Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.752, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.752, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1877

Concede autorização a José Borges Gurjão para explorar minas de ouro e outros metaes nas Provincias do Rio Grande do Norte e Ceará.

    Attendendo ao que Me requereu José Borges Gurjão, Hei por bem Conceder-lhe autorização para explorar minas de ouro e outros metaes em lugares proximos ás comarcas do Páo dos Ferros, na Provincia do Rio Grande do Norte, e S. Bernardo das Russas, na do Ceará, sob as clausulas que com este baixam assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Novembro de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Clausulas a que se a refere o Decreto nº 6752 desta data

I

    E' concedido o prazo de dous annos, contados desta data, a José Borges Gurjão para explorar minas de ouro e outros metaes em lugares proximos ás comarcas de Páo dos Ferros, na Provincia do Rio Grande do Norte, e S. Bernardo das Russas, na do Coará, sem prejuizo de direitos de terceiro.

II

    As explorações poderão ser feitas por qualquer dos modos recommendados pela sciencia. As que se tiverem de fazer em terrenos possuidos por meio de sondagens, cavas, poços, galerias subterraneas ou a céo aberto, não poderão ser executadas sem autorização escripta dos proprietarios.

    Se esta, porém, lhe fôr negada, poderá ser supprida pela Presidencia da provincia, mediante fiança prestada pelo concessionario, que responderá pela indemnização de todos os prejuizos, perdas e damnos causados aos proprietarios.

    Para concessão de semelhante supprimento, o Presidente da provincia mandará, por editaes, intimar os proprietarios para, dentro do prazo razoavel que marcar, apresentarem os motivos de sua opposição e requererem o que julgarem necessario a bem de seu direito.

III

    O Presidente da provincia concederá ou negará o supprimento requerido á vista das razões expendidas pelos proprietarios, ou a revelia destes, declarando os fundamentos de sua decisão, da qual poderão os interessados recorrer para o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. Este recurso, porém, sómente será recebido no effeito devolutivo.

IV

    Deliberada a concessão do supprimento da licença, proceder-se-ha immediatamente á avaliação da fiança de que trata a clausula 2ª e da indemnização dos prejuizos allegados pelos proprietarios por meio de arbitros que serão nomeados, dous pelo concessionario e dous pelos proprietarios. Se houver empate, será decidido por um 5º arbitro, nomeado pelo Presidente da provincia. Se os terrenos pertencerem ao Estado o 5º arbitro será nomeado pelo Juiz de Direito.

    Proferido o laudo o concessionario será obrigado a effectuar no prazo de oito dias o deposito da fiança ou pagamento da importancia em que fôr arbitrada a indemnização, sem o que não lhe será concedido o supprimento da licença.

V

    A indemnização de que trata a clausula precedente será devida ainda quando as explorações forem feitas em terrenos de propriedade do concessionario ou do Estado, uma vez que della possa provir damno ou prejuizo aos proprietarios confrontantes.

VI

    Será igualmente obrigada a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que tiver de desviar de seu leito pela necessidade dos trabalhos da mineração. Se o desvio dessas aguas prejudicar a terceiro, não poderá fazer sem licença deste, que poderá ser supprida mediante indemnização na fórma estabelecida na clausula 4ª.

VII

    Se dos trabalhos da exploração resultar a formação de pantanos ou estagnação de aguas que possam prejudicar a saude dos moradores da circumvizinhança, o concessionario será obrigado a deseccar os terrenos alagados, restituindo-os a seu antigo estado.

VIII

    As pesquizas de minas por meio de cavas, poços ou galerias no territorio desta concessão não terão lugar:

    1º Sob edificios e a 15 metros de circumferencia, salvo, na ultima hypothese, sómente com consentimento expresso e por escripto do respectivo proprietario. Este consentimento não poderá ser supprido pela Presidencia da provincia;

    2º Nos caminhos e estradas publicas e a 10 metros de cada lado delles;

    3º Nas povoações.

IX

    O concessionario fará levantar plantas geologicas e topographicas dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, tanto quanto permittirem os trabalhos que tiver feito, a superposição das camadas mineraes, o remetterá as ditos plantas, por intermedio do Presidente da provincia, á mencionada Secretaria acompanhadas : 1º de amostras dos mesmos mineraes e das variedades das camadas de terra; 2º de uma descripção minuciosa da possança das minas, dos terrenos de dominio publico e particular necessarios á mineração, com designação dos proprietarios, das edificações nelles existentes e do uso ou emprego a que são destinados.

    Outrosim indicará qual o meio mais apropriado para o transporte dos productos da mineração e qual a distancia entre cada uma das minas e os povoados mais proximos.

    Satisfeitas as clausulas deste Decreto ser-lhe-ha concedida autorização para lavrarias minas por elle descobertas nos lugares designados, de accôrdo com as leis e condições que o Governo julgar conveniente estabelecer no acto da concessão, no interesse da mineração e em beneficio do Estado e dos particulares.

    Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Novembro de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 908 Vol. 2 (Publicação Original)