Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.760, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1877 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.760, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1877
Crêa os conselhos que têm de administrar o patrimonio do Instituto dos Meninos Cegos e o do Instituto dos Surdos-mudos.
Para execução do art. 1º § 3º nº 4 do Decreto Legislativo nº 2771 de 24 de Setembro ultimo, que autoriza a creação de conselhos não remunerados para administração do patrimonio de 2.000:000$000, que se tem de fundar para cada um dos Institutos dos Meninos Cegos e dos Surdos-mudos, Hei por bem Decretar:
Art. 1º Haverá um conselho para administrar o patrimonio do Instituto dos Meninos Cegos e outro para administrar o dos Surdos-mudos.
Art. 2º O conselho se comporá de tres membros, nomeados pelo Ministro do Imperio, dos quaes um será Presidente, outro Secretario e outro Thesoureiro.
Art. 3º Compete ao Presidente reunir o conselho sempre que o julgar conveniente e dirigir os trabalhos; ao Secretario redigir o expediente e escrever as actas das reuniões em livro, aberto, encerrado e rubricado pelo Presidente; e ao Thesoureiro receber o producto das loterias que se extrahirem para formação do patrimonio, a parte do producto do trabalho dos alumnos que para o mesmo fim fôr marcada em regulamento, os juros das apolices e quaesquer outras quantias ou bens com identico destino.
Art. 4º O patrimonio será constituido em apolices inalienaveis da divida publica interna do valor nominal de um conto de réis. Logo que esteja em poder do Thesoureiro quantia que permitta a acquisição de uma apolice, o conselho determinará essa acquisição. As quantias menores serão depositadas em um estabelecimento de credito que inspire confiança. O conselho dará conhecimento ao Governo de todas as acquisições de apolices que se fizerem.
Art. 5º Os bens immoveis doados aos Institutos, e os moveis e semoventes que não forem necessarios para o serviço, serão convertidos em apolices em prazo que não exceda de cinco annos, nos termos do art. 1º § 3º nº 1 do citado Decreto nº 2771.
Art. 6º Logo que o patrimonio de qualquer dos Institutos chegar a 1.000:000$000, será entregue ao Governo metade dos juros das apolices para ser applicada ás despezas do mesmo Instituto.
Art. 7º Completo o patrimonio, todo o rendimento e as quantias doadas sem applicação especial serão empregados pela fórma que determina o art. 1º § 3º nº 3 do referido decreto.
Art. 8º Ao Thesoureiro do conselho serão entregues todos os documentos relativos ao patrimonio do respectivo instituto.
Antonio da Costa Pinto Silva, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em o 1º de Dezembro de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio da Costa Pinto Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 938 Vol. 2 (Publicação Original)