Legislação Informatizada - Decreto nº 672, de 18 de Agosto de 1890 - Publicação Original

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Decreto nº 672, de 18 de Agosto de 1890

Modifica o regulamento para o serviço sanitario do Exercito.

    O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, reconhecendo de vantagem para a boa marcha do serviço modificar algumas das disposições do regulamento que baixou com o decreto n. 307 de 7 de abril do corrente anno,

     Decreta:

    Art. 1º O pessoal da Repartição Sanitaria empregado nos estabelecimentos militares fica subordinado aos chefes desses estabelecimentos na parte administrativa; cumprindo ao encarregado ou director do dito pessoal dar conhecimento aos mesmos chefes de qualquer ordem que receba do inspector geral ou de seus delegados, e satisfazer as requisições que lhe forem feitas nos termos dos regulamentos especiaes dos referidos estabelecimentos.

    Art. 2º Nenhuma mudança se fará ao pessoal medico e pharmaceutico dos mesmos estabelecimentos sem prévia autorização do Ministro da Guerra.

    Art. 3º Os chefes dos citados estabelecimentos, de commum accordo com o inspector geral do serviço sanitario ou de seus delegados, providenciarão de modo que o serviço se faça com a maxima regularidade, respeitando-se os preceitos da disciplina e os da hygiene consignados nos respectivos regulamentos.

    Art. 4º Os medicos de 3ª classe, delegados do inspector geral nos Estados de pequenas guarnições, accumularão as funcções de director dos hospitaes de 3ª classe ahi existentes.

    Art. 5º Ficam revogados os arts. 19, 20, 21 e 22 do regulamento de 7 de abril deste anno, attenta a conveniencia de ser a doutrina de taes artigos incluida na lei geral de promoções do Exercito.

    Art. 6º Nos casos omissos do actual regulamento do serviço sanitario, terão pleno vigor as disposições do regulamento de 7 de março de 1857 modificado pelo decreto n. 2715 de 26 de dezembro de 1860 que forem applicaveis ao caso.

    Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Palacio do Governo Provisorio, 18 do agosto de 1890, 2º da Republica.

    Manoel Deodoro da Fonseca.
    Floriano Peixoto.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 1889 Vol. Fasc.VIII (Publicação Original)