinha - do exercicio de 1876 - 1877

Para a rubrica - Secretaria de Estado - ...............   ......................... 14:029$314
Do § 8º Corpo da Armada e classes anexas.........   14:029$314  
Para a rubrica - Quartel-General - ......................   ......................... 256$854
Do § 8º Corpo da Armada e classes annexas.......   256$854  
Para a rubrica - Capitanias de Portos - ...............   ......................... 12:526$393
Do § 8º Corpo da Armada e classes annexas....... 10:526$393    
Do § 11. Companhia de invalidos.......................... 2:000$000    
    12:526$393  
Para a rubrica - Navios desarmados - ................   ......................... 11:011$887
Do § 2º Conselho Naval........................................ 3:000$000    
Do § 4º Conselho Suppremo Militar...................... 7:000$000    
Do § 11. Companhia de invalidos.......................... 1:011$887    
    11:011$887  
Para a rubrica - Escola de Marinha - .................. ............................ ......................... 8:154$389
Do § 11. Companhia de invalidos.......................... 6:154$389    
Do § 22 Etapas...................................................... 2:000$000    
    8:154$389  
    45:978$837 45:978$837

    Ministerio dos Negocios da Marinha em 15 de Dezembro de 1877. - Luiz Antonio Pereira Franco.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 963 Vol. 2 (Publicação Original)