Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.642, DE 31 DE JULHO DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.642, DE 31 DE JULHO DE 1877

Concede permissão á Boulieck Vianna & Cª para explorarem kaolim na ilha de Paquetá.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereram Boulieck, Vianna & Cª, Ha por bem Conceder-lhes permissão para explorarem Kaolim na ilha de Paquetá, sob as clausulas que com este baixam assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Julho de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 6642 DESTA DATA

I

    E' concedido o prazo de dous annos, contados desta data, a Boulieck, Vianna & Cª para explorarem kaolim, na ilha de Paquetá do municipio neutro, sem prejuizo dos direitos de terceiro.

II

    As explorações poderão ser feitas por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.

    As que se tiverem de fazer em terrenos possuidos, por meio de sondagens, cavas, poços, galerias subterraneas, ou a céo coberto, não poderão ser executadas sem autorização escripta dos proprietarios.

III

    Se dos trabalhos da mineração resultar a formação de pantanos ou estagnação de aguas que possam prejudicar a saude dos moradores da circumvizinhança, os concessionarios serão obrigados a dessecar os terrenos alagados, restituindo-os a seu antigo estado.

IV

    As pesquizas de minas por meio de cavas, poços ou galerias no territorio desta concessão não terão lugar:

    1º Sob os edificios e a 15 metros de sua circumferencia, salvo na ultima hypothese, sómente com consentimento expresso e por escripto do respectivo proprietario, e mediante trabalhos de segurança, previamente approvados pelo Ministerio da Agricultura;

    2º Nos caminhos e estradas publicas e á 10 metros de cada lado delles.

V

    Os concessionarios farão levantar plantas geologica e topographica dos terrenos explorados com que fique demonstrado, tanto quanto permittirem os trabalhos que tiverem feito, a superposição das camadas mineraes e remetterão as ditas plantas á Secretaria do mencionado Ministerio, acompanhadas:

    1º De amostras do mineral e das variedades das camadas;

    2º De uma descripção minuciosa da possança das minas, dos terrenos de dominio publico ou particular, necessarios á mineração, com designação dos nomes dos proprietarios, das edificações nelles existentes e do uso ou emprego a que são destinadas.

VI

    Satisfeitas as clausulas deste Decreto ser-lhes-ha concedida autorização para lavrarem a mina que descobrirem nos lugares por elles designados, de accôrdo com as leis e condições que o Governo julgar conveniente estabelecer no acto da concessão no interesse da mineração, e em beneficio do Estado e dos particulares.

    Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Julho de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 615 Vol. 2 (Publicação Original)