Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.756, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.756, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1877

Approva, com alterações, a reforma dos estatutos da Imperial Companhia de seguro mutuo contra fogo.

    Attendendo ao que Me requereu a Imperial Companhia de seguro mutuo contra fogo, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 2 de Setembro do corrente anno, Hei por bem Approvar a reforma de seus estatutos, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Novembro de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

ALTERAÇÕES FEITAS Á REFORMA dos estatutos da Imperial Companhia de seguro mutuo contra fogo a que se refere o Decreto nº 6756 desta data.

I

    No art. 3º supprimam-se as palavras - e por mais 20 annos, se assim fôr resolvido em assembléa geral.

II

    No art. 36 supprimam-se as palavras - no mesmo acto de incendio, a ser possivel.

III

    No art. 52 em vez da - 5ª parte dos associados - diga-se - 100 associados.

IV

    No § 1º art. 57 acrescente-se - ficando porém qualquer alteração ou reforma dependente da approvação do Governo Imperial.

V

    No art. 61 fica limitado a 50 o numero de associados preciso para exigir a reunião da assembléa geral.

VI

    A 2ª parte do art. 81 fica assim redigida:

    A importancia do fundo de reserva será empregada em apolices da divida publica geral ou provincial, que tiverem garantia do Governo, ou em bilhetes do Thesouro ou em letras hypothecarias de Banco de credito real garantidos, a juizo da Directoria; podendo entretanto uma parte da mesma importancia ser depositada em conta especial no estabelecimento bancario, que por ella fôr escolhido a fim de satisfazer de prompto qualquer sinistro, no caso de faltarem os recursos ordinarios.

VII

    Elimine-se o art. 88.

    Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Novembro de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.

Estatutos da Imperial Companhia de seguro mutuo contra fogo.

CAPITULO I

DA COMPANHIA, SUA DURAÇÃO E FINS

    Art. 1º A Imperial Companhia de seguro mutuo contra fogo, creada por Decreto nº 1353 do 1º de Abril de 1854 e prorogada pro mais vinte annos por Decreto nº 5598 de 18 de Abril de 1874, será regulada pelos presentes estatutos.

    Art. 2º Sua séde continúa a ser na cidade do Rio de Janeiro, comprehendendo suas operações a mesma cidade e a de Nictheroy.

    Art. 3º Sua duração será por vinte annos, contados da data de 4 de Abril de 1874, de conformidade com o Decreto nº 5598, e por mais outros vinte annos se assim fôr resolvido em assembléa geral.

    Se, porém, em algum tempo os valores dos objectos seguros baixarem de - dez mil contos de réis -, a companhia se haverá por dissolvida, procedendo-se desde logo, á sua liquidação.

    Art. 4º A Companhia tem por objecto principal e unico garantir mutuamente aos seus associados, quaesquer riscos e damnos, provenientes de incendios, causados ás propriedades que na mesma estiverem seguras.

    Art. 5º Podem ser associados desta companhia todos os nacionaes ou estrangeiros, que nella quizerem fazer seus seguros de predios, mercadorias, moveis ou trastes de madeira, com as limitações dos arts. 11, 13 e 15.

    Art. 6º A pessoa que segurar nesta companhia fica sendo ao mesmo tempo segurado e segurador.

    Art. 7º O associado póde, quando lhe aprouver, desistir de sua qualidade de segurado, isto é, não continuar a ter suas propriedades seguras nesta companhia; da de segurador porém, só findo o anno a que estiver obrigado, é que ficará desligado dessa qualidade, não tendo direito ao fundo de reserva.

    Art. 8º E' facultado á Directoria, ouvido o conselho de administração, fazer rescindir sempre que julgar conveniente aos interesses da companhia quaesquer contractos, ou diminuir o valor dos objectos seguros, avisando immediatamente ao segurado, para sua sciencia; e ficando desde então a companhia desonerada de qualquer responsabilidade no caso de sinistro.

    Art. 9º Nas rescisões ou diminuições de que trata o artigo antecedente, proceder-se-ha de conformidade com o disposto nos arts. 21, 76 e 77 destes estatutos.

    Art. 10. Pelo nome generico - propriedades - entende-se, tanto os predios ou edificios urbanos e rusticos, assim chamados, como tambem as mercadorias, moveis ou trastes de madeira existentes nos mesmos predios ou edificios com as restricções declaradas nos arts. 11 a 15.

    Art. 11. Do seguro de predios ou edificios ficam excluidos os theatros publicos ou particulares, os circos ou praças, a Alfandega, a estiva, o Consulado e os trapiches com as mercadorias ahi depositadas.

    Art. 12. O seguro será nullo e de nenhum effeito, quanto aos predios ou edificios em que se achar estabelecida fabrica de refinar assucar, de sabão, de velas, deposito de sebo ou oleos, de louça, lenha, carvão mineral ou vegetal, botica, laboratorio chimico, tinturaria, distillação, padaria, confeitaria, casa de pasto, botequim, baile publico, estalagem ou hospedaria, fundição de metaes, loja de cabos ou maçames, armazem de molhados, cavalhariças, etc., se na minuta para o seguro não tiver sido explicitamente declarada a existencia de quaesquer desses estabelecimentos.

    Art. 13. Do seguro de mercadorias ficam excluidos todos os valores metallicos cunhados ou em obras, brilhantes e pedras finas em bruto ou trabalhadas, notas circulantes, titulos de divida publica ou particulares, livros impressos ou de contabilidade, musicas impressas ou manuscriptas, objectos de fantasia, bilhares, officinas de marmoristas, madeiras armazenadas ou em depositos, vidros, crystaes, espelhos, louça, pinturas e, em geral, todas as preciosidades de facil subtração; e bem assim o pixe, o alcatrão, o petroleo, a terebinthina, o kerosene, os vernizes, os espiritos de qualquer qualidade, os phosphoros, os fogos de artificio, a polvora, e as outras materias de rapida inflammação.

    Art. 14. A companhia, não obstante, tomará os riscos que procedam dos ultimos objectos do artigo antecedente, uma vez que da sua existencia nos predios ou edificios sobre que versar o seguro se faça expressa menção na apolice.

    Art. 15. Do seguro de moveis ou trastes de madeira ficam igualmente excluidos os balcões, armações e utensilios, e os que tiverem relação com os do art. 13.

    Art. 16. O seguro será contado de Janeiro a Dezembro, ficando entendido que o primeiro anno será considerado, qualquer aliás que seja o mez e dia em que se tenha effectuado o contracto, como se fôra no 1º de Janeiro.

    Nesta hypothese ou quando, durante o anno social, houver augmento de valor ou accrescimo de risco nos objectos constantes da apolice respectiva, o premio do seguro no primeiro anno daquelle, e os do em que estes se derem se reduzirá á metade se o contracto do seguro ou a declaração do augmento ou accrescimo de risco tiver tido lugar dentro do segundo semestre do anno civil.

    Art. 17. A minuta para o contracto do seguro conterá as declarações geralmente exigidas pelo Codigo do Commercio, tanto quanto fôr applicavel á especie deste contracto, bem como as que a Directoria julgar conveniente á sua validade.

    Essa minuta, e todas as declarações relativas a augmentos ou diminuições de valores ou de riscos e quaesquer outras que tenham de ser transcriptas na apolice, serão assignadas pelos proprios segurados ou por pessoa por elles competente autorizada.

    Art. 18. Havendo augmento de outras propriedades ou accrescimo a fazer-se no valor dos seguros, ou mesmos na classe dos riscos, o segurado fará essa declaração por escripto, e pagará, na conformidade do art. 16, tantas vezes o premio correspondente á importancia desses novos augmentos ou accrescimos, quantas forem as vezes que durante o anno hajam occorrido.

    Art. 19. Os premios de que tratam os arts. 16 e 18 serão sacados em letras á vista e pagos pelos segurados na occasião da entrega das suas respectivas apolices, sendo tambem a seu cargo o imposto do sello proporcional.

    Art. 20. A pessoa, que não pagar a letra do seu seguro, não será considerada segurador nem segurado; e o associado que não satisfizer a letra proveniente de augmentos ou accrescimos de valores ou de riscos, perderá desde logo a sua qualidade de segurado, e não terá direito algum a exercer contra a companhia, conservando a de segurador sómente até 31 de Dezembro desse mesmo anno.

    Art. 21. Sempre que o segurado queira da sua apolice diminuir algum ou alguns dos objectos seguros, ou fazer abatimento nos seus valores ou mesmo na classe dos riscos, deverá participar por escripto á Directoria, entregando a respectiva apolice para na mesma fazer-se as competentes alterações as quaes vigorarão desde logo, sem responsabilidade para a companhia sobre taes objectos ou riscos, não obstante ser sómente no anno seguinte que nas contas respectivas terá de fazer-se a deducção desses valores assim retirados e os premios correlativos.

    Art. 22. São nullos e sem effeito algum os seguros tomados por esta companhia, desde que, sem o assentimento expresso da Directoria, forem sobre os valores dos mesmos objectos declarados na apolice effectuados em outras companhias, augmentos ou accrescimos.

    A directoria rescindirá immediatamente taes contractos, procedendo a respeito na fórma estabelecida nos arts. 8º e 9º.

    Art. 23. Em o mez de Abril de cada anno a Directoria annunciará pelos jornaes de maior circulação, de quantos por cento foi o dividendo do anno anterior sobre o total dos premios dos seguros, convidando os associados a virem satisfazer no escriptorio da companhia, em todos os dias uteis do mesmo mez, a importancia das suas contribuições pela continuação do seu seguro no anno corrente, e a declarar por essa occasião o numero de suas apolices.

    Art. 24. O associado que durante o dito mez de Abril deixar de pagar a sua contribuição, o poderá fazer em o mez de Maio com a multa de 5 % sobre o valor da mesma contribuição, e no mez de Junho com a multa de 10 %, em beneficio do fundo de reserva; ficando entendido e expressamente declarado que em ambas estas hypotheses o pagamento, quér da occurrencia de qualquer sinistro para dar lugar á indemnização por parte da companhia; aquelle, porém, que não o fizer até esse ultimo prazo perderá desde logo a sua qualidade de segurado, e do dia 31 de Dezembro desse anno em diante a de segurador, e sem direito de reclamar da companhia indemnização alguma se por ventura das 6 horas da tarde do dia 30 de Junho acontecer algum sinistro nos objectos que segurara.

    Art. 25. A companhia fica com direito salvo de demandar judicialmente os segurados impontuaes constantes dos arts. 20 e 24, não obstante a sua nenhuma responsabilidade para com elles.

    Aos mesmos segurados será computada a despeza da demanda judicial.

    Art. 26. Quando algum associado não queira mais fazer parte desta companhia o declarará em minuta datada e assignada pelo proprio segurado ou por pessoa por elle competentemente autorizada, essa declaração será inserida na sua apolice e rubricada pela Directoria: com os que assim não praticarem até o dia 31 de dezembro do anno a findar, fica entendido que os seus seguros continuam por todo o anno seguinte e, portanto, obrigados ao pagamento da suas contribuições annuaes e aos mais encargos inherentes á sua qualidade de segurador.

    Art. 27. A responsabilidade de uns para com outros associados é reciproca, e não se estenderá a mais do valor dado aos objectos na sua apolice de seguro regulada sempre pelos premios estabelecidos nos seus contractos.

    Art. 28. Por morte de qualquer associado entende-se o seguro continuado com os seus herdeiros e successores até o fim do anno em que se fizerem as partilhas.

    Mas, se os herdeiros e successores quizerem rescindir o contracto, o deverão declarar antes de findar o anno em que se der o fallecimento, neste caso sómente terão direito a haver da companhia o dividendo que no mesmo anno lhes possa tocar.

    Art. 29. Só na hypothese do artigo antecedente é que poderá ter lugar a transferencia dos contractos de seguros de uns para outros individuos ou novos possuidores; devendo, porém, fazer-se novo contracto no anno seguinte ao da partilha dos objectos, salvo se fôr um só o herdeiro, e este não tiver nesta companhia alguma outra apolice em seu nome individual, porque tendo-a para esta deverão ser transferidas essas propriedades.

    Art. 30. As apolices terão numeração seguida, não se admittindo jamais a repetição de um mesmo numero; serão assignadas pela Directoria; e nenhum associado poderá ter mais de uma apolice em seu nome individual, salvo a hypothese do artigo anterior.

    Art. 31. Na apolice se transcreverão por ordem chronologica e á vista das respectivas minutas todas as declarações que forem occorrendo com referencia aos objectos, valores e premios na mesma inscripto, ou a inscreverem-se, sendo sempre referendadas pela Directoria.

    Art. 32. Toda e qualquer declaração falsa na minuta, toda e qualquer occultação ou reticencia que tenda directa ou indirectamente a diminuir a opinião ou classe dos riscos ou a alterar com fraude ou sem ella a natureza do contracto, praticada, quér seja no acto de assignar-se o mesmo contracto, quér seja no periodo de sua duração, vicia e annulla o segurado do pagamento de qualquer quantia a que estiver responsavel.

    Art. 33. Por incendio entende-se não só o fogo accidental, propriamente dito, mas tambem o que se originar de raio ou damno a que elle possa dar lugar.

    Art. 34. A companhia não é responsavel por estragos de incendio provenientes de terremoto, invasão de inimigos ou quaesquer hostilidades, commoção de guerra civil, rebellião, sedição, insurreição e força armada.

    Art. 35. Se para o fim de impedir-se o progresso do incendio, ou para atalhar-se um maior mal, a autoridade legal mandar destruir ou arruinar algum ou alguns dos objectos comprehendidos no seguro, a parte prejudicada tem direito á respectiva indemnização.

    Art. 36. No caso de perda total ou parcial de qualquer objecto seguro, cumpre ao associado ou á pessoa por elle legalmente autorizada, participar immediatamente á Directoria no mesmo acto do incendio, a ser possivel, e justificar dentro de oito dias o fatal do sinistro, com todas as circumstancias que o occasionaram, conhecidas ou presumidas, meios empregados para atalhar o estrago, existencia dos objectos reclamados, valor e determinação especificada dos prejuizos e dos salvados havendo-os.

    Art. 37. Feita a participação e prestada a justificação de que trata o artigo antecedente, ou mesmo antes desta, poderá a Directoria de accôrdo com o segurado mandar examinar e avaliar por peritos de sua escolha a importancia do damno occorrido.

    Art. 38. Se o sinistro se der em mercadorias, moveis ou trastes de madeira, quér a perda seja total, quér parcial, a companhia pagará ao segurado a somma liquidada.

    Art. 39. Se, porém, o sinistro se der em predios ou quaesquer edificios, quér a perda seja total, quér seja parcial, a companhia poderá optar entre o pagamento da avaliação legal e a reparação ou reedificação no estado antigo.

    Art. 40. Quando o predio ou edificio em que se der o sinistro não possa ser reparado ou reconstruido com a mesma edificação que tenha antes do incendio, em virtude do prohibição da postura municipal, a differença do preço entre a avaliação do damno causado e o da reconstrucção será a cargo do segurado.

    Art. 41. Havendo contestação entre a Directoria e o segurado a respeito do pagamento de qualquer sinistro, cada uma das partes nomeará um arbitro para julgal-a conscienciosamente.

    Art. 42. Se os dous arbitros não forem de uma só voz, cada uma das partes nomeará tres negociantes desta praça para dos seis ser por ellas escolhido um terceiro que desempate a questão, e, á final decisão deste, se obrigam as partes como causa julgada definitivamente para o que hão de renunciar todas as formalidades exigidas pelo Regulamento do Codigo do Commercio.

    Art. 43. Se as partes não chegarem a um accôrdo a respeito da escolha deste terceiro arbitro, a sorte o designará de entre os seis de que trata o artigo antecedente.

    Art. 44. A companhia é obrigada a pagar dentro de noventa dias contados da data da liquidação, o sinistro dos objectos por ella seguros com os gastos prudentemente feitos para a sua salvação.

    Art. 45. A reclamação para indemnização de quaesquer prejuizos ou damnos, prescreve, se não fôr intentada até noventa dias depois da época do sinistro.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 46. O governo e administração da companhia reside na reunião dos associados constituidos em assembléa geral, n'um conselho de administração nomeado por esta de tres em tres annos, e na Directoria por este mesmo conselho escolhido na fórma dos arts. 63 e 65.

    Art. 47. Como a companhia não tem forma social, todos os actos praticados e assignados pela Directoria ou pelo conselho de administração, nos casos previstos, e não previstos, obrigam toda a companhia. Ficam, porém, uns e outros responsaveis pessoal e individualmente, até a concurrencia do valor dos seus seguros, sem prejuizo aliás das acções que possam dar-se por abuso do mandato.

    Art. 48. O Director-Presidente e o actual Director-gerente como representantes immediatos da companhia, são os competentes para demandar activa e passivamente, e representar a companhia em todos os actos civis em que ella tenha de comparecer ou funccionar, investidos e todos os poderes de livre geral administração como em causa propria.

    Art. 49. Os substitutos dos Directores Presidente e gerente actual perceberão a porcentagem de 3 %, calculada sobre os premios dos seguros effectuados durante o tempo do impedimento dos ditos proprietarios e decuzida da que pertencer a cada um delles.

CAPITULO III

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 50. A assembléa geral compõe-se de associados que tenham seguros em o valor de 5:000$000, pelo menos, e estejam quites com a companhia.

    Ao associado que tiver seguro de valor inferior a 5:000$, é permittido discutir em assembléa geral, mas não tem direito de votar.

    Art. 51. Os votos serão contados do modo seguinte: o associado que tiver seguro de 5:000$000 a 20:000$000, terá um voto; mais de 20:000$000 a 40:000$000, dous votos, mais de 40:000$000 a 60:000$, tres votos; mais de 60:000$000 a 80:000$, quatro votos; mais de 80:000$, a 100:000$, cinco votos; porém, terá mais de cinco votos qualquer que seja o valor do seu seguro.

    Art. 52. A assembléa geral julgar-se-ha legalmente constituida achando-se presente a quinta parte, pelo menos, de seus associados que tenham seguros nesta companhia os valores de que trata o art. 50.

    Art. 53. Se na primeira reunião não comparecer a quinta parte dos associados, far-se-ha nova convocação, declarando-se que a assembléa geral funccionará com os que estiverem presentes, sendo válidas as deliberações que nesta segunda reunião forem tomadas, com excepção das de que trata o art. 62.

    Art. 54. Não são admittidas procurações para a votação do conselho de administração e da commissão de exame das contas.

    Art. 55. Podem, comtudo, fazer-se representar: o marido pela mulher; os menores, pupillos e curatellados por seus tutores ou curadores; a firma social por um de seus socios; as corporações por seus prepostos - cabendo-lhes o direito de votar, uma vez que os valores dos seus seguros attinjam á cifra de 5:000$, segundo o art. 50.

    Para os demais actos são admissiveis procurações.

    Art. 56. A assembléa geral será presidida por um dos associados presentes que sob proposta do Presidente do conselho de administração fôr approvado, servindo de Secretarios e escrutadores os associados que pelo Presidente da assembléa geral forem convidados para exercerem taes funcções.

    Antes de começar os trabalhos deverão os associados assignar seus nomes na lista de presença, e declarar o numero de suas apolices e o valor total dos objectos nellas seguros.

    Art. 57. compete á assembléa geral as seguintes attribuições:

    § 1º Alterar ou reformar os estatutos.

    § 2º Julgar as contas annuaes.

    § 3º Eleger os membros do conselho de administração, e os da commissão de exame de contas.

    § 4º Resolver sobre qualquer objecto para que fôr convocada, e seja de sua competencia.

    § 5º Deliberar sob a responsabilidade da Directoria e conselho de administração.

    Art. 58. Em o mez de Julho de cada anno reunir-se-ha a assembléa geral ordinaria para ser-lhe presente o relatorio da Directoria, com o parecer da commissão de exame de contas, tomando-se, em seguida á discussão e approvação tanto do relatorio como do parecer da commissão de exame de contas, as deliberações que pareçam conveniente.

    Tanto a cópia do parecer da commissão de exame e do relatorio da Directoria, como a do balanço (em resumo) serão, até trinta dias depois da sua approvação, remettidos ao Ministerio competente.

    Art. 59. Em o mez de Dezembro do anno respectivo reunir-se-ha a assembléa geral ordinaria para eleger, por escrutinio secreto, o conselho de administração de que trata o art. 63, e os tres membros para a commissão de exame de contas, e que tem de dar seu parecer na reunião de Julho.

    Art. 60. A convocação ordinaria ou extraordinaria da assembléa geral será feita por annuncios em o jornal de maior circulação publicados por tres vezes consecutivas com designação do lugar, dia e hora, declarando-se o fim da reunião.

    Art. 61. Reunir-se-ha a assembléa geral extraordinaria, quando a bem dos interesses da companhia o julgar conveniente a Directoria, o conselho de administração, ou fòr requerido por associados que representem, pelo menos, a oitava parte do seu numero. Em taes casos a reunião far-se-ha dentro dos quinze dias seguintes.

    Art. 62. Nenhuma proposta que disser respeito á reforma dos estatutos, á responsabilidade do conselho de administração ou da discutida, nem votada em a mesma assembléa geral em que tiver sido apresentada, devendo na em que fôr discutida e votada achar-se presente, pelo menos, a quinta parte dos associados na conformidade do art. 50.

CAPITULO IV

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

    Art. 63. O conselho de administração será composto de nove membros (inclusive sempre o actual Director-gerente emquanto este cargo fôr exercido pelo fundador e incorporador da companhia Manoel Joaquim de Macedo Campos), e os oito tirados d'entre os associados que estiverem nas condições do artigo seguinte, e nomeados por maioria de votos em assembléa geral; exercerão suas funcções por tempo de tres annos, podendo ser reeleitos.

    Art. 64. A nomeação de membro do conselho de administração só poderá recahir em associado que tenha em seguros nesta companhia valor não menor de quarenta contos de réis (40:000$000).

    Art. 65. O Director-Presidente, bem como o Secretario do conselho de administração, serão por este escolhidos, d'entre os oito socios mais cotados na assembléa geral, nos primeiros dias seguintes aos da sua eleição de modo a entrarem em exercicio no dia 1º de Janeiro; as suas funcções durarão por tres annos, podendo ser reeleitos.

    Art. 66. O Director-Presidente é o Presidente nato do conselho, que elle convocará tantas vezes quantas tenha por conveniente para o andamento dos negocios da companhia.

    Art. 67. Não podem fazer parte do conselho, nem exercer as respectivas funcções conjuctamente o sogro e genro, os cunhados durante o cunhadio, e os parentes até o segundo gráo.

    Art. 68. O conselho de administração reunir-se-ha sempre que fôr convocado pela Directoria; e compete-lhes:

    § 1º Executar e fazer executar estes estatutos.

    § 2º Tomar as medidas que julgar convenientes aos interesses da companhia.

    § 3º Decidir os negocios occurrentes sobre que fôr ouvido pela Directoria.

    § 4º Approvar o regimento interno que fôr organizado pela Directoria.

    § 5º Alterar a tabella dos premios dos seguros.

    § 6º Resolver qualquer divergencia entre o Director-Presidente e o atual Director-gerente.

    § 7º Nomear e demittir o gerente.

    Esta ultima attribuição sómente será exercida quando esse lugar vagar por morte, desistencia ou renuncia do actual Director-gerente fundador e incorporador da companhia Macedo Campos, ou na hypothese da parte final do art. 71.

CAPITULO V

DA DIRECTORIA

    Art. 69. A Directoria será composta do Director-Presidente e do actual director-gerente, compete-lhe, além das obrigações geralmente attribuidas a este cargo, as seguintes:

    § 1º Observar fielmente estes estatutos.

    § 2º Executar as deliberações da assembléa geral e do conselho de administração.

    § 3º Organizar o regimento interno da companhia.

    § 4º Nomear e demittir os empregados da companhia.

    § 5º Marcar ordenados e gratificações aos mesmos empregados.

    Além das gratificações que fazem parte dos vencimentos, não se dará gratificações extraordinarias senão muito justificadas, e com approvação do conselho de administração.

    § 6º Fixar o quantum das fianças para os cargos que a deverem ter.

    § 7º Assignar o expediente, as apolices, os contractos, os cheques para o levantamento do dinheiro da companhia.

    § 8º Resolver os negocios occurrentes.

    § 9º Estabelecer os premios que os segurados devem pagar segundo a tabella reguladora e a natureza dos riscos dos objectos seguros.

    § 10. Convocar a reunião da assembléa geral ordinaria ou extraordinaria nos casos previstos nestes estatutos.

    § 11. Promover de conformidade com os estatutos o progresso e desenvolvimento da companhia.

    § 12. Remetter ao Ministerio competente as cópias do parecer da commissão de exame de contas, do relatorio da Directoria e em resumo o balanço annual da companhia.

    Art. 70. O Director-Presidente continuará a perceber em retribuição do seu trabalho, diligencia e actividade a commissão de 4 % calculada sobre os premios dos seguros relativos a cada anno.

CAPITULO VI

DO GERENTE

    Art. 71. De conformidade com os Decretos nº 1353 de 1 de Abril de 1854 e nº 5598 de 18 de Abril de 1874 o lugar de Director-gerente compete ao fundador e incorporador da companhia M. J. de Macedo Campos, que exercerá pessoalmente por todo o tempo da duração da companhia, não podendo ser destituido senão por sentença judicial em processo competente por crime de fraude ou malversação.

    Art. 72. Competem-lhe especialmente as seguintes attribuições:

    § 1º A direcção interna do escriptorio da companhia.

    § 2º A necessaria ordem, regularidade da escripturação, systema e methodo.

    § 3º A boa guarda dos livros e papeis da companhia.

    § 4º A conservação dos moveis e objectos pertencentes á companhia.

    Art. 73. O mesmo actual Director-gerente continuará a perceber como retribuição do seu trabalho, diligencia e actividade a commisão de um cincoenta avos por cento sobre todos os valores segurados relativos a cada anno, mas até a quantia maxima de 50.000:000$000.

CAPITULO VII

DOS DIVIDENDOS E RETOMOS

    Art. 74. Da totalidade dos premios dos seguros de cada anno deduzir-se-hão as commissões, porcentagens, ordenados, gratificações, importancia dos sinistros e todas as mais despezas nelle occorridas: do saldo que ficar, depois de tirada a decima parte para fundo de reserva, se deduzirá 1 1/2 % do imposto sobre o dividendo desse anno, distribuindo-se e proporcionalmente o restante por todos os associados.

    Art. 75. Quando em consequencia das diminuições ou abatimentos de que tratam os arts. 9º e 21 resultar que o saldo a favor de algum ou alguns associados no anno ultimo é superior á importancia a que no anno seguinte ficaram reduzidos os premios de seus seguros, têm elles direito ao retorno dessa differença e a receberão no tempo e na fórma estabelecida no artigo seguinte:

    Art. 76. Em todos os annos, do mez de Abril em diante, pagar-se-hão os retornos provenientes das diminuições dos objectos seguros, ou dos abatimentos de valores ou de riscos da apolice occorridos no anno anterior; e, do mez de Julho em diante far-se-ha o pagamento dos dividendos do anno findo aos que se achavam quites no anno da descontinuação de seus seguros.

    Art. 77. Os dividendos dos associados que, achando-se quites tiverem por declaração propria (art. 26), ou pela rescisão de que tratam os arts. 8º e 9º deixado de fazer parte da companhia em virtude da retirada de seus seguros, reverterão para o fundo de reserva, se não forem reclamados dentro do prazo de tres annos contados da data da sua respectiva liquidação.

    A' mesma conta corrente terão tambem de passar todos os retornos que os associados deixarem de receber dentro do tempo de cinco annos contados das suas datas.

CAPITULO VIII

DO FUNDO DE RESERVA

    Art. 78. Fica creado um fundo de reserva do valor de 300:000$000, na fórma determinada no art. 79, destinado a sub-vencionar o pagamento dos sinistros quando os premios dos seguros de qualquer anno sejam insufficientes para occorrer a taes prejuizos, e á compra do predio na conformidade do art. 88.

    Art. 79. Deixará de haver accumulação do fundo de reserva com a applicação de todas as verbas que lhe são destinadas no art. 80, logo que attinja á somma de 200:000$000, devendo elevar-se á de 300:000$000 com o producto sómente das verbas constantes dos §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do referido artigo, entrando desde então as verbas dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo para o balanço annual, assim como áquellas, logo que complete a de 300:000$000.

    O fundo de reserva deverá ser elevado ás referidas sommas sempre que fôr desfalcado.

    Art. 80. O fundo de reserva formar-se-ha das verbas seguintes:

    § 1º A decima parte do saldo de que trata o art. 74.

    § 2º Os juros dos dinheiros da companhia depositados nos Bancos.

    § 3º Os dividendos e os retornos não reclamados ou procurados nos prazos estabelecidos no art. 77.

    § 4º As custas judiciaes em questões ganhas pela companhia.

    § 5º O producto das mercadorias avariadas entregues pelos segurados á companhia e por conta desta vendidas em leilão publico.

    § 6º As multas de que tratam os arts. 24 e 89.

    § 7º As quantias reputadas quebradas por não perfazer no quociente da divisão do saldo annual um numero inteiro.

    § 8º As quantias provenientes de duplicatas das apolices.

    § 9º O resultado pró ou contra das contas em livros especialmente destinados, á liquidação das dos socios em commisso dos arts. 20 e 24 e, as de outras verbas mesmo de annos já findos.

    Art. 81. E' só no caso de dissolução e liquidação da companhia que o fundo de reserva poderá ser rateado proporcionalmente entre os associados que então existirem.

    As quantias pertencentes a esta verba serão depositadas em um estabelecimento bancario, separadamente das outras, tendo ellas tambem conta especial na companhia.

CAPITULO IX

DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

    Art. 82. A dissolução e liquidação desta companhia sómente terá lugar nos seguintes casos:

    § 1º Na hypothese da segunda parte do art. 3º

    § 2º Quando se findar o tempo da duração da companhia e os associados não queiram prorogação além dos prazos estabelecidos no referido artigo.

    Art. 83. Neste ultimo caso é indispensavel que a deliberação seja votada uniformemente por mais de dous terços do numero de seus associados e nas condições do art. 50.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 84. As vagas ou impedimentos dos membros do conselho de administração, da Directoria, e da commissão de exame de contas serão preenchidas da maneira seguinte: a de membro do conselho pela chamada de um associado que esteja nas condições do art. 64 á livre escolha do mesmo conselho, até á reunião da assembléa geral; a do Director-Presidente, por um dos membros do conselho de administração tambem até á reunião da assemléa geral; a de gerente, por um associado da confiança do conselho, e a da commissão de exame de contas pelos que se lhe seguir na ordem da votação da assembléa geral.

    E' sómente no caso de vaga por morte, desistencia, ou renuncia que se procederá á eleição, e não no impedimento temporario.

    Art. 85. A' commissão de exame das contas serão presentes todos os livros, papeis e documentos da companhia, para á vista delles, do relatorio da Directoria e das informações que forem exigidas dar por escripto e com suas assignaturas (no livro a esse fim destinado) seu parecer, a fim de ser lido em assembléa geral conjunctamente com o relatorio da Directoria.

    Art. 86. Todas as despezas de que trata o art. 74, em cujo numero entram as occorridas com avaliações, salvados, custas judiciaes, impostos e quaesquer outras feitas a bem da companhia são a cargo desta.

    Art. 87. Os dinheiros da companhia serão depositados em conta corrente com juros em estabelecimentos bancarios desta Côrte que melhores vantagens e segurança offereçam.

    Art. 88. O conselho de administração poderá, logo que o fundo de reserva attinja á quantia de 150:000$000, autorizar a Directoria a effectuar a compra de um predio em que possa funccionar a companhia, ficando o dito predio pertencendo á mesma conta do fundo de reserva.

    Art. 89. No caso extraordinario de ser preciso rateiar-se o pagamento de qualquer sinistro (na proporção dos premios com que cada um associado é obrigado a contribuir segundo a classe estabelecida em sua apolice), por ser insufficiente o premio annual e o fundo de reserva, o associado que quinze dias depois de avisado não pagar a sua quota, incorrerá em uma multa igual á mesma quota em favor do fundo de reserva, e, tanto uma como outra lhe serão demandadas judicialmente, correndo por sua conta todas as despezas de pleito.

    Art. 90. Far-se-ha nos tres primeiros mezes de cada anno a liquidação das operações da companhia concernentes ao anno anterior.

    Art. 91. Logo que o lugar de gerente não seja mais exercido pelo mencionado fundador e incorporador da companhia, a pessoa que fôr para este cargo nomeada não fará parte da Directoria, nem do conselho de administração, sendo então eleitos para este conselho nove associados em lugar dos oito de que trata o art. 63.

    Art. 92. Na hypothese do artigo antecedente a companhia passará a ser regida pelo Director-Presidente, e no seu impedimento temporario por um dos membros do conselho nomeado d'entre si.

    Art. 93. O individuo que substituir a vaga do actual gerente deverá ser associado da companhia; sua nomeação ficará á livre escolha do conselho de administração, o qual lhe arbitrará os vencimentos a perceber, assim como o poderá demittir, quando o julgar conveniente a bem dos interesses da companhia (§ 7º do art. 68).

    Rio, 8 de Outubro de 1877. - Desembargador Izidro Borges Monteiro. - Manoel Joaquim de Macedo Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 920 Vol. 2 (Publicação Original)