Legislação Informatizada - Decreto nº 670, de 22 de Fevereiro de 1850 - Publicação Original
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Decreto nº 670, de 22 de Fevereiro de 1850
Manda observar na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, o Regulamento provisorio, que estabelece a maneira por que deve ser feita a qualificação, organisação e serviço da Guarda Nacional da mesma Provincia.
Hei por bem, em execução do Decreto numero quinhentos e vinte, de quatorze do corrente mez, Ordenar que, na qualificação, organisação e serviço da Guarda Nacional da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, se observe o Regulamento provisorio, que com este baixa, assignado por Euzebio de Queiroz Coutinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, que assim o tenha entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte dous de Fevereiro de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Euzebio de Queiroz Coutinho Mattoso Camara.
Regulamento Provisorio para a Guarda Nacional da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul
Art. 1º Os Conselhos de Qualificação na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, serão compostos de tres Officiaes da Guarda Nacional, escolhidos pelo Presidente.
Art. 2º De suas decisões haverá recurso para o Presidente, que marcará o prazo, e a fórma da sua interposição.
Art. 3º O Presidente assignará a cada Conselho o districto, dentro do qual deve fazer a qualificação.
Art. 4º São qualificaveis todos os cidadãos Brasileiros, maiores de dezoito annos, e menores de sessenta, que não tiverem impossibilidade para servir, proveniente de enfermidade, occupação, ou emprego declarado incompativel pela Legislação actual.
Art. 5º Os Guardas serão qualificados em huma das tres seguintes cathegorias: - primeira - moveis, - segunda - activos, - terceira - de reserva.
Art. 6º A primeira cathegoria constará dos solteiros, ou viuvos sem filhos, que forem mais idoneos para o serviço militar. A segunda de todos os outros, que estiverem nas circunstancias de prestar serviço habitual. E a terceira dos que actualmente são alistados na reserva.
Art. 7º Sempre que o numero dos qualificados o permittir, o Presidente formará de cada cathegoria Corpos, Esquadrões, Companhias ou Secções de Companhias, e com os seus Officiaes, e Inferiores.
Art. 8º Concluida a qualificação, o Presidente designará os Corpos, Esquadrões e Companhias, que se devem formar, seus respectivos districtos e armas.
Art. 9º Os Majores, e Ajudantes serão de primeira Linha, e servirão de Instructores.
Art. 10. O Presidente da Provincia fica autorisado a nomear provisoriamente para Commandantes Superiores, de Legião e Corpos, Officiaes de primeira Linha, sempre que as circunstancias o exigirem; se tiver anteriormente nomeado outros, que o não sejão, estes conservarão seus postos, a fim de voltar ao exercicio, logo que cessem essas circunstancias.
Art. 11. O Presidente nomeará os Officiaes, que a nova organisação da Guarda exigir; mas tanto a organisação, como as nomeações, ficão dependentes da approvação do Governo.
Art. 12. Os Officiaes actualmente existentes, que não forem empregados, se considerarão avulsos, mas serão obrigados a prestar o serviço de suas Patentes, que lhes for determinado, até que o Regulamento disponha a seu respeito.
Art. 13. Os Guardas moveis, apenas qualificados, serão isentos do recrutamento, se forem promptos para o serviço. Esta isenção será mesmo por toda a vida, se tiverem servido na Guarda Nacional o tempo que se marca para o serviço de primeira Linha aos recrutados.
Art. 14. Os Commandantes dos Corpos podem impor a pena de prisão até oito dias; os Commandantes de Legião, ou Superiores, até quinze.
Art. 15. Os Conselhos de Disciplina poderão impor até dous mezes de prisão.
Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Fevereiro de 1850. - Euzebio de Queiroz Coutinho Mattoso Camara.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 19 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)