Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.746, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1877 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.746, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1877
Altera algumas e consolida todas as clausulas annexas aos Decretos nº 5704 de 5 de Agosto de 1874, nos 6014 e 6015 de 30 de Outubro de 1875 e nº 6165 de 12 de Abril de 1876, relativo á construcção da Estrada de ferro do Recife ao Limoeiro.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia - Great Western of Brazil Railway, Limited, cessionaria da Estrada de ferro do Recife ao Limoeiro, na Provincia de Pernambuco, Hei por bem Alterar algumas das clausulas annexas aos Decretos nº 5704 de 5 de Agosto de 1874, nos 6014 e 6015 de 30 de Outubro de 1875, e nº 6165 de 12 de Abril de 1876, de conformidade com a consolidação a que se referem as que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Novembro de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 6746 desta data
I
E' concedida á Companhia - Great Western of Brazil Railway, Limited - a fiança do Estado para o pagamento dos juros de 7 % ao anno, garantidos pela Lei Provincial nº 1115 de 17 de Junho de 1873, sobre o capital que fôr effectivamente empregado na construcção da Estrada de ferro do Recife ao Limoeiro, com um ramal para a cidade de Nazareth, na Provincia de Pernambuco, até o maximo de quarenta e seis contos de réis por kilometro, não excedendo em caso algum a cinco mil contos, qualquer que seja a extensão total da estrada, na qual não se comprehendem os desvios nem outros ramaes aqui não mencionados.
II
A fiança da garantia de juros far-se-ha effectiva, livre de quaesquer impostos, em semestres vencidos e pela seguinte fórma:
§ 1º Durante a construcção das obras os juros de 7 % serão pagos sobre as quantias provenientes das chamadas que tiverem sido autorizadas pelo Governo e recolhidas a um estabelecimento bancario.
As chamadas limitar-se-hão ás quantias necessarias á construcção das obras em cada anno, a juizo do Governo.
Decorrido que seja o primeiro anno da entrada das chamadas, cessarão os juros, se taes quantias não forem applicadas ás obras ou ao material da estrada, salvo caso de força maior, julgado pelo mesmo Governo.
Os juros pagos pelo estabelecimento bancario, sobre as quantias depositadas, serão creditados á garantia do Governo.
§ 2º Entregue a estrada ou parte desta ao transito publico, os juros correspondentes ao respectivo capital serão pagos em presença dos balanços da liquidação da receita e despeza do custeio da estrada, exhibidos pela companhia e devidamente examinados pelos agentes do Governo.
III
A responsabilidade do Estado pela fiança de juros de 7 % sobre o maximo capital de 5.000:000$000, destinado á construcção da estrada de ferro e seu ramal, far-se-ha effectiva durante trinta annos.
IV
Além da referida garantia, ficam igualmente concedidos á mesma companhia os seguintes favores:
§ 1º Privilegio por noventa annos contados da incorporação da mesma companhia, não podendo o Governo conceder, durante esse tempo, outras estradas de ferro dentro da zona de 20 kilometros de um e de outro lado do eixo da estrada e seu ramal, e nas mesmas direcções, salvo se houver accôrdo com a companhia.
Esta prohibição não comprehende a construcção de outras vias ferreas que, embora partindo do mesmo ponto, mas seguindo direcções diversas, possam approximar-se até cruzar a linha concedida, com tanto que dentro da zona privilegiada não recebam generos ou passageiros, mediante frete ou passagem.
§ 2º Cessão gratuita de terrenos devolutos e nacionaes, e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses, excepto as indemnizações que forem de direito, para o leito da estrada, estações, armazens e outras obras especificadas no respectivo contracto.
§ 3º Direito de desappropriar, na fórma do Decreto nº 816 de 10 de Julho de 1855, os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias que forem precisos para as obras de que trata o paragrapho antecedente.
§ 4º Uso das madeiras e outros materiaes existentes nos terrenos devolutos e nacionaes, indispensaveis para a construcção da estrada.
§ 5º Isenção de direitos de importação sobre todo o material destinado ao leito da estrada, linha telegraphica, pontes, viaductos, estações, officinas, utensis e trem rodante destinado á construcção, bem como durante o prazo de 30 annos dos direitos do carvão de pedra indispensavel para as officinas de custeio da mesma estrada.
Esta isenção não se fará effectiva emquanto a companhia não apresentar no Thesouro Nacional ou na Thesouraria de Fazenda na provincia, a relação dos sobreditos objectos, especificando a respectiva quantidade e qualidade, que aquellas Repartições fixarão annualmente, conforme as instrucções do Ministerio da Fazenda.
Cessará este favor, ficando a companhia sujeita ao pagamento dos direitos e á multa do dobro dos mesmos, imposta pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas ou pelo da Fazenda, si se provar que a companhia alienou, por qualquer titulo, objectos importados, sem que precedesse licença daquelles Ministerios ou da Presidencia da provincia, e pagamento dos respectivos direitos.
§ 6º Preferencia, em igualdade de circumstancias, para lavrar minas na zona privilegiada, sendo expresso em contracto especial o numero de datas que o Governo julgue conveniente conceder, bem como as condições a que deve ficar sujeita a companhia.
§ 7º Preferencia para acquisição de terrenos devolutos existentes á margem da estrada, effectuando-se a venda pelo preço minimo da Lei de 18 de Setembro de 1850, se a companhia distribuil-os por immigrantes ou colonos que importar e estabelecer, não podendo, porém, vendel-os a estes devidamente medidos e demarcados por preço excedente ao que fôr autorizado pelo Governo.
V
E' a companhia autorizada a levantar o capital afiançado á proporção que se fizer necessario ao proseguimento das obras, e mediante prévia approvação do Governo; podendo realizar desde já chamadas até a quantia de £ 300.000 ou 2.666:700$000, devendo entregar no Thesouro Nacional ou na Delegacia do mesmo Thesouro em Londres, o certificado do estabelecimento bancario onde tiverem sido depositadas as sommas arrecadadas.
Estas serão retiradas do referido estabelecimento bancario á proporção que as obras progredirem, e forem as sommas requeridas necessarias ás mesmas obras ou á acquisição do respectivo material; o que será attestado pelo fiscal do Governo.
Paragrapho unico. A quantia acima autorizada é destinada ao pagamento dos estudos preliminares, construcção e material fixo e rodante dos 33 primeiros kilometros, acquisição de material fixo para outros tantos kilometros de estrada em construcção, linha telegraphica ao longo da mesma estrada, e outras despezas que forem approvadas pelo Governo.
VI
Para que a garantia de juros e mais favores concedidos vigorem e produzam todos os effeitos, os contractos celebrados com o Presidente da Provincia de Pernambuco em 16 de Julho de 1870, 13 de Julho de 1871 e 21 de Agosto de 1873 serão executados de accôrdo com as condições aqui estipuladas, obrigando-se a companhia a obter da referida Presidencia as modificações do mesmo contracto, que para isto forem necessarias.
VII
A companhia o briga-se a levantar a quota de capital autorizado na clausula 5ª e a proseguir nas obras da parte da estrada principal, que se dirige do Recife ao Limoeiro dentro de 12 mezes da presente data, sob pena de caducarem a fiança de juros e mais favores que pelas presentes lhe são outorgados.
A construcção das obras não será interrompida, e se o fôr por mais de tres mezes caducarão igualmente os referidos favores, salvo caso de força maior, julgado tão sómente pelo Governo.
Ficarão concluidos dentro de tres annos da mesma data; sob pena de uma multa de 5:000$0000 por cada mez de demora.
VIII
As obras do ramal estarão concluidas um anno depois da abertura de toda a linha principal ao trafego, sob pena de pagar a companhia a multa mencionada na clausula antecedente.
IX
A companhia obriga-se a rectificar o traçado da estrada, adaptando-o a condições mais economicas, quér quanto á sua extensão, quér aos declives, raios de curvas, material fixo e rodante, que podem ser empregados em uma estrada de bitola de 1m entre trilhos.
X
Os estudos necessarios á rectificação do traçado, terão lugar antes do proseguirem os trabalhos de execução, e serão acompanhados pelo Engenheiro fiscal do Governo, ou outros que este designar.
A companhia obriga-se igualmente a adoptar as modificações que forem propostas pelos referidos Engenheiros, se dellas resultar economia para o custo das obras, salvo direito da mesma companhia recorrer, sem prejuizo da construcção da estrada, ao arbitramento, na fórma do seu contracto.
XI
A companhia obriga-se a construir e a manter a estrada de ferro e seu ramal nas condições da mais perfeita segurança e regularidade, a juizo do Governo, e de inteira conformidade com os regulamentos e instrucções por este expedidos, ou que forem expedidos para as estradas de ferro do Imperio.
No caso de interrupção do trafego, excedente de 30 dias, por motivo não justificado, o Governo terá o direito de fazer restabelecer o mesmo trafego, correndo as despezas por conta da companhia.
XII
O trem rodante compor-se-ha de 10 locomotivas, 20 carros de 1ª classe, 50 de 2ª e 200 wagões de mercadorias, inclusive os de gado, de lastro e de freio.
Poderá a companhia fornecer o trem rodante proporcionalmente á extensão de cada uma das secções em que se dividir a estrada; ficando entendido que nenhuma parte da mesma estrada será entregue ao transito sem que, a juizo do Governo, disponha a mesma companhia do material indispensavel ao serviço, sendo obrigada a augmental-o na proporção das mercadorias e passageiros que affluirem.
A companhia incorrerá na multa de 4:000$000, sempre que reconhecer-se não possuir a linha o trem rodante necessario, ficando além disso obrigada a fornecer o que pelo Governo fôr então requerido.
XIII
As tarifas dos transportes da estrada e seus ramaes serão organizadas pela companhia e approvadas pelo Governo.
As tarifas, uma vez approvadas, não poderão ser elevadas e reduzidas sem o consentimento do Governo, emquanto subsistir a garantia de juro do Estado.
XIV
A companhia obriga-se a transportar com abatimento não menor de 50 %:
1º Os Juizes e Escrivães, quando viajarem por motivo de seu officio;
2º As autoridades, escoltas policiaes e respectivas bagagens, quando forem em diligencia;
3º Os Officiaes e praças da Guarda Nacional, de Policia ou de 1ª linha, que se dirigirem a qualquer dos pontos servidos pelas linhas ferreas, por ordem do Governo ou das Presidencias das provincias;
4º Os colonos e immigrantes, suas bagagens, utensilios e instrumentos aratorios;
5º As sementes e as plantas enviadas pelo Governo ou pelas Presidencias das provincias para serem distribuidas gratuitamente aos lavradores.
Todos os mais passageiros e cargas do Governo acima não especificados serão transportados com abatimento não inferior a 15 %.
Sempre que o Governo exigir em circumstancias extraordinarias, a companhia porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.
Neste caso o Governo, se o preferir, pagará á companhia o que fôr convencionado pelo uso da estrada; não excedendo ao valor da renda média de periodo identico nos ultimos tres annos.
As malas do Correio e seus conductores, bem como quaesquer sommas de dinheiro pertencente ao Thesouro Nacional e Provincial, serão conduzidos gratuitamente pela companhia.
XV
O Governo poderá realizar em toda a extensão da estrada e ramal as construcções necessarias ao estabelecimento de uma linha telegraphica, responsabilisando-se a companhia pela guarda dos fios, postes e apparelhos electricos. Em quanto isto não tiver lugar, o Governo poderá expedir gratuitamente pela linha telegraphica da estrada todos os telegrammas de interesse publico.
XVI
Nas despezas do custeio da estrada serão comprehendidas as que se fizerem com o trafego, administração, reparos ordinarios e occurrentes do trem rodante, renovação parcial da via permanente e outras que estiverem autorizadas em contractos approvados pelo Governo.
As despezas de obras novas, de renovações completas e augmento de trem rodante e as substituições da via permanente em extensão maior de meio kilometro, que forem excluidas do custeio da estrada, correrão por conta de um fundo de reserva administrado sob fiscalisação do Governo, e que formar-se-ha de todo o excedente dos dividendos de 7 até 7 1/2 %.
Em quanto os dividendos não excederem de 7 % a despeza proveniente do fundo de reserva será levada á conta do custeio da estrada em quotas correspondentes a 1/4 % do capital.
XVII
A companhia obriga-se ainda:
1º A exhibir, sempre que lhe forem exigidos, os seus livros de despeza de construcção, receita, movimento, custeio, e a prestar os esclarecimentos ou informações que lhe forem reclamados pelo Governo, pelo Presidente da provincia, pelo Engenheiro fiscal, ou outros funccionarios publicos devidamente autorizados; e bem assim a entregar semestralmente ao mesmo Engenheiro ou a remetter ao Presidente da provincia um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos da construcção, e da estatistica do trafego, abrangendo as despezas de custeio convenientemente especificadas, e o deso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que transportar com declaração das distancias médias por ellas percorridas, da receita das estações e da estatistica dos passageiros, sendo estes devidamente classificados;
2º A aceitar como definitiva e sem recurso a decisão do Governo sobre as questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco das estradas de ferro que lhe pertencerem, ou a outra empreza, ficando entendido que qualquer accôrdo que celebrar não prejudicará o direito do Governo ao exame das estipulações que effectuar e á modificação destes, se entender que são offensivas aos interesses do Estado;
3º A submetter á approvação do Governo, antes do começo do trafego, o quadro de seus empregados, a tabella dos respectivos vencimentos; dependendo igualmente qualquer alteração posterior de autorização do mesmo Governo.
XVIII
A fiscalisação da estrada e do serviço será incumbida ao Engenheiro fiscal e seus ajudantes, nomeados pelo Governo; e o exame e ajuste das contas de receita e despeza para o pagamento dos juros garantidos, a uma commissão composta do Engenheiro fiscal, de um agente da companhia e de mais um empregado designado pelo Governo ou pelo Presidente da provincia.
As despezas que se fizerem com esta fiscalisação correrão por conta do Estado, durante o tempo da garantia de juros.
XIX
O Governo terá o direito de resgatar a estrada, decorridos que sejam os primeiros trinta annos contados da data da conclusão da estrada, sendo o respectivo preço regulado, em falta de accôrdo, pelo termo médio do rendimento liquido do ultimo quinquennio: ficando entendido que, no caso do Governo realizar o resgate, antes de expirado o prazo do privilegio de noventa annos, o preço não será inferior ao capital que fôr efectivamente garantido.
Se o resgate se effectuar depois de expirado o prazo do privilegio de noventa annos, o Governo só pagará á companhia ou empreza a importancia do capital garantido.
A importancia a que ficar obrigado o Estado poderá ser paga em apolices da divida publica interna de 6 % de juros.
O resgate não comprehende as propriedades estranhas ao serviço e uso da estrada de ferro, e os ramaes não mencionados nas concessões; poderá, porém, applicar-se sómente á parte da estrada que fôr construida.
XX
Logo que os dividendos forem superiores a 8 % o excedente será repartido igualmente entre a companhia e o Estado; cessando essa distribuição logo que forem embolsados ao Estado os juros por este pagos.
Quando os dividendos excederem de 12 % em dous annos consecutivos, o Governo terá o direito de exigir reducção nas tarifas.
XXI
No caso de desaccôrdo entre o Governo e a companhia sobre a intelligencia das presentes clausulas, esta será decidida por arbitros; sendo um escolhido pelo Governo e outro pela companhia, e o terceiro por accôrdo de ambas as partes. Se este não fôr possivel, seguir-se-hão nesse caso as seguintes regras:
1ª Se o desaccôrdo fôr sobre direitos, ou deveres, a questão será decidida definitivamente pelo membro do Conselho de Estado mais antigo;
2ª Se versar sobre os planos, ou execução das obras na parte scientifica, decidirá o Presidente do Instituto Polytechnico do Rio de Janeiro.
XXII
A companhia não poderá alienar a estrada nem parte desta ou dos seus ramaes, sem prévia autorização do Governo.
XXIII
Se os capitaes da companhia forem levantados no extrangeiro, regulará o cambio de 27 dinheiros por 1$000 para todas as suas operações.
XXIV
Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas e para a qual não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impôr multas de duzentos mil réis até cinco contos de réis, e o dobro nas reincidencias.
Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Novembro de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 887 Vol. 2 (Publicação Original)