Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.771, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.771, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1877

Autoriza explorações e estudos para uma estrada de ferro da margem direita do rio Quarahim até á villa de Itaquy, na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul.

    Hei por bem Conceder a José Candido Gomes autorização para organizar e effectuar, a suas expensas, o serviço de explorações e estudos para uma estrada de ferro de bitola de um metro, desde a margem direita do rio Quarahim, percorrendo o valle do Uruguay até Uruguayana, e d'ahi á villa de Itaquy, na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por Thomaz Jose Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Dezembro de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 6771 desta data

I

    E' concedida a José Candido Gomes autorização para organizar e effectuar, a suas expensas, o serviço de explorações e estudos, para a bitola de 1m entre trilhos, de uma estrada de ferro, que, partindo da margem direita do rio Quarahim, percorra o valle do Uruguay até Uruguayana, e d'ahi vá terminar na villa de Itaquy, na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul.

II

    Os estudos a que se refere a clausula antecedente serão dirigidos por um Engenheiro em chefe, da escolha ou approvação do Governo. Terão começo dentro de seis mezes, e serão apresentados ao Ministro da Agricultura, dentro de dous annos desta data. Se, decorridos dez mezes, depois de expirados aquelles prazos, não tiverem começado ou concluido os estudos, será rescindido o presente contracto.

III

    Os estudos constarão do seguinte:

    § 1º Uma planta geral na escala de 1:4.000 da linha ferrea, a qual indicará os raios de curvatura, e nella será representada, por curvas de nivel equidistantes de 3m, a configuração do terreno sobre uma zona não menor de 80m para cada lado.

    A planta deverá indicar os campos, matas, solos pedregosos, e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, terrenos devolutos ou nacionaes.

    § 2º Um perfil longitudinal na escala de 1:400 para as alturas, e 1:4.000 para as distancias horizontaes, com a indicação da extensão e taxa dos declives.

    § 3º Perfis transversaes na escala de 1:200 da linha ferrea em numero sufficiente para determinação dos volumes de obras de terra.

    § 4º Planos geraes na escala de 1:200 das obras de arte mais notaveis exigidas na construcção da linha.

    § 5º Uma relação e typos dos boeiros com as respectivas dimensões, posição na linha e quantidade de obra.

    § 6º Uma relação e typos das pontes, viaductos e pontilhões, com indicação das principaes dimensões, posição na linha e systema de construcção.

    § 7º Tabellas das quantidades de escavações a effectuar para executar o projecto, transportes médios dos materiaes a remover e sua classificação approximada.

    § 8º Tabella dos alinhamentos e seus desenvolvimentos, raios de curvas, taxa das declividades e suas extensões.

    § 9º Cadernetas, authenticadas de notas de todas as operações feitas no terreno, tanto topographicas como astronomicas para a determinação, a que se procederá, da posição geographica dos pontos mais importantes, devendo taes notas ser tomadas com o methodo e clareza indispensaveis para que qualquer pessoa as possa com facilidade verificar.

IV

    Nas condições technicas do traçado, o concessionario attenderá os seguintes limites:

    O raio minimo será de 100m e os declives maximos de 3%.

    Estes limites, porém, só serão adoptados em condições excepcionaes.

    A largura da plata-fórma dos aterros será de 3m,60.

V

    Concluidos os estudos, estes serão entregues no Ministerio da Agricultura com os seguintes documentos, os quaes serão impressos a expensas do concessionario:

    § 1º Relatorio geral e memoria descriptiva, não só dos terrenos atravessados pelo traçado da via ferrea, como tambem da zona que mais directamente interessar.

    Nesse relatorio e memoria descriptiva se designará approximadamente, quanto possivel, a estatistica da população e producção, o trafego provavel da via-ferrea, o estado e fertilidade dos terrenos, sua aptidão para as diversas culturas, as riquezas mineraes ou florestaes, os terrenos devolutos, a possibilidade e conveniencia de estabelecimento de nucleos coloniaes, os caminhos convergentes á via-ferrea projectada, ou outros que convier abrir-se, e os pontos mais convenientes para estações.

    § 2º Mappa geral na escala de 1:100.000 do traçado geral da via-ferrea, com indicação dos pontos escolhidos para estações.

    § 3º Orçamento geral, comprehendendo especificadamente as seguintes verbas:

    I. Preparação do leito da estrada e obras d'arte correntes;

    II. Obras d'arte extraordinarias;

    III. Via permanente;

    IV. Estações;

    V. Material rodante;

    VI. Administração, direcção e conducção de execução das obras.

VI

    Se, decorridos noventa dias, depois da apresentação dos estudos na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, nenhuma deliberação tiver o Governo tomado, considerar-se-hão aquelles approvados, e reconhecida a utilidade da estrada projectada.

VII

    Verificada a hypothese da antecedente, ou no caso de expressa approvação dos estudos apresentados, o Governo obriga-se a conceder a José Candido Gomes, ou á empreza por este organizada, privilegio exclusivo para a construcção, uso e gozo da referida estrada de ferro do Quarahim á Itaquy.

    Paragrapho unico. Esta concessão verificar-se-ha, no que fôr applicavel com os favores, e nos termos e condições do Regulamento que baixou com o Decreto nº 5561 de 28 de Fevereiro de 1874, menos quanto á garantia de juros ou subvenção kilometrica.

VIII

    Fica livre ao Governo, ainda quando tenham sido approvados os estudos, o direito de recusar a concessão de que trata a clausula precedente.

    Neste caso, ao concessionario assistirá o direito de indemnização pelos estudos feitos, completos e recebidos na fórma das clausulas 2ª, 3ª e 4ª.

    Paragrapho unico. Esta indemnização será avaliada á razão de 500$000 por kilometro.

    No calculo para o pagamento não serão contadas as variantes, nem quaesquer estudos de reconhecimento, mas apenas a extensão do traço preferido, embora taes variantes e mais estudos feitos para a escolha do mesmo traço devam ser apresentados ao exame do Governo.

IX

    O presente contracto não é transferivel, salvo á empreza que construir as obras depois de approvados os estudos.

X

    As duvidas ou contestações que se suscitarem sobre a intelligencia das clausulas do presente contracto serão decididas por arbitros, nomeando cada parte o seu, e sendo o terceiro nomeado por accôrdo de ambos.

    Caso não haja accôrdo para a nomeação do terceiro arbitro, decidirá a Secção do Imperio do Conselho de Estado.

XI

    Os direitos e obrigações contrahidos pelo concessionario neste contracto ficam extensivos, no caso de morte, a seus herdeiros legitimos, se estes forem reputados idoneos pelo Governo.

XII

    O Governo recommendará á Presidencia da Provincia do Rio Grande do Sul que, dentro de suas attribuições e na fórma da lei, preste ao concessionario a protecção de que possa carecer, assim como nos mesmos termos lhe facilitará todos os esclarecimentos, dados e informações que possam ser fornecidos pelas Repartições publicas.

    Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Dezembro de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 954 Vol. 2 (Publicação Original)