Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.668, DE 14 DE AGOSTO DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.668, DE 14 DE AGOSTO DE 1877

Approva os estatutos da Sociedade Beneficente Maranhense.

    Attendendo ao que requereu o Presidente da Sociedade de Beneficente Maranhense, fundada nesta Côrte, e Conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 28 de Março ultimo, Hei por bem, em Nome de Sua Magestade o Imperador, Approvar os estatutos da mesma sociedade.

    Quaesquer alterações que se façam nos estatutos não poderão vigorar sem prévia approvação do Governo Imperial.

    Antonio da Costa Pinto Silva, do Conselho de Sua Magestade o lmperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Agosto de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    Antonio da Costa Pinto Silva.

Estatutos da Sociedade Beneficente Maranhense

CAPITULO I

DA SOCIEDADE E SEUS FlNS

    Art. 1º A Sociedade Beneficente Maranhense, installada na cidade do Rio de Janeiro em 25 de Abril de 1875, tem por fim:

    § 1º Prestar a seus socios e aos maranhenses residentes no Rio de Janeiro os soccorros de que possam precisar.

    § 2º Estabelecer pensões em favor das viuvas e filhos dos socios, dado o caso de ficarem em reconhecido estado de pobreza.

    § 3º Auxiliar pecuniariamente aquelles maranhenses que, revelando talento e applicação, carecerem dos meios necessarios para encetar ou continuar quaesquer estudos.

CAPITULO II

DOS SOCIOS

    Art. 2º O numero de socios da sociedade é illimitado.

    Art. 3º Ha quatro categorias de socios - effectivos, correspondentes, honorarios e benemeritos.

    Art. 4º Para que qualquer candidato possa ser admittido socio effectivo, faz-se mister:

    § 1º Ser natural do Maranhão e residente no municipio neutro ou em Nictheroy.

    § 2º Ter moralidade e circumspecção.

    § 3º Ser maior de 16 annos e de condição livre, devendo o menor de 21 annos exhibir autorização de seu pai, tutor, curador, ou quem o represente.

    § 4º Possuir os meios indispensaveis para poder fazer face aos encargos da sociedade.

    Art. 5º Serão votados socios correspondentes aquelles individuos que, residindo fóra do municipio neutro ou de Nictheroy, reunirem as demais condições exigidas para socio effectivo.

    Art. 6º Os filhos de maranhenses e as pessoas casadas com maranhenses poderão ser admittidos socios effectivos da sociedade, uma vez que reunam os requisitos dos §§ 1º, 2ª parte, 2º, 3º e 4º do art. 4º.

    Art. 7º São qualidades para a admissão de socio honorario quaesquer das enumeradas nos paragraphos seguintes:

    § 1º A prestação á sociedade de serviços pessoaes gratuitos, que sejam pelo conselho reputados relevantes.

    § 2º A contribuição para a sociedade com donativos superiores a 500$000.

    Art. 8º Terão direito ao titulo de socio benemerito os socios effectivos, e correspondentes que se acharem nas condições dos §§ 1º e 2º do artigo antecedente.

    Art. 9º Poderão tambem ser admittidas socias as senhoras que se acharem nas condições dos arts. 4º, 5º, 6º e 7º.

    Paragrapho unico. As senhoras que forem esposas, viuvas, irmãs e filhas de socios effectivos e correspondentes gozarão do mesmo direilo, achando-se comprehendidas nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º.

    Art. 10. E' dever de todo socio effectivo:

    § 1º Contribuir com a joia de 20$000, paga em dez prestações mensaes, e com a mensalidade de 1$000.

    § 2º Exercer os cargos ou commissões para que fôr nomeado, salvo o caso de reeleição ou de impossibilidade provada.

    § 3º Comparecer ás sessões da assembléa geral e ás do conselho quando membro deste.

    § 4º Cumprir fielmente todas as disposições destes estatutos.

    Art. 11. E' dever de todo socio correspondente:

    Paragrapho unico. Contribuir com a joia de 25$000 e com a annuidade de 10$000.

    Art. 12. E' direito de todo socio effectivo:

    § 1º Votar e ser votado para os cargos da sociedade, salvos os casos do art. 10, § 2º, e art. 41 §§ 1º e 2º.

    § 2º Enviar ao conselho propostas para a concessão do beneficios e para a admissão de socios effectivos, correspondentes, honorarios e benemeritos.

    § 3º Dirigir-se por escripto ao conselho, reclamando contra a falta de observancia destes estatutos.

    § 4º Propôr por escripto ao conselho ou em assembléa geral todas as medidas que julgar a bem dos interesses da sociedade.

    Art. 13. Perderão o direito de socio effectivo ou correspondente:

    § 1º Os que por falsas informações houverem sido admittidos no gremio da sociedade sem reunir as condições para esse fim requeridas.

    § 2º Os que deixarem de possuir a qualidade exigida no § 2º do art. 4º.

    § 3º Os que deixarem de pagar seguidamente tres prestações de suas joias.

    § 4º Os que por cinco mezes consecutivos faltarem ao pagamento de suas mensalidades.

    § 5º Os que por qualquer fórma embaraçarem a marcha regular da sociedade.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

    Art. 14. A sociedade será administrada por um conselho director eleito annualmente pela assembléa geral.

    Art. 15. O conselho director compôr-se-ha do Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretarios, Thesoureiro e sete membros.

    Art. 16. Ao Presidente compete:

    § 1º Presidir ás sessões do conselho.

    § 2º Convocar, por intermedio do 1º Secretario, as sessões ordinarias e extraordinarias da assembléa geral e do conselho.

    § 3º Dirigir as discussões nas sessões do conselho e suspender os trabalhos, quando julgar conveniente para manutenção da ordem.

    § 4º Assignar as actas das sessões do conselho e os diplomas dos socios.

    § 5º Autorizar por escripto as despezas votadas pelo conselho e as de mero expediente.

    § 6º Rubricar os livros da escripturação da sociedade.

    § 7º Nomear commissões extraordinarias para objecto de interesse da sociedade.

    § 8º Designar qualquer dos membros do conselho para substituir ao 2º Secretario nos seus impedimentos.

    § 9º Fazer annualmente um relatorio dos trabalhos da sociedade, o qual será lido em assembléa geral.

    Art. 17. Ao Vice-Presidente compete:

    Paragrapho unico. Substituir ao Presidente nos seus impedimentos.

    Art. 18. Ao 1º Secretario compete:

    § 1º Ler o expediente nas sessões do conselho.

    § 2º Assignar as actas das sessões do conselho e os diplomas dos socios.

    § 3º Fazer as necessarias publicações e ter a seu cargo a correspondencia e o archivo da sociedade.

    § 4º Remetter ás commissões de syndicancia e de beneficencia as propostas de que trata o § 2º do art. 12.

    § 5º Substituir ao Vice-Presidente em seus impedimentos.

    § 6º Communicar dentro de oito dias aos socios sua admissão, eleição e eliminação.

    Art. 19. Ao 2º Secretario compete:

    § 1º Confeccionar e ler as actas das sessões da assembléa geral e do conselho e registral-as depois de approvadas, em livros que para esse fim lhe serão fornecidos.

    § 2º Fazer a matricula de todos os socios no livro especial.

    § 3º Substituir ao 1º Secretario em seus impedimentos.

    Art. 20. Ao Thesoureiro compete:

    § 1º Arrecadar as joias, mensalidades, e todos os titulos e dinheiro da sociedade.

    § 2º Escripturar a receita e despeza da sociedade.

    § 3º Fazer as despezas para que fôr pelo Presidente autorizado, na conformidade do § 5º do art. 16.

    § 4º Assignar os diplomas dos socios.

    § 5º Apresentar ao conselho director de tres em tres mezes um balancete demonstrativo do estado da caixa, e annualmente um balanço geral que, depois de examinado pela commissão de contas, será submettido á assembléa geral.

    § 6º Levar ao conhecimento da mesa, sempre que se tratar de eleições, os nomes dos socios que não estiverem quites com a sociedade.

    § 7º Fazer a conveniente applicação das quantias destinadas para fundo de reserva.

    Art. 21. Ao conselho director compete:

    § 1º Dar destino aos fundos disponiveis da sociedade, e votar as despezas necessarias para a realização dos fins a que esta se propõe.

    § 2º Executar e fazer cumprir as disposições destes estatutos.

    § 3º Deliberar sobre as reclamações e propostas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 12, e tomar a respeito as medidas que mais acertadas lhe parecer.

    § 4º Promover, quanto em si couber, o engrandecimento e prosperidade da sociedade.

    § 5º Eleger interinamente quem preencha as vagas de qualquer dos membros da mesa e do Thesoureiro, devendo reunir-se, com a possivel brevidade, a assembléa geral a fim de fazer a eleição definitiva.

    § 6º Votar, depois de convenientemente informadas, as propostas de que se occupa o § 2º do art. 12, e eliminar os socios quando incursos nas disposições dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 13 com recurso necessario e suspensivo para a assembléa geral.

    § 7º Relevar de suas contribuições os socios que, por motivo justificado, não puderem continuar a prestal-as.

    § 8º Eleger as commissões de syndicancia e de beneficencia.

    § 9º Approvar ou rejeitar os balancetes trimensaes do Thesoureiro.

    § 10. Determinar a convocação extraordinaria da assembléa geral.

    § 11. Providenciar a respeito dos casos occurrentes, que não tenham sido previstos nestes estatutos.

    § 12. Organizar o regimento interno para os trabalhos do conselho e da assembléa geral e submettel-o á approvação desta, sendo porém desde logo executado interinamente até a dita approvação.

    Art. 22. O conselho director reunir-se-ha ordinariamente no primeiro domingo de cada mez, e extraordinariamente sempre que fôr preciso.

    Art. 23. O conselho director só poderá funccionar estando presentes sete membros, pelo menos, inclusive dous da mesa.

    Paragrapho unico. Sempre que se tratar de movimento de fundos deverá estar presente o Thesoureiro.

CAPITULO IV

DAS COMMISSÕES

    Art. 24. Haverá tres commissões: a de syndicancia, a de beneficencia e a de contas; as duas primeiras eleitas pelo conselho e a ultima pela assembléa geral.

    Art. 25. Poderão fazer parte destas commissões, que se comporão de tres membros cada uma, quaesquer dos socios effectivos da sociedade que estejam nas condições de ser votados, exclusive os do conselho director.

    Art. 26. A' commissão de syndicancia compete:

    Paragrapho unico. Verificar se os individuos propostos para socios reunem as qualidades precisas, e fazer chegar ao conselho as propostas convenientemente informadas.

    Art. 27. São attribuições da commissão de beneficencia:

    § 1º Examinar se as pessoas para quem se pedem soccorros, estão nas condições de recebel-os, e remetter ao conselho as propostas depois de devidamente instruidas.

    § 2º Visitar os enfermos que estiverem sendo soccorridos pela sociedade e requisitar do conselho os recursos de que necessitarem.

    Art. 28. A' commissão de contas compete:

    Paragrapho unico. Examinar e dar parecer sobre o balanço geral de que trata o § 5º do art. 20.

CAPITULO V

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 29. São attribuições da assembléa geral:

    § 1º Eleger o Presidente, Vice-Presidente, Secretarios, Thesoureiro e os demais membros do conselho director e da commissão de contas.

    § 2º Approvar ou reprovar os actos do conselho director.

    § 3º Tomar todas as medidas, que julgar a bem dos interesses da sociedade.

    § 4º Deliberar sobre as queixas dos socios contra as decisões do conselho director e julgal-as como fôr de justiça.

    § 5º Reformar os presentes estatutos, quando fôr isso requerido por 10 socios effectivos, submettendo á apreciação do Governo Imperial as alterações, que forem adoptadas.

    Art. 30. A assembléa geral só poderá funccionar estando presentes 30 socios effectivos.

    Paragrapho unico. Quando, porém, se tratar da reforma dos estatutos ou da liquidação da sociedade, a assembléa só poderá deliberar achando-se presentes 50 socios pelo menos.

    Art. 31. Poderão tomar parte nos trabalhos da assembléa geral os socios de qualquer categoria, mas só poderão votar e ser votados os effectivos que se não acharem comprehendidos na disposição do art. 41, §§ 1º e 2º.

    Art. 32. A assembléa geral reunir-se-ha:

    § 1º Em 28 de Julho de cada anno, para ouvir a leitura do relatorio do Presidente e do balanço geral do Thesoureiro e eleger a commissão de contas.

    § 2º Quinze dias depois da primeira reunião, para discutir o parecer da commissão de contas e approvar ou reprovar o balanço geral do Thesoureiro, devendo então eleger o conselho director.

    § 3º Sempre que fôr extraordinariamente convocada.

CAPITULO VI

DOS FUNDOS DA SOCIEDADE

    Art. 33. As joias de entrada, mensalidades, as remissões, os donativos feitos á sociedade, os juros das apolices e quantias em deposito constituem os fundos sociaes; e estes se dividem em - permanentes ou de reserva e disponiveis.

    Art. 34. Formam os fundos de reserva da sociedade:

    § 1º As joias de entrada.

    § 2º As remissões.

    § 3º Os donativos feitos á sociedade.

    § 4º Os juros, que possam vencer as quantias de que tratam os paragraphos precedentes, quando convenientemente applicadas.

    Art. 35. Formam os fundos disponiveis da sociedade:

    § 1º As mensalidades pagas pelos socios.

    § 2º Os saldos de cada anno.

    Art. 36. As quantias destinadas para fundo de reserva serão applicadas na compra de apolices geraes da divida publica geral ou provincial, quando estas gozem dos mesmos privilegios daquellas e bem assim bilhetes do Thesouro e letras hypothecarias, de bancos de credito real que tenham garantia do Governo.

    Art. 37. A' proporção que essas quantias forem sendo recebidas, e dado o caso de serem insufficientes para a acquisição de quaesquer dos titulos especificados no artigo precedente, deverão ser pelo Thesoureiro depositadas na Caixa Economica, garantida peIo Governo, até completarem a importancia correspondente á cotação dos mesmos titulos.

    Art. 38. As quantias, que formam os fundos disponiveis da sociedade, terão a applicação que lhes fôr dada pelo conselho director e pelo Presidente.

    Art. 39. Logo que os fundos permanentes da sociedade tenham attingido á somma de 20:000$000, todas as quantias de que tratam os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 35, passarão a reforçar os fundos disponiveis, a menos que a assembléa geral não haja decretado a elevação dos primeiros.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 40. Não poderá votar nem ser votado:

    § 1º O socio que não estiver quite com a sociedade.

    § 2º O que estiver no gozo de qualquer beneficio.

    Art. 41. Todo socio effectivo ou correspondente poderá remir-se de suas mensalidades, entrando de uma só vez para a sociedade com a quantia de 100$000; ou com a de 200$000, paga em quatro prestações semestraes.

    Art. 42. Serão considerados fundadores todos os socios que comparecerem ás sessões até a approvação destes estatutos.

    Art. 43. Quaesquer propostas dirigidas á assembléa geral, reclamando contra os actos do conselbo director, deverão ser assignadas por 10 socios effectivos pelo menos.

    Art. 44. Sempre que o conselho director deixar de attender á requisição de 20 socios para convocar a assembléa geral, estes poderão fazer por si a convocação.

    Art. 45. O conselho director determinará em regulamento os casos e a maneira por que devem ser prestados os soccorros de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º.

    Art. 46. No caso de dissolução da sociedade, cuja duração é fixada em 50 annos, os seus fundos serão distribuidos peIas «Sociedade Onze de Agosto» e «Bibliotheca Popular», estabelecidas na capital da Provincia do Maranhão, sem prejuizo dos compromissos da sociedade.

    Art. 47. Os presentes estatutos só poderão ser reformados um anno depois de sua approvação pelo Governo Imperial.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 664 Vol. 2 (Publicação Original)