Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.694, DE 24 DE SETEMBRO DE 1877 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 6.694, DE 24 DE SETEMBRO DE 1877

Approva provisoriamente as Instrucções e Tarifas para o serviço de transportes da estrada de ferro de Rezende e Arêas.

    A Princeza Imperial Regente, Attendendo ao que requereu a Companhia da estrada de ferro de Rezende a Arêas, Ha por bem, em Nome do Imperador, Approvar provisoriamente as Instrucções e Tarifas, organizadas de conformidade com a clausula 23ª das annexas ao Decreto nº 4893 de 21 de Fevereiro de 1872, para o serviço de transportes da mesma estrada, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Setembro de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Instrucções e tarifas a que se refere o Decreto nº 6694, desta data

PASSAGEIROS

    Art. 1º Os viajantes só terão entrada nos carros quando estiverem munidos de um bilhete ou passe de circulação em fórma, fornecido por um agente da administração.

    Art. 2º A distribuição dos bilhetes principia meia hora e acaba cinco minutos antes da hora fixada para a partida de cada trem.

    Art. 3º Os passageiros de 1ª e 2ª classe pagarão as taxas das tabellas nos 1 e 2.

    Art. 4º As crianças menores de 3 annos conduzidas ao collo terão passagem gratuita; as menores de 8 annos pagarão meia passagem e devem ser acompanhadas.

    Art. 5º Os passageiros devem conservar os seus bilhetes para apresental-os ou entregal-os aos empregados dos trens sempre que estes exigirem.

    Art. 6º Os bilhetes só dão direito á passagem no trem do dia, classe e até a estação nelles designados.

    Art. 7º Os passageiros que apresentarem bilhetes não carimbados pela administração ou com carimbo de outro dia ou trem pagarão a sua passagem contada do ponto de partida do trem.

    Art. 8º As pessoas que viajarem sem estar munidas de bilhetes deverão prevenir a um dos empregados do trem antes ou logo depois da partida deste, e não o fazendo pagarão a sua passagem como no artigo precedente, em vez de ser do ponto de embarque.

    Art. 9º Os passageiros que excederem o trajecto a que tiverem direito ou viajarem em classe superior á indicada em seus bilhetes, pagarão o excesso do trajecto ou a differença devida á superioridade da classe.

    Art. 10. O passageiro que viajar em classe inferior á designada em seu bilhete, não terá direito a indemnização alguma.

    Art. 11. O passageiro que ficar em qualquer estação anterior á indicada em seu bilhete deverá fazer entrega deste ao chefe da estação não tendo direito a reclamação alguma e só poderá continuar a viajar pagando nova passagem.

    Art. 12. Os passes concedidos em serviço do Governo ou da companhia são intransferiveis, e seus portadores não podem viajar em classe superior á nelles indicada ainda mesmo pagando a differença correspondente.

    Art. 13. A administração tem o direito de apprehender os passes concedidos quando apresentados por pessoas que não sejam as nelles designadas, e bem assim o de consideral-os nullos no caso de reincindencia.

    Art. 14. O viajante que commetter o abuso especificado no artigo anterior será obrigado a pagar o dobro de sua passagem.

    Art. 15. Os doentes que viajarem deitados e os alienados devem ser acompanhados por pessoas que os vigiem e só podem ser transportados em carros ou compartimentos separados, cobrando-se o que fôr previamente convencionado.

    Art. 16. E' expressamente prohibido a qualquer passageiro:

    1º Passar de um carro para outro estando o trem em movimento.

    2º Viajar nas plataformas dos carros ou debruçar-se para fóra.

    3º Viajar nos carros ou compartimentos de 1ª classe estando descalço.

    4º Entrar ou sahir dos carros estando o trem em movimento.

    Art. 17. A entrada dos trens é interdicta:

    1º A's pessoas embriagadas ou indecentemente vestidas.

    2º Aos portadores de armas carregadas, materias inflammaveis ou objectos cujo odôr possa incommodar aos passageiros.

    Art. 18. Ninguem póde transportar comsigo mais de uma arma de fogo, a qual deve ser apresentada ao chefe da estação para verificar se acha-se descarregada.

    Esta disposição não é applicavel aos agentes da força publica que viajarem em serviço do Governo.

    Art. 19. O passageiro que infringir as presentes instrucções e, depois de advertido pelos empregados da companhia, persistir na infracção, será obrigado a retirar-se da estação, restituindo-se-lhe o valor do bilhete que houver comprado, se não tiver começado a viagem.

    Art. 20. Se a infracção fôr commettida durante a viagem, incorrerá o passageiro na multa de 20$000 a 50$000, e no caso de recusar-se a pagal-a, ou se depois desta satisfeita não corrigir-se o chefe do trem o entregará ao chefe da estação mais proxima para remettel-o á autoridade policial, a qual procederá como fôr de direito. (Art. do regulamento de 26 de Abril de 1857.)

BAGAGENS

    Art. 21. Os passageiros podem transportar gratuitamente e sob sua unica responsabilidade, um volume de bagagem cujo peso não exceda de 30 kilogrammas e possa ser accommodado debaixo do seu lugar sem incommodar aos demais passageiros.

    Os menores que pagarem meia passagem não têm direito ao transporte gratuido de bagagens.

    Art. 22. Toda a bagagem que não se achar nas condições do artigo precedente fica sujeita a despacho, o qual cessará 15 minutos antes da hora fixada para a partida do trem que tiver de conduzil-a.

    Art. 23. Os despachos serão pagos pela tabella nº 3 e o minimum de um despacho será de 200 réis.

    Art. 24. Poderão ser recuzados a despacho como bagagem os volumes cujo peso exceder a 100 kilogrammas, ou sua capacidade a 2 metros cubicos.

    Art. 25. A bagagem submettida a despacho deve ser retirada no dia de sua chegada á estação destinataria.

    A que não fôr reclamada nesse dia ficará por conta e risco de quem pertencer pagando de armazenagem 100 réis por dia e por 10 kilogrammas ou fracção de 10 kilogrammas.

    Art. 26. A bagagem apresentada de vespera poderá ser despachada mediante o pagamento da taxa addicional de 100 réis por volume.

ANIMAES

    Art. 27. O transporte de animaes será pago pelos preços estabelecidos nas seguintes tabellas:

    

1º Animaes de montaria 10
2º Bois e vaccas 11
3º Vitellas, carneiros, porcos, cães amordaçados e outros pequenos animaes 12
4º Perús, patos e gansos 13
5º Gallinhas, frangos, aves soltas 14

    Art. 28. Os animaes devem ser apresentados a despacho pelos menos meia hora antes da partida do trem que tiver de conduzil-os.

    Art. 29. Os animaes devem ser retirados logo depois da chegada do trem, e se não o forem todas as despezas feitas com os mesmos correrão por conta dos consignatarios e sem a menor responsabilidade da companhia.

    Art. 30. O expeditor que desejar effectuar o transporte de grande numero de animaes deverá prevenir a administração com antecedencia de 24 horas pelo menos.

MERCADORIAS

    Art. 31. O despacho das mercadorias e as entregas das mesmas principiarão ás 7 horas da manhã, e terminarão ás 5 horas da tarde.

    Art. 32. As mercadorias mal acondicionadas ou que apresentarem indicio de deterioração poderão ser recuzadas a despacho, e só serão aceitas sob a responsabilidade do remettente, com declaração feita na nota de expedição quando disso não possa resultar damno ás outras mercadorias.

    Art. 33. Quando um volume contiver generos sujeitos a differentes taxas cobrar-se-ha o frete de todo o volume pela taxa mais elevada.

    Art. 34. Quando no acto da conferencia fôr encontrado em algum volume genero de natureza diversa da indicada no despacho, com o fim de ser cobrada taxa inferior á devida, cobrar-se-ha em tal caso, pelo peso de todo o volume, o duplo da tabella relativa ao genero de taxa mais elevada contido no mesmo volume.

    Art. 35. Sempre que o expeditor tiver de despachar materias inflammaveis, taes como phosphoros, liquidos alcoholicos, agua-raz, vitriolo, essencias e outras substancias perigosas, como polvora e semelhantes, deverá manifestal-as e se não o fizer incorrerá na multa de 50$000 a 100$000, e cobrar-se-ha o frete conforme determina o artigo anterior.

    As materias inflammaveis taes como os phosphoros, fogos de artificio, etc., devem ser convenientemente acondicionadas em barris ou caixas de madeira bem fechados, e se fôr polvora ou outra qualquer substancia de grande perigo, só será transportada, quando acondicionada em duplos involucros de madeira ou em caixas de cobre perfeitamente fechadas.

    Art. 36. As massas indivisas que tiverem mais de 150 kilogrammas pagarão uma taxa addicional de 1$000 por 100 kilogrammas de excesso.

    Exceptuam-se da taxa addicional os generos das tabellas nos 17 e 18.

    Art. 37. O minimum de um despacho de mercadorias é de 200 réis.

DESPACHOS ESPECIAES

    Art. 38. As pedras e metaes preciosos, e o dinheiro pagarão a taxa que fôr convencionada, não excedendo de 1/2% ad valorem.

    Art. 39. A madeira em toros rectilineos falquejada ou serrada em pranchões ou taboas amarradas, será despachada, calculando-se o peso de cada peça, considerando-se um decimetro cubico como equivalente a um kilogramma.

    Art. 40. Quando a madeira sujeita a despacho não tiver o peso de oito toneladas só poderá ser despachada, como se tivesse esse peso, ou então pelo peso que se verificar pela medição, sujeitando-se o remettente á demora que possa haver até que haja carga da mesma qualidade para completar a lotação dos carros.

    Art. 41. As madeiras de mais de oito metros de comprimento só poderão ser despachadas mediante ajuste prévio com a administração.

    Art. 42. As dimensões para o calculo das madeiras curvas, caibros, ripas, moirões, taboas soltas ou peças de pequena secção de madeira curva ou rectilinea, serão tomadas do espaço rectangular que occuparem nos wagons, e serão esses objectos despachados nas mesmas condições dos artigos precedentes.

    Art. 43. O peso de mobilia será calculado á razão de 200 kilogrammas por cada metro cubico.

    Art. 44. As mobilias quando encaixotadas ou engradadas pagarão pela tabella nº 5, e quando não, pela tabella nº 4.

    A mobilia envernizada, ou contendo vidros, será despachada pela tabella nº 4.

    Quando as mobilias não estiverem encaixotadas ou engradadas, a administração não assumirá responsabilidade alguma por qualquer avaria que possa haver.

    Art. 45. O peso de bahús, caixas, pipas e barricas vasias, banheiras e obras de folha de Flandres engradadas e outros objectos de grande volume e pouco peso, será calculado do mesmo modo que o das mobilias, e cobrar-se-ha o frete pela tabella nº 8.

    Art. 46. Os tijolos, telhas, parallelipipedos e semelhantes serão despachados calculando-se o peso do milheiro na proporção do peso de 10 dos de maiores dimensões dos mesmos.

    Art. 47. Os carros e carroças serão despachados pelos preços da tabella nº 15.

    Os carros para estrada de ferro rebocados despachar-se-hão pela metade da tabella acima.

    Art. 48. Pelo despacho de locomotivas rebocadas cobrar-se-ha o preso da tabella nº 16 e pelo transporte de locomotivas desmontadas mais 50% sobre os preços dessa mesma tabella.

    Art. 49. Os cadaveres serão transportados em wagons cobertos, pagando-se a importancia correspondente á metade da lotação de um carro de 2ª classe.

    Art. 50. Os animaes ferozes e bravios só poderão ser transportados por taxa convencionada, e quando estiverem acondicionados com toda a segurança.

    Art. 51. A carga e descarga de madeiras, lenha, caibros, moirões, ripas, etc., e bem assim as de estrume, carvão, tijolos, telhas, parallelipipedos e semelhantes, serão feitas pelos expedidores ou consignatarios com assistencia de um empregado da estrada ou então por conta desta, mediante uma taxa addicional de 1$000 por tonelada metrica de carga e 400 rs. por tonelada de descarga.

ARMAZENAGEM

    Art. 52. As mercadorias, exceptuando-se as de facil deterioração taes como ovos, frutas, leite, verduras e outras, as quaes devem ser retiradas no prazo de 24 horas a contar da chegada do trem que as tiver conduzido, podem ser conservadas livres de armazenagem dous dias na estação de Suruhy, e quatro dias na estação do interior, contando-se os prazos como acima.

    Art. 53. As mercadorias que não forem retiradas dentro dos prazos estipulados, pagarão 40 rs. por kilogramma nos 10 primeiros dias e 60 rs. nos 10 dias seguintes e 100 rs. d'ahi em diante até completar 30 dias.

    Art. 54. Expirado o prazo de 30 dias de armazenagem serão as mercadorias vendidas em leilão publico pela administração da estrada e o producto, deduzido o que fôr devido, será recolhido á caixa, onde ficará á disposição do consignatario.

    Art. 55. As mercadorias de facil deterioração não sendo reclamadas dentro do prazo de 24 horas serão vendidas antes de se damnificarem, e a administração, depois de feita a deducção do que lhe fôr devido, procederá como no final do artigo precedente.

    Art. 56. As mercadorias de que trata o art. 51 devem ser retiradas dentro do prazo de 24, a contar da chegada do trem que as tiver transportado, sob pena de não serem recolhidas debaixo de coberta enxuta, e a companhia não se responsabilisará pelos extravios que se possam dar, nem pelas avarias que occorrem.

INDEMNIZAÇÕES

    Art. 57. A companhia não se responsabiliza, salvo provando-se negligencia ou malversação de seus empregados:

    Pelo estado em que chegarem a seu destino os generos de facil deterioração;

    Pelo esgoto de liquidos ou diminuição de peso dos objectos transportados pela estrada;

    Pelas avarias ou damnos dos objectos encaixotados ou enfardados.

    Art. 58. Pelos estragos devidos a força maior, como sejam incedios, desmoronamentos, rebelliões, etc., a companhia não terá a menor responsabilidade.

    Art. 59. No caso de extravio ou damno de um ou mais volumes de bagagem, o proprietario só terá direito ao pagamento de 5$000 por 10 kilogrammas dos objectos perdidos ou damnificados, salvo a disposição do art. 62.

    Se a indemnização tiver lugar por damno ou avaria, os objectos avariados ficarão pertencendo á companhia.

    Se a reclamação não fôr feita no prazo de 24 horas a contar da chegada do trem, os proprietarios perderão o direito á indemnização de que trata este artigo.

    Art. 60. No caso de extravio, avaria ou damno de qualquer volume de mercadorias, por culpa provada do pessoal ou do serviço da estrada, terá o consignatario direito a ser indemnizado do prejuizo que soffrer, na importancia que justificar por documentos.

    Quando não se puder demonstrar este valor de modo satisfactorio, o proprietario só terá direto ao que fôr arbitrado, e na incerteza do valor do genero reclamado, a indemnização nunca excederá a 5$000, por 10 kilogrammas, salvo a disposição do art. 62.

    Art. 61. A companhia sómente se responsabilisará pelos damnos ou perdas no transporte de animaes, provando-se que elles foram extraviados ou maltratados por culpa dos empregados da estrada e neste caso a indemnização não será superior á seguinte, salvo tambem a disposição do art. 62:

    Animaes de montaria, 100$000 por cada um.

    Bois e vaccas, 50$000 por cada um.

    Bezerros, carneiros, cães e porcos, 10$000 por cada um.

    Aves e animaes pequenos, 1$000 por cada um.

    Art. 62. A companhia responsabilisar-se-ha pelos valores dos animaes, e bem assim pelos valores declarados de quaesquer objectos de transporte sempre que, além dos fretes, se o tiver pago a taxa addicional de seguro de 2% ad valorem. O minimum de seguro é de 1$000 por volume.

    Art. 63. As reclamações no caso de excesso de frete, extravio ou damno de volumes, serão feitas pelo consignatario, ou remettente em impressos fornecidos pelas agencias e deverão vir acompanhados da nota de expedição.

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 64. Todos os transportes serão pagos pela tabella correspondente á classificação dos objectos sujeitos a despacho.

    Art. 65. No calculo dos fretes as fracções de kilometro e de 10 kilogrammas pagarão por unidades inteiras, as fracções de tonelada metrica se excederem de meia se contarão por unidades inteiras e por meia unidade se forem inferiores a esse limite.

    Na importancia dos fretes as fracções menores de 20 réis serão contadas por 20 réis.

    Art. 66. Todo o expeditor deverá apresentar uma nota de expedição, na qual estejam declarados os nomes do remettente e do consignatario, a data da apresentação, a procedencia e o destino, a numeração, marca, quantidade e designação dos volumes, e bem assim a natureza das mercadorias.

    Art. 67. Os animaes, bagagens, mercadorias, e em geral todos os objectos despachados, só serão entregues ao consignatario mediante a apresentação do respectivo conhecimento de expedição, fornecido pelos agentes da administração.

    Art. 68. No caso de extravio do conhecimento de qualquer despacho, o consignatario, só depois de justificada a sua identidade, poderá receber os seus objectos, passando recibo pelo mesmo firmado.

    Art. 69. A administração não se responsabilisa pelos objectos depositados em seus armazens, antes de terem elles sido submettidos a despacho.

    Art. 70. A administração terá o direito de mandar abrir os volumes, sempre que suspeitar de uma falsa declaração do seu conteúdo.

    Art. 71. O transporte de qualquer volume de peso superior a uma tonelada, e bem assim o de objectos que reclamarem o emprego de material especial, não é obrigatorio.

    Art. 72. Os fretes de bagagens, animaes e mercadorias de facil deterioração, serão sempre pagos no acto da inscripção.

    Art. 73. As concessões de trens especiaes poderão ser feitas pela administração por preços e condições convencionados.

    Art. 74. A importancia dos fretes dos trens especiaes será paga no acto da requisição, e a administração não restituirá a importancia destes transportes quando não forem effectuados por vontade ou negligencia dos que os tiverem requisitado.

    Art. 75. A companhia receberá carga nas estações do interior para a Côrte e vice-versa, mediante a commissão e braçagem de 40 réis por 10 kilogrammas, além das taxas das tarifas.

    Art. 76. Nas estações do interior fornecer-se-ha saccos vasios para o transporte do café mediante a taxa de 120 réis por cada sacca.

    Art. 77. As indemnizações reclamadas da companhia por damno ou extravio nos objectos serão baseados unicamente no valor real immediato dos que forem extraviados ou damnificados, e não nos lucros que de sua entrega eram esperados.

    Art. 78. As malas do Correio e seus conductores, os dinheiros do Thesouro Geral ou Provincial, os presos e seus respectivos guardas e os agentes policiaes em serviço serão transportados gratuitamente.

    Art. 79. As tropas e material de guerra, quaesquer cargas do Governo e bem assim os colonos e suas bagagens serão transportados pela metade dos preços da tarifa.

    Art. 80. Os empregados da estrada darão aos expeditores todas as informações necessarias para a intelligencia e cumprimento das instrucções do presente Regulamento.

TELEGRAPHO

    Art. 81. Pela transmissão de um telegramma entre as diversas estações da estrada desde que não tenha mais de 20 palavras cobrar-se-ha a taxa de 1$000, addicionando-se 500 réis por cada 10 palavras mais.

    Art. 82. Os telegrammas em lingua estrangeira pagarão o dobro das taxas precedentes.

    Art. 83. Poderá recusar-se a transmissão do telegramma, que não fôr apresentado das 8 horas da manhã ás 4 horas da tarde, e no caso de ser aceito cobrar-se-ha taxa dupla.

    Art. 84. Os telegrammas deverão conter o nome da estação do destino e do remettente, o da pessoa a quem forem dirigidos e o lugar de residencia do destinatario com as indicações precisas; deverão tambem ser redigidos com clareza, escriptos de modo a serem lidos com facilidade e não conter observações, razuras, nem palavras emendadas ou inutilisadas por meio de riscos.

    Art. 85. E' prohibido o uso de cifras secretas e bem assim transmittir-se qualquer telegramma contradio ás leis, prejudicial á segurança publica e offensiva á moral e bons costumes.

    Art. 86. A transmissão dos telegrammas far-se-ha sempre na ordem de sua apresentação na estação.

    Art. 87. Exceptuam-se do artigo precedente os telegrammas relativos ao serviço da estrada e os do Governo Geral e Provincial os quaes terão sempre a preferencia.

    Art. 88. Mediante a taxa addicional de 1$000, a administração da estrada se encarregará de fazer chegar o telegramma com a brevidade possivel ao lugar a que se destinar, comtando que este não diste mais de tres kilometros das estações.

    Art. 89. Para outro qualquer ponto fóra da área marcada, os telegrammas serão remettidos pelo Correio sem pagamento de taxa addicional, ficando a despeza do sello comprehendida na taxa do telegramma.

    Art. 90. O telegramma poderá ficar na estação até que o destinatario mande procural-o.

    Art. 91. Para a execução das disposições precedentes o communicante deverá fazer as respectivas declarações na minuta do telegramma do seguinte modo: pela estrada, pelo correio, na estação.

    Art. 92. Os telegrammas serão entregues aos destinatarios, e na ausencia destes, á pessoa de sua familia, empregados, criados, ou hospedes, salvo declaração especial do communicante feita na minuta.

    A pessoa que receber o telegramma assignará o recibo em nome do destinatario.

    Os telegrammas, que devem ser procurados na estação, só serão entregues aos proprios destinatarios ou então ás pessoas por elles competentemente autorizadas.

    Art. 93. O communicante poderá pagar de antemão a resposta do telegramma que apresentar, fixando o numero de palavras e neste caso a minuta do telegramma deverá ter a declaração.

    Resposta paga para........ palavras.

    Se a resposta tiver menor numero de palavras do que o indicado no telegramma não se fará restituição de taxa, e se fôr maior o excesso será pago pela pessoa que apresentar a resposta.

    Art. 94. Tudo o que o cummunicante escrever em sua minuta, inclusive as declarações indicadas nos arts. 91 e 93, entrará na contagem das palavras, devendo-se attender ao seguinte:

    1º Contar-se-ha como uma palavra toda aquella que não tiver mais de sete syllabas, e a que tiver maior numero será contada como duas.

    2º Os numeros que tiverem menos de cinco algarismos serão contados por uma palavra e os que tiverem mais serão contados por tantas palavras quantas forem as series de cinco algarismos e mais uma pela excedente.

    3º As virgulas, pontos e traços de divisão serão contados por tantas palavras quantas forem as series de cinco desses signaes.

    4º Quando as partes de uma palavra composta forem escriptas separadamente ou mesmo ligadas pelo traço de união, serão contadas como outras tantas palavras.

    5º Os signaes de accentuação não serão contados.

    Art. 95. O communicante terá direito restituição da taxa.

    1º Quando o telegramma não chegar ao seu destino por qualquer causa devida ao serviço da estrada.

    2º Quando o telegramma enviado estiver alterado a ponto de satisfazer ao fim que foi destinado.

    3º Quando no caso de se haver cobrado a taxa addicional de que trata o art. 88, o telegramma chegar á casa do destinatario com demora maior de hora e meia a contar da recepção na estação do destino.

    Art. 96. Os empregados da estrada são obrigados a guardar o mais rigoroso segredo sobre os telegrammas, e são-Ihes applicaveis pela abertura ou extravio dos despachos telegraphicos e pela divulgação dos segredos das cartas confiadas ao Correio.

    Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Setembro de 1877.

    Thomaz Jose Coelho de Almeida.

DISTANCIAS ENTRE AS ESTAÇÕES

  Plataforma Babylonia Estalo Riachuelo Formoso
Suruhy.............................................................. 2 14 18 24 29
Plataforma............................................................... 12 16 22 27
Babylonia........................................................................ 4 10 15
Estalo...................................................................................... 6 11
Riachuelo............................................................................................ 5

    Palacio do Rio de Janeiro, 24 de Setembro de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.

    <<ANEXO>> CLBR ANO 1877 VOL 2 PAG. 718 e 719 Tabela (modelo)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 707 Vol. 2 (Publicação Original)