Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.629, DE 4 DE JULHO DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.629, DE 4 DE JULHO DE 1877

Approva, com modificações, os estatutos da Companhia Productora de Cerveja Nacional e autoriza a funccionar.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia Productora de Cerveja Nacional, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 14 de Maio do corrente anno, Ha por bem Approvar seus estatutos e autorizal-a a funccionar mediante as seguintes modificações:

    Art. 9º Acrescente-se no fim do 1º periodo - guardadas as disposições do penultimo periodo deste mesmo artigo.

    Art. 17. Fica reduzido a dez o numero preciso de accionistas para requererem a convocação da assembléa geral.

    Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Julho de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Projecto de estatutos da Companhia Productora de Cerveja Nacional

CAPITULO I

DA SÉDE, DURAÇÃO, FINS DA COMPANHIA E SUA DISSOLUÇÃO

    Art. 1º Sob o titulo - Companhia Productora de Cerveja Nacional - estabelece-se nesta Côrte uma sociedade anonyma, cuja duração será de 30 annos contados da data da sua installação, salvo a hypothese de dissolução antes do termo da sua duração no caso de perda da metade do capital social ou nos mais casos do art. 35 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860, e art. 295 do Codigo Commercial.

    Art. 2º A Companhia tem por fim estabelecer nesta Côrte uma fabrica para produzir cerveja, introduzindo nella todos os melhoramentos ultimamente aperfeiçoados neste ramo de industria.

    Paragrapho unico. A cerveja produzida pela fabrica da Companhia será vendida aos accionistas, que deverão pagal-a no momento de recebel-a, ou no fim de cada mez.

CAPITULO II

DO FUNDO SOCIAL E DAS ACÇÕES

    Art. 3º O capital da Companhia será de 200:000$000 divididos em duas mil acções de 100$000 cada uma, emittidas em uma só serie.

    Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.

    Art. 4º A importancia das acções será realizada em prestações, cuja chamada se fará por annuncios publicados nos jornaes com oito dias de antecedencia, sendo a primeira de 20% (20$000 por acção) e as restantes de 10% (10$000 por acção) e emquanto não fôr applicada ao fim especial da Companhia será depositada em conta corrente no Banco do Brazil, ou em outro qualquer estabelecimento de credito da confiança da Administração.

    Paragrapho unico. As chamadas serão feitas segundo as necessidades da Companhia, porém, nunca com intervallos menores de 30 dias.

    Art. 5º Nenhum accionista poderá possuir mais de 50 acções.

    Art. 6º A falta do pagamento de qualquer prestação no prazo determinado faz perder, em beneficio da Companhia, as prestações realizadas, salvo motivo provado e apreciado pela Administração dentro dos 60 dias da data do annuncio.

    Art. 7º A transferencia das acções só poderá ser effectuada nos livros da Companhia por termo assignado pelo cedente ao comprador ou cessionario, ou por procuração de ambos ou de qualquer delles, com poderes especiaes.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 8º Compõem a Administração da Companhia:

    Um Gerente.

    Um Administrador geral.

    Um Caixa.

    Art. 9º Compete á gerencia:

    Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos.

    Nomear e demittir os empregados, marcar-lhes attribuições e vencimentos.

    Fazer acquisição do pessoal necessario para o trabalho, de accôrdo com o Administrador geral.

    Attender ao que lhe fôr requerido pelos accionistas a bem do desenvolvimento da Companhia.

    Comprar todos os materiaes conforme os pedidos que lhe forem feitos pelo Administrador e bem assim os objectos necessarios aos fins da Companhia.

    Convocar a assembléa geral dos accionistas nas épocas determinadas nestes estatutos, extraordinariamente em casos excepcionaes e quando lhe fôr requerida.

    Dirigir os trabalhos do escriptorio e assignar o expediente.

    Admittir o pessoal habilitado para o escriptorio.

    Attender a toda e qualquer reclamação que lhe fôr dirigida pelos accionistas ou pelos que o não forem.

    Representar a Companhia em Juizo ou fóra delle, quando assim fôr necessario.

    O Gerente é o orgão da Administração para com os accionistas, competindo-lhe apresentar á assembléa geral o relatorio do estado da Companhia, assignado por si e pelo Administrador geral.

    Compete ao Caixa:

    Todo o movimento da caixa.

    Assignar os cheques contra o Banco da Companhia.

    São deveres do Administrador geral:

    A inspecção da fabrica informando-se de tudo o que occorrer, levando ao conhecimento da gerencia.

    Zelar com o maior cuidado o fabrico da cerveja a fim de evitar reclamações.

    Representar á gerencia sobre as necessidades que na fabrica se sentirem, para que sejam providenciadas.

    Velar para que seja convenientemente tratado o pessoal da Companhia.

    Propôr a nomeação do pessoal necessario para a referida fabrica.

    Fiscalisar o fabrico da cerveja.

CAPITULO IV

DAS DESPEZAS DA COMPANHIA

    Art. 10. As despezas dividem-se em preliminares, ordinarias e extraordinarias.

    As preliminares serão feitas á custa do capital que será indemnizado logo que haja renda ordinaria.

    As ordinarias constam dos pagamentos dos honorarios da Administração, empregados, expediente e custeio da Companhia.

    E extraordinarias as que não se podem prever e que forem urgentes para desenvolvimento da Companhia.

CAPITULO V

DA RECEITA, DIVIDENDO E FUNDO DE RESERVA

    Art. 11. A receita resulta da venda do producto da fabrica;

    Dos juros das quantias em conta corrente no Banco da Companhia:

    De toda e qualquer operação relativa á especie da Companhia, e que se possa realizar.

    Art. 12. O dividendo será annualmente distribuido, devendo sahir dos lucros liquidos, provenientes de operações completamente ultimadas no respectivo anno.

    Paragrapho unico. Dando-se prejuizos que desfalquem o capital, não serão feitos os dividendos emquanto aquelle não fôr restabelecido.

    Art. 13. Separar-se-ha annualmente dos lucros liquidos provenientes de operações effectivamente concluidas 5% para fundo de reserva, e esse fundo será destinado exclusivamente para fazer face ás perdas do capital social realizado.

    O fundo de reserva será convertido com os juros accrescidos em titulos da divida publica, letras do Thesouro Nacional e hypothecarias que tenham garantia do Governo, e apolices provinciaes que gozarem dos mesmos privilegios das geraes.

CAPITULO VI

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 14. A assembléa geral se julgará constituida quando se acharem reunidos pelo menos 30 accionistas e suas deliberações serão por maioria de votos presentes, tendo cada accionista um voto.

    Paragrapho unico. As disposições da assembléa geral obrigam todos os accionistas ausentes ou dissidentes.

    Art. 15. Nos casos de eleição de algum membro da Administração e no de liquidação da Companhia é indispensavel a reunião de 50 accionistas pelo menos e não podendo deliberar por falta de numero far-se-ha nova convocação e se resolverá com o numero de accionistas que se apresentarem. Exceptuam-se os casos de reforma dos estatutos e liquidação da Companhia, para os quaes se exige a presença de um quarto das acções pelo menos.

    § 1º A convocação ordinaria ou extraordinaria se fará por annuncios publicados nos jornaes tres vezes consecutivas e oito dias antes do marcado para a reunião.

    § 2º Para os casos de eleição ou liquidação da Companhia não serão admittidos votos por procuração.

    Art. 16 Compete á assembléa geral:

    Alterar ou reformar os presentes estatutos, e eleger os tres membros da Administração.

    Taxar aos tres membros da Administração, em vista do movimento e trabalho da Companhia, a porcentagem que lhes é devida em face das rendas que a mesma Companhia accumular ou produzir.

    Decidir a liquidação da Companhia quando assim se tornar preciso (art. 1º)

    Nomear uma commissão de contas, que se comporá de tres membros, que analysarão e darão sua opinião sobre o curso da Companhia.

    Julgar o relatorio da Administração da Companhia em vista do parecer da commissão de contas.

    Art. 17. As sessões da assembléa geral serão presididas pelo accionista que fôr eleito por acclamação ou votação e terão lugar ordinariamente até o mez de Junho de cada anno, e as extraordinarias sempre que forem convocadas pela gerencia ou quando forem requeridas por 30 accionistas e nellas só se tratará do fim para que forem convocadas.

    Não podem fazer parte da mesa da assembléa geral os membros da Administração.

    Não se admittem votos por procurador para a eleição dos membros da Directoria e da commissão de contas.

    Art. 18. Nas sessões ordinarias de que trata o artigo antecedente serão apresentados o relatorio e balanço annual e se procederá á eleição da commissão de contas, á qual serão franqueados todos os livros e documentos para que possa proceder ao exame e dar parecer que será exhibido á assembléa geral dentro de 30 dias o mais tardar.

    § 1º A approvação do parecer pela assembléa geral importa quitação á Administração da gestão do anno que findou.

    § 2º A assembléa geral resolve definitivamente sobre os casos omissos que possam ter decisão, segundo os principios firmados nos estatutos e sempre de conformidade com elles.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 19. Todas as questões que se possam suscitar serão resolvidas por meio de arbitros nomeados um por cada parte quando assim convierem; e, no caso de duvida, nomearão os arbitros um terceiro que decidirá, e dessa decisão não haverá appellação nem recurso.

    Art. 20. A Administração fica autorizada a exercer livre e desembaraçadamente o seu mandato, representado-a o Gerente como seu orgão, sempre e em todos os casos.

    Paragrapho unico. Para fazer parte da Administração é preciso ser possuidor de 10 acções.

    Art. 21. Os fundadores da Companhia, Candido José de Mendonça e Antonio José Martins da Motta, serão, o primeiro Gerente e o segundo Administrador geral do estabelecimento da Companhia, durante o primeiro quinquennio, podendo ser reeleitos.

    Dos lucros provenientes de operações effectivamente concluidas no respectivo anno deduzir-se-hão para a Administração, isto é, para os tres membros que a compõem, a porcentagem que a assembléa geral entender dedicar-lhes em premio de seus esforços e serviços, além do honorario de 4:000$000 que pertence a cada um dos requeridos membros da Administração.

    Art. 22. Dissolvida a Companhia, sua liquidação se fará segundo as regras do Codigo Commercial.

    Art. 23. Qualquer alteração nestes estatutos só produzirá effeito depois da approvação do Governo Imperial.

    Art. 24. Os abaixo assignados aceitam os presentes estatutos e por excepção dos mesmos nomeiam desde já os fundadores da «Companhia Productora de Cerveja Nacional» Candido José de Mendonça e Antonio José Martins da Motta, o primeiro para Gerente e o segundo para Administrador geral, com todos os direitos e obrigações, autorizando-os a aceitarem qualquer alteração que o Governo Imperial entender conveniente fazer nos mesmos estatutos.

    Rio de Janeiro, 3 de Maio de 1877. - Candido José de Mendonça. - Antonio José Martins da Motta. (Seguem-se as assignaturas dos accionistas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 569 Vol. 2 (Publicação Original)