Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.774, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1877 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.774, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1877
Autoriza a transferencia da somma de 45:978$837, de umas para outras rubricas da despeza do Ministerio da Marinha, no exercicio de 1876-1877.
Sendo insufficiente o credito concedido pelo art. 5º da Lei nº 2670, de 20 de Outubro de 1875, para as despezas das rubricas - Secretaria de Estado -, - Quartel General -, - Capitanias de Portos -, - Navios desarmados -, e - Escola de Marinha -, no exercicio de 1876 - 1877, Hei por bem, na conformidade do art. 13 da Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862, e Tendo ouvido o Conselho de Ministros, Autorizar a transferencia, para as mesmas rubricas, da somma de 45:978$837, que deverá sahir dos §§ 2, 4, 8, 11 e 22 do art. 5º da primeira das citadas Leis, e ser distribuida pelo modo indicado na tabella annexa.
Luiz Antonio Pereira Franco, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Dezembro de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Antonio Pereira Franco.
Tabella das quantias que devem ser transferidas das rubricas abaixo declaradas para fazer desapparecer o deficit reconhecido nas rubricas - Secretaria de Estado - Quartel-General - Capitanias de Portos - Navios desarmados - Escola de Marinha - do exercicio de 1876 - 1877
| Para a rubrica - Secretaria de Estado - ............... | ......................... | 14:029$314 | |
| Do § 8º Corpo da Armada e classes anexas......... | 14:029$314 | ||
| Para a rubrica - Quartel-General - ...................... | ......................... | 256$854 | |
| Do § 8º Corpo da Armada e classes annexas....... | 256$854 | ||
| Para a rubrica - Capitanias de Portos - ............... | ......................... | 12:526$393 | |
| Do § 8º Corpo da Armada e classes annexas....... | 10:526$393 | ||
| Do § 11. Companhia de invalidos.......................... | 2:000$000 | ||
| 12:526$393 | |||
| Para a rubrica - Navios desarmados - ................ | ......................... | 11:011$887 | |
| Do § 2º Conselho Naval........................................ | 3:000$000 | ||
| Do § 4º Conselho Suppremo Militar...................... | 7:000$000 | ||
| Do § 11. Companhia de invalidos.......................... | 1:011$887 | ||
| 11:011$887 | |||
| Para a rubrica - Escola de Marinha - .................. | ............................ | ......................... | 8:154$389 |
| Do § 11. Companhia de invalidos.......................... | 6:154$389 | ||
| Do § 22 Etapas...................................................... | 2:000$000 | ||
| 8:154$389 | |||
| 45:978$837 | 45:978$837 |
Ministerio dos Negocios da Marinha em 15 de Dezembro de 1877. - Luiz Antonio Pereira Franco.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 963 Vol. 2 (Publicação Original)