Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.665, DE 14 DE AGOSTO DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.665, DE 14 DE AGOSTO DE 1877

Approva, com alterações, os estatutos da Companhia ferro-carril Macahé e Imbetiba, e autoriza a funccionar.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia ferro-carril Macahé e Imbetiba, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 4 do corrente mez, Ha por bem Approvar seus estatutos e autorizal-a a funccionar, com as alterações que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Agosto de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Alterações feitas nos estatutos da Companhia ferro-carril Macahé o Imbetiba, a que se refere o Decreto nº 6665 desta data

I

    Ao art. 4º - acrescente-se não será considerado effectivo o augmento do capital social, emquanto não fôr approvado pelo Governo Imperial.

II

    No art. 8º - diga-se - O fundo de reserva é exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social ou a substituil-o, e será convertido em apolices da divida publica geral ou provinciaes que gozarem dos privilegios concedidos áquellas; em bilhetes do Thesouro Nacional ou em letras hypothecarias de estabelecimentos de credito real que tiverem a mesma garantia, dando-se a mesma applicação aos juros.

    Não se farão dividendos emquanto o capital desfalcado em virtude de perdas não fôr integralmente restabelecido.

III

    No art. 10 - in fine - acrescente-se - não podendo a mesma assembléa ser presidida por nenhum dos membros da administração e do conselho fiscal.

IV

    Ao art. 11, § 2º - addite-se - Esta disposição não comprehende os casos de que trata o § 1º - para os quaes se exige sempre a presença de accionistas que representem dous terços do capital realizado.

V

    Ao art. 13 - addite-se - Não se admittem votos por procurador para a eleição dos membros da mesa, conselho fiscal e commissão de contas.

VI

    Ao art. 14, § 2º - em vez de quarta parte - diga-se - decima parte.

VII

    Art. 15. - Supprima-se.

    Palacio do Rio de Janeiro em 14 do Agosto de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.

Estatutos da sociedade anonyma denominada - ferro-carril Macahé e Imbetiba

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE

    Art. 1º Fica organizada na cidade de Macahé e sob a denominação de Macahé e Imbetiba, uma companhia anonyma, que tem por fim construir e explorar uma ou mais linhas de ferro-carril na cidade e seus suburbios para o transporte de cargas e passageiros, tocando esta nos portos da Concha, Imbetiba e na Parada, na rua da Imperatriz, em conformidade com o contracto celebrado com o Governo Provincial em 14 de Agosto de 1876.

    § 1º O prazo de sua duração é o de 30 annos, de accôrdo com o mesmo contracto.

    § 2º A séde da companhia é na cidade de Macahé.

    Art. 2º A Companhia faz sua a concessão do privilegio e contracto firmado na citada época de 14 de Agosto de 1876, pelo Tenente-Coronel Luiz Gomes Amado de Aguiar e Presidencia da Provincia do Rio de Janeiro, com todas as clausulas, favores, onus, direitos e obrigações, excepção unica da contida na segunda parte do art. 15, que perdurará em favor do concessionario.

    Outrosim, a companhia ratificará o contracto feito pelo mesmo Tenente-Coronel com a Directoria da Companhia Macahe e Campos. O accôrdo a que se refere esse artigo será reduzido e escriptura publica, onde ficarão garantidos os direitos dos contractantes.

    Art. 3º Considerar-se-ha desde já constituida a companhia, para dar principio ás obras, de conformidade com a condição 3ª do contracto do privilegio, realizando a entrada de 10 % de seu capital nominal.

    Art. 4º O capital da companhia será de 50:000$000, dividido em 250 acções de 200$000 cada uma, e poderá ser elevado ao duplo, quando as exigencias do prolongamento da área então existente forem decretadas pela assembléa geral.

    Paragrapho unico. Na distribuição das novas acções serão preferidos os accionistas inscriptos nos livros da companhia.

    Art. 5º As entradas serão feitas á razão de 10 %, sendo os avisos feitos pelos jornaes da localidade, dando-se o prazo de 15 a 20 dias, para dentro delle serem realizadas, e de uma a outra chamada nunca o intervallo será menor de 30 dias.

    Art. 6º O accionista é obrigado unicamente pelo valor das acções com que subscrever. Se não entrar com a prestação correspondente a qualquer chamada até 15 dias depois de esgotado o prazo com a multa de 1 % do valor da mesma entrada, perde á o direito ás acções de que não fizer a respectiva entrada, as quaes cahirão em commisso, podendo a companhia emittil-as de novo, sem que tenha a fazer indemnização das entradas feitas, que reverterão em beneficio da companhia.

    § 1º Exceptua-se o caso de força maior, provado exuberantemente perante a Directoria, que então addicionará a multa de 1 % á razão de cada mez ou fracção de mez.

    § 2º Quando as acções tenham já parte do seu valor realizado e pertençam a um accionista que tenha cahido em indigencia, ou tenha fallecido, a assembléa geral poderá autorizar a venda das mesmas acções, fazendo reverter em beneficio do indigente ou dos herdeiros do morto o que produzir a venda da parte realizada.

    Art. 7º A transferencia de acções só poderá ser feita depois de realizados pelo menos 25 % do seu valor, lavrando-se termo no registro especial da companhia, que será assignado pelo transmittente e comprador.

    Paragrapho unico. Cada acção é indivisivel; neste sentido não podem dous ou mais individuos exercer direitos em virtude do mesmo titulo.

    Art. 8º Dos lucros liquidos provenientes das operações effectivamente concluidas em cada semestre, depois de deduzidas todas as despezas, inclusive as de reparos e substituição do material deteriorado, se deduzirá 15 % para o Sr. Tenente-Coronel Luiz Gomes Amado de Aguiar ou seus successores, pela cessão do privilegio, e 5 % para fundo de reserva, e do restante se fará dividendo pelos accionistas.

CAPITULO II

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 9º A assembléa geral será composta de todos os accionistas possuidores de uma ou mais acções, e como taes inscriptos no registro geral da companhia 60 dias antes da reunião, para que forem convocados.

    Paragrapho unico. Exceptua-se a primeira reunião, se realizar-se antes daquelle prazo, contado da installação da companhia.

    Art. 10. A assembléa será presidida pelo accionista que para esse fim ella eleger, por acclamação ou votação, e este nomeará para Secretario um dos accionistas presentes.

    Art. 11. A assembléa geral constitue-se legalmente achando-se presentes accionistas que representem, pelo menos, a quarta parte do capital realizado.

    § 1º Quando o objecto da convocação fôr para reforma de estatutos, augmento de capital ou liquidação da companhia, só poderá a assembléa funccionar e deliberar legalmente, estando presentes accionistas, pelo menos, que representem dous terços do capital realizado.

    § 2º No caso de se não reunir numero legal na primeira convocação, será a assembléa geral convocada de novo, mediando o prazo de quatro dias e precedendo annuncios nos jornaes da localidade, e deliberará então legalmente com o numero que se reunir nessa segunda convocação.

    Art. 12. Os possuidores de uma até cinco acções terão um voto, e os que possuirem além desse numero, dous votos, maximo a que póde attingir.

    Art. 13. Os accionistas podem ser representados por Procuradores, devendo porém ser estes accionistas. Neste caso nunca o accionista por si ou pelo seu committente poderá ter mais de quatro votos.

    Paragrapho unico. Serão admittidos e terão voto na assembléa geral, exhibindo documento comprobatorio de seus direitos:

    1º Os paes e tutores por seus filhos e tutelados.

    2º Os maridos por suas mulheres.

    3º Os inventariantes por seus inventariados.

    4º Os socios de qualquer firma, pela firma que representarem.

    Art. 14. As reuniões da assembléa geral serão ordinarias e extraordinarias.

    § 1º São ordinarias as reuniões semestraes, que se effectuarão nas ultimas quinzenas de Janeiro e Julho, para tomar conhecimento do relatorio, balanço e contas do semestre findo, apresentados pela Directoria, e do parecer da commissão fiscal sobre o mesmo balanço e contas, e para eleger annualmente a Directoria e commissão fiscal, que terão de funccionar no anno seguinte, eleição esta que será feita por escrutinio secreto, em duas listas distinctas, cada uma com dous nomes, com rotulos - Directoria e commissão fiscal.

    § 2º As extraordinarias terão lugar quando a Directoria julgar preciso a convocação da assembléa, e quando essa convocação fôr pedida pela commissão fiscal, ou por accionistas que representem a quarta parte do capital realizado.

    § 3º Nas reuniões extraordinarias não poderá a assembléa tratar senão do assumpto para que fôr convocada.

    § 4º Se por ventura não puder terminar os trabalhos no dia da convocação, poderá continuar nos dias seguintes.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 13. A companhia será administrada por uma Directoria composta de tres membros, dos quaes dous serão eleitos annualmente, visto que o terceiro é o Tenente-Coronel Luiz Gomes Amado de Aguiar, que fica considerado Director nato, e como tal isento do escrutinio.

    § 1º Por morte deste, substituil-o-ha o seu successor ou primogenito, succedendo-se uns aos outros, conforme as idades.

    § 2º D'entre si escolherão os Directores os que deverão ser Presidente, Secretario e Thesoureiro.

    § 3º Poderão ser reeleitos uma e mais vezes.

    Art. 16. Além da Directoria, serão tambem eleitos dous membros que comporão a commissão fiscal, cuja missão é dar pareceres e examinar as contas e balancetes, substituir em qualquer impedimento um dos membros da Directoria, sendo aquelle designado.

    Paragrapho unico. Na proxima reunião da assembléa geral será eleito o Director ou Fiscal que faltar.

    Art. 17. Para ser elegivel á Directoria e commissão fiscal, deve possuir o accionista pelo menos cinco acções competentemente inscriptas no registro da companhia, das quaes não poderá dispôr emquanto exercer o cargo e deverá tambem ser domiciliado neste municipio.

    Art. 18. Não podem servir conjunctamente o cargo de Director e na commissão fiscal, pai e filho, sogro e genro, irmãos e cunhados durante o cunhadio, parentes até o segundo gráo ou socios da mesma firma. Destes o mais votado será o eleito.

    Art. 19. Não são elegiveis os accionistas que forem empregados da companhia como fornecedores, empreiteiros e todos aquelles que auferirem vantagens pecuniarias, e os inhibidos de negociar, segundo a legislação commercial.

DA DIRECTORIA

    Art. 20. Os cargos são isentos de remuneração pecuniaria.

    Art. 21. Compete á Directoria:

    § 1º Representar a companhia em todos os seus actos.

    § 2º Comprar, vender, demandar e ser demandada, exercer a geral administração, com plenos poderes, que sem reserva alguma lhes são conferidos, como em causa propria pela companhia, com o facto da eleição.

    § 3º Fiscalisar a rigorosa observancia destes estatutos e promover quanto em si caiba a prosperidade da companhia.

    § 4º Apresentar por intermedio de seu Presidente á assembléa geral, o relatorio semestral do estado da companhia e o respectivo balanço com o parecer da commissão fiscal, a quem será previamente submettido com todos os esclarecimentos precisos.

    § 5º Convocar a assembléa geral e extraordinaria nas hypotheses destes estatutos.

    § 6º Nomear e demittir os empregados e arbitrar-lhes ordenados, e indicar-lhes os deveres, para o que confeccionará os respectivos regulamentos.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 22. Todas as pessoas que subscreverem as acções da Companhia ferro-carril Macahé e Imbetiba são obrigadas a fazer as entradas do capital respectivo nos termos dos arts. 5º e 6º destes estatutos e a sujeitar-se ás alterações que o Governo Imperial fizer no acto da approvação dos mesmos.

    Art. 23. Logo que se verificar a perda da metade do capital social, a companhia se dissolverá e procederá á respectiva liquidação, de conformidade com o que dispõe o art. 36 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860, e pelo modo por que fôr resolvido pela assembléa geral.

    Art. 24. Será paga em acções da companhia a quantia de 1:600$000 ao Tenente-Coronel Luiz Gomes Amado de Aguiar, a titulo de indemnização das despezas que fez com os emolumentos e mais custas do privilegio.

    Art. 25. Os accionistas da Companhia ferro-carril Macahé e Imbetiba, reunidos em assembléa geral extraordinaria, para esse fim convocada especialmente, aceitando os presentes estatutos, outorgam á actual Directoria os necessarios poderes para impetrar do Governo Imperial sua approvação, e aceitar as alterações necessarias, desde que não alterem suas principaes disposições.

    Os Directores Luiz Gomes Amado de Aguiar. - Domingos de Souza Augusto. - Antonio Joaquim de Beja.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 651 Vol. 2 (Publicação Original)