Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.772, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.772, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1877

Manda adoptar nova tabella de rações diarias em substituição da que se acha annexa ao Decrcto nº 4954 de 4 de Maio de 1872.

    Hei por bem, de accôrdo com o parecer do Conselho Naval, que a tabella annexa ao Decreto nº 4954 de 4 de Maio de 1872, regulando o fornecimento das rações diarias ás guarnições dos navios armados e desarmados, bem assim aos corpos de Marinha, seja substituida pela inclusa tabella, assignada por Luiz Antonio Pereira Franco, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Dezembro de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Luiz Antonio Pereira Franco.

Tabella da ração que se deve distribuir a cada um dos Officiaes e praças das guarnições dos navios de Armada e praças de pret dos corpos de MarInha, a que se refere o Decreto desta data

GENEROS QUANTIDADE DIVISÃO DAS RAÇÕES
  Réis. Grammas Litros.  
Assucar branco    80   ALMOÇO Toucinho.
Arroz   90     Verduras e fru-
Azeite doce     0,02 Café. tas.
Bolacha 230 230   Assucar.  
Pão   230   Pão ou bolacha 3ª especie
Bacalháo   400   Manteiga ou  
Batatas   120   queijo. Feijão
Café em grão   50     Bacalháo.
Carne de vacca       JANTAR E CÊA Azeite.
fresca   480     Verduras e
Carne secca   460   Generos varia- frutas
Conservas pre-       veis  
paradas   40     4ª especie
Feijão ou outro qualquer       1ª especie Feijão ou arroz
legume     0,20 Feijão ou arroz. Carne secca.
Farinha     0,50 Carne fresca. Toucinho.
Manteiga   14   Toucinho. Conservas.
Sal     0,02 Verduras e fru-  
Toucinho   40   tas 5ª especie.
Vinagre     0,02   Feijão.
Verduras e frutas 40     Feijão. Azeite.
frutas............................................       Carne secca. Batatas.

OBSERVAÇÕES

    1ª Na falta do café se distribuirá chá, mate ou cacáo, dando-se sete grammas por praça.

    2ª Nas occasiões de grandes fainas, de muita chuva ou de muito frio, se distribuira aguardente ao arbitrio do Commandante, e do Cirurgião de bordo, quando houver e julgar isso conveniente, nunca excedendo á quantidade marcada na tabella anterior 0,06 litros por praça. Em portos estrangeiros, poderá ser a aguardente substituida por vinho, dando-se 0,150 litros por praça. As praças menores de 18 annos, as mulheres, e os presos em geral não vencem ração de aguardente e vinho.

    3ª Nos lugares em que não houver carne secca será esse genero substituido por carne salgada ou por carneiro, dando-se 400 grammas.

    4ª Na falta de farinha se abonará ração dobrada de pão ou bolacha.

    5ª Nos portos as verduras e frutas poderão ser compradas por bordo, para o que se abonará a respectiva quantia mensalmente.

    6ª Todos os mais generos constantes da presente tabella serão fornecidos pela competente Secção do Almoxarifado, mediante pedido na fórma das ordens em vigor.

    7ª As conservas e batatas para viagem serão fornecidas, estimando-se o numero de dias de viagem. Se quando chegar o navio ao porto houver ainda a bordo taes generos, se continuará a distribuil-os como em viagem, até a sua conclusão; salvo o caso de ter o navio curta demora no porto, não se despendlendo, portanto, nesses dias a quantidade marcada para verduras e frutas no porto. Se fornecerão de preferencia as conservas de pepino, pimentões ou vagens. A batata é a reconhecida por batata ingleza.

    8ª Em viagem, será distribuida uma ração de queijo da melhor conservação, na razão de 30 grammas para cada uma praça.

    9ª Quando o numero de praças de caldeira fôr de 150 ou mais, os Commandantes poderão reduzir as quantidades marcadas na presente tabella, daquelles generos que a experiencia tiver mostrado serem mais que sufficientes para tal numero de praças.

    10ª Para a cozinha se fornecerão 460 grammas de carvão de pedra, por praça, ficando ao prudente arbitrio dos Commandantes mandar fornecer em maior quantidade nos navios de pequena lotação, não excedendo a de 230 grammas por praça, ou diminuir nos navios de grande lotação. Na falta de carvão de pedra se abonará lenha na seguinte proporção: até 50 praças duas achas para cada uma; de 51 a 70 cem achas por dia ao todo; de 71 a 100 uma e meia acha por praça; de 101 a 150, cento e cincoenta achas por dia ao todo; de 151 para mais, uma acha por praça.

    11ª Aos navios, que sahirem em commissão, poder-se-ha fornecer o gado em pé que se julgar conveniente, e além disso abonar dous dias de carne verde e pão.

    12ª As praças do Exercito, Armada e quaesquer outras, que por conta do Estado forem transportadas em navios da Armada, receberão uma ração igual á da guarnição. Exceptuam-se as que obtiverem passagem de favor.

    Tanto das praças do Exercito como de outras, que não pertencerem á Marinha, se organizará, logo depois da chegada aos portos destinados, o mappa a que se refere o paragrapho unico do art. 44 do Decreto nº 4542 A, de 30 de Junho de 1870, que reorganizou o serviço de Fazenda nos navios da Armada.

    13ª A's embarcações que se destinarem ao cruzeiro se poderá abonar a quantia necessaria, na fórma das ordens em vigor, para comprar, quando lhes offerecer occasião, carne verde ou peixe; assim tambem ás embarcações que se destinarem a portos onde não haja Almoxarifado nem centro de estação naval.

    14ª Todas as vezes que se abonarem rações a praças ou a quaesquer individuos excedentes ás lotações dos navios, citar-se-ha no livro diario a data da ordem que os mandou municiar.

    15ª Aos navios surtos nos portos se fornecerão os generos precisos para supprimento de 35 dias, mediante as formalidades prescriptas nos regulamentos em vigor.

    16ª A ração de café e assucar será distribuida duas vezes por dia.

    Servirá de base para os pedidos, nos generos variaveis e de cada semana, o seguinte:

    

Generos variaveis Dias No porto Dias Em viagem
Arroz 2 Quintas feiras e domingos 2 Quintas feiras e domingos
Feijão 5   5  
Toucinho 6   5  
Azeite doce 1 Sexta feira. 2 Terças e sextas feiras
Carne verde 5      
Dita secca 1 Quarta feira. 5  
Bacalháo 1 Sexta feira 2 Terças e sextas feiras
Conservas.     2 Quintas feiras e domingos
Batatas.     2 Terças e sextas feiras

    17ª Se por qualquer circumstancia faltarem os generos designados para perfazer cada uma das rações, fica a deliberação das autoridades substituil-os por outros, uma vez que não custem mais.

Luzes

    Para cada uma das luzes especificadas na tabella nº 7 de 11 de Abril de 1857, abonar-se-hão 0,16 litros de azeite e para cada um pharol 0,33 litros.

    Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Dezembro de 1877. - Luiz Antonio Pereira Franco.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 958 Vol. 2 (Publicação Original)