Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.680, DE 12 DE SETEMBRO DE 1877 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.680, DE 12 DE SETEMBRO DE 1877
Approva os novos estatutos da Real Sociedade - Club Gymnastico Portuguez.
Attendendo ao que requereu a Directoria da Real Sociedade - Club Gymnastico Portuguez, e Tendo ouvido a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, Hei por bem, em Nome de Sua Magestade o Imperador, Approvar os novos estatutos da referida sociedade, divididos em sete capitulos e quarenta e oito artigos, e datados de 26 de Março do corrente anno.
Quaesquer outras alterações que se fizerem nos mesmos estatutos não serão postas em execução sem prévia approvação do Governo Imperial.
Antonio da Costa Pinto Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Setembro de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Antonio da Costa Pinto Silva.
Estatutos da Real Sociedade - Club Gymnastico Portuguez
CAPITULO I
DA SOCIEDADE E SEUS FINS
Art. 1º O Club Gymnastico Portuguez, instituido em 31 de Outubro de 1868, tendo recebido de Sua Magestade Fidelissima, o Senhor D. Luiz I, a alta graça de acrescentar ao seu nome o titulo de «Real», passou desde 6 de Janeiro do corrente anno a denominar-se: «Real Sociedade - Club Gymnastico Portuguez»
São seus fins:
§ 1º Congregar os seus associados, proporcionando-se-lhes recreios honestos, uteis e agradaveis.
§ 2º Ter numero illimitado de socios, sem distincção de nacionalidades, exigindo-se porém do individuo occupação honesta e bons costumes.
§ 3º A proposta para socio será feita por um ou mais socios, e approvada ou rejeitada livremente pela Directoria que, no ultimo caso, não é obrigada a dar a razão por que o faz.
Art. 2º A sociedade proporcionará aos seus socios:
§ 1º Ensino de gymnastica.
§ 2º Ensino de musica.
§ 3º Ensino de esgrima.
§ 4º Reuniões diarias em que permittam entretenimentos innocentes.
§ 5º Diversões autorizadas pela Directoria em sessão do conselho.
§ 6º Saráos ou reuniões amiudadas quanto o permittir o desenvolvimento da sociedade.
§ 7º O dia 31 de Outubro, anniversario da installação da sociedade, será sempre festejado á custa do cofre social, do modo que a Directoria e o conselho julgarem mais conveniente e apropriado.
CAPITULO II
DOS SOCIOS, SEUS DEVERES E DIREITOS
Art. 3º Haverá cinco classes de socios, a saber: contribuintes, alumnos, benemeritos, benemeritos graduados e honorarios.
Art. 4º Por socios contribuintes entendem-se os que, não pertencendo a nenhuma outra classe, pagam unicamente mensalidades.
Art. 5º São considerados socios alumnos os que, pagando tambem mensalidades, frequentam as classes de esgrima, gymnastica e musica, com assiduidade, sendo suas attribuições:
§ 1º Assistir aos ensaios, e, sempre que possam, prevenir com antecedencia o seu não comparecimento.
§ 2º Eleger annualmente do seu seio, cada classe, um fiscal que terá sob sua guarda e cuidado tudo que fôr pertencente á respectiva escola, na qual manterá a devida ordem e representará a sua classe, pugnando pelos seus melhoramentos nas sessões do conselho, onde terá assento e voto.
§ 3º Os socios alumnos são obrigados a fardar-se com uniforme social, no prazo de sessenta dias contados da sua matricula, e não poderão uniformizar-se senão em actos privativos da sociedade.
§ 4º Os socios alumnos que, durante o anno social, forem assiduos nas escolas, e não tiverem seis faltas nos ensaios, terão o direito á distincção de socios benemeritos.
Art. 6º Socios benemeritos podem ser os que fizerem donativos no valor de cem mil réis; os que tiverem proposto, sendo aceitos, dez socios, e os comprehendidos no § 4º do art. 5º e no § 3º do art. 11.
Art. 7º Socios benemeritos graduados são os que fizerem donativos no valor de duzentos mil réis; e os que, contando cinco annos sem interrupção na sociedade, tiverem proposto trinta socios que tenham sido aceitos.
Os socios de que trata este artigo podem ser isentos da contribuição mensal, se o exigirem.
Art. 8º Socios honorarios são os que, quér pertencendo á sociedade quér não, lhe tenham prestado relevantes serviços, e os que, sendo notaveis em litteratura, musica, esgrima ou gymnastica, ou tambem por sua posição elevada, sejam julgados dignos de tal consideração.
§ 1º As propostas para estas distincções honorarias serão feitas por cinco socios á Directoria, ou partirão do seio desta, e serão submettidas á deliberação do conselho.
§ 2º A categoria de socios honorarios fica isenta da contribuição marcada no art. 10.
§ 3º Os diplomas de benemeritos, benemeritos graduados e honorarios, serão entregues pela Directoria aos agraciados que se acharem presentes á primeira assembléa geral depois de sua nomeação.
Art. 9º Tanto os socios que tiverem titulos e cargos honorarios (arts. 8º e 38), como os benemeritos e benemeritos graduados, poderão usar do distinctivo da sociedade sobre uma fita azul e branca, no club, e, fóra delle, nos actos solemnes da associação.
Art. 10. Os socios alumnos e contribuintes pagarão a quantia de dez mil réis como joia de entrada e uma mensalidade de tres mil réis, da qual não ficam isentos os benemeritos.
Art. 11. Todo socio é obrigado a respeitar e a cumprir a presente lei, e a satisfazer as deliberações da Directoria e dos professores dentro da esphera dos estatutos e do regimento interno.
§ 1º Os socios que se atrazarem n'um trimestre de mensalidade, serão demittidos, salvo motivo attendivel pela Directoria.
§ 2º Os socios que se ausentarem da Côrte e quizerem continuar a pertencer á sociedade, devem participal-o á Directoria, que os isentará das mensalidades durante a sua ausencia, se o exigirem.
§ 3º Os socios que durante cinco annos tiverem pagos suas mensalidades, sem interrupção, terão jus ao diploma de socios benemeritos.
§ 4º Os socios que derem sua demissão, estando quites, e voltarem ao gremio social, ficam sujeitos ao pagamento de nova joia; os que, porém, estiverem incursos no § 1º deste artigo, e os que forem demittidos pelo mesmo motivo, não poderão ser readmittidos sem pagarem tambem o seu debito até ao dia de sua eliminação.
§ 5º O socio que praticar actos menos dignos quér em relação a esta sociedade quér a outras, e promover ou provocar desordens na associação, se, depois de advertido, reincidir, será suspenso para ser sujeito ao que dispõe o § 7º do presente artigo.
§ 6º O socio que diffamar ou calumniar a sociedade e os seus consocios, provado o seu delicto, será suspenso para ser sujeito ao que dispõe o § 7º do presente artigo.
§ 7º O socio incurso nos antecedentes §§ 5º e 6º será suspenso pela Directoria, prohibindo-se-lhe a entrada no edificio do club, até ser julgado em sessão de Directoria e conselho; e será expulso se assim se resolver.
O socio, porém, póde assistir á referida sessão, especialmente se desejar defender-se.
§ 8º O socio que fôr expulso não será mais admittido.
§ 9º Os socios de qualquer classe podem votar e ser votados, excepto os que não estiverem quites, e os suspensos.
§ 10 Os socios que tiverem de dirigir queixas á Directoria, fóra da assembléa geral, deverão, fazêl-as por escripto, assignando-as.
§ 11. Quando os socios entenderem de necessidade, a bem dos interesses sociaes, a convocação de uma assembléa geral extraordinaria, poderão requerel-a á Directoria em requerimento assignado ao menos por 50 socios quites (art. 32 §§ 3º e 4º.)
Art. 12. Aos propostos para socios e aos socios que tiverem conhecimentos musicaes aptos para executarem primeiras partes e as puderem desempenhar, serão relevadas, se o exigirem, aos 1os a joia e a contribuição mensal, e aos 2os a mensalidade.
Os socios, de que trata este artigo que deixarem de frequentar a sua classe, ficarão sujeitos ao disposto no art. 10, se quizerem continuar na sociedade.
CAPITULO III
DA DIRECTORIA
Art. 13. A Directoria será composta de sete membros, sendo: Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretarios, Thesoureiro, supplente delle, e fiscal.
Art. 14. As Directorias servirão por um anno, isto é, deporão o seu cargo na assembléa geral de que trata o § 2º do artigo 28; poderão, porém, os seus membros ser reeleitos.
Art. 15. Compete ao Presidente:
§ 1º Presidir ás sessões da Directoria, e ás da Directoria e conselho.
§ 2º Votar em desempate.
§ 3º Rubricar todos os livros da sociedade.
§ 4º Autorizar por escripto, ou rubrica, todas as despezas legaes.
§ 5º Representar a sociedade onde fôr preciso, ou nomear commissões para esse fim.
§ 6º Firmar os recibos do levantamento de dinheiro autorizado pela Directoria, os quaes serão assignados pelo Thesoureiro.
§ 7º Executar e fazer executar os presentes estatutos.
Art. 16. Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente e substituil-o em todos os seus impedimentos.
Art. 17. Compete ao 1º Secretario:
§ 1º Ter a seu cargo o expediente e escripta da sociedade.
§ 2º Escripturar o livro das actas.
§ 3º Guardar os livros e documentos da sociedade.
§ 4º Fazer a correspondencia e os annuncios necessarios.
§ 5º Fazer convites por escripto para as sessões do conselho.
Art. 18. Compete ao 2º Secretario:
§ 1º Auxiliar o 1º e substituil-o em seus impedimentos.
§ 2º Tomar os necessarios apontamentos das sessões para as respectivas actas.
§ 3º Ter sob seu immediato cuidado a bibliotheca, promovendo o seu augmento e catalogando as obras.
Art. 19. Compete ao Thesoureiro:
§ 1º Arrecadar os dinheiros da associação.
§ 2º Ter, de sua escolha, um ou mais cobradores estipendiados pela sociedade, dos quaes exigirá fiança idonea, visto ser por elles responsavel.
§ 3º Pagar todas as despezas autorizadas legalmente.
§ 4º Apresentar regularmente, de tres em tres mezes, em sessão do conselho, um balancete do estado do cofre social.
§ 5º Ter escripturado em ordem o seu livro caixa, e sob sua guarda todos os titulos e valores sociaes.
§ 6º Depositar em um estabelecimento bancario, designado pela Directoria, em nome da sociedade, as sobras da receita, ou applical-as na compra de apolices da divida publica, de letras que tenham garantia de juros do Estado.
§ 7º As quantias que retirar do mesmo deposito serão autorizadas pela Directoria, sendo os recibos visados pelo Presidente.
§ 8º Não deverá conservar em seu poder quantia superior a 1:000$000.
§ 9º Além da obrigação imposta no § 4º do presente artigo, prestará contas á Directoria quando esta julgar preciso.
Art. 20. Compete ao supplente substituir e auxiliar o Thesoureiro.
Art. 21. Compete ao fiscal:
§ 1º Manter a ordem e a decencia no edificio commum, auxiliado por um ou mais adjuntos nomeados pela Directoria.
§ 2º Propôr á Directoria a suspensão, por um até tres mezes, de qualquer socio, quando fôr desattendido em suas funcções.
Art. 22. Compete á Directoria em commum:
§ 1º Entrar cada director para os cofres sociaes com uma joia nunca inferior a 20$000, dentro de 30 dias de sua posse, perdendo o direito ao lugar, se o não fizer.
§ 2º Promover por todos os meios possiveis a prosperidade e o brilhantissimo da sociedade.
§ 3º Reunir-se ordinariamente uma vez por semana, além dos casos extraordinarios que o reclamarem, não podendo nunca funccionar com menos de quatro membros.
§ 4º Elogiar ou censurar os socios.
§ 5º Declarar eliminados os socios incursos no § 1º do art. 11.
§ 6º Propôr á assembléa geral a eliminação dos socios que pelos juizes e Tribunaes competentes tiverem sido condemnados por crimes contra a honra ou a propriedade.
§ 7º Nomear commissões para o que julgar conveniente, e um ou mais socios para coadjuvar o fiscal.
§ 8º Nomear e demittir os empregados que julgar necessarios, escolhendo especialmente um de reconhecida capacidade, com o titulo de administrador, cujos deveres serão especificados no regimento interno.
§ 9º Organizar um relatorio minucioso sobre sua gerencia e estado da sociedade e apresental-o á assembléa geral ordinaria.
§ 10. Convocar as assembléas geraes ordinarias (art. 28 §§ 1º e 2º.)
§ 11. Convocar assembléas geraes extraordinarias de accôrdo com o conselho, ou nos casos previstos no art. 32 §§ 2º e 3º.
§ 12. Convocar os membros do conselho (art. 23) e os tres fiscaes das escolas (art. 5º § 2º), não só nos casos marcados nestes estatutos, mas tambem naquellas em que o julgar necessario, para conjunctamente deliberarem sobre os negocios da sociedade que forem apresentados em sessão.
§ 13. Resolver em sessão do conselho sobre os saráos ou divertimentos que a sociedade tenha de facultar a seus socios, a expensas do cofre social.
§ 14. Autorizar em sessão do conselho, fazendo as alterações que julgar convenientes, as diversões de iniciativa particular dos socios, a expensas destes, mas em que tenha de figurar o nome da sociedade, tendo em vista o que dispõe o art. 37.
§ 15. Dirigir convites, em seu nome, a familias e a cavalheiros distinctos, para assistirem ás festas do club, podendo aceitar de qualquer socio a indicação para convidar-se alguma familia de consideração, não sendo porém a Directoria obrigada a dizer o motivo por que recusar fazer qualquer convite.
§ 16. Apresentar em sessão do conselho, para socios honorarios, os individuos de que trata o art. 8º § 1º.
§ 17. Determinar em sessão do conselho a collocação e emprego dos fundos sociaes, como parecer mais vantajoso á sociedade.
§ 18. Appellar para uma assembléa geral extraordinaria, quando julgar menos justas e contrarias á lei ou aos interesses sociaes, quaesquer deliberações tomadas em sessão de conselho.
CAPITULO IV
DO CONSELHO
Art. 23. O conselho delibera com a Directoria. Compõe-se de 12 membros effectivos, havendo mais seis supplentes para preenchimento de vagas.
Art. 24. O tempo de sua duração será de um anno, isto é, findará o seu encargo com o da Directoria; poderão, porém, os seus membros ser reeleitos.
Art. 25. Compete ao conselho:
§ 1º Entrar cada membro effectivo, para os cofres sociaes, com uma joia nunca inferior a 10$000, dentro de 30 dias de sua posse, perdendo o direito ao lugar, se não o fizer.
§ 2º Tomar parte com a Directoria e com os tres fiscaes das escolas (art. 5º § 2º) nas sessões marcadas nos presentes estatutos e naquellas para que fôr convidado pela Directoria.
§ 3º Voltar e discutir sobre todos os assumptos que forem submettidos á sua consideração.
§ 4º Apresentar em sessão quaesquer propostas ou idéias uteis á sociedade.
§ 5º Auxiliar a Directoria, promovendo o augmento da associação com suas luzes e dedicados esforços.
§ 6º Requerer, pela maioria de seus membros, á Directoria, sessões do conselho, para apresentar medidas uteis e urgentes.
§ 7º Julgar os socios de que trata o § 7º do art. 11.
§ 8º As sessões do conselho serão presididas pelo Presidente da Directoria, servindo de Secretarios os da mesma, e sendo as actas lançadas no livro das da Directoria com a designação: - Sessão de Directoria e conselho.
§ 9º Consideram-se válidas as sessões a que estiverem presentes pelo menos quatro Directores e sete conselheiros, sendo as suas decisões por maioria absoluta dos votos presentes.
CAPITULO V
DOS PROFESSORES
Art. 26. Aos professores que serão nomeados e demittidos livremente pela Directoria, compete:
§ 1º Observar o regulamento interno, no qual serão especificados os seus deveres.
§ 2º Indicar á Directoria os melhoramentos que se possam adoptar em suas classes.
§ 3º Organizar annualmente um relatorio sobre o progresso de cada classe de alumnos, para ser annexo ao da Directoria.
CAPITULO VI
DAS ASSEMBLÉAS GERAES E DAS ELEIÇÕES
Art. 27. Para presidir cada sessão da assembléa geral será acclamado um Presidente ad hoc, que não faça parte da Directoria e conselho, e esse nomeará para Secretarios dous socios que tambem não pertençam á Directoria e conselho.
Art. 28. Haverá annualmente duas assembléas geraes ordinarias.
§ 1º A primeira será effectuada no segundo domingo que se seguir ao festejo anniversario, para apresentação do relatorio da Directoria, eleição de uma commissão de tres membros para exame de contas e dos actos da administração, e para eleição de novos Directores e conselheiros.
§ 2º A segunda effectuar-se-ha quinze dias depois da primeira, para discutir e votar o parecer da commissão de contas e negocios concernentes á sociedade, e para dar posse á nova Directoria e conselho.
Art. 29. A eleição da commissão de contas será feita por escrutinio secreto em uma lista que conterá tres nomes.
Se um dos nomeados não aceitar será chamado o immediato em votos; mas, se a recusa fôr de mais, farse-ha nova eleição para substituir os que recusarem.
Art. 30. A eleição da Directoria será feita por escrutinio secreto, em uma lista, designando nomes e cargos.
Art. 31. A eleição do conselho e dos supplentes será feita tambem por escrutino secreto em uma lista contendo 12 nomes para conselheiros e seis para supplentes.
§ 1º Nas eleições serão considerados eleitos os que obtiverem maioria relativa de votos.
§ 2º Se por acaso, nas tres votações precedentes, houver empate de modo a não ficarem bem discriminados os eleitos, entrarão novamente na urna os ultimos nomes como igualdade de votos.
Art. 32. Convocar-se-hão assembléas geraes extraordinarias:
§ 1º Quando em sessão do conselho assim se resolver.
§ 2º Quando se der o caso previsto no art. 22 § 18.
§ 3º Quando forem requeridas por 50 socios quites, designando elles o motivo para que pedem a convocação.
§ 4º No caso do paragrapho antecedente, seja qual fôr o motivo allegado, a Directoria não demorará a convocação da assembléa por mais de 15 dias.
§ 5º Nas assembléas geraes extraordinarias, depois de discutido o assumpto para que forem convocadas, poderá a mesa conceder a palavra a qualquer socio que peça urgencia para tratar de algum outro assumpto, a bem da sociedade.
Art. 33. Consideram-se constituidas as assembléas geraes, achando-se presentes, pelo menos, 50 socios quites.
§ 1º Se uma hora depois da annunciada não se tiver reunido aquelle numero de socios, far-se-ha nova convocação para oito dias depois, declarando-se que se dará por constituida e válida a assembléa com os socios que comparecerem;
§ 2º Tornando-se tumultuosa a sessão, póde o Presidente suspendel-a, designando logo, de accôrdo com a Directoria, o dia para que fôr transferida.
§ 3º Nas assembléas geraes poderá o Presidente negar a palavra ao socio que tiver usado della tres vezes sobre o mesmo assumpto, podendo porém concedel-a mais uma vez ao que fôr membro da Directoria, autor de proposta ou membro de commissão;
§ 4º O Presidente poderá cassar a palavra ao socio que fallar inconvenientemente, ou estiver fóra da ordem, fazendo retirar do salão o que a perturbar.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 34. Como demonstração de saudoso pezar pelo fallecimento de qualquer socio, a directoria lhe mandará suffragar a alma com uma missa rezada no trigesimo dia, annunciando-a, e hasteando, desde a vespera até a hora da missa, a bandeira da sociedade, a meio páo.
Art. 35. A banda musical só poderá tocar nos actos privativos da sociedade, nos quaes se apresentará uniformizada.
Art. 36. No edificio commum só poderá existir o que pertencer á sociedade.
Art. 37. Nas festas extraordinarias de que trata o § 14 do art. 22, promovidas por iniciativa dos socios ou da directoria, não poderão tomar parte senão os socios que subscreverem, ficando entendido que a directoria não distrahirá para isto quantia alguma do cofre social.
Art. 38. Quando qualquer membro da directoria, no exercicio de suas funcções, se tiver conduzido com reconhecida dedicação, a assembléa geral, por proposta ao menos de cinco membros, poderá conferir-lhe o titulo de seu cargo honorario.
Art. 39. Quando, porém, os serviços de algum socio, quér pessoaes, quér pecuniarios, prestados á associação, forem de tal quilate que mereçam a mais alta e visivel distincção; a Directoria, reconhecendo-os, proporá á assembléa geral a collocação do seu retrato a oleo n'uma das salas da sociedade, como testemunho do mais elevado e perpetuo reconhecimento.
Art. 40. O regulamento interno poderá ser alterado sempre que em sessão do conselho se julgar isso necessario, tendo effeito provisoriamente as alterações, emquanto não forem submettidas á assembléa geral para inteiro vigor.
Art. 41. Os presentes estatutos só poderão ser reformados se em sessão da assembléa geral assim se julgar de necessidade.
Art. 42. Neste caso eleger-se-ha uma commissão de tres membros, que apresentará em devido tempo as precisas reformas.
Art. 43. Discutidas e approvadas as reformas em sessão da assembléa geral, serão apresentadas ao Governo Imperial, sem cuja sancção não poderão ter effeito.
Art. 44. A Directoria em sessão do conselho providenciará, de accôrdo com os estatutos, sobre os casos não previstos na presente lei, dando de tudo conhecimento no seu relatorio á assembléa geral.
Art. 45. Se, por imprevistos acontecimentos, tiver de dissolver-se esta sociedade, a assembléa geral convocada para este fim, designará os estabelecimentos de instrucção e caridade em proveito dos quaes deva reverter o que possuir a associação.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 46. Considerando-se de extrema vantagem que a Real Sociedade - Club Gymnastico Portuguez esteja estabelecida em propriedade inteiramente sua, e sendo para isso necessario chamar a si o terreno em que está construindo o actual edificio, ou comprar outro em lugar apropriado, fica desde já autorizada qualquer Directoria a pôr em pratica os meios que julgar adaptados para conseguir tão importante desideratum, podendo não só lançar mão dos recursos do cofre social, mas tambem levantar um emprestimo entre os socios e estranhos, ficando entendido que o terreno, o edificio do club, suas dependencias e utensilios ficarão desde logo hypothecados aos credores da sociedade até final pagamento, sendo as bases e condições de qualquer transacção a este respeito tratadas em sessão da Directoria e conselho, e submettidas depois á approvação da assembléa geral.
Art. 47. Ficam revogadas quaesquer disposições anteriores a estes estatutos.
Art. 48. Fica a Directoria autorizada a solicitar do Governo Imperial a approvação dos presentes estatutos e a aceitar as alterações que forem feitas pelo mesmo Governo.
Rio de Janeiro, sala das conferencias da Real Sociedade - Club Gymnastico Portuguez em 26 de Março de 1877.
(Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 678 Vol. 2 (Publicação Original)