Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.758, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1877 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.758, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1877
Approva a reforma dos estatutos da Companhia de seguros maritimos e terrestres - Phenix Pernambucana.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia de seguros maritimos e terrestres - Phenix Pernambucana, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em Consulta de 29 de Setembro ultimo, Hei por bem Approvar a reforma dos estatutos da referida companhia.
Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Novembro de 1877, 50º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Reforma dos estatutos da companhia de seguros maritimos e terrestres - Phenix Pernambucana, a que se refere o Decreto nº 6758 desta data
Art. 3º O capital da companhia será de 1.000:000$000, divididos em acções de 1:000$000 cada uma. Este capital poderá ser elevado até 2.000:000$000, mediante autorização do Governo Imperial.
Para a reducção do capital de 1.500:000$000, de que trata o Decreto nº 4432 de 30 de Outubro de 1869, a 1.000:000$000, conforme o presente artigo, a companhia recolherá 500:000$000 por acquisição de 500 acções das que foram emittidas em virtude daquelle decreto.
Art. 8º O anno administrativo da companhia principiará no 1º de Julho e terminará em 30 de Junho.
No fim de cada semestre se dividirão proporcionalmente pelos accionistas os lucros liquidos realizados de operações concluidas no respectivo semestre como é expresso no § 8º do art. 1º da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860, mas, esse dividendo não poderá ser maior de 12 % ao anno sobre o capital effectivo, porque as sobras que houver serão applicadas ao fundo de reserva até que este se eleve a cem contos de réis. Achando-se porém preenchido este algarismo serão divididos todos os lucros. Não se fará distribuição de dividendos emquanto o capital desfalcado em virtude de perdas não fôr integralmente restabelecido.
O fundo de reserva é destinado a fazer face ás perdas do capital.
Art. 10. A companhia não tomará risco maritimo excedente a cincoenta contos de réis em cada navio de vela mercante, ou oitenta contos de réis sendo de guerra ou vapor, e cincoenta contos de réis nos terrestres; ficando subentendido que esses limites comprehendem nos riscos maritimos o navio, carga e quaesquer outras responsabilidades; e nos terrestres o predio e valores nelle contidos.
Quando o capital da companhia fôr maior de mil contos de réis, poderá augmentar proporcionalmente o valor dos riscos. (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 934 Vol. 2 (Publicação Original)