Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.720, DE 20 DE OUTUBRO DE 1877 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.720, DE 20 DE OUTUBRO DE 1877
Promulga a Convenção Postal celebrada entre o Brazil e o Chile em 26 de Maio de 1876.
Havendo-se concluido e assignado nesta Côrte, no dia 26 de Maio de 1876, uma Convenção entre o Brazil e o Chile para o fim de facilitar e regular a troca da correspondencia entre os dous Estados; tendo sido essa Convenção mutuamente ratificada e trocadas as ratificações em Santiago aos 20 de Agosto do corrente anno: Hei por bem Mandar que seja observada e cumprida tão inteiramente como nella se contém, respeitando-se a declaração feita na acta da referida troca de ratificações.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar, expedindo os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Outubro de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque
Nós a Princeza Imperial, Herdeira presumptiva da Corôa, Regente em Nome de Sua Magestade o Senhor D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil, etc.
Fazemos saber a todos os que a presente Carta de Confirmação, Approvação e Ratificação virem, que aos vinte e seis dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e seis concluiu-se e assignou-se nesta Côrte do Rio de Janeiro entre Nós e S. Ex. o Sr. Presidente da Republica do Chile, pelos respectivos Plenipotenciarios, munidos dos competentes Plenos Poderes, uma Convenção Postal do theor seguinte:
Sua Alteza a Princeza Imperial do Brazil, Regente em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, e Sua Excellencia o Presidente da Republica do Chile, desejando regular por meio de uma Convenção as relações postaes entre os dous Estados, nomearam para este fim seus Plenipotenciarios:
Sua Alteza a Princeza Imperial do Brazil, Regente em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, ao Sr. João Mauricio Wanderley, Barão de Cotegipe, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Senador e Grande do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino da Fazenda, etc.
E Sua Excellencia o Presidente da Republica do Chile ao Sr. D. Guilherme Blest Gana, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario da dita Republica.
Os quaes, depois de trocarem seus respectivos plenos poderes, que foram achados em boa e devida fórma, convieram nos artigos seguintes:
Art. 1º Entre as Administrações dos Correios do Imperio do Brazil e da Republica do Chile haverá troca reciproca e regular de cartas ordinarias e registradas, jornaes, livros e outros impressos, amostras e documentos commerciaes, pelas vias maritimas existentes e as que para o futuro se estabelecerem entre os dous Estados.
Art. 2º A correspondencia de que trata o artigo precedente, assim como os jornaes, livros, impressos, amostras e documentos commerciaes, deverão ser previamente franqueados no paiz de sua procedencia de conformidade com as tarifas e respectivos regulamentos, e circularão isentos de todo o porte pelas Repartições postaes do paiz a que forem destinados, sem onus algum para os destinatarios.
A taxa territorial será augmentada com a importancia da taxa maritima quando o transporte maritimo da correspondencia não fôr gratuito.
Art. 3º A correspondencia official dos dous Governos com suas Legações e Consulados e a dos Agentes Diplomaticos e Consulares com seus respectivos Governos fica isenta de franqueamento e será entregue livre de porte no paiz do seu destino.
Art. 4º As cartas ou massos de cartas registrados, franqueados de conformidade com as tarifas em vigor, serão entregues sem despeza alguma á pessoa a quem forem dirigidos, ou a seu legitimo representante, mediante recibo que será enviado á Administração remettente para que possa provar aos interessados a entrega.
Art. 5º A correspondencia official e particular, franqueada no paiz de sua procedencia e dirigida em transito para qualquer paiz estrangeiro, será encaminhada ao seu destino pelas Repartições postaes dos Estados contractantes sem onus para o remettente.
Art. 6º Os Correios dos dous Estados contractantes não poderão remetter directamente, nem em transito, especies metallicas ou outros objectos sujeitos ao pagamento de direitos da Alfandega.
Art. 7º As despezas, occasionadas pela remessa das mallas, correrão em qualquer caso por conta exclusiva da nação remettente.
Art. 8º Fica entendido que, se as duas Partes contractantes adherirem ao Tratado concernente á creação de uma União Geral dos Correios concluido em Berna aos 9 de Outubro de 1874, caducarão todas as disposições da presente Convenção que não puderem se conciliar com os termos do mesmo Tratado.
Art. 9º Fica estabelecido o uso de sáques postaes entre as Administrações de Correios dos Estados contractantes, tomando-se a libra esterlina por typo de moeda para os vaIes respectivos.
Art. 10. Os vales postaes serão concedidos conforme convencionarem as Administrações dos Correios dos dous Estados e serão pagos ao portador em libras esterlinas ou no seu equivalente em moeda metallica, não podendo em nenhum caso exceder de cincoenta libras os saques que cada Administração fizer por um só vapor.
Art. 11. Pela concessão dos vales postaes pagar-se-ha o direito de dous por cento que serão divididos em partes iguaes entre os Correios dos dous Estados.
Art. 12. As Administrações de Correios das Partes contractantes liquidarão suas contas de seis em seis mezes, abonando-se os saldos respectivos em libras esterlinas ou em letras sobre Londres.
Art. 13. A presente Convenção será ratificada e entrará em execução um mez depois de trocadas as ratificações; continuando em vigor até que uma das Partes contractantes notifique á outra, com um anno de anticipação, a sua intenção de pôr-lhe termo.
Art. 14. A troca das ratificações será feita em Santiago com a maior brevidade possivel.
Em fé do que os Plenipotenciarios de Sua Alteza a Princeza Imperial do Brazil, Regente em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, e de Sua Excellencia o Presidente da Republica do Chile assignaram e sellaram a presente Convenção.
Feita na cidade do Rio de Janeiro aos vinte e seis dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e seis.
(L. S.) - Barão de Cotegipe.
(L. S.) - G. Blest Gana.
E sendo-Nos presente a mesma Convenção, que fica acima inserida, e bem visto, considerado e examinado por Nós tudo quanto nella se contém, a Approvamos, Ratificamos e Confirmamos assim no todo como em cada um dos seus artigos e estipulações, e pela presente a Damos por firme e valiosa para produzir o seu devido effeito; Promettendo em fé a Palavra Imperial cumpril-a inviolavelmente e fazel-a cumprir e observar por qualquer modo que possa ser.
Em testemunho e firmeza do que Fizemos passar a presente Carta, por Nós assignada, sellada com o sello grande das Armas do Imperio e referendada pelo Ministro e Secretario de Estado abaixo assignado.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro em dez do mez de Junho do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos setenta e seis.
IZABEL, PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Duque de Caxias.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 859 Vol. 2 (Publicação Original)