Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.634, DE 18 DE JULHO DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.634, DE 18 DE JULHO DE 1877

Approva a alteração proposta ao art. 48 dos estatutos da Sociedade União Funeraria Primeiro de Julho.

    Attendendo ao que requoreu a Directoria da Sociedade União Funeraria Primeiro de Julho e Tendo-me conformado com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 5 de Maio do corrente anno, Hei por bem, em Nome de Sua Magestade o Imperador, Approvar a alteração proposta ao art. 48 dos estatutos da referida Sociedade, o qual fica assim redigido: O conselho será feito por eleição espontanea da assembléa geral, de conformidade com o art. 11 e seus paragraphos.

    Qualquer outra alteração que se fizer nos mesmos estatutos não será posta em execução sem prévia approvação do Governo Imperial.

    Antonio da Costa Pinto Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Julho de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    Antonio da Costa Pinto Silva.

    Serenissima Senhora. - No empenho de regular a cotação official dos fundos publicos, acções de companhias, metaes preciosos e a verificação do curso de cambios e descontos, Houve por bem Vossa Alteza Imperial promulgar o Decreto nº 6132 de 4 de Março de 1876, pelo qual determinou que sejam propostas e effectuadas nas praças de commercio, em lugar especial, onde se devem reunir os Corretores, as transacções sobre:

    Fundos publicos nacionaes ou estrangeiros.

    Letras de cambio.

    Emprestimos commerciaes.

    Acções de companhias autorizadas e admittidas pelo Estado.

    Compra e venda de metaes preciosos.

    Outras disposições do mesmo decreto regularam a publicidade daquellas operações, estabelecendo a este respeito regras, que, com vantagem, se acham adoptadas em outros paizes. Na parte, porém, concernente ás letras de cambio e emprestimos commerciaes encontrou aquelle decreto impossibilidade de execução pela repugnancia do corpo commercial da Côrte em expôr as suas transacções sobre taes titulos á publicidade, embora limitada pelas prudentes restricções com que foi estabelecida, accrescendo que, segundo os habitos do nosso commercio, os descontos de letras são muitas vezes dependentes de outras transacções a que se prendem, como sejam a compra e embarque de mercadorias, e não podem por isso ser ajustadas e effectuadas se não simultaneamente com ellas.

    Por estas razões tem sido nenhuma a execução do decreto, resultando não se haver conseguido até hoje a verificação official dos cambios e descontos, cujo exacto conhecimento tanto interessa ao Governo Imperial e ao proprio commercio. Não sendo entretanto conveniente, nem mesmo possivel, exigir por meios coercitivos o cumprimento daquellas disposições, na parte concernente aos titulos particulares e á publicidade, com a qual se não conformam as idéas e os habitos das nossas praças commerciaes, devem e podem ellas subsistir com relação a todas as outras transacções, a que se refere aquelle acto do Poder Executivo. Attendendo, portanto, á representação da Junta dos Corretores e de accôrdo com os pareceres do extincto Tribunal do Commercio e da Associação Commercial da Côrte, tenho a honra de propor a Vossa Alteza Imperial a promulgação do Decreto junto alterando o de nº 6132 de 4 de Março de 1876, na parte a que me tenho referido, para o fim de tornar facultativas as disposições daquelle decreto quanto ás transacções sobre os titulos mencionados no art. 1º, nos 2 e 3. Assim conseguir-se-ha a sua execução em todas as outras partes, sendo de esperar que a experiencia, modificando as idéas e habitos do nosso commercio, torne possivel a applicação do mesmo systema quanto aos titulos exceptuados.

    De Vossa Alteza Imperial, humilde e reverente subdito. - Francisco Januario da Gama Cerqueira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 576 Vol. 2 (Publicação Original)