Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.695, DE 24 DE SETEMBRO DE 1877 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.695, DE 24 DE SETEMBRO DE 1877
Autoriza a Companhia «União dos Lavradores» para constituir-se como Sociedade de credito real, e approva o competente regulamento com a modificação abaixo indicada.
Attendendo ao que Me requereu a Directoria da Companhia «União dos Lavradores» e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem Autorizar a mesma companhia para constituir-se como sociedade de credito real, ficando, porém, adiada a pretendida elevação do seu capital até que se realize o fixado no Decreto nº 6208 de 3 de Junho de 1876, e approvar outrosim o regulamento que vai a este annexo, para as respectivas operações hypothecarias, com a seguinte modificação:
No art. 24 supprimam-se as palavras - pertencentes á emissão, etc. - até ao fim.
O Barão de Cotegipe, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Setembro de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Barão de Cotegipe.
Regulamento da Companhia «União dos Lavradores» como sociedade de credito real
CAPITULO I
DOS EMPRESTIMOS HYPOTHECARIOS
Art. 1º Como sociedade de credito real, autorizada pelo art. 13 da Lei nº 1237 de 24 de Setembro de 1864 e Regulamento de 3 de Junho de 1865, a Companhia «União dos Lavradores» fará emprestimo sobre hypotheca de bens immoveis, a longo prazo, com amortização por annuidades, ou a curto prazo com reembolso em um ou mais pagamentos, e emittirá letras hypothecarias representativas desses emprestimos.
Art. 2º A circumscripção territorial para os emprestimos hypothecarios da companhia é limitada ao Municipio Neutro e ás Provincias do Rio de Janeiro, Minas e S. Paulo.
Art. 3º A companhia não contractará emprestimos hypothecarios além do decuplo do capital para este fim destinado (2.000:000$000); não os contractará a longo prazo por quantia inferior a 10:000$000, ou superior a 100:000$000, nem por prazo inferior a 10 ou superior a 20 annos.
Art. 4º Os emprestimos hypothecarios deverão ser feitos sempre sobre primeira hypotheca. Consideram-se feitos sobre primeira hypotheca os emprestimos destinados ao pagamento de creditos hypothecarios anteriores, quando a hypotheca da companhia, por esse pagamento ou pela subrogação operada em seu favor, venha a ficar na primeira linha e sem concurrencia; mas neste caso a companhia conservará em seu poder a parte do emprestimo que necessaria fôr para a realização do pagamento da sobredita hypotheca anterior.
Art. 5º As letras hypothecarias representativas dos emprestimos que a companhia realizar, serão titulos ao portador, do valor nominal de 100$000, vencerão a taxa de juros, que tiver sido fixada para os emprestimos entre o minimo de 5 e o maximo de 9% ao anno. Não terão prazo fixo paro o pagamento; mas serão amortizadas por sorteio annual, de modo que o total do valor nominal das que ficarem em circulação não exceda á somma pela qual a companhia fôr credora de emprestimos hypothecarios.
Art. 6º O sorteio será feito em sessão da Directoria, com assistencia da commissão fiscal, nos mezes de Abril e Outubro de cada anno, em dia para isso designado e annunciado pelos jornaes. As letras serão para esse fim classificadas por series correspondentes á emissão de cada anno e far-se-ha na mesma occasião tantos sorteios especiaes, quantas forem as series ou annos de emissão.
Art. 7º Oito dias depois do sorteio, os numeros de ordem das letras hypothecarias designados pela sorte serão annunciados pelos jornaes e affixados em um quadro no escriptorio da companhia, indicando-se o dia do pagamento. Desde esse dia cessará de pleno direito o vencimento de juros para as letras sorteadas, e o seu capital se considerará á disposição de quem pertencer.
Art. 8º As letras hypothecarias amortizadas em consequencia do sorteio, serão, no acto da amortização, carimbadas com um sello contendo a palavra - amortizada - para serem depois conferidas e inutilisadas em presença da commissão fiscal.
Art. 9º As letras hypothecarias restituidas á companhia por pagamentos antecipados entrarão tambem no sorteio, e as que forem sorteadas ficam sujeitas á disposição do artigo antecedente.
Art. 10. Os juros das letras hypothecarias serão pagos semestralmente, na segunda quinzena dos mezes de Janeiro e de Julho, em dias previamente annunciados. Os juros não reclamados ficam em deposito por conta de quem pertencer.
Art. 11. A pessoa, que quizer contractar um emprestimo hypothecario, deverá apresentar sua proposta contendo as declarações seguintes:
1ª Seu nome, idade, estado, naturalidade, profissão e domicilio habitual;
2ª A somma que quer tomar por emprestimo e o tempo em que pretende pagar;
3ª Os immoveis que offerece a hypotheca, indicando os por suas denominações, numeros, ruas, praças, parochias e municipios em que estão situados, confrontações, dimensões, construcções, accessorios de moveis e semoventes, encargos reaes, rendimento nos ultimos cinco annos, e valor venal;
4ª Se tem outorga de sua mulher, no caso de ser casado;
5ª Se é tutor ou curador de orphãos, ausentes ou interdictos;
6ª Se é ou já exerceu emprego fiscal do Estado, ou se é fiador de empregados fiscaes;
7ª Se os immoveis estão gravados com o onus de hypothecas anteriores;
8ª Que se sujeita a ser demandado no fôro do contracto.
Art. 12. A proposta deve ser assignada pelo proponente e por sua mulher, se fôr casado, e com a sobredita proposta exhibirá todos os titulos e documentos justificativos das declarações feitas, e quaesquer outros que lhe parecerem a bem de sua pretenção.
Art. 13. A companhia poderá adquirir, além disso, outras quaesquer informações, e todas as despezas e desembolso que fizer para este fim serão pagos pelo proponente, ainda que o emprestimo se não realize.
Art. 14. Os emprestimos hypothecarios contractados pela companhia serão por ella realizados em letras hypothecarias ao par e a juro igual áquelle porque fôr contractado, salva a excepção do § 1º deste artigo; mas a companhia facilitará, por suas relações, a negociação desses titulos, e poderá mesmo fazer sobre elles adiantamentos em dinheiro, a curto prazo, pelo juro da praça, ou negocial-os ella mesma de accôrdo com os mutuarios.
§ 1º Se os mutuarios preferirem que os emprestimos sejam realizados em dinheiro, a taxa de juro será elevada por este motivo até um por cento mais nesses emprestimos sómente.
§ 2º As letras hypothecarias dos emprestimos realizados em dinheiro de contado serão negociadas pela companhia como e quando lhe convier.
Art. 15. Sómente poderão servir de hypotheca para os emprestimos de que trata o artigo antecedente os immoveis que tenham um rendimento certo, actual e duradouro. São, portanto, excluidos:
1º Os theatros e os templos;
2º As minas;
3º Os predios indivisos ou communs na sua totalidade a diversos proprietarios, salvo dando-se expresso consentimento de todos elles, ou sendo todos mutuarios hypothecantes;
4º Os predios cujo usufructo se achar separado da propriedade, salvo dando-se expresso consentimento do proprietario e do usufructuario, ou sendo ambos mutuarios hypothecantes.
Art. 16. As terras incultas poderão servir de hypotheca, se forem susceptiveis de cultivo e fizerem parte integrante de fazendas agricolas em effectiva cultura e forem com estas hypothecadas. Tambem podem servir de hypotheca os moveis e semoventes destinados á laboração de fazendas agricolas, sendo hypothecados com estas.
Art. 17. A importancia do emprestimo hypothecario não poderá exceder de metade do valor dos immoveis offerecidos á hypotheca.
§ 1º O valor dos immoveis será fixado por arbitradores da companhia, se o proponente não puder provar authenticamente qual foi o rendimento delles immoveis nos ultimos cinco annos.
§ 2º Havendo prova cabal e authentica do rendimento nos ultimos cinco annos, o valor dos immoveis com todos os seus accessorios será calculado pela média desse rendimento, multiplicado por 10 para os immoveis urbanas e por 5 para os rusticos.
§ 3º Nos edificios de officinas e fabricas sómente se tomará em consideração o valor das edificações, independente de sua applicação industrial. O calculo do valor, neste caso, poderá regular-se pelo lançamento da repartição fiscal para a arrecadação do imposto da decima urbana, ou de quaesquer outros impostos que tenham por base o valor locativo; e não havendo lançamento, será regulado por avaliação do valor locativo feita pelos arbitradores da companhia.
§ 4º Nos immoveis foreiros ou emphyteuticos, feita a avaliação do dominio pleno, por arbitramento, conforme o § 1º ou por calculo, segundo as regras do § 2º, dous terços do valor arbitrado ou calculado representarão o dominio util e um terço o dominio directo. No valor do dominio util assim determinado se fará a deducção de um terço e os dous terços restantes representarão o dominio util do sub-emphyteuta.
§ 5º No valor dos immoveis sujeitos á servidão, censo, pensão, ou outro qualquer encargo real, far-se-hão as reducções correspondentes a esses encargos.
Art. 18. Os emprestimos hypothecarios a longo prazo serão reembolsaveis por meio de annuidades, calculadas de modo a amortizar o capital mutuado e seus encargos no prazo estipulado para os mesmos emprestimos.
Paragrapho unico. Em nenhum caso a annuidade poderá ser superior á renda total liquida dos bens hypothecados ao pagamento das emprestimos.
Art. 19. A annuidade comprehenderá:
1º O juro estipulado.
2º A prestação para a amortização do capital.
3º A porcentagem da administração e garantia. Essa porcentagem será de 2%.
Art. 20. A companhia organizará e fará publicar uma tabella das annuidades calculadas para o juro de 5 a 9% ao anno, na fórma do art. 5º.
Art. 21. As annuidades serão pagas, em dinheiro de contado, metade em cada semestre, na primeira quinzena dos mezes de Janeiro e de Julho. Os semestres contam-se sempre do 1º de Janeiro a 30 de Junho e do 1º de Julho a 31 de Dezembro. Qualquer porção de tempo excedente a 3 mezes conta-se por um semestre inteiro.
Paragrapho unico. No acto do emprestimo, a companhia receberá do mutuario, ou reterá sobre o capital mutuado, a importancia das despezas que tiver feito para a realização do contracto e o juro e porcentagem (art. 19) correspondente ao tempo a decorrer desde a data do contracto até o fim do semestre então corrente.
Art. 22. A prestação semestral da annuidade, que não fôr paga no devido tempo (art. 44) vencerá, pela móra, a favor da companhia, juro igual ao que tiver sido estipulado para o emprestimo. Semelhantemente vencerão juro igual, a favor da companhia, as despezas que ella fizer para conseguir a cobrança das ditas prestações, a contar do dia do dispendio.
Art. 23. A falta de pagamento, a que se refere o artigo antecedente, dá tambem direito á companhia para exigir o reembolso da totalidade da divida, sendo o mutuario avisado a pagar, no prazo de 30 dias, a contar da data do aviso, que será feito pelos jornaes, não pelo nome do devedor, mas simplesmente pelo numero de ordem do contracto.
Art. 24. Os devedores á companhia por emprestimos hypothecarios têm o direito de anticipar o pagamento de suas dividas, no todo ou em parte, e poderão effectual-o, segundo lhes aprouver, em dinheiro, ou em letras hypothecarias pertencentes á emissão indicada em seus respectivos contractos de emprestimo.
Paragrapho unico. O dinheiro proveniente destes pagamentos anticipados será applicado a amortizar ou retirar da circulação letras hypothecarias.
Art. 25. Os pagamentos anticipados, de que trata o artigo antecedente, dão á companhia direita uma indemnização de 2% sobre o capital assim reembolsado, a qual lhe será paga na mesma occasião.
Art. 26. O mutuario tem obrigação de denunciar á companhia, ao prazo improrogavel de 30 dias, sob pena de poder esta exigir o pagamento integral da divida e uma indemnização de 2%:
1º A alienação total ou parcial dos bens hypothecados.
2º As deteriorações que soffrerem os immoveis, e outros quaesquer factos, que diminuam o valor dos bens, que perturbem a posse de devedor ou attenuem ou ponham em duvida o seu direito de propriedade.
Não fazendo esta denuncia, ou, posto que a faça, si os factos denunciados comprometterem os interesses da companhia, poderá esta exigir o reembolso de seu credito e o indemnização de 2%.
Art. 27. A divida se torna tambem exigivel pela companhia, bem como a indemnização, no caso de ter o devedor occultado a existencia de dividas ou de responsabilidade que produzam hypotheca legal válida sem inscripção, nem especialisação (lei hypothecaria, art. 9º) ou outros factos por elle conhecidos, que produzam resolução ou rescisão, que possa affectar os bens hypothecados á companhia.
Art. 28. Os immoveis hypothecados á companhia, e os moveis e semoventes a elles ligados por destino e com elles hypothecados deverão estar seguros (havendo pessoas ou associações que os segurem) por todo o tempo do contracto de emprestimo.
§ 1º O instrumento do contracto de emprestimo importa, só por si, a cessão do direito de haver a companhia directamente do segurado a indemnização no caso de sinistro.
§ 2º A companhia poderá exigir que o seguro seja feito em seu nome, ou para elle transferido, pagando ella, a custa do devedor mutuario, o premio do seguro; e, neste caso, a annuidade a pagar será augmentada com esse premio e o juro correspondente.
Art. 29. Em caso de sinistro, a indemnização será recebida do segurador directamente pela companhia, e o devedor terá o direito de reedificar o predio (tratando-se de construcções) pondo-o no estado primitivo no prazo de um anno contado do dia da liquidação do sinistro, ou a comprar outros iguaes (tratando-se de moveis e semoventes) no prazo de seis mezes, a contar da mesma data. Durante esses prazos, a companhia conservará, a titulo de garantia, a parte da indemnização necessaria para o pagamento de todo o credito, e só a entregará ao devedor mutuario com a deducção do credito exigivel, quando o predio estiver reedificado ou comprados os moveis ou semoventes. Si, porém, até o fim do anno, ou dos seis mezes, o devedor não exercer o seu direito de reedificação ou de compra, ou si, tendo reedificado ou comprado, a companhia julgar que a hypotheca não offerece já as mesmas ou sufficientes garantias; em qualquer destes casos, a companhia se pagará, pelo valor da indemnização por ella recebida do segurador, de tudo quanto lhe fôr devido, como se fosse pagamento anticipado.
Art. 30. Todas as disposições dos artigos anteriores, sobre os emprestimos hypothecarios a longo prazo, são applicaveis aos emprestimos a curto prazo, excepto:
1º Quanto ao prazo, que deverá ser de menos de 10 annos.
2º Quanto ao juro, que poderá elevar-se até 10% ao anno.
3º Quanto á fórma de solução, que poderá ser em um só ou em muitos pagamentos como se convencionar. Quando, porém, o prazo fôr de mais de um anno e não se tiver adoptado na convenção o systema de pagamento por annuidades, o devedor será obrigado a pagar semestralmente, na primeira quinzena de Janeiro e de Julho, o juro convencionado.
Art. 31. Em todos os contractos de emprestimos hypothecarios, a longo ou a curto prazo, a companhia não entregará aos mutuarios as sommas ou valores mutuados, emquanto as respectivas escripturas não estiverem inscriptas no registro hypothecario do lugar da situação dos immoveis.
CAPITULO II
DOS DEPOSITOS
Art. 32. A companhia receberá, nos termos do art. 13 da Lei nº 1237 de 24 de Setembro de 1854 e do art 10, § do Regulamento das sociedades de credito real, de 3 de Junho de 1865, depositos em conta corrente de capitaes, com ou sem juros, não excedendo a somma total delles á importancia do capital realizado.
Art. 33. Os capitaes depositados serão empregados em emprestimos garantidos por letras hypothecarias, por apolices da divida publica ou por prata, ouro e pedras preciosas, não excedendo a 90 dias o prazo desses emprestimos, ou na compra e desconto de bilhetes do Thesouro.
Art. 34. Os depositos só poderão ser retirados com prévio aviso de 60 dias. Terão uma caixa especial, escripturação e contabilidade distinctas, de modo que se possa conhecer a todo o momento a sua importancia, garantias, applicação e os titulos de emprestimos em que se converteram e empregaram.
Art. 35. O liquido producto dos generos consignados á companhia, e a respeito do qual o committente nada tenha disposto, entrará para a caixa dos depositos, em conta corrente, vencendo o juro de 6% ao anno, si o committente não fôr devedor a companhia por divida exigivel, porque, neste caso, só entrará para a caixa de depositos o que exceder da divida exigivel.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 36. A companhia se regerá, em tudo que se refere ao seu regimen administrativo e aos demais requisitos exigidos no art. 6º do Regulamento das sociedades de credito real de 3 de Junho de 1865, e aqui não especificados, por seus estatutos approvados pelo Decreto nº 6208 de 3 de Junho de 1876.
Art. 37. A companhia poderá, nos contractos de emprestimos hypothecarios que realizar, comprometter-se com os mutuarios em juizes arbitros, e, respeitados os principios fundamentaes de direito quanto ao processo, fixar regras especiaes, que devam ser observadas no juizo arbitral para o summarissimo conhecimento e prompta decisão das contestações, que se levantarem a respeito da execução dos sobreditos contractos, e da cobrança do que á companhia fôr devido.
Art. 38. A companhia poderá haver de seus devedores hypothecarios, por meios amigaveis ou conciliatorios, os bens que lhe forem hypothecados.
Paragrapho unico. Outrosim, poderá haver os ditos bens, por meios judiciaes, nos seguintes casos:
1º Por via de adjudicação nas execuções das acções hypothecarias, que lhe competem pela Lei nº 1237 de 24 de Setembro de 1864 e Regulamentos de 26 de Abril e 3 de Junho de 1865;
2º Por via de licitação, nos casos de remissão requerida pelo adquirente do immovel hypothecado, nos termos dos arts. 299 e 300 do Regulamento nº 3453 de 26 de Abril de 1865.
Art. 39. Não convindo á companhia a acquisição pelos meios conciliatorios, nem a execução judicial, poderá requerer o sequestro dos immoveis hypothecados com todos os seus accessorios, para pagar-se pelas rendas dos mesmos por algum dos meios seguintes:
1º Convertendo-se o sequestro em deposito em poder do devedor, obrigando-se este, como depositario judicial, a entregar os fructos e rendimentos, deduzidas as despezas que forem ajustadas entre elle e a companhia;
2º Convertendo-se o sequestro em antichrese, requerendo a companhia a sua immissão na posse dos bens para os administrar até o pagamento das annuidades, juros e despezas de administração (estatutos da companhia, art. 4º § 3º, e Decreto nº 3471 de 3 de Junho de 1865, arts. 70 e 71).
Art. 40. A' repartição hypothecaria da companhia são applicaveis as disposições dos §§ 14 e 15 do art. 13 da Lei nº 1327 de 24 de Setembro de 1864.
Rio de Janeiro, 20 de Agosto de 1877. - Dr. Joaquim José de Campos da Costa de Medeiros e Albuquerque. - José Bernardo da Silva Moreira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 720 Vol. 2 (Publicação Original)