Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.717, DE 13 DE OUTUBRO DE 1877 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.717, DE 13 DE OUTUBRO DE 1877
Approva, com modificações, os estatutos da Companhia maritima e fluvial - S. João da Barra e Campos - e concede-lhe autorização para funccionar.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia maritima e fluvial - S. João da Barra e Campos, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em Consulta de 20 de Agosto ultimo, Hei por bem Approvar os estatutos da mesma companhia e autorizal-a para funccionar, effectuando-se nelles as modificações que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Outubro de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Thomaz José Coelho da Almeida.
Modificações a que se refere o Decreto nº 6717 desta data
I
No art. 4º supprima-se a palavra - fôro.
II
No art. 8º, em seguida ás palavras - metade do capital realizado - acrescente-se - e approvação do Governo Imperial.
III
No art. 10, em vez das palavras - e aqui perante a Directoria - diga-se - e na cidade de S. João da Barra perante a Directoria.
IV
O § 1º do mesmo artigo passa a ser 2º, ficando o 1º assim concebido - As chamadas do capital serão na razão de vinte por cento cada uma, e entre ellas haverá sempre intervallo nunca menor de 15 dias.
V
O art. 13 assim redigido - os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.
VI
O art. 19 é substituido pelo seguinte - não serão admittidos votos por procurador nas eleições de qualquer funccionario ou empregado da companhia.
VII
No art. 21 substitua-se - conselho director - por - Directoria.
VIII
No final do art. 23 acrescente-se as seguintes palavras - e reforma dos estatutos, sendo, entretanto, indispensavel o concurso de accionistas que representem maioria de acções.
IX
Ao mesmo art. 23 acrescente-se - § 2º Não poderão ser eleitos Presidente e Secretarios das assembléas geraes os membros da Directoria, os da commissão de contas ou quaesquer empregados da companhia.
X
No § 1º do art. 28 additem-se, no final, as palavras - não podendo, porém, sem approvação do Governo Imperial, ser executadas as alterações ou reforma dos estatutos.
XI
Acrescente-se ao art. 29 o seguinte - Paragrapho unico. O fundo de reserva, exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social ou a aubstituil-o, será convertido em apolices da divida publica geraes ou provinciaes, que gozarem dos mesmos privilegios das geraes; e em bilhetes do Thesouro Nacional ou letras hypothecarias de estabelecimentos de credito real, que tiverem a indicada garantia; dando-se aos jurois igual applicação.
XII
O art. 31 fica substituido pelo seguinte - Não de farão dividendos emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.
Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Outubro de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.
Projecto de estatutos da Companhia de navegação maritima e fluvial S. João da Barra e Campos
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA COMPANHIA, SEUS FINS E DURAÇÃO
Art. 1º A Companhia de navegação maritima e fluvial S. João da Barra e Campos, é uma sociedade anonyma, fundada nesta cidade de S. João da Barra, d'entre proprietarios de navios que actualmente formam a cabotagem deste porto, regida pelas leis do Imperio e pelos presentes estatutos; sendo seu fim sustentar a navegação á vela ou a vapor, entre este porto e o do Rio de Janeiro, ou outro qualquer do Imperio ou estrangeiro.
Art. 2º A companhia fará o serviço da referida navegação com os navios que receber - como fundo social - dos respectivos proprietarios subscriptores, dando-lhes em acções o valor correspondente á quantia por que forem avaliados e aceitos pela companhia com a approvação dos accionistas em assembléa geral, ratificada e sanccionada na sessão em que forem approvados os presentes estatutos, salvando-se hypotheses de circumstancias imprevistas que possam occorrer até o dia em que fôr empossada a companhia de conformidade com as leis do Imperio.
§ 1º A companhia terá de sua propriedade um vapor, rebocador de barra fóra, que prestará reboque aos navios da companhia nas entradas e sahidas deste porto, e outro fluvial para os serviços da companhia dentro do rio Parahyba, bem como qualquer material que para o desenvolvimento da companhia a Directoria julgar necessario comprar, convocando para esse fim a assembléa geral dos accionistas para approvar e autorizar, sem o que não o poderá fazer.
Art. 3º Poderá á companhia mandar construir ou comprar qualquer embarcação de que precisar para seu movimento, e assim tambem vender, quando a Directoria julgar conveniente aos interesses da companhia, sempre com a respectiva autorização da assembléa geral.
Art. 4º A séde e fôro da companhia serão nesta cidade de S. João da Barra, onde residirá sua Directoria e se reunirá a assembléa geral.
Art. 5º A companhia durará pelo tempo de 15 annos, a contar da data do decreto que approvar os presentes estatutos, podendo este prazo ser prorogado si a assembléa geral, expressamente convocada para esse fim, assim resolver, com approvação do Governo.
Antes do prazo fixado só se poderá dissolver si a assembléa geral dos accionistas assim o resolver, sendo convocada explicitamente para tal effeito, com uma anticipação de 60 dias, uma vez que essa resolução seja tomada por accionistas que representem dous terços das acções emittidas, ou em alguma das hypotheses especificadas no art. 295 do Codigo Commercial e desde que soffra prejuizos que absorvam o fundo de reserva e metade do capital, entrando, em taes casos, immediatamente em liquidação.
Art. 6º A companhia poderá segurar seu material de barra-fóra em qualquer companhia de seguros, e tomar risco sobre si, resolvendo neste caso a assembléa, geral dos accionistas.
CAPITULO II
DOS ACCIONISTAS, DO CAPITAL E DO MODO DE O REALIZAR
Art. 7º São accionistas da companhia os proprietarios de navios que, promovendo-a e approvando os presentes estatutos, subscreveram com seus navios recebendo o respectivo valor em acções; e bem assim, os que subscreverem acções por moeda.
Uns e outros são equiparados e não terão mais direitos que os que lhes der o seu numero de acções, na conformidade dos presentes estatutos.
Art. 8º O capital da companhia será de 600:000$000 divididos em 3.000 acções no valor de 200$000 cada uma.
Esse capital poderá ser elevado a 800:000$000, precedendo autorização da assembléa geral por accionistas que representem, pelo menos, metade do capital realizado; e tendo preferencia para essa nova emissão os accionistas inscriptos no registro da companhia.
Art. 9º Logo que fôr installada a companhia e a Directoria exigir, os proprietarios de navios, que subscreverem por seus valores, em acções, passarão á companhia, guardada a disposição do fim do art. 2º, a propriedade e livre disposição dos mesmos navios, que lhe ficarão pertencendo.
Art. 10. As entradas das acções dos subscriptores por moeda serão realizadas precedendo annuncios, na Côrte perante o gerente e aqui perante a Directoria, que ás irá remettendo immediatamente áquelle, na proporção e nas épocas que ella marcar, com tanto que, não obstante a disposição do paragrapho seguinte, 90 dias depois da data do decreto de autorização para funccionar a companhia, estejam todas as entradas realizadas.
Paragrapho unico. Para os accionistas residentes fóra da comarca e da Côrte serão contados mais 15 dias além do prazo marcado para cada prestação.
Art. 11. Os accionistas que deixarem de fazer suas entradas nas épocas marcadas perderão em beneficio da companhia as que anteriormente houverem feito, salvo caso de força maior, devidamente provado perante a Directoria, de cuja decisão haverá recurso para a assembléa geral; ficando porém o accionista, a quem tal falta fôr relevada, obrigado a pagar immediatamente as entradas que dever e os juros da móra.
Paraprapho unico. As acções cahidas em commisso ficarão a juizo da Directoria para de novo serem emittidas, sendo o producto do commisso levado á conta de lucros e perdas, ou ficarão pertencendo á companhia em deposito, completando ella as entradas.
Art. 12. Qualquer pessoa idonea, corporação ou associação, poderá ser accionista da companhia, devendo ser as transferencias feitas perante a Directoria e lançadas em livro proprio em presença do transferente, ou do seu bastante procurador e legaes cessionarios, que tambem assignarão a transferencia.
Art. 13. Os accionistas são solidariamente responsaveis até completar o valor, nominal das acções estabelecido no art. 9º e seus paragraphos.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 14. A administração da companhia pertencerá a uma Directoria composta de tres membros com um gerente.
Art. 15. A nomeação da Directoria será por eleição dos accionistas em assembléa geral, de dous em dous annos, votando-se por escrutinio secreto em tres nomes para Directores, dos quaes o mais votado será o Presidente da companhia, e o immediato Secretario.
Paragrapho unico. Depois desta votação se procederá pelo mesmo modo á de tres supplentes para substituirem os Directores no caso de impedimento ou vaga, sendo chamados pela ordem da votação.
Art. 16. O gerente será nomeado pela Directoria, residirá no Rio de Janeiro e com elle a Directoria ficará autorizada a convencionar sobre os ordenados e mais verbas de despeza do expediente desse empregado.
Art. 17. Para ser eleito Director ou nomeado gerente é necessario ser accionista que possua, pelo menos, 20 acções, no acto da eleição, das quaes nenhum delles poderá dispôr emquanto durar seu exercicio, e não tiver quitação do cargo que houver exercido, nem poderão servir taes cargos conjunctamente os socios da mesma firma, sogro e genro, irmãos e cunhados durante o cunhadio.
Paragrapho unico. No impedimento do gerente por menos de tres mezes, servirá, interinamente e sob sua responsabilidade a pessoa por elle designada se tiver appravação da Directoria; excedendo, porém, de tres mezes o impedimento, ficará a juizo desta fazer nova nomeação.
Art. 18. Os membros da Directoria servirão gratuitamente, poderão ser reeleitos e fixarão uma verba, com approvação da assembléa geral, para despezas de escriptorio e gratificação de um escrevente para sua correspondencia e expediente.
Art. 19. Nas eleições para a Directoria e seus supplentes, não serão admittidos votos por procuração.
Art. 20. São attribuições da Directoria:
§ 1º Representar a companhia perante terceiros e os tribunaes, podendo delegar taes poderes e precedendo autorização da assembléa geral para transigir
§ 2º Nomear e demittir o gerente e marcar-lhe ordenado, dando disso conta á assembléa geral.
§ 3º Crear e supprimir agencias, nomear e demittir agentes, e marcar vencimentos a elles e a todo o pessoal da companhia, sob proposta do gerente.
§ 4º Celebrar contractos de fretamentos de navios e outros, ou autorizar o gerente para isso, quando fôr necessario, e para fazer as despezas reputadas extraordinarias.
§ 5º Fazer acquisição dos moveis e immoveis precisos, alhear os desnecessarios e deliberar sobre construcções, reconstrucções, reparos importantes, ou que importem em mais da decima parte do movel, precedendo autorização.
§ 6º Pedir ao gerente trimestralmente, ou antes se julgar necessario, contas e informações do serviço e dos empregados a seu cargo, e semestralmente o balancete a que é elle obrigado pelo § 6º do art. 22.
§ 7º Deliberar sobre os assumptos em que fôr consultada pelo Gerente e que pelas leis e presentes estatutos não dependerem da audiencia da assembléa geral.
§ 8º Fixar a época e a importancia das entradas, e autorizar dos lucros liquidos, tiradas as quotas do art. 29, os dividendos semestraes, transmittindo ao gerente suas determinações e instrucções a respeito destes e daquellas.
§ 9º Resolver sobre as acções cahidas em commisso, podendo os interessados recorrer de sua decisão para a assembléa geral.
§ 10. Assignar a correspondencia e o expediente da Directoria, e bem assim as actas de suas sessões, escriptas pelo membro Secretario.
Art. 21. São attribuições do Presidente:
§ 1º Convocar as assembléas geraes, ordinarias e extraordinarias, presidir a ellas e ás sessões da Directoria e dirigir os respectivos trabalhos.
§ 2º Rubricar e encerrar os livros da companhia, inclusive os das actas e das sessões do conselho director, salvo aquelles cujas rubricas competirem ao Tribunal do Commercio.
§ 3º Convocar os mais membros da Directoria todas as vezes que julgar necessario ao serviço da Companhia para em sessão secreta deliberarem.
Art. 22. São attribuições do gerente:
§ 1º A gerencia e administração das operações e expediente commerciaes da companhia, para obrar como melhor entender em beneficio da companhia de conformidade com as deliberações da Directoria, a quem proporá o que julgar util ao bom e regular andamento do Serviço.
§ 2º Assignar contractos de fretamentos dos navios da companhia, e tratar com os poderes do Estado e quem convier, precedendo autorização nos casos determinados nos presentes estatutos.
§ 3º Cobrar e receber fretes e quaesquer rendas e pagar as despezas ordinarias de todo o custeio e movimento annual da Companhia entre as quaes se comprehendem os pequenos reparos urgentes nos moveis e immoveis a seu cargo.
§ 4º Fazer e dirigir a escripturação das operações da companhia com methodo e clareza, pondo os dinheiros da companhia em conta corrente no estabelecimento bancario que lhe fôr designado pela Directoria, e assignar a correspondencia e expediente relativos ao § 1º acima.
§ 5º Propôr á Directoria nomeação e demissão de agentes, ou creação de agencias, e os seus vencimentos; admittir e demittir Commandantes e Capitães de navios, e mais pessoal do serviço a seu cargo, com approvação da Directoria.
§ 6º Apresentar á Directoria trimestralmente, quando antes não seja pedido, o balancete das operações cammerciaes e movimento da companhia, e annualmente, para ser presente á assembléa geral, o relatorio acompanhado do balanço geral de todo o anno; demonstrando a conta de lucros e perdas: devendo tambem comparecer a ella ou fezer-se representar pela Directoria.
§ 7º Annunciar as chamadas das entradas e os dividendos, para receber aquellas e pagar estes de conformidade com as determinações e instrucções que a proposito houver recebido da Directoria.
§ 8º Dar cumprimento ás deliberações da Directoria.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 23. A assembléa á a reunião de accionistas, com acções averbadas 60 dias antes no livro competente, que representem, pelo menos a terça parte das emittidas: assim constituida poderá deliberar sobre qualquer assumpto, menos dissolução da companhia e augmento do capital (arts. 5º e 8º)
Paragrapho unico. Sendo convocada a assembléa geral e não se reunindo numero sufficiente de accionistas, far-se-ha segunda convocação declarando-se no annuncio que se deliberará com o numero que se achar presente, depois de oito dias.
Art. 24. A contagem dos votos se fará dando-se a cada grupo de cinco acções do accionista um voto, com tanto que não se lhe conte mais de 10 votos, embora seja superior a 50 o numero de acções que possuir ou representar por procuração com poderes especiaes, o que só a accionistas fica permittido.
§ 1º Para isso a cedula de votação terá no sobrescripto indicado o numero de acções do accionista votante: importando a falta dessa declaração, ou de conformidade della com o numero de votos, nullidade e exclusão da mesma cedula.
§ 2º Os accionistas de menos de cinco acções só poderão assistir ás reuniões e fallar sobre a materia em discussão.
Art. 25. A primeira reunião dos accionistas será para approvação dos presentes estatutos e nomeação da Directoria.
Art. 26. As reuniões da assembléa geral, ordinarias, serão duas vezes no anno nos mezes de Janeiro a Fevereiro e de Março a Abril: a primeira para apresentação de contas e relatorio do anno findo e eleger-se a commissão para exame das contas; a segunda para proceder-se á discussão no parecer da mesma commissão.
Paragrapho unico. Haverá reuniões extraordinarias dos accionistas quantas forem convocadas pelo Presidente do conselho director; assim como será pelo mesmo conselho annunciado o dia e lugar das reuniões ordinarias e extraordinarias.
Art. 27. Nas reuniões da assembléa geral ordinaria, além da materia de que trata o art. 26, depois della se tratará do mais que fôr apresentado por qualquer accionista. Nas extraordinarias só se tratará do assumpto para o qual fôr feita a convocação, sendo elle indicado pelo Presidente da assembléa.
§ 1º Em todas as reuniões da assembléa, geral deverão estar presentes os membros da Directoria e nos casos de impedimento ou vaga de algum delles funccionará o supplente, declarando-se essa occurrencia na respectiva acta.
§ 2º A acta da reunião da assembléa geral ordinaria e extraordinaria será escripta e subscripta pelo Director-Secretario e assignada pelos mais membros do conselho e accionistas presentes.
Art. 28. E' da privativa attribuição da assembléa geral:
§ 1º Alterar e reformar os presentes estatutos.
§ 2º Autorizar á Directoria a comprar e vender, mandar construir, reconstruir e reparar quaesquer moveis e immoveis da companhia (art. 20, § 5º) e a fazer despezas extraordinarias e importantes.
§ 3º Eleger a Directoria no tempo determinado pelos presentes estatutos, ou quando fôr necessario preencher qualquer vaga.
§ 4º Nomear a commissão de exame de contas, que deverá ser de tres membros, e approvar ou reprovar os seus pareceres.
§ 5º Decidir o augmento do capital da companhia.
§ 6º Julgar em ultima instancia ácerca do commisso das acções quando os interessados não se conformarem com a decisão da Directoria.
§ 7º Deliberar sobre a continuação da companhia, findo o prazo de sua duração; ou resolver sobre o modo da liquidação nos casos previstos na legislação em vigor, e nos termos dos presentes estatutos.
CAPITULO V
DO FUNDO DE RESERVA E DIVISÃO DE LUCROS
Art. 29. Dos lucros liquidos de cada semestre civil serão tirados para fundo de reserva 5 %; e para fundo de risco mais 10 %, cessando estes ultimos sempre que se completar a quantia de 50:000$000.
Art. 30. Deduzidas as verbas acima para fundo de reserva e de risco do material, do liquido se fará em cada semestre, em Janeiro e Julho, o dividendo que será pago no Rio de Janeiro aos accionistas, precedendo annuncios e ordem da Directoria.
Art. 31. Não se fará distribuição de dividendos, se houver desfalque no capital, por motivo de damnos ou perdas, emquanto não fôr integralmente restabelecido pelos lucros da companhia. (Seguem as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 849 Vol. 2 (Publicação Original)