Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.661, DE 14 DE AGOSTO DE 1877 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 6.661, DE 14 DE AGOSTO DE 1877

Approva, com alterações, a reforma dos estatutos da Companhia Cooperativa de Consumo.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia Cooperativa de Consumo, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em Consulta de 9 de Julho ultimo, Ha por bem Approvar a reforma dos estatutos da referida companhia, com as alterações que baixam assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Agosto de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Alterações feitas á reforma dos estatutos da Companhia Cooperativa de Consumo, a que se refere o Decreto nº 6661 de 14 de Agosto de 1877

I

    Art. 11. Subsiste o paragrapho unico deste artigo, substituindo-se as palavras - 10 % do capital social - por estas: quantia igual ao dito capital.

    Fica supprimido o paragrapho acrescentado ao mesmo artigo.

II

    Art. 17. No § 1º supprima-se a parte comprehendida entre as palavras - faça uma compra - e accionistas (o mais como está).

    § 2º Elimine-se a 2ª parte, a começar das palavras - prestadas pelo gerente - substituindo-se pelo seguinte: e a contendo da administração.

    Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Agosto de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.

Sociedade Cooperativa de Consumo

Alterações e emendas dos estatutos da Sociedade Cooperativa de Consumo apresentadas pela commissão nomeada pela assembléa geral da mesma sociedade em sessão de 27 de Maio do corrente anno, e approvadas na sessão de 10 de Junho corrente, conforme consta da acta inclusa pro cópia

    No art. 3º - em vez de 5.000 acções de 200$ - diga-se - 20.000 acções de 50$000.

    Art. 4º As acções da Sociedade Cooperativa de Consumo são do valor de 50$000; sendo a primeira entrada 20$000, e as tres restantes de 10$000 com intervallos de 30 dias, podendo tambem ser recebido de uma só vez o valor integral das acções.

    Paragrapho unico. Cada possuidor das primitivas acções de 200$000 representará como accionista de quatro acções de 50$000.

    O paragrapho unico do art. 11 passará a ser paragrapho primeiro, substituindo-se as palavras - 10% do capital social - por - cifra igual ao capital.

    Ao mesmo art. 11 acrescente-se:

    § 2º Dos lucros liquidos provenientes de operações completamente ultimadas no respectivo anno (art. 10) deduzir-se-ha, depois de separado o fundo de reserva na fórma do paragrapho antecedente, um terço para ser distribuido como dividendo aos accionistas; outro terço pelos compradores accionistas, ou não, comtanto que uns e outros provem com recibo ter gasto pelo menos 600$ annuaes, devendo o rateio deste segundo terço ser proporcional ao algarismo despendido por cada um, e a ultima terça parte dividida pelo pessoal, que tiver completado um anno de serviço, como gratificação addicional.

    No art. 5º, § 3º diga-se: Em igualdade de circumstancias comprar de preferencia os generos nos estabelecimentos que pertencerem a accionistas.

    Art. 17. As vendas feitas nos armazens da Sociedade Cooperativa de Consumo são a dinheio á vista, tanto para accionistas, como para os que o não forem; podendo facultar-se aos accionistas a compra a credito até o valor de suas acções, mas não pagar com a importancia daquellas a despeza que fizerem, a qual deverão satisfazer nos seis primeiros dias do mez seguinte áquelle em que tiverem feito as compras.

    § 1º Quando porém algum accionista, em circumstancias excepcionaes bem justificadas, faça uma compra superior ao consumo das compras dos demais accionistas, e peça prazo para pagamento, poderá aquelle ser-lhe concedido, de 60 a 90 dias com as necessarias garantias commerciaes, de uma ou duas firmas de negociantes abonados, e a contento do gerente.

    § 2º Aos não accionistas, que forem artistas, operarios ou empregados de quaesquer estabelecimentos poder-se-ha vender a credito até a importancia de uma fiança por escripto, prestada pelos gerentes, directores, ou proprietarios desses estabelecimentos, garantindo o pagamento no fim de cada mez por conta do vencimento dos mesmos empregados.

    O art. 27 é conservado tal, como está nos estatutos, acrescentando-se no fim - mas apenas 6:000$000 annuaes, emquanto houver um só armazem, e a sociedade não estiver em estado prospero.

    Rio de Janeiro, 10 de Junho de 1877. - Dr. Antonio de Castro Lopes, gerente.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 647 Vol. 2 (Publicação Original)