Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.741, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1877 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.741, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1877
Approva, com modificações, a reforma dos estatutos da Companhia Estrada de ferro Commercio e Rio das Flores.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia da Estrada de ferro Commercio e Rio das Flores, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 20 de Setembro ultimo, Hei por bem Approvar a reforma de seus estatutos, com as seguintes modificações:
No art. 23 § 3º supprimam-se as palavras - exceptuadas as attribuições da Directoria e da assembléa.
No § 6º do mesmo artigo acrescente-se depois da palavra - contractos - o seguinte - com as clausulas que lhe definir.
Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Novembro do 1877, 56º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Companhia - Estrada de ferro do Commercio e Rio das Flores.
Emendas aos estatutos, approvadas pela Assembléa geral dos accionistas em 16 de Maio de 1876, sob a presidencia do Exm. Sr. Dr. Antonio Candido da Cunha Leitão
O § 5º do art. 18 fica redigido da forma seguinte:
Escolher deposito para os fundos da companhia designando um de seus membros que servirá de Thesoureiro e contra esse deposito sacará as quantias necessarias.
Nas mesmas attribuições da Directoria acrescente-se o artigo seguinte:
Propôr a assembléa geral a nomeação e demissão do gerente ainda no caso do art. 43, segunda parte.
O § 6º do art. 23 passará para as attribuições da Directoria e será assim redigido:
Celebrar contractos para construcção de obras, fornecimento de materiaes e quaesquer outros que importem despeza, e autorizará o gerente a fazer os respectivos pagamentos. Poderá a Directoria, quando julgar conveniente, autorizar o gerente a celebrar contractos.
No § 3º do art. 23 se acrescentará:
Nos limites do § 8º do art. 18 e fóra delle com autorização da Directoria.
No art. 23 inclua-se mais o paragrapho seguinte:
Fiscalisar a execução dos contractos sobre construcções de obras, fornecimento de materiaes e quaesquer outros que tenham sido celebrados pela Directoria, tendo especial responsabilidade por qualquer falta, desde que a não tenha communicado á Directoria.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 883 Vol. 2 (Publicação Original)