Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.627, DE 4 DE JULHO DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.627, DE 4 DE JULHO DE 1877

Concede autorização á Companhia - The Dacca Twist Company Limited - de Manchester, para abrir uma agencia na praça do Rio de Janeiro.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia The Dacca Twist Company Limited estabelecida em Manchester, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 9 de Junho ultimo, Ha por bem Autorizal-a a abrir uma agencia na praça do Rio de Janeiro, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Julho de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 6627 desta data

I

    A Companhia fica autorizada a estabelecer uma agencia na praça do Rio de Janeiro.

II

    Os actos praticados pela referida agencia ficam sujeitos á legislação do Imperio, sendo decididas pelos Tribunaes do Brazil as questões que se suscitarem entre a Companhia e os particulares residentes no mesmo Imperio.

III

    A mencionada agencia não poderá funccionar emquanto a Companhia não depositar no Thesouro Nacional ou em qualquer estabelecimento bancario do Imperio a quantia de 10:000$000 para garantir as transacções que fizer.

IV

    O deposito de que falla a clausula anterior será feito pela Companhia, com a declaração do fim a que é destinado, e de que não poderá ser levantado senão por ordem do Presidente da Junta do Commercio.

V

    A Companhia cumprirá as disposições da legislação brazileira, no que lhe forem applicaveis, ficando sujeita á respectiva penalidade no caso de inobservancia ou transgressão.

VI

    As alterações feitas nos estatutos serão communicadas ao Governo Imperial, sob pena de multa de 200$ a 2:000$000, e de lhe ser cassada esta concessão.

    Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Julho de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.

    Eu Carlos João Kunhardt, Traductor Publico e Interprete Commercial juramentado da Praça do Rio de Janeiro, etc. etc.

    Certifico que me foi apresentado um exemplar impresso em inglez dos estatutos da Companhia Rylands and Sons Limited, o qual a pedido da parte traduzi litteralmente para o idioma nacional e diz o seguinte, a saber:

TRADUCÇÃO

Rylands and Sons Limited, incorporada de conformidade com as Leis das Companhias 1862 e 1867

MEMORANDUM DE ASSOCIAÇÃO

    1º O nome da Companhia é Rylands and Sons Limited.

    2º O escriptorio registrado (séde) da Companhia será na Inglaterra.

    3º Os fins para os quaes a Companhia se organiza são a acquisição de lucros por meio da Companhia e em qualquer época para esse fim.

    a Levar a effeito o arranjo mencionado na introducção dos estatutos da Companhia para comprar ao Sr. John Rylands de Manchester a propriedade em seguida declarada sob as condições expressas na dita introducção dos ditos estatutos.

    b Comprar a posse (luvas), machinismo, planta, apparelhos, fazendas manufacturadas e em via de manufacturarem-se e as materias brutas e outras, capital em gyro, debitos e creditos e os diversos negocios ora realizados ou promptos a serem realizados por John Rylands na cidade de Manchester e em outras partes sob as firmas de Rylands and Sons, The Dacca Twist-Company e The Manchester Wadding Company, isto é:

    Quanto a Rylands e Sons:

    1º As transacções de commerciantes, manufactores, vendedores geraes nos armazens, escriptorios e premissas de New High Street, Bridgewater Place Longford Buildings e a fabrica de Medloch tudo na cidade de Manchester: Wood Strect Philip Lane Hanssell Street e the Minoris, tudo na cidade de Londres e tambem em Pariz, Lyon, Liverpool e em outras quaesquer partes.

    2º O commercio de fiadores e manufactores de algodão na fabrica de Gorton proximo a Manchester e nas officinas de Gidlow em Wigan.

    3º O commercio de proprietarios de minas de carvão, negociantes de carvão e lavradores nas minas de Gidlow e Swinley e na herdade Gidlow em Wigan e em Liverpool.

    4º O commercio de fornecedores, manufactores de roupas de homem, roupas brancas para mulher, roupas de canna, barretes e outras fazendas, negociantes enfardadores e negociantes geraes nas fabricas de Medlock e Longford Buildings em Manchester e nas officinas de Longford em Crew no condado de Chester.

    Quanto á The Dacca Twist Company:

    5º As transacções de negociantes, agentes de fazendas de lã e algodão e manufactoras de mercearia, linha de coser e outras fazendas na fabrica de Dacca e em Walter Street tudo na cidade de Manchester, em Londres, Glasgow, Liverpool e em outros quaesquer lugares.

    6º O negocio de branqueador, tintureiros e preparadores em Hornich Vale, proximo a Bolton em Heapey, proximo a Chorley e Water Street em Manchester.

    7º As transacções de negociantes de madeiras e fabricantes de carrinhos para a linha em Helmelley no condado de York.

    8º O negocio de agricultores em Heapey.

    Quanto á The Manchester Wadding Company as transacções de negociantes de residuos de algodões e tinturaria, fabricantes de fazendas de algodão e lã e outras fazendas em Water Street na cidade de Manchester.

    c Comprar os armazens, fabricas, officinas, estabelecimentos, predios, terras, casas de residencia e de campo ora occupadas, possuidas ou de propriedade do dito John Rylands, nos seus diversos ramos de Commercio e negocios como acima dito, ou em connexão com estes salvo e exceptuando a fabrica Dacca e as propriedades adjacentes, que elle contractou vender a Cheshire Line Committee.

    d Fazer no Reino Unido e em outra qualquer parte todos ou quaesquer dos negocios assim adquiridos ou outros quaesquer negocios e transacções que a Companhia possa considerar serem por qualquer maneira auxiliares destes ou proprios para serem feitos em connexão com elles.

    e Comprar toda e qualquer parte ou interesse em outro negocio que a Companhia possa considerar ser por qualquer fórma ligado com ou conducente, ao attingimento de qualquer dos fins da Companhia.

    f Comprar e empregar para qualquer dos propositos da Companhia e arrendar ou dispor de terras, edificios, machinismos, fazendas em ser, fundos sociaes e outros bens reaes ou pessoaes.

    g Montar no Reino Unido ou em outra qualquer parte, fabricas, machinismos, armazens, escriptorios e outros edificios e accommodações para os propositos da Companhia.

    h Promover, fazer montar, comprar, explorar, empregar e dispor de estradas de ferro, vias urbanas, estradas, caes, estações, canaes, embarcações de navegação fluvial e maritima e de outra natureza, menos de carvão, aguas, gazometros, moinhos de trigo ou de outra natureza, casas, edificios, construcções, obras e accommodações para quaesquer dos propositos da Companhia e contribuir para as despezas de promover, adquirir ou empregar quanto fica dito.

    ilegível Adquirir, exercer ou dispor de quaesquer patentes ou outros direitos, privilegios ou licenças, para ou ligadas ou conducentes á vantajosa realização de quaesquer dos negocios ou ao attingimento de qualquer dos fins da Companhia.

    k Tomar, adquirir, possuir ou dispor de acções capitaes, titulos de divida, garantias e titulos de estradas de ferro, minas, estabelecimentos fabris e outras Companhias.

    l Fazer negocios bancarios de descontos e de agentes financeiros e receber dinheiros em conta de deposito ou de outra fórma, pela taxa de juro e outras condições que possam ser convencionadas.

    m Adiantar e emprestar dinheiro e garantir contractadores, companhias e pessoas que façam ou emprehendam fazer encommendas de fazendas á Companhia ou que com ella tenham negocios, relações ou transacções e adiantar dinheiro sobre deposito ou garantia de contractos, concessões, escripturas, acções, apolices ou outros documentos ou titulos que a Companhia possa julgar conveniente e sob as condições que a Companhia possa julgar apropriadas e praticar taes actos e cousas que possam ser necessarios ou convenientes, para realizar e obter o pleno beneficio de todas as garantias, contractos, projectos, obras ou propriedade sobre, pela ou com referencia á qual, quaesquer dinheiros da Companhia possam ter sido adiantados ou gastos e a execução de quaesquer obras e a execução de quaesquer contractos ou emprehendimentos, sobre os quaes ou a respeito, ou com referencia aos quaes, dinheiros da Companhia tenham sido adiantados ou gastos ou se tenha tratado assim fazer.

    n Fazer e levar a effeito os arranjos com relação á união de interesses ou amalgação, quér no todo quér em parte, da Companhia com outras Companhias, corporações, ou pessoas tendo fins semelhantes aos fins, ou a alguns ou a um dos fins da Companhia.

    o Estabelecer quér no Reino Unido quér no estrangeiro e organizar agencias para os propositos da Companhia.

    p Estabelecer, administrar e auxiliar escolas, livrarias, bancos, pharmacias, enfermarias, sociedades de previdencia, clubs e outras instituições em beneficio das pessoas empregadas pela Companhia e suas familias e outras pessoas.

    q Emprehender e fazer no Reino Unido e em outra qualquer parte todas as cousas sejam quaes forem, e quér da mesma, quér de differente natureza que a Companhia julgar conducentes ao attingimento de qualquer dos seus fins ou que tenham probabilidade de serem por qualquer maneira vantajosos para a Companhia.

    4 A responsabilidade dos membros é limitada.

    5 O capital primitivo da Companhia é de £ 2.000.000 (dous milhões de libras esterlinas), dividido em 100.000 (cem mil) acções de £ 20 (vinte libras) cada uma que representam respectivamente os privilegios que se acham para esse effeito declarados ou a que se referem os estatutos da Companhia, porém a Companhia póde augmentar o seu capital creando novas acções e póde distribuir a quaesquer dessas novas acções ou a quaesquer das suas acções primitivas, antes da sua emissão qualquer preferencia ou garantia que a Companhia em assembléa geral possa julgar conveniente.

    Nós as diversas pessoas cujos nomes e endereços se acham abaixo inscriptos, desejamos formar-nos em uma Companhia de conformidade com este memorandum de associação e respectivamente concordamos em tomar o numero de acções do capital da Companhia declarado em frente aos nossos respectivos nomes.

    

Nomes, endereços e descripção dos subscriptores Numero de acções tomadas por cada subscriptor
John Rylands, Lonford Hall, proximo a Manchester, cavalheiro 10
Reuben Spencer, Whalley Range Manchester, negociante 10
William Carnelley, Fallowfield, proximo a Manchester, comprador 10
William Davis Gloyne, Stelford, proximo a Manchester, guarda-livros 10
Thomaz Harker, Harpurhey, proximo a Manchester, comprador 10
John Edmondson, Bowdon, proximo a Manchester, comprador 10
John Woolf, 38 Burlington Street em Manchester, caixeiro 10
William Linnell, Stetford, proximo a Manchester, Secretario particular 10
Henry Frank, Stetford, proximo a Manchester, comprador   10
Total das acções tomadas   90

    Datado aos 22 dias de Outubro de 1873.

    Testemunha das assignaturas supra, Robert Edward Jones, 33 Kennelly Street, Manchester, contador.

ESTATUTOS

INTRODUCÇÃO

    1º A Companhia fundada pelo Sr. John Rylands, unico socio e proprietario das firmas de Rylands & Sons «The, Dacca Twist Company» e «The Manchester Wadding Company», com vistas de melhor consolidação dos diversos negocios actualmente tratados por elle e para providenciar a respeito da sua administração.

    2º As propriedades e negocios do dito John Rylands ás quaes se faz referencia no Memorandum de associação têm de ser compradas e tomadas a si pela Companhia a contar do dia 1º de Julho de 1873 por uma avaliação baseada no inventario de 30 de Junho proximo passado na importancia de £ 1.024.788 (um milhão vinte e quatro mil setecentas oitenta e oito libras).

    3º O dinheiro da compra ou a importancia da dita avaliação deve ser pago ao dito John Rylands pela seguinte maneira, a saber: Uma parte desse capital £ 750.000 (setecentos e cincoenta mil libras) pela distribuição feita a elle ou aos seus prepostos de 50.000 (cincoenta mil) acções de £ 20 (vinte libras) cada uma do capital primitivo da Companhia, essas acções serão a todos os respeitos consideradas e lançadas nos livros da Companhia como tendo de capital realizado £ 750.000 (setecentos e cincoenta mil libras) ou £ 15 (quinze libras) por acção, e creditar-se-lhe-ha mais a somma de £ 25.000 (vinte e cinco mil libras) como pagamento adiantado do saldo de £ 5 (cinco libras) não realizado sobre 5.000 (cinco mil) dessas 50.000 (cincoenta mil) acções, vencendo essa somma de £ 25.000 (vinte e cinco mil libras) juros á razão de 5 (cinco) por cento ao anno a contar do dia 1º de Julho de 1873 e o saldo da importancia da compra £ 249.788 (duzentos quarenta e nove mil setecentas oitenta e oito libras) será pago em oito prestações iguaes semestralmente e vencerão juros a razão de 5 (cinco) por cento ao anno a contar do dia 1º de Julho de mil oitocentos setenta e tres até a data marcada para o pagamento de cada prestação e á razão de 6 (seis) por cento ao anno desde a data marcada para o pagamento, até á realização do pagamento de qualquer prestação que se ache em atrazo.

    4º A primeira distribuição de acções terá lugar no dia 1º de Novembro de 1873, ou tão proximo desse dia quanto se possa fazer e que por conta de todas as acções distribuidas, além das 50.000 (cincoenta mil) que têm de ser distribuidas ao dito John Rylands, ou seus prepostos, como acima dito, se pagará a quantia de £ 15 (quinze libras) por acção, pela seguinte fórma, isto é, £ 1 (uma libra) por acção no acto do pedido, £ 1 (uma libra) no acto da distribuição, uma chamada de £ 2 (duas libras) por acção no dia 31 (trinta e um) de Dezembro de 1873, em chamadas de £ 3 (tres libras) por acção nos dias 31 de Março, 30 de Junho e 30 de Setembro e de £ 2 (duas libras) por acção em 31 de Dezembro de 1874, respectivamente.

    5º Os accionistas terão a faculdade de realizar adiantadas todas ou quaesquer das ditas chamadas e serão contados juros á razão de 5 (cinco) por cento ao anno sobre todos os pagamentos de chamadas que forem realizados adiantados e cobrar-se-hão juros sobre todas as chamadas em atrazo pela taxa que em qualquer época estabelecer a Directoria.

    6º Entende-se que a primeira emissão de acções se limite a 75.000 (setenta e cinco mil) acções, que não se farão chamadas superiores a £ 15 (quinze libras) por acção de qualquer parte do dito capital original, excepto quando isso seja necessario para fazer face a compromissos ou prejuizos da Companhia e que, tornando-se necessario mais capital para augmento dos negocios da Companhia, esse capital será levantado por meio de nova emissão de acções.

    7º Entende-se que os dividendos que se declararem e tiverem de ser pagos semestralmente com os lucros liquidos da Companhia calculados do dia 1º de Julho de 1873 com relação á primeira emissão de acções, serão rateados pela seguinte fórma, a saber: a respeito das 50.000 (cincoenta mil) acções que têm de ser distribuidas ao dito John Rylands ou seus propostos, como acima dito, na base de se acharem realizadas por conta dellas £ 15 (quinze libras) e a respeito das acções geraes ou outras acções então distribuidas, na proporção das respectivas quantias na occasião pagas ou consideradas como pagas por conta de taes acções respectivamente, menos as quantias pagas ou consideradas como tendo sido pagas em adiantamento ás chamadas.

    8º Balanços serão organizados semestralmente.

    9º O dito John Rylands emquanto fôr o Governador da Companhia deverá ter a suprema superintendencia na Administração da Companhia, prestando-lhe o tempo, cuidado e attenção que fôr julgado necessario ou conveniente, porém, sem salario algum.

    10. E' sobre estas bases que se funda a Companhia. Fica, portanto, convencionado o seguinte:

CONSTITUIÇÃO

    11. Os Regulamentos contidos na Tabella A na primeira serie da Lei das Companhias 1862 não terão applicação a esta Companhia, porém, em lugar delles o que se segue será o Regulamento da Companhia, sujeito não obstante á sua regeição e alteração e accrescimo como se dispõe nestes estatutos.

INTERPRETAÇÃO

    12. Na organização destes estatutos as seguintes palavras e expressões têm as seguintes significações, salvo quando excluidos por qualquer cousa inconsistente no sujeito ao contexto, a saber:

    A Companhia significa - «Rylands and sons Limited.»

    - «A Lei» significa e inclue as Leis das Companhias 1862 e 1867 e quaesquer e todas as mais Leis em qualquer occasião em vigor, concernentes ás Companhias anonymas com responsabilidade limitada e necessariamente affectando a Companhia.

    - «Os presentes estatutos» - significa e inclue o Memorandum de Associação da Companhia, o Regulamento e os estatutos da Companhia em qualquer occasião em vigor.

    - «A propriedade» - significa as terrras, edificios, obras, construcções, aguas, accommodações, machinismos e outros bens moveis ou immoveis da Companhia em qualquer occasião ou aos quaes, nas quaes ou sobre as quaes a Companhia em qualquer época tenha direito, titulo, interesse, acção, hypotheca, onus, ou reclamação.

    - «Capital» - significa o capital nominal da Companhia em qualquer occasião (ou conforme o contexto possa exigir) o capital realizado da Companhia em qualquer época.

    - «Acções» - significa as acções da Companhia em qualquer época.

    - «Chamadas» - significa qualquer entrada ou parte da importancia de uma acção que, em virtude ou de conformidade com estes estatutos, esteja paga ou deva ser paga com relação a essa acção.

    - «Membro» - significa um membro da Companhia de conformidade com estes estatutos e a Lei.

    - «Directores» - significa os Directores, na occasião, da Companhia.

    - «Secretario» - significa o Secretario, na occasião, da Companhia e qualquer substituto temporario do Secretario.

    - «Deliberação especial» - significa uma deliberação especial da Companhia conforme definida pela sessão 51 da Lei das Companhias 1862.

    - «Assembléa geral ordinaria» - significa uma assembléa geral ordinaria da Companhia, devidamente convocada e constituida e qualquer das suas sessões adiadas.

    - «Assembléa geral extraordinaria» - significa uma assembléa geral extraordinaria da Companhia, devidamente convocada e constituida e qualquer das suas sessões adiadas.

    - «Assembléa geral» - significa uma assembléa ordinaria ou uma assembléa extraordinaria.

    - «Governador da Companhia» - significa o Sr. John Rylands, de Manchester, emquanto elle occupar o lugar ou cargo de Governador da Companhia, como aqui declarado.

    - «Directoria» - significa uma reunião de Directoria, devidamente convocada e constituida ou (conforme o contexto o exigir) os Directores que se acharem presentes em alguma reunião de Directores ou (quanto á decisão de qualquer assumpto ou o exercicio ou delegação de qualquer poder que as Directorias ou a Directoria se acham habilitadas para exercer ou delegar) a maioria desses Directores que se achar presente na reunião da Directoria quando essa maioria fôr uma maioria em numero de votos de conformidade com as disposições destes estatutos, a respeito dos votos dos Directores e Presidente presentes em uma reunião da Directoria.

    - «Commissão» - significa a reunião da commissão nomeada de conformidade com estes estatutos, ou (conforme fôr o caso) os membros de uma commissão, ou a maioria contada pelos votos dos membros de uma commissão que se acharem presentes em uma das suas reuniões.

    - «Escriptorio» - significa o escriptorio registrado da Companhia em qualquer época.

    - «Sello» - significa o sello commum da Companhia em qualquer época.

    - «Mez» - significa o mez do calendario.

    As palavras que exprimem sómente o numero singular, incluem o numero plural, salvo quando tal significação esteja em opposição ao contexto.

    As palavras que exprimem sómente o numero plural incluem o numero singular, excepto quando essa significação esteja em opposição ao contexto.

    As palavras que exprimem o genero masculino, sómente incluem o genero feminino.

    As palavras que exprimem pessoas, sómente incluem corporação.

    13. Toda a vez que por estes estatutos ou por qualquer deliberação, tomada em virtude delles, se mandar proceder a qualquer reunião ou se tiver de praticar qualquer acto em algum dia designado e esse dia designado fôr um Domingo, Dia de Natal, Sexta-feira Santa, dia feriado ou dia marcado para qualquer jejum ou acção de graças publicas, ou algum dia Santo legal, sua reunião terá lugar ou esse acto praticar-se-ha no primeiro dia em seguida ao dia designado, não sendo um dos dias acima particularmente especificados.

ESCRIPTORIO DA COMPANHIA

    14. O escriptorio da Companhia será em New High Street, Manchester, ou em outro qualquer lugar que a Directoria possa em qualquer occasião indicar.

ACQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE

    15. As disposições do Memorandum de Associação e destes estatutos que se referem á compra e acquisição feita ao dito John Rylands, das propriedades, negocios, effeitos e premissas, no dito Memorandum e aqui acima referidos, e no contracto do 6º dia de Outubro de 1873, feito entre John Rylands, de uma parte e Ruben Spencer, James Horrochs, William Davis Glyne e William Linnell de outra parte, são por este meio adoptados e declarados obrigatorios para e a favor da Companhia e do dito John Rylands respectivamente, e taes arranjos e contractos serão levados a effeito nessa conformidade.

CAPITAL

    16. O capital original da Companhia é de £ 2.000.000 (dous milhões de libras esterlinas) dividido em 100.000 (cem mil) acções de £ 20 (vinte libras) cada uma, das quaes 50.000 (cincoenta mil) acções têm de ser distribuidas ao dito John Rylands com os respectivos privilegios e de conformidade com as clausulas a esse respeito respectivamente exaradas na introducção destes estatutos, e o restante das ditas acções tem de ficar sob a absoluta fiscalisação, quanto á distribuição e omissão, do Governador da Companhia pela Directoria ou na sua falta e poderão em qualquer época e de tempos a tempos distribuidas, emittidas, apropriadas e dispostas pelo Governador da Companhia ou na sua falta pela Directoria, nos termos e condições que o Governador da Companhia ou na sua falta a Directoria julgar conveniente.

    17. A Directoria, com a sancção da Companhia por deliberação especial, póde de tempos a tempos augmentar o capital por meio da emissão de novas acções, até a importancia e dividido no numero de acções das respectivas importancias, que a Companhia em assembléa geral possa indicar ou na falta dessa indicação conforme a Directoria possa considerar conveniente e embora a totalidade das acções que nessa occasião devesse de estar emittido o tenha sido ou não.

    18. A Directoria poderá em qualquer época e de tempos a tempos com a sancção de que trata o artigo supra ligar a essas ou a quaesquer dessas novas acções ou as acções originaes então por emittir, ou a quaesquer dellas, qualquer dividendo preferencial ou garantido, ou qualquer preferencia ou prioridade no que diz respeito ao capital ou aos dividendos ou a ambos ou quaesquer outros direitos, privilegios, prioridades ou vantagens sobre as acções originaes ou outras quaesquer acções da Companhia conforme ella julgar conveniente, e a Directoria poderá sempre com a mesma sancção emittir quaesquer acções novas originaes ou de outra natureza nos termos e condições quanto a premio, desconto ou outra qualquer condição conforme possa julgar conveniente.

    19. Todas as acções emittidas com desconto ou com qualquer preferencia, ou garantia ou outro direito, privilegio, prioridade ou vantagem especial e (sujeito a qualquer indicação em contrario que possa ser dada pela assembléa geral que sanccionar o augmento de capital) todas as novas acções serão offerecidas aos membros na proporção do numero das acções existentes que elles possuirem e essa offerta será feita por meio de avisos especificando o numero de acções a que o accionista tem direito e limitando o tempo em que a offerta se não fôr aceita, será considerada como desprezada, e depois de expirado esse tempo ou depois de recebida uma declaração do accionista a quem o aviso foi mandado, que elle recusa aceitar as acções offerevidas, a Directoria poderá distribuir, emittir e dispor dellas pela maneira que ella julgar conveniente, com tanto que, se devido á desigualdade de numero de acções possuidas pelos accionistas que desejarem aceital-as respectivamente, se originar qualquer dificuldade, no rateio dessas ou de outras novas acções preferenciaes, entre os accionistas, será ella resolvida e ajustada pela Directoria com tanto todavia que os accionistas de quaesquer novas acções, as quaes qualquer preferencia, garantia, propriedade ou outro direito, privilegio ou vantagem especial tenha sido additado não tenha com relação ás mesmas, salvo se a Companhia o determinar diversamente ao crear quaesquer novas acções, direito á offerta de quaesquer dessas outras novas acções.

     20. Qualquer capital levantado pela creação de novas acções será (excepto quando a Companhia ao creal-o determinar differentemente e excepto quanto á participação nos lucros) considerando como parte do capital original e estará sujeita ás mesmas diposições a respeito do pagamento de chamadas, e commisso de acções por falta de pagamento, de chamadas e por outras causas como se as novas acções tivessem feito parte do capital original.

    21. Todos os premios que possam realizar-se na emissão de quaesquer acções, serão propriedade da Companhia e applicados pela fórma que o Governador, ou na falta delle a Directoria julgar conveniente.

    22. Sujeito ás disposições dos estatutos e com a autorização de uma deliberação especial, e o consentimento de sete oitavas partes dos possuidores de acções, todas as acções ou conforme o caso se dér, todas as acções de qualquer classe, podem ser convertidas em menor numero ou divididas em amior numero de acções.

    23. A Companhia poderá de tempos a tempos, por deliberação especial, modificar as condições contidas no seu Memorandum de Associação então em vigor, a fim de poder reduzir o seu capital na occasião, na proporção que a Companhia por deliberação especial determinar, e poderá para os fins dessa reducção (porém sem prejuizo dos interesses relativos dos accionistas, nos lucros da Companhia) alterar o valor niminal de quaesquer acções, ou substituir acções de qualquer denominação, por quaesquer acções então existentes e no acto dessa reducção ou simultaneamente com ella, poderá por deliberação especial, extinguir quaesquer acções antigas então por emittir de que a Companhia não tenha por contracto nem obrigação alguma de fazer a emissão.

EMPREGO DE CAPITAES

    24. O Governador da Companhia ou na sua falta a Directoria, poderá em qualquer época conservar em poder dos seus Banqueiros o saldo que o dito Governador ou a Directoria possa julgar conveniente, e não obstante qualquer doa Banqueiros ser Director da Companhia.

    25. O Governador da Companhia ou na sua falta a Directoria, poderá em qualquer occasião empregar o capital e mais dinheiro da Companhia em titulos dos Governos, bens moveis ou immoveis, ou de outra natureza, ou em depositos conforme o dito Governador ou a Directoria possa julgar conveniente.

    26. Os capitaes da Companhia poderão ser empregados como se acha disposto nestes, na compra de acções da Companhia.

FUNDO DE RESERVA E DE SEGURO

    27. Uma parte do rendimento da Companhia poderá em qualquer época conforme o Governador ou na sua falta a Directoria julgar conveniente ser applicada para formar um ou mais fundos de reserva e de seguro, e (se fôr julgado acertado) um fundo de depreciação, sendo todos os quaesquer delles aplicados em qualquer occasião, á discrição do dito Governador ou da Directoria á liquidação das hypothecas, obrigações, compromissos ou outras dividas da Companhia, á renovação da propriedade e machinismos da Companhia, quando destruidos ou damnificados pelo fogo, enchentes, tempestades, revoltas ou outros acontecimentos, ou quando gastos e para o seu concerto e conservação em bom estado, para igualar os dividendos, para fazer face a contigencias, ou para outro qualquer fim da Companhia toda a vez que elle possa ser convenientemente lançado á conta de capital ou rendimento.

    28. Esse ou esses fundos poderão entretanto ser, quér no todo quér em parte, empregados por, e á discrção do Governador da Companhia, ou pela Directoria, em titulos do Governo, ou garantias de bens moveis ou immoveis, ou conservados como parte do capital fluctuante empregado nos negocios correntes e operações da Companhia e esses capitaes assim empregados poderão ser de tempos a tempos, variados, recolhidos ou realizados conforme o Governador da Companhia ou a Directoria o julgar conveniente.

PODERES PARA CONTRAHIR EMPRESTIMOS

    29. O Governador da Companhia ou na sua falta, a Directoria, sem autorização da assembléa geral, poderá contrahir emprestimos de qualquer somma ou sommas de dinheiro que não exceda ao todo a importancia de £ 100.000 (cem mil libras) (exclusive de quaesquer dinheiros que a Companhia possa estar devendo por contas de depositos e pala sua conta corrente bancaria) sobre hypotheca ou garantia dos seus haveres ou de qualquer parte delles, ou sobre obrigações ou titulos de divida passadas pela Companhia, vencendo os juros e nos termos e condições e pelos prazos que o Governador, ou a Directoria julgar conveniente, e poderá em qualquer occasião pagar essas importancias e tornar a pedil-as por emprestimo, de fórma que nenhuma quantia superior a acima autorizada seja devida de uma vez sobre taes emprestimos.

    30. O Governador da Companhia ou na sua falta a Directoria com a autorização da Companhia em assembléa geral poderá contrahir emprestimos sobre hypothecas dos haveres da Companhia ou de qualquer parte delles, ou por titulos e obrigações de divida ou outras garantias de qualquer quantia que essa assembléa geral julgar conveniente, e pela taxa de juros e nos termos e condições e pelos prazos que elle ou essa assembléa geral determinar.

    31. O Governador da Companhia ou na sua falta a Directoria poderá renovar o emprestimo com qualquer pessoa, sobre todas ou quaesquer das garantias acima ditas de quaesquer quantias até então emprestadas sobre ellas, ou quaesquer dellas, quér pela Companhia quér pelo dito Governador ou a Directoria.

    32. O Governador da Companhia ou Directoria poderá de tempos a tempos receber dinheiros em depositos pelos prazos que possam considerar convenientes, ou sem prazo fixo e pela taxa de juros que possam combinar com o depositante.

COMPRA, VENDA, ARRENDAMENTO, ALUGUEL E ADMINISTRAÇÃO DE BENS

    33. O Governador da Companhia ou a Directoria poderão vender, trocar, traspassar, ceder ou arrendar pela importancia em dinheiro ou em acções, por arrendamento simples e emphyteutico ou de outra qualquer natureza e quér por aforamento perpetuo ou por certo numero de annos, por bens immoveis e interesses nos termos e pela maneira que a assembléa geral approvar qualquer parte ou partes dos bens proprios ou aforados da Companhia ou quaesquer direitos ou vantagens que tenha nelles ou sobre elles.

    34. O Governador da Companhia, ou na sua falta a directoria poderá em qualquer occasião e por conta da Companhia comprar, arrendar, aforar ou alugar quaesquer terras, edificios, obras, herdades, direitos, vantagens, plantas, materiaes, fazendas, cuja posse, uso ou occupação sejam considerados pelo dito Governador ou a Directoria de beneficio ou vantagem para a Companhia, pelos preços nos termos, prazos, e com os rendimentos e interesses que elles julgarem convenientes.

    35. Qualquer parte dos bens que na occasião não seja aproveitavel, applicavel ou necessaria para os fins da Companhia, poderá, até que se torne necessaria ou seja vendida, trocada ou aforada como acima fica dito, ser administrada, applicada, empregada ou aproveitada pelo Governador da Companhia ou pela Directoria em beneficio da Companhia conforme elles julgarem conveniente e o rendimento ou proveito liquido derivado dessa administração, emprego, applicação, uso ou aproveitamento (depois de pagas as despezas incidentes) será considerado como lucro da Companhia.

ACÇÕES E ACCIONISTAS

    36. As acções serão numeradas em progressão arithmetica, principiando pelo numero um e salvo e até que a Directoria o determine por diversa fórma, cada acção será indivisivel.

    37. O pedido de acções assignado pelo pretendente, ou o pagamento de deposito feito por qualquer pessoa a respeito de quaesquer acções, será considerado como aceite seu por esse numero de acções (não excedendo ao numero total pedido) ou conforme o caso fôr, da totalidade de acções a respeito das quaes esse deposito tiver sido pago e que forem distribuidas a esse pretendente ou pessoa e será tambem considerado como uma convenção da sa parte em tornr-se membro da Companhia por esse numero de acções.

    38. Os accionistas registrados tão sómente e ninguem mais serão os membros da Companhia.

    39. Pessoa alguma será registrada como possuidor de acções sem que na época de registro elle tenha aceite ou accordado aceitar as accções ou a sua transferencia, ou assignado o memorandum de Associação da Companhia ou uma cópia impressa do mesmo ou tenha pago a importancia total das chamadas então feitas sobre essas acções.

    40. A Companhia não será obrigada por nem reconhecerá sobre interesse de equidade, contingente, futuro ou parcial, ou outro qualquer direito a respeito de qualquer acção, salvo o direito absoluto que a ella tem a pessoa em qualquer occasião registrada como seu possuidor, e excepto tambem no que diz respeito aos direitos de qualquer pai, tutor, commissão, marido, testamenteiro, administrador ou representante de um fallido de tornar-se accionista com relação a alguma acção ou a transferil-a de conformidade com estes estatutos.

    41. A Companhia terá o direito de hypotheca tacita com preferencia sobre todas as acções de qualquer pessoa ou pessoas, e sobre todos os dividendos em qualquer occasião pagaveis sobre ellas pelo valor de qualquer divida que elle, elles ou qualquer delles tenha para com a Companhia isoladamente ou juntamente com outra pessoa e a Directoria poderá recusar-se ao registro de transferencia de qualquer acções feita por uma ou mais pessoas que esteja em divida para com a Companhia quér por si pessoalmente quér juntamente com outra qualquer pessoa ou pessoas, e a Directoria poderá não sendo para a divida dentro de dous mezes, depois de reclamada, vender, dispor e transferir absolutamente todas ou quaesquer das ditas acções e applicar o seu producto ao pagamento da dita divida, e não se tornará necessario o consentimento de qualquer pessoa ou pessoas com direito ou reclamando direito a essas acções ou a qualquer parte dellas, para dar validade a qualquer venda, disposição ou transferencia, e o comprador de qualquer dessas acções não será obrigado a verificar se existe essa faculdade de vender e uma deliberação da Directoria para que se faça essa venda, e o lançamento do nome do comprador, no registro, como possuidor dessas acções conferirá ao comprador titulo sufficiente contra toda e qualquer pessoa, quér reclame de conformidade com estes estatutos, ou por outra qualquer fórma e eximirá o comprador de toda a responsabilidade a respeito do preço da Companhia.

    42. Nenhum membro terá direito de receber qualquer dividendo ou de votar sem que tenha dado ao Governador da Companhia ou á Directoria ou ao Secretario detalhes por escripto de um endereço no Reino Unido que será para os fins destes estatutos o seu endereço registrado, e nenhum membro que mudar o seu nome ou endereço ou sendo mulher quando tenha casado, nem o então seu marido terá o direito de receber qualquer dividendo ou de votar sem que o aviso da mudança de nome ou endereço ou de casamento seja dado á Companhia.

TRANSFERENCIA DE ACÇÕES

    43. A Companhia terá um livro no qual serão lançados os detalhes de cada transferencia ou transmissão de acções e esse livro será considerado como fazendo parte do registro de accionistas.

    44. A transferencia de acções será feita sómente por um titulo assignado pelo transferidor e transferente e a Directoria poderá em qualquer época estipular a fórma desse titulo.

    45. O pai ou tutor, conselho, marido, testamenteiro ou administrador respectivamente de um acccionista menor, lunatico, idiota, mulher ou fallecido ou o representante de um accionista fallido ou insolvente, não será nessas qualidades membro da Companhia.

    46. Qualquer desse pai, tutor, conselho, marido, testamenteiro ou administrador, ou qualquer representante de um fallido ou insolvente, poderá transferir quaesquer acções de um accionista menor, lunatico, idiota, mulher, fallecido, fallido ou insolvente, respectivamente, ou tornar-se membro depois de exhibir perante a Directoria as provas do seu titulo que razoavelmente a satisfaçam e far-se-ha o lançamento dessas provas nas actas das sessões.

    47. Nenhumas acções poderão ser, dentro de doze mezes depois de distribuidas, vendidas ou transferidas sem o consentimento por escripto do Governador da Companhia ou na sua falta da Directoria, a pessoa alguma que não seja na occasião membro da Companhia e nenhuma acções, em tempo algum, será transferida sem a approvação do Governador da Companhia ou na sua falta da Directoria e sem que o transferente tenha entregue ao Secretario, ou deixado no escriptorio aviso por escripto com pelo menos sete dias de antecedencia, do numero de acções que se pretendem transferir, e o nome, residencia e descripção da pessoa a quem têm de ser transferidas, e sem que o transferido tenha pago um direito de registro de um shilling por cada dez acções transferidas, com tanto que não seja paga por tal direito somma superior a cinco shilling.

    48. Nenhuma pessoa será registrada como transferido de uma acção sem que tenha entregue no escriptorio o titulo de transferencia passado de conformidade com estes estatutos, para ser archivado pela Companhia, devendo porém ser franqueado toda a vez que seja razoavelmente pedido, sendo a despeza (havendo-as) por conta do transferidor ou do transferido ou dos seus respectivos representantes, porém em todos os casos em que no entender da Directoria não se deva insistir neste artigo, ella póde dispensal-a no todo ou em parte.

    49. Se a Directoria dentro de 14 dias, de pois da entrega do aviso, pedindo a transferencia de acções, não participar por escripto ao membro que o deseja fazer que a transferencia proposta não foi apprvada, será então considerado como tendo-o sido.

    50. Se a Directoria, dentro de 14 dias, participar a sua recusa ella deverá, se o membro que desejava fazer a transferencia assim o exigir, por participação por escripto entregue ao Governador da Companhia, ou ao Presidente ou Secretario da Directoria, ou comprar para a Companhia, ou procurar pessoa que compre as acções pelo preço de mercado, (o que se verificará conforme dispõe o art. 52) ou se a Directoria deixar de fazer isso dentro de sete dias depois de lhe ter sido exigido pelo membro, considerar-se-ha approvada a transferencia proposta.

    51. O Governador da Companhia terá a opção na compra das acções.

    52. O preço do mercado das acções será no caso de duvida provado por certidão do Presidente Stoch do Exchange de Londres ou na sua falta por meio de arbitramento.

    53. Far-se-ha lançamento nas actas das sessões da Directoria da approvação ou recusa da transferencia proposta.

CHAMADAS

    54. As chamadas de capital com relação ás acções serão feitas á discrição do Governador da Companhia, ou, na sua falta da Directoria, excepto que as entradas mencionadas na introducção (clausula 4ª) destes estatutos serão considerados a todos os respeitos como chamadas pagaveis nos respectivos dias, nessa introducção particularmente mencionadas e trarão comsigo todas as responsabilidades e obrigações pelos presentes estatutos declarados serem inherentes ás chamadas ou affectarem os accionistas, com relação ás chamadas.

    55. Considerar-se-ha feita uma chamada no dia em que a deliberação que a autorizar fôr assignada pelo Governador da Companhia ou approvada pela Directoria.

    56. Os possuidores em commum de uma acção, serão tanto individual como conjunctamente, responsaveis pelo pagamento de todas as chamadas com referencia a essa acção.

    57. Sempre que uma chamada, além das entradas acima ditas, fôr feita, dar-se-ha ao accionista responsavel pelo pagamento aviso com 21 dias de antecedencia indicando a época e o lugar do pagamento.

    58. Se alguma chamada ou qualquer parte della não fôr paga no dia ou antes do dia indicado, o membro que incorrer nessa falta será obrigado ao pagamento dos juros pela taxa que a Directoria determinar, a contar do dia marcado para o pagamento até a época do pagamento; e o aviso dessa responsabilidade e da taxa dos juros será dado a cada membro na mesma occasião que se lhe der aviso da chamada, e a Directoria, se a chamada e os juros não forem pagos dentro de trinta dias, poderá em qualquer época posterior, demandar o membro remisso porém nunca sem lhe dar aviso com oito dias de antecedencia da sua intenção de o demandar.

    59. Um membro que estiver em divida de qualquer chamada ou parte de chamada ou não tiver pago quaesquer juros, não poderá votar nem exercer prerogativa alguma como accionista.

    60. A Directoria de tempos a tempos como e quando ella o julgar conveniente, poderá receber pagamentos em anticipação ás chamadas, vencendo juros pela taxa e nos tempos e condições que ella julgar apropriados, com tanto que a opção de pagarem por essa fórma seja offerecida sem preferencia a todos os membros.

    61. Todos os pagamentos feitos ou considerados como tendo sido feitos á Companhia em adiantamento ás chamadas (incluindo a dita somma de £ 25.000 (vinte e cinco mil libras) que têm de ser creditados ao dito John Rylands, conjunctamente com os juros de tempos a tempos accrescidos, serão quanto áquella parte desses pagamentos e juros respectivamente que em qualquer época existirem em adiantamento ás chamadas e não estiverem pagos, considerados dividas da Companhia, porém não exigiveis pelas pessos a quem ellas forem devidas, excepto no caso da Companhia liquidar no caso da Companhia vir a liquidar os pagamentos que no começo da liquidação existirem em adiantamento ás chamadas, assim como os juros vencidos serão considerados como dividas da Companhia nessa época, essas dividas porém terão de ser pagas e amortizadas no todo ou em parte, (conforme o caso se der) por meio de chamadas feitas no correr dessa liquidação com relação as acções por conta das quaes esses pagamentos adiantados tiverem sido feitos ou considerados como tendo sido feitos.

COMMISSO DE ACÇÕES

    62. Decorridos tres mezes e não se tendo realizado o pagamento de qualquer chamada, com relação a alguma acção, a Directoria póde declarar essa acção cahida em commisso em beneficio da Companhia.

    63. As acções de qualquer membro que directa ou indirectamente sustentar, propuzir, apoiar ou ameaçar propor qualquer acção, demanda ou outro processo em qualquer jurisdicção contra a Companhia ou contra os Directores ou qualquer delles na sua capacidade de Directores (excepto sómente qualquer processo para haver o pagamento de qualquer divida ou de qualquer reclamação contra a Companhia cuja importancia ou existencia não lhe é disputada ou para obrigar a qualquer arbitramento, ou dar força a qualquer laudo de conformidade com estes estatutos) poderá ser (não obstante estar pendente qualquer desses processos e qualquer que seja a base desses processos, por deliberação de uma assembléa geral absolutamente declaradas cahidas em commisso em beneficio da Companhia.

    64. Em cada um desses casos de commisso a Companhia pagará dentro de quatorze dias depois de verificado o valor das acções pelo preço do mercado na época do commisso, ao possuidor registrado da acção o seu valor real pelo estado do mercado, devendo esse valor no caso de divergencia ser verificado conforme dispões o art. 52.

    65. Toda a vez o procedimento de qualquer membro puder ser considerado pelo Governador da Companhia ou na sua falta pela Directoria como embaraçoso ou por qualquer fórma hostil aos interesses da Companhia, o Governador da Companhia ou na sua falta a Directoria, poderá sem declarar razão alguma exigir que esse membro faça a transferencia de todas as suas acções ao Governador da Companhia ou á Companhia, sendo-lhe paga pelo Governador da Companhia ou pela Directoria, o valor das acções pelo preço do mercado nessa época (verificado conforme dispões a clausulas 52) e mais a compensação quando deve havel-a que a Directoria possa julgar justa e razoavel. Qualquer membro que deixar de fazer essa transferencia dentro de 30 dias, depois de requisitados para o fazer terá as suas acções consideradas como cahidas em commisso a favor da Companhia e por ellas receberá tão sómente o preço do mercado, sem nenhuma outra compensação.

    66. Quando alguma pessoa que tendo direito de reclamar alguma acção não se tiver habilitado de conformidade com estes estatutos para ser registrado como seu possuidor, e não tiver feito seis mezes depois de convidado por aviso da Directoria para o fazer, a Directoria poderá depois da expiração desse prazo declarar desde logo taes acções em commisso em beneficio da Companhia.

    67. O commisso das acções envolverá a extincção na época do commisso de todos os interesses, reclamações e direitos na e contra a Companhia a respeito dessas acções e todos os mais direitos incidentes á acção, porém qualquer membro cujas acções tenha em commisso será, não obstante, obrigado a pagar á Companhia todas as chamadas que estiver devendo na época do commisso.

    68. A Companhia todavia não demandará pelo pagamento de chamadas atrazadas sem que primeiro tenha na época e pela maneira que a Directoria julgar razoavel, vendido as acções em commisso e o seu resultado liquido seja menor do que a somma reclamada e então sómente demandará pelo saldo que não fôr coberto pelo liquido producto realizado.

    69. As acções cahidas em commisso serão consideradas propriedade da Companhia e podem ser vendidas e de novo distribuidas ou dispostas, ou serem absolutamente extinctas pela maneira que a Directoria possa julgar mais conveniente.

    70. O Governador da Companhia ou na sua falta a Directoria, póde á sua discrição remittir ou annullar o commisso de qualquer acção, dentro do prazo de um anno, sendo-lhe pagos todos os dinheiros que forem devidos á Companhia pelo ultimo possuidor ou possuidores dessa acção e igualmente todas as despezas em que tiver incorrido com relação a esse commisso, e a multa que a Directoria julgar razoavel.

    71. Um certificado por escripto sellado com o sello da Companhia e assignado por dous Directores e rubricado pelo Secretario, declarando que uma acção foi devidamente declarada em commisso, em virtude destes estatutos, e declarando a época em que foi declarado o commisso, será tanto contra como a favor de qualquer pessoa que depois reclamar ser possuidor dessa acção, prova conclusiva dos factos assim certificados; e far-se-ha um lançamento da entrega desse certificado nas actas da Directoria.

COMPRA DE ACÇÕES PELA COMPANHIA

    72. Qualquer acção poderá ser comprada pela Companhia a qualquer pessoa que a desejar vender por preço que não exceda o valor do mercado na occasião e conforme a Directoria julgar razoavel.

    73. A Directoria não deverá sem a sancção da assembléa, geral applicar para tal fim, parte alguma dos rendimentos da Companhia, além do levado ao credito do fundo de reserva.

    74. As acções assim compradas podem ser á discrição da Directoria vendidas ou dispostas, ou absolutamente extinctas, conforme ella julgar mais vantajoso para a Companhia.

    75. As acções assim compradas formarão, até que sejam vendidas ou extinctas, parte de reserva e os dividendos que forem pagos sobre ellas, depois da compra e antes da venda ou extincção e o producto liquido da venda será levado ao fundo de reserva.

CERTIFICADO DE ACÇÕES

    76. Todos os membros terão direito a um certificado de todas as suas acções.

    77. Todos os certificados de acções levarão o sello da Companhia e serão assignados por dous Directores ou por um Director e Secretario conforme a Directoria o julgar conveniente e especificará os numeros e a qualidade de acções a que se refere e a importancia realizada sobre ellas na época da emissão desse certificado, e os pagamentos que depois se realizarem com referencia a essas acções, poderão ser a pedido do possuidor endossados pelo Secretario no verso do certificado.

    78. Se diversas pessoas se acharem registradas como possuidores conjunctos de uma acção, ellas não terão direito a mais do que um certificado á pessoa cujo nome se achar em primeiro lugar no registro, como um dos possuidores dessa acção, será isso sufficiente para todos esses possuidores conjunctos.

    79. Se qualquer certificado se deteriorar ou fôr perdido poderá ser substituido por outro quando apresentadas á Directoria provas que a satisfaçam de se ter elle deteriorado ou perdido, ou na falta dessas provas a garantia que a Directoria julgar adequada e dessas provas e garantias far-se-hão os lançamentos nas actas dos seus trabalhos e no caso de um membro transferir sómente parte das suas acções, o certificado então em poder desse membro será restituido para ser cancellado e passar-se-hão novos certificados um ao transferente especificando o numero de acções com que ficar e o outro ao transferido especificando o numero de acções que lhe forem transferidas.

DIVIDENDOS

    80. Sujeito a quaesquer privilegios especiaes que pelos presentes estatutos estejam ligados ou que a Companhia de conformidade com estes estatutos ligar a quaesquer acções e sujeito aos poderes aqui em seguida conferidos ao Governador da Companhia poderá a Companhia em assembléa geral declarar os dividendos tirados dos lucros liquidos da Companhia, para serem pagos aos membros na proporção das chamadas então realizadas ou consideradas como realizadas por conta das suas acções respectivamente, porém esses dividendos não excederão á somma que fôr determinada pelo Governador da Companhia ou na sua falta recommendado á assembléa geral pela Directoria.

    81. Porém a fim de igualar os dividendos poder-se-hão em qualquer época, de conformidade com estes estatutos, applicar ao seu pagamento adiantamentos feitos pelo fundo de reserva.

    82. Quando os lucros da Companhia o permittirem e excepto quando o Governador da Companhia ou na sua falta a Directoria o determinar por outra fórma, haverá um dividendo semestral.

    83. Se e toda a vez que sobre e quaesquer acções fôr declarado algum rateio - bonus - tirado dos lucros, e quér isolado quér em accrescimo a qualquer dividendo; esse rateio - bonus - será para todos e quaesquer fins quér destes estatutos quér do gozo beneficiario do rateio - bonus - ou por outra fórma, considerado como dividendo sobre essas acções.

    84. Todos os dividendos logo que forem declarados, serão pagos nos membros, cujos endereços, registrados forem no Reino Unido, por meio de saques sobre os banqueiros que serão entregues ou enviados pelo Correio ou por outra fórma aos membros pelo Governador da Companhia ou pela Directoria e aos membros cujos endereços registrados não forem no Reino Unido, o serão pela maneira que o dito Governador ou a Directoria julgarem mais apropriado, para garantir contra toda a demora no seu recebimento.

    85. Entende-se que quando algum membro estiver em divida para com a Companhia todos os dividendos que lhes tiverem de ser pagos ou uma parte sufficiente delles, poderá ser applicada pela Companhia ao pagamento da divida.

    86. Quando diversas pessoas forem possuidoras em commum de uma acção, o recibo de qualquer dessas pessoas será, bastante quitação para a Companhia de qualquer dividendo que sobre essa acção se pagar.

    87. Todos os dividendos sobre quaesquer acções que não tiverem um possuidor registrado com direito a exigir por si mesmo o seu pagamento, ficará em suspenso até que alguma pessoa seja registrada como possuidora dessas acções.

    88. Fica entendido que todos os dividendos que ficarem, pelo espaço de tres annos depois de declarados, sem serem reclamados por pessoa que tenha esse direito e seja competente para os receber e para passar delles recibo válido, cessarão ao terminar esse prazo de ser devidos e serão addicionados ao fundo de reserva, porém em casos especiaes nos quaes o Governador da Companhia ou a Directoria julgarem não dever insistir neste artigo elle ou ella poderão relevar o commisso.

    89. Dividendos não pagos nunca vencerão juros contra a Companhia.

CONVERSÃO DE ACÇÕES EM TITULOS DE DIVIDA (STOCK)

    90. A Directoria poderá, com a sancção da Companhia dada em assembléa geral, converter quaesquer acções com seu capital inteiramente realizadas em titulos de divida (Stock).

    91. Quando quaesquer acções tiverem sido convertidas em titulos de divida (Stock) os diversos possuidores desses titulos poderão desde logo transferir os seus respectivos interesses, nesses titulos ou qualquer parte delles, não sendo menor de £ 20 (vinte libras esterlinas) do valor nominal, pela mesma maneira e sujeito ás mesmas regras pelas quaes as acções podem ser transferidas ou tão aproximadamente quanto as circumstancias o admittirem.

    92. Os respectivos possuidores desses titulos terão direito na proporção da importancia dos titulos que respectivamente possuirem á mesma quota dos dividendos e lucros da Companhia e gozarão os mesmos (porém sómente os mesmos) privilegios e vantagens para os fins de votarem nas assembléas geraes da Companhia e para o mais que teriam se as suas ditas acções não estivessem convertidas e os possuidores desses titulos de divida possuiram o mesmo numero ou a importancia de acções igual á importancia que representarem os titulos que possuirem respectivamente ou pelos quaes ellas tenham sido substituidas, porém de fórma que nenhum desses privilegios ou vantagens, excepto a participação nos dividendos e lucros da Companhia, sejam conferidos por qualquer parte do capital consolidado que se existisse em acções, não teria conferido taes privilegios ou vantagens.

    93. Haverá no escriptorio da Companhia um registro dos nomes e endereços das pessoas que em qualquer época tiverem direito a titulos de divida (stock) e esse registro estará franco á inspecção pela mesma fórma que o registro dos membros e conforme estes estatutos ou os regulamentos determinam.

ASSEMBLÉAS GERAES

    94. A assembléa geral ordinaria reunir-se-ha semestralmente no lugar, na hora e nos dias que o Governador da Companhia, ou na sua falta a Directoria em qualquer época indicar, comtanto que a primeira dessas assembléas tenha lugar dentro de quatro mezes a contar do registro da Companhia.

    95. Assembléas geraes extraordinarias poderão ser convocadas em qualquer occasião pela Directoria ou pelo Governador da Companhia.

    96. Sujeito á sancção do Governador da Companhia a assembléa geral extraordinaria será convocada pela Directoria, sempre que fôr entregue ao Secretario, ou deixado no escriptorio, dirigido á Directoria ou ao Secretario um requerimento de qualquer numero de membros possuindo juntos nunca menos de uma quinta parte das acções, expondo detalhadamente o objecto da reunião e assignado pelos requerentes.

    97. Toda a vez que a Directoria deixar decorrer quatorze dias contados da entrega de qualquer requerimento feito de conformidade com o artigo anterior, sem convocar a assembléa geral os requerentes ou quaesquer membros, possuindo juntos nunca menos de uma quinta parte de todas as acções, poderão convocar a assembléa geral.

    98. Todas as reuniões das assembléas geraes terão lugar em hora e lugar convenientes que forem indicados no aviso da reunião.

    99. Emquanto o Governador da Companhia exercer o cargo será, quando presente e assim quizer, o Presidente de todas as assembléas geraes, ou poderá, por escripto, indicar qualquer membro para presidir á assembléa geral, o qual achando-se presente e querendo assumirá a presidencia.

    100. Na falta do Governador da Companhia, ou de seu substituto, ou se elle tiver resignado o cargo, ou se recusar a presidir, o Presidente da assembléa geral será o Presidente que tiver sido eleito para Presidente da Directoria, se o houver, ou na sua falta qualquer membro escolhido pelos membros presentes, com tanto que quando um Director se achar presente e queira presidir, nenhum outro membro que não seja um Director será o escolhido.

    101. Sete membros estabelecerão o quorum para uma assembléa geral para a escolha do Presidente da assembléa geral, para a declaração de um dividendo e para o adiamento da assembléa geral.

    102. O quorum para as assembléas geraes, excepto para as dos fins supra, será de dez membros.

    103. Nenhum negocio será tratado em assembléa geral senão depois que se achar reunido o quorum.

    104. Negocio algum excepto a escolha de um Presidente ou o adiamento da assembléa geral, será tratado ou discutido em assembléa geral emquanto a cadeira da presidencia não estiver occupada.

    105. Se decorrida uma hora depois daquella marcada para a reunião da assembléa geral o quorum não se achar presente, a assembléa geral, se tiver sido convocada a pedido de accionistas, será dissolvida e em todos os mais casos ficará adiada para o proximo dia util no mesmo lugar e hora marcada para a reunião da primitiva assembléa geral.

    106. Se em qualquer assembléa geral adiada o quorum não se reunir dentro de meia hora depois daquella marcada para a reunião ella será dissolvida.

    107. O Presidente porém, a menos que elle seja o Governador da Companhia, póde porém não sem o consentimento da assembléa geral adiar qualquer assembléa geral para outra occasião e para outro lugar, porém em caso algum para mais no maximo de quarenta e dous dias depois daquelle em que teve lugar a primitiva reunião.

    108. Em uma assembléa geral adiada não se tratará de negocio algum além daquelle que ficou por acabar na assembléa geral em que teve lugar o adiamento e na qual elle devia ter sido tratado.

    109. O Governador da Companhia e a Directoria quando convocarem alguma assembléa geral e os membros que convocarem alguma assembléa geral extraordinaria annunciarão respectivamente pelo menos, com dez dias e nunca mais de vinte e um dias de antecedencia a reunião da assembléa geral e se ella fôr adiada por mais de sete dias o farão pelo menos com quatro dias de antecedencia.

    110. Os diversos dias de aviso acima mencionados serão contados exclusivamente do dia em que fôr dado ou lançado ao Correio o aviso, porém exclusivo o dia da reunião da assembléa geral.

    111. Os avisos convocando as assembléas geraes serão feitos por meio de circulares aos membros registrados como residentes no Reino Unido, mencionando a época e o lugar da reunião.

    112. O Governador da Companhia e a Directoria que convocar uma assembléa geral, poderá tambem respectivamente, se o julgar apropriado, dar aviso da reunião por meio de annuncios.

    113. Em todos os casos em que pelos presentes estatutos se tiver de communicar o negocio, que tem de ser tratado na assembléa geral, a circular e os annuncios (se os fizerem) especificarão esse negocio.

    114. O facto de qualquer membro ou membros não receberem o aviso da convocação da assembléa geral não affectará a validade de qualquer deliberação da assembléa geral.

PODERES DAS ASSEMBLÉAS GERAES

    115. Sujeito aos presentes estatutos qualquer assembléa geral quando o aviso tenha sido feito nesse sentido, poderá demittir qualquer Director, não sendo o Governador da Companhia, ou qualquer Fiscal, por má conducta, negligencia, incapacidade ou outra causa considerada sufficiente pela assembléa geral e poderá supprir qualquer vaga no cargo de Director ou Fiscal e poderá fixar a remuneração dos Directores e Fiscaes respectivamente, e com ou sem remuneração alguma addicional e o Presidente eleito da Directoria (quando o haja) e poderá em qualquer época variar o numero de Directores e poderá em geral decidir quaesquer negocios da Companhia ou relativos á Companhia, porém nunca de maneira que invalide qualquer acto legal anterior da Directoria.

    116. Qualquer assembléa geral sem aviso algum para tal fim, porém sómente de conformidade com os presentes estatutos, poderá eleger Directores e Fiscaes e poderá aceitar e rejeitar ou adoptar e confirmar no todo ou parte as contas, balanços e relatorios dos Directores e Fiscaes respectivamente e poderá resolver a respeito de qualquer proposta da Directoria, a respeito de qualquer dividendo, e, sujeito ás disposições destes estatutos, poderá geralmente discutir quaesquer negocios, da, ou relativos á Companhia.

    117. Porém nenhum membro ou assembléa geral terá o direito de pedir qualquer informação a respeito de quaesquer dos processos, ou meios empregados, ou resultados provenientes, ou obtidos, ou outros detalhes que digam respeito a qualquer repartição especial da manufactura ou das operações commerciaes da Companhia, ou qualquer informação que o Governador da Companhia ou a Directoria considerar ser inconsistente com os interesses da Companhia tornar publicos.

    118. A Companhia poderá em assembléa geral, em qualquer época, por uma deliberação especial, alterar e crear novas disposições em lugar ou em accrescimo a quaesquer regulamentos da Companhia então em vigor, excepto os regulamentos aqui contidos que tratam ou prescrevem a posição e poderes do dito John Rylands como Governador da Companhia, e nenhuma alteração ou modificação dos regulamentos da Companhia em vigor poderão ser feitos emquanto o dito John Rylands fôr o Governador da Companhia, excepto sendo propostos por elle, ou por uma deliberação apresentada por escripto assignada por dezenove vigesimos do numero e do valor dos membros. Porém os ditos regulamentos que tratam ou prescrevem a posição e poderes do dito John Rylands como Governador da Companhia podem com o seu consentimento por escripto ser em qualquer época modificados por uma deliberação especial.

    119. Nenhuma deliberação para augmento do capital ou relativa á consolidação ou conversão das acções em titulos de divida (stock), e nenhuma deliberação a respeito de quaesquer acções novas, será tomada sem a recommendação da Directoria, ou do Governador da Companhia.

    120. Duas assembléas geraes successivas, reunidas dentro de tres mezes, poderão por deliberação tomada por, pelo menos quatro quintos dos votos dos membros que votarem na primeira reunião e por pelo menos tres quartos dos votos dos membros que votarem na segunda reunião, resolver sobre a dissolução da Companhia e os fins para os quaes e o tempo, maneira, termos e condições pelos quaes a dissolução terá lugar.

    121. Fica entendido que emquanto o dito John Rylands occupar o cargo de Governador da Companhia nenhuma deliberação da assembléa geral, excepto sobre a escolha de um Presidente, ou o adiamento da assembléa geral, será considerada como tomada senão depois de recommendada ou approvada pelo Governador da Companhia, por escripto por elle assignado.

MANEIRA DE PROCEDER NAS ASSEMBLÉAS GERAES

    122. Presidirá a todas as assembléas geraes a pessoa que de conformidade com estes estatutos tiver de ser o Presidente.

    123. Em todas as assembléas geraes em que qualquer Director tiver de retirar-se do cargo, elle conservar-se-ha em exercicio até que se dissolva a assembléa geral, retirando-se então do cargo.

    124. O primeiro negocio de que se tratará em cada assembléa geral, depois de occupada a cadeira da presidencia, será a leitura da acta da ultima assembléa geral; e se a acta não parecer á assembléa geral achar-se assignada como requerem os presentes estatutos, ella será, quando achada exacta, ou tendo sido corrigida assignada pelo Presidente da assembléa geral na qual fôr lida.

    125. Excepto quando por outra fórma disposta nos presentes estatutos, todos os assumptos que tiverem de ser decididos por uma assembléa geral serão, salvo quando resolvidos sem dissidencia, decididos quér por uma simples maioria, pela elevação das mãos dos membros pessoalmente presentes ou se quaesquer tres membros presentes assim o requererem, por escripto, pela maioria dos votos dos membros presentes pessoalmente ou por procuração, ou se fôr pedido o escrutinio secreto (pela maneira em seguida mencionada) por meio desse escrutinio secreto.

    126. Nenhum escrutinio secreto será requerido quando se tratar da eleição do Presidente da assembléa ou de qualquer questão de adiamento.

    127. Em qualquer assembléa geral, a menos que seja requerida pelo menos por tres membros, o escrutinio secreto, sobre qualquer materia (excepto o assumpto do artigo supra) quér immediatamente em seguida á declaração feita pelo Presidente do resultado da votação pela elevação das mãos, ou dos votos dos membros presentes pessoalmente ou por procuração ou por requerimento por escripto assignado pelo menos por cinco membros, possuindo junto pelo menos quinhentas acções, e entregues ao Presidente ou ao Secretario, a declaração que uma deliberação foi approvada e feito o competente lançamento na acta da assembléa geral será evidencia sufficiente de facto assim declarado sem precisar provar-se o numero ou proporção dos votos dados pró ou contra a deliberação.

    128. Se fôr pedido o escrutinio secreto a elle se procederá pela maneira e no lugar e immediatamente ou na época dentro de sete dias depois da reunião, que o Presidente da assembléa geral indicar, e o resultado do escrutinio será considerado como sendo a deliberação da assembléa geral na qual o escrutinio secreto fôr pedido.

    129. Dar-se-ha a cada membro sempre que a peça uma cópia de qualquer resolução especial.

VOTAÇÃO NAS ASSEMBLÉAS GERAES

    130. Nenhum membro votará nem exercerá nenhuma das prerogativas de membro, emquanto elle se achar em divida de alguma chamada, ou de alguns juros, nem excepto na primeira assembléa geral a respeito de quaesquer acções das quaes elle não tenha sido o possuidor registrado pelo menos pelo espaço de tres mezes.

    131. Em todas as questões que tiverem de ser decididas por uma simples maioria dos membros pessoalmente presentes em qualquer assembléa geral, sómente os membros a ella pessoalmente presentes que então estiverem qualificados para poderem votar de conformidade com estes estatutos terão o direito de votar.

    132. Em todas as questões que tiverem de ser decididas por escrutinio secreto, todos os membros presentes pessoalmente, ou por procuração e com direito de votar, terão um voto por cada acção que possuirem.

    134. Dando-se o caso de quaesquer acções serem subdivididas em acções de menor valor nominal, o numero de acções menores, creadas por essa subdivisão que collectivamente perfizerem o valor nominal de uma acção maior então subdividida, será para os fins da votação equivalente, porém nunca mais do que equivalente a essa acção maior; e dando-se a consolidação de quaesquer acções em acções de maior valor nominal, uma acção de maior valor nominal será para os fins de votação equivalente ás acções pela consolidação das quaes essa maior acção tiver sido creada.

    134. Se mais de uma pessoa tiverem direito em commum a uma acção, a pessoa cujo nome se achar lançado em primeiro lugar nos registros dos membros como um dos possuidores dessa acção, e nenhum outro terá o direito de votar em relação a essa acção.

    135. Quando um pai, tutor, commissario, marido, testamenteiro ou administrador respectivamente de qualquer menor-lunatico, idiota, mulher ou membro fallecido desejar votar com relação ás acções de tal membro elle poderá fazel-o tornando-se pela maneira prevista nestes estatutos membro em relação a taes acções.

    136. Um membro que se ache pessoalmente presente a qualquer assembléa geral, póde deixar de tomar parte na votação de qualquer negocio que nella se tratar sem que por assim proceder seja considerado como ausente da assembléa geral.

    137. Um membro que tenha o direito de votar póde em qualquer occasião nomear outro qualquer membro que tenha direito de votar, seu procurador para votar em qualquer assembléa geral ou em qualquer escrutinio secreto.

    138. Todas as procurações serão por escripto e devidamente selladas e assignadas pelo constituinte e serão depositadas no escriptorio pelo menos quarenta e oito horas antes do dia da reunião da assembléa geral na qual ellas tiverem de servir e ahi serão guardadas no archivo da Companhia, porém serão exhibidas toda vez que forem razoavelmenle pedidas e a expensas (se alguma occasionar) do membro ou do seu procurador.

    139. A pessoa que presidir qualquer assembléa geral terá em todos os casos em que na votação de qualquer assumpto houver pró ou contra igual numero de votos, quér a votação seja symbolica quér por escrutinio secreto, um voto addicional ou voto de qualidade.

    140. Nenhuma objecção será feita contra a validade de qualquer voto senão na assembléa geral ou votação por escrutinio secreto, em que esse voto tiver sido dado e qualquer voto, quér dado pessoalmente quér por procuração, que não fôr contestado nessa assembléa geral ou nessa votação, será considerado válido para todos e quaesquer fins.

    141. O Presidente de qualquer assembléa geral será o unico e absoluto juiz da validade de cada voto dado em assembléa geral ou na votação por escrutinio secreto quando pedido e póde por consequencia aceitar ou recusar os votos quando fôr de opinião que elles não são válidos.

ADMINISTRAÇÃO DOS NEGOCIOS

    142. Os negocios da Companhia serão administrados pelo Governador da Companhia, ou, na sua falta pela Directoria, e o Governador da Companhia ou na sua falta a Directoria póde exercer todos aquelles poderes da Companhia que as leis ou os presentes estatutos não exijam que sejam exercidos pela Companhia em assembléa geral, sujeito não obstante a quaesquer regulamentos dos presentes estatutos e aos regulamentos legaes que possam ser creados pela Companhia em assembléa geral, porém nenhum regulamento feito pela Companhia em assembléa geral invalidará qualquer acto anterior do Governador da Companhia ou da Directoria que teria sido válido se tal regulamento não tivesse sido feito.

    143. Os Directores que tiverem de continuar no cargo podem exercer as suas funcções não obstante existir alguma vaga no seu numero.

    144. Pessoa alguma excepto o Governador da Companhia e a Directoria e pessoas para isso expressamente autorizadas por elle ou na sua falta pela Directoria e procedendo dentro dos limites da autoridade que lhes fôr conferida, terá autoridade alguma para fazer qualquer contracto que importe qualquer responsabilidade para a Companhia ou para fazer, aceitar, ou endossar quaesquer notas promissorias ou letras no nome ou por conta da Companhia, ou por outra fórma comprometter o credito da Companhia.

    145. Nem o Governador da Companhia nem a Directoria, nem as pessoas por ultimo acima declaradas, passarão, aceitarão ou endossarão notas promissorias ou letras no nome ou por conta da Companhia, nem autorizarão nem adoptarão acto algum para tal fim, excepto em todos os casos do gyro ordinario dos negocios da Companhia, ou de conformidade com alguma deliberação da Directoria autorizando a sua execução.

    146. As seguintes pessoas serão os primeiros e actuaes Directores:

    1 John Rylands, de Longford, Hall, proximo a Manchester.

    2 John Cross, Gidlow House, Wigan.

    3 Reuben Spencer, Whalley Range, Manchester.

    4 Robert Reveridge Hoggan, Wood Street, Londres.

    5 James Horrocks, Ectes, proximo a Manchester.

    6 John Mellor, Gravelly Hell, Bermingham.

    7 William Carnelley, Fallowfield, proximo a Manchester.

    8 William Davis Gloyne, Stretford, proximo a Manchester.

    9 Thomas Harker, Hurpurhey, proximo a Manchester.

    10 William Linnell, Stretford, proximo a Manchester.

QUALIFICAÇÃO E PODERES DO GOVERNADOR DA COMPANHIA

    147. O dito John Rylands será o Governador da Companhia emquanto fôr possuidor de nunca menos de uma terça parte do capital effectivo da Companhia, não morrer, resignar, ou venha a ficar lunatico ou demente, unicos casos em que estará sujeito ás disposições do art. 163.

    148. O Governador da Companhia terá a faculdade de nomear por escripto, por elle assignado, outro qualquer Director para funccionar temporariamente ou por outra maneira, como seu substituto, o qual ficará então revestido de todos os poderes pelos presentes estatutos conferidos ao Governador da Companhia sujeitos aos limites que o dito Governador possa julgar conveniente impor-lhe, porém essa nomeação assim feita terminará immediatamente logo que o cargo de Governador da Companhia vagar por morte, resignação ou por outra fórma.

    149. Toda a deliberação escripta e assignada pelo Governador da Companhia, será tão válida e tão obrigatoria para a Companhia como uma deliberação da Directoria.

    150. Em accrescimo aos mais poderes expressamente e por implicação conferidos pelos presentes estatutos ao Governador da Companhia, elle terá, emquanto se conservar no cargo, com exclusão das assembléas geraes e da Directoria, amplos poderes para determinar a respeito das seguintes materias:

    a Quem ha de ser admittido como membro.

    b Quem hão de ser os outros Directores.

    c Os salarios ou remuneração dos Directores da Companhia além do Governador da Companhia.

    d Os assumptos que deverão ser submettidos ás assembléas geraes e á Directoria respectivamente.

    e As quantias que devem ser levadas ao fundo de reserva e ao fundo de depreciação respectivamente e a maneira e a applicarão que se deve dar a esses fundos.

    f As importancias dos dividendos e quando devem ser declarados e pagos.

    g Os negocios que devem ser emprehendidos ou abandonados pela Companhia.

    151. Sempre que o Governador da Companhia tiver a suprema fiscalisação na administração dos negocios da Companhia, elle poderá como e quando o julgar conveniente, exercer todas ou quaesquer das autoridades, expressa ou implicitamente conferidas pelos presentes estatutos á Directoria e naquillo em que elle assim fizer, a sua autoridade annullará a autoridade da Directoria.

    152. O Governador da Companhia, quando presente e o desejar, será o Presidente de todas as sessões da Directoria e das assembléas geraes da Companhia.

QUALIFICAÇÃO E PODERES DOS DIRECTORES

    153. Sujeito aos poderes do Governador da Companhia a esse respeito, o numero de Directores será determinado em qualquer época pela assembléa geral, porém até que outro qualquer numero seja marcado, não haverá menos de oito nem mais de doze Directores, incluindo o Governador da Companhia.

    154. A qualificação de Director será possuir elle no seu proprio nome, pelo menos cem acções, fica porém entendido que quando uma assembléa geral extraordinaria por recommendação do Governador da Companhia, ou da Directoria assim o resolver, um Director póde ser qualificado sendo possuidor das acções embora não estejam em seu proprio nome.

    155. Excepto no que diz respeito aos membros primitivos e aos membros recommendados pela Directoria para serem eleitos Directores, todo o Director deverá ter sido possuidor do numero de acções qualificativas pelo menos com seis mezes de antecedencia.

    156. Na primeira assembléa geral ordinaria depois de registrada a Companhia, e na primeira assembléa geral ordinaria, em cada anno subsequente, um terço dos Directores, nessa occasião, (exclusive o Governador da Companhia) ou se o seu numero não fôr um multiplo de tres, o numero mais aproximado a um terço se retirará do cargo.

    157. A ordem para a retirada dos Directores será determinada pelo Governador da Companhia ou, na sua falta, o terço ou numero mais aproximado desse terço que tiver de se retirar, durante o primeiro e segundo anno, immediatos á primeira assembléa geral da Companhia será, salvo se os Directores concordarem entre si, determinado por escrutinio secreto, nos annos subsequentes será o terço, ou o numero mais aproximado desse terço, que mais antigo fôr no cargo que deverá retirar -se.

    158. Toda a vez que se originar alguma questão a respeito da retirada por ordem de qualquer Director ella será resolvida pelo Governador da Companhia ou na sua falta pela Directoria.

    159. Sempre que se retirarem Directores o Governador da Companhia nomeará, ou na sua falta, a assembléa geral em que elles se retirarem elegerá para preencher as suas vagas, um igual numero de membros qualificados.

    160. Todo o Director que se retirar, estando qualificado, poderá ser immediatamente reeleito.

    161. Um membro, que não seja um Director que se retire, não será, salvo sendo nomeado pelo Governador da Companhia, ou na sua falta, recommendado pela Directoria, qualificado para ser eleito Director, sem que tenha deixado ou entregue no escriptorio com antecedencia de nunca menos de 21 dias nem mais de dous mezes do dia marcado para a eleição de Directores, aviso por escripto assignado por elle do seu desejo de ser eleito Director.

    162. Sempre que o Governador da Companhia deixar de nomear, ou a primeira assembléa geral ordinaria em qualquer anno deixar de eleger Directores para as vagas dos Directores que se retiram, a assembléa geral será adiada para o proximo dia util, para o mesmo local e para a mesma hora que se tenham indicado para a reunião da assembléa geral adiada, e se na assembléa geral adiada não fôr nomeado ou eleito o numero apropriado de Directores, os Directores que tenham de retirar-se continuarão no cargo até a primeira assembléa geral ordinaria do anno seguinte.

    163. Todo o Director perderá o seu cargo quando:

    (a) Cessar de ser possuidor do numero de acções preciso para a sua qualificação.

    (b) Tornar-se fallido ou publicamente insolvente ou suspender pagamentos ou fizer composição com os seus credores.

    (c) Declarado lunatico ou demente.

    (d) Fôr interessado ou participante dos lucros de qualquer contracto feito com a Companhia, logo que não seja algum contracto de emprestimo de dinheiro ou de trabalho feito para a Companhia, excepto se elle fôr o Governador da Companhia e excepto tambem nos casos do artigo seguinte.

    164. Nenhum Director porém perderá o seu cargo pela razão de ser empregado pela Companhia, pelo Governador da Companhia ou pela Directoria, em qualquer capacidade profissional, ou como banqueiro da Companhia, ou como Gerente do negocio ou de qualquer parte dele, ou como Secretario, ou por ser Director, membro ou accionista, ou por outra fórma interessado em qualquer Companhia incorporada, que tenha contractos com a Companhia ou que tenha trabalhado para ella.

    165. O Director póde em qualquer época communicar por escripto o seu desejo de resignar, entregando essa communicação ao Presidente da Directoria ou ao Secretario, ou deixando-a no escriptorio, e aceita a sua resignação pela Directoria, porém nunca antes, ficará vago o seu cargo.

    166. Qualquer vaga occasional que se der na Directoria poderá ser preenchida pelo governador da Companhia ou na sua falta pela Directoria, pela nomeação de um membro qualificado, o qual occupará para a todos os respeitos o cargo de seu predecessor.

    167. O Governador da Companhia ou na sua falta (sujeito e sem prejuizo da autoridade do Governador da Companhia) a Directoria terá e ser-lhe-hão conferidos e exercerá e executará os seguintes poderes e deveres, isto é:

    (a) Levar a effeito e completar o traspasso feito pelo dito John Rylands á Companhia, da propriedade, negocios, predios e outros haveres de conformidade com o Memorandum de Associação e a introducção dos presentes estatutos.

    (b) Pagar ou por outra fórma satisfazer todos os gastos originados pela formação e registro da Companhia.

    (c) Dirigir e administrar em geral os negocios da Companhia.

    (d) Nomear e remover os solicitadores, agentes e banqueiros da Companhia.

    (e) Nomear e remover e determinar os deveres e a remuneração (quér esta seja por salario, commissão ou porcentagem) do Secretario, caixeiros, agentes e empregados da Companhia e deve-se-lhes exigir alguma garantia e qual essa garantia.

    (f) Instaurar, dirigir, defender, comprometter e abandonar processos legaes, pró e contra a Companhia e por outra fórma concernentes aos negocios da Companhia.

    (g) Segurar contra perdas e damnos de fogo e mar, ou outros a propriedade da Companhia susceptivel de ser segura e quér por meio de um fundo de seguro formado pela Companhia, quér por outra fórma.

    (h) Tomar dinheiros por emprestimos e fazer contractos para a Companhia e contrahir por conta da Companhia aquellas dividas e responsabilidades que possam ser julgadas necessarias nas transacções e negocios da Companhia.

    (i) Passar e dar recibos, resalvas, e outras quitações dos dinheiros pagos á Companhia e das reclamações e exigencias da Companhia.

    (k) Fazer composições a respeito de quaesquer importancias devidas á Companhia e proceder por conta da Companhia em todos os negocios relativos a fallencias e arranjos entre devedores e seus credores quér em juizo, quér fóra delle, e nomear agentes para verificarem dividas, e dar procurações para as votações a respeito de todos ou de quaesquer desses negocios.

    (l) Submetter quaesquer reclamações e exigencias da ou contra a Companhia a arbitros e cumprir e observar ou contestar os laudos proferidos.

    (m) Empregar, emprestar, e depositar todos os dinheiros recebidos pela Companhia com quaesquer garantias e em quaesquer applicações e pela maneira que a Directoria julgar apropriada.

    (n) Ter convenientemente escripturadas as contas de compras e vendas, creditos, dividas, recebimentos, pagamentos, responsabilidades, lucros, perdas, propriedade e effeitos da Companhia.

    (o) Proceder semestralmente ao inventario das fazendas em ser, fechar as contas, extrahir o balanço e procurar que elle seja devidamente examinado pelos Fiscaes, de conformidade com os presentes estatutos.

    (p) Apresentar em cada assembléa geral ordinaria um completo relatorio dos negocios da Companhia, incluindo todos os detalhes que sejam proprios e sufficientes para explicar as contas.

    (q) Fazer as chamadas de capitaes, e aceitar os pagamentos adiantados de chamadas, e determinar quando não se ache por outra fórma previsto pelos presentes estatutos, as épocas e a maneira pela qual os pagamentos deverão ser aceitos.

    (r) Recommendar á approvação da assembléa geral os negocios que tiverem de ser determinados por deliberação ou deliberação especial da assembléa geral.

    (s) Guardar os registros da Companhia.

    (t) Providenciar para ser guardado com segurança o sello da Companhia e autorizar o seu uso, porém de fórma tal que cada documento ao qual o sello fôr affixado, não sendo assignado pelo Governador, o seja pelo menos por dous Directores.

    (u) Fazer todas as cousas requeridas para cumprir com os estatutos.

    (v) Fiscalisar, administrar e dispôr a todos os mais respeitos excepto naquillo que pelos presentes estatutos se acha por outra fórma expressamente providenciado, todos os assumptos relativos á Companhia e os seus negocios e transacções, e exercer e cumprir todos os mais poderes e deveres que pela lei e pelos presentes estatutos respectivamente são directa ou indirectamente conferidos ou impostos aos Directores.

    168. Sempre que um membro já empregado da Companhia como gerente, caixeiro, comprador, vendedor, ou de outra maneira fôr eleito Director pela assembléa geral, essa eleição não affectará de necessidade, por fórma alguma, a sua primitiva nomeação nem as condições a respeito dos deveres, emolumentos e aviso sob os quaes elle estava de posse do lugar, porém elle estará quanto á essa nomeação e á sua sujeição á superintendencia do Governador da Companhia ou da Directoria, como se não tivesse sido eleito Director e o Governador da Companhia ou na sua falta a Directoria, pela mesma maneira, terá o mesmo poder para continuar, superintender, e determinar tal nomeação, conjunctamente com todos os arranjos a ella incidentes, como se esse empregado não tivesse sido eleito Director, e o Governador da Companhia ou na sua falta a Directoria poderá em qualquer época arbitrar-lhe o salario como Director que o Governador da Companhia ou na sua falta a Directoria, possa julgar conveniente, e esse salario será acrescentado ou comprehendido nos emolumentos que a nomeação de empregado lhe marcar conforme fôr arranjado entre elle e o Governador da Companhia ou na sua falta a Directoria, e no caso que elle Director não seja reeleito no fim do seu tempo, ou se por uma causa qualquer elle cessar de ser Director, a sua nomeação de empregado, como acima dito não será de necessidade por fórma alguma, affectada por esse facto, porém elle continuará ou cessará de ser empregado conforme o Governador da Companhia ou na sua falta a Directoria possa arranjar, sujeito aos seus direitos como acima dito, (quando os tenha) como se elle nunca tivesse sido Director.

REUNIÕES DA DIRECTORIA E COMMISSÕES

    169. A mesa da Directoria reunir-se-ha quando o Governador da Companhia, ou na sua falta, os Directores julgarem conveniente.

    170. A mesa extraordinaria da Directoria poderá ser convocada em qualquer época pelo Governador da Companhia, pelo Presidente eleito, (quando existir) ou por quaesquer dous Directores, dando aviso por escripto aos Directores pelo menos com dous dias de antecedencia.

    171. O quorum de cada mesa será o Governador da Companhia emquanto exercer o cargo, e tres ou outro numero de Directores que a mesa em qualquer occasião determinar.

    172. A reunião da mesa poderá ser adiada pelo tempo, época e lugar que o Governador da Companhia ou na sua falta os outros Directores presentes possam julgar conveniente, porém nunca por mais de um mez.

    173. O Governador da Companhia será em quanto exercer o cargo, o Presidente da mesa, ou se elle tiver cessado de ser Governador, os Directores na primeira mesa depois de cada eleição annual de Directores, elegerão um Presidente da Directoria para o anno a terminar na proxima eleição annual da Directoria, e quando a Presidencia vagar durante qualquer desses annos, a primeira mesa que se reunir depois de dada a vaga elegerá um Presidente para o resto do anno.

    174. Até que esse Presidente seja eleito, ou se em alguma reunião da mesa o Presidente não se achar presente na hora marcada, os Directores presentes poderão escolher um d'entre si para presidir na ausencia ou até a chegada do Presidente.

    175. Os trabalhos da Directoria serão regulados pelo Governador da Companhia, ou na sua falta, pelas ordens em vigor da Directoria, e a outros respeitos conforme os Directores presentes julgarem conveniente.

    176. As questões que se suscitarem na mesa serão decididas pelo Governador da Companhia, ou, na sua falta, excepto no que dispõe o artigo seguinte pela maioria de votos, tendo cada Director um voto, e no caso de empate o Presidente da mesa terá um segundo voto ou o voto de qualidade, com tanto que todas as questões que possam originar-se em mesa, concernentes directa ou indirectamente á conducta, efficiencia ou remuneração de um Director, ou por qualquer fórma affectando pessoalmente um Director, serão na falta da decisão ao Governador da Companhia, decididas pelo escrutinio secreto, ao qual se procederá pela maneira que a mesa possa prescrever.

    177. Excepto no que diz respeito ao Governador da Companhia, Director algum votará em qualquer questão em que tenha algum interesse que não seja em commum com os interesses dos membros em geral, e se votar o seu voto não será contado.

    178. A mesa poderá, com a sancção do dito Governador, emquanto elle exercer o cargo, nomear e remover as commissões administradores, e todas as mais commissões de Directores que a mesa julgar convenientes, e poderá determinar e regular o seu quorum, deveres e modo de proceder, e poderá delegar-lhe os poderes da mesa, que a mesma mesa julgar convenientes, excepto poderes para fazerem chamadas, e toda a commissão assim nomeada terá um livro de actas dos seus trabalhos e delles apresentará de tempos a tempos um relatorio á mesa.

    179. Sujeita, e sem prejuizo da autoridade do Governador da Companhia a mesa poderá a todos os respeitos exercer todos os poderes da Companhia, excepto quanto áquelles assumptos que pela lei e os presentes estatutos têm de ser tratados pelas assembléas geraes, e o exercicio desses poderes pela mesa estará sujeito á syndicancia das assembléas geraes extraordinarias, porém de fórma que não invalide qualquer cousa legalmente feita pela mesa antes de tomada pela assembléa geral, extraordinaria qualquer deliberação a esse respeito.

    180. Todas as contas da Directoria uma vez examinadas e approvadas pela assembléa geral serão conclusivas, excepto a respeito de qualquer erro que nellas se venha a descobrir dentro de seis mezes depois da sua approvação, e toda a vez que se descobrir algum erro dentro desse periodo, as contas serão desde logo emendadas e dahi em diante serão conclusivas.

    181. Todas as cousas feitas, ou autorizadas pelo Governador da Companhia, pela Directoria, ou por alguma commissão apresentando-se como nomeada pelo Governador da Companhia, ou pela Directoria, ou por qualquer pessoa procedendo como Director, ou como membro de alguma commissão pretendendo achar-se, assim nomeada, ou por qualquer pessoa exercendo quaesquer poderes que se pretenda terem sido desligados pelo Governador da Companhia ou pela Directoria, serão, não obstante descobrir-se mais tarde que houve algum defeito na nomeação, eleição e escolha, ou alguma falta de qualificação de algum dos Directores ou membros da commissão, ou algum defeito na delegação dos poderes, tão válidos como se todos os Directores e membros da commissão estivessem devidamente qualificados e nomeados, eleitos ou nomeados, e os poderes estivessem devidamente delegados.

    182. Lavrar-se-hão de conformidade com estes estatutos, actas de todas as assembléas geraes e de todas as sessões da Directoria e do comparecimento dos Directores a essas sessões.

    183. As actas dos trabalhos da Directoria poderão ser, quando a Directoria o julgar apropriado, selladas com o sello da Companhia a fim de dar-lhes valor como se fossem deliberações da Companhia.

    184. O Governador da Companhia, ou na sua falta a Directoria, nomeará em qualquer occasião, alguma pessoa encarregada do archivo, registros, livros e papeis da Companhia, porém sob a fiscalisação do Governador da Companhia, ou na sua falta da Directoria, e facultará entre as 10 horas da manhã e o meio dia, a inspecção do registro dos membros, prescriptos pelos presentes estatutos, a todos os membros ou outras pessoas, com tanto que antes de o examinarem, assignem o seu nome em livro appropriado para esse fim, e facultará, antes de qualquer assembléa geral ordinaria o exame de quaesquer livros de escripturação da Companhia, que o Governador da Companhia, ou na sua falta, a Directoria designar e não consentirá outro qualquer exame nos registros, livros ou papeis da Companhia.

    185. O sello será sómente affixado com autorização do Governador da Companhia, ou da Directoria.

    186. O Governador da Companhia, ou na sua falta a Directoria, poderá nomear um substituto temporario do Secretario, o qual, emquanto exercer esse cargo como substituto, será considerado Secretario para os fins dos presentes estatutos.

INDEMNIZAÇÃO

    187. Todo o Director, Fiscal, Secretario e mais officiaes e os seus herdeiros, testamenteiros e administradores, serão indemnizados pela Companhia de todos os prejuizos e gastos em que incorrerem respectivamente, no, ou com relação ao desempenho dos seus respectivos deveres, excepto os que se originarem pelos seus respectivos actos ou faltas voluntarias.

    188. Nenhum Director ou official, seus herdeiros, testamenteiros ou administradores, será responsavel por outro qualquer Director ou official, ou por assignar conjunctamente qualquer recibo, ou outro documento por conformidade, ou por qualquer prejuizo ou despezas que sobrevier á Companhia pela insufficiencia ou deficiencia de titulo de qualquer propriedade adquirida, por ordem do Governador da Companhia, ou da Directoria, para ou por conta da Companhia, ou pela insufficiencia ou deficiencia de qualquer garantia, pela qual ou sobre a qual qualquer dinheiro da Companhia tenha sido empregado, ou por qualquer prejuizo ou damno proveniente da fallencia, insolvencia ou acto tortuoso de qualquer pessoa em poder de quem qualquer dinheiro, titulos ou effeitos se achem depositados, ou por qualquer outro prejuizo, damno, ou desgraça qualquer que aconteça na execução dos deveres de seu respectivo cargo, ou com relação a elle, salvo se elle tiver lugar por acto ou falta sua voluntaria.

FISCAES

    189. No primeiro anno será nomeado pela Directoria e nos subsequentes pela assembléa geral ordinaria de cada anno, um ou mais Fiscaes, não sendo necessario que sejam membros da Companhia, a sua remuneração será fixada pelo Governador da Companhia, ou na sua falta pela assembléa geral, com ou sem a recommendação da Directoria.

    190. O Fiscal verificará as contas da Companhia de conformidade com os presentes estatutos, e, sujeito á autorização do Governador da Companhia, ou, na sua falta, da Directoria, terá no decurso do anno e em todas as horas razoaveis do dia accesso aos livros da escripturação e do registro da Companhia e os examinará com o auxilio dos empregados e outras pessoas e com as formalidades que elle convocada para esse effeito.

    191. Qualquer vaga portanto que se dê no cargo de Fiscal será supprida por uma assembléa geral convocada para esse effeito.

    192. Vinte e um dias pelo menos antes do dia marcado para cada assembléa geral ordinaria o Governador da Companhia ou na sua falta a Directoria entregará ao Fiscal as contas e o balanço que têm de ser apresentados á assembléa geral e o Fiscal o receberá e examinará.

    193. Dentro de dez dias depois de recebidas pelo Fiscal as contas e o balanço elle as approvará e sobre ellas fará o seu relatorio geral, ou se não julgar appropriado approval-as elle fará um relatorio especial sobre ellas e entregará ao Governador da Companhia ou á Directoria as contas e balanço com o seu relatorio.

    194. Sete dias antes do indicado para cada assembléa geral ordinaria, o Governador da Companhia deverá mandar uma cópia impressa das contas e do balanço examinadas e do relatorio do Fiscal a cada membro registrado como residente no Reino Unido, de conformidade com o seu endereço registrado.

    193. O relatorio do Fiscal será lido em cada uma assembléa geral ordinaria conjunctamente com o da Directoria.

AVISOS

    196. Todo o aviso, circular e offerta de acções que pelos presentes estatutos se exige que seja dado ou feito a qualquer membro Director, ou outras pessoas será sufficiente e válido logo que tenha o nome ou assignatura do Secretario (ou conforme o caso se der) da pessoa ou de uma das pessoas que derem esse aviso; e cada um desses avisos, circulares e offertas, e bem assim todos os documentos que pelos presentes estatutos se exija que sejam entregues, enviados ou dados a qualquer desses membros, Directores ou pessoas, poderão ser entregues a cada membro, Director ou pessoa, pessoalmente ou lançados no Correio, em carta ou enveloppe a ella dirigido, sendo membro registrado ao seu endereço registrado, e não o sendo ao seu domicilio usual ou ultimo conhecido, e quando assim lançado ao Correio e endereçado será considerado como tendo-lhe sido entregue no dia em seguida áquelle em que assim tiver sido lançado ao Correio e se elle então tiver fallecido, embora a Companhia ou qualquer dos seus Directores ou officiaes tenha ou não conhecimento do seu fallecimento, essa entrega ou expedição como acima dito, da circular, aviso, offerta ou documento, será para todos os propositos dos presentes estatutos, considerada como uma sufficiente participação ou entrega aos seus herdeiros, testamenteiros e administradores.

    197. Não será necessario para quaesquer dos fins dos presentes estatutos ou para a validade de qualquer trabalho, assembléa geral, ou acto da Companhia, ou da Directoria, ou de outra qualquer pessoa, sujeita a estes estatutos, dar ou enviar qualquer aviso, circular ou offerta a qualquer membro que na occasião não tenha um endereço registrado no Reino Unido, nem no caso de se acharem varias pessoas registradas como accionistas em commum de uma acção, dar ou enviar aviso, circular, ou offerta a qualquer dellas que não seja a pessoa cujo nome se achar primeiro no registro como um dos possuidores da acção.

    198. Todo o aviso ou pedido feito ao Governador da Companhia á Directoria, ou ao Secretario, será sufficiente logo que esteja assignado pela pessoa ou pessoas que o derem ou fizerem, e fôr entregue ao Governador da Companhia, ao Presidente da Directoria, ou ao Secretario, ou fôr deixado no escriptorio dirigido a qualquer delles, das dez horas da manhã ás quatro horas da tarde de todos os dias uteis.

    199. Toda a pessoa que por força de lei, transferir, ou por outros meios quaesquer venha a ter direito a qualquer acção estará obrigada e considerada como tendo conhecimento de qualquer aviso circular, offerta, ou documento que previamente ao ter sido o seu nome e endereço lançado nos registros com relação a essa acção, tenha sido dado, enviado, ou entregue como acima dito a qualquer pessoa de quem ou por via de quem ella houve o seu direito a essa acção.

PROVAS

    200. No julgamento ou audiencia de qualquer acção ou demanda proposta pela Companhia contra qualquer membro para cobrança de qualquer divida, chamada, juros, ou dinheiro devido ou reclamado como devido, por elle como membro, será sufficiente provar que o nome do réo se acha inscripto no registro dos membros da Companhia como possuidor do numero de acções a respeito das quaes essa divida se originou; e que o aviso dessa chamada ou divida foi devidamente dado ao réo de conformidade com estes estatutos e não será necessario provar a nomeação dos Directores que fizeram essa chamada ou que o quorum de Directores se achava presente á sessão da mesa em que essa chamada foi resolvida, ou que a assembléa geral na qual essa chamada foi approvada foi devidamente convocada ou constituida, ou outro qualquer assumpto excepto os assumptos acima ditos, a prova dos quaes se declara pelo presente ser sufficiente.

DISSOLUÇÃO

    201. A dissolução da Companhia póde ser determinada por um motivo qualquer, e quér o fim seja a absoluta dissolução da Companhia, quér seja a reconstituição ou modificação da Companhia, ou a juncção ou amalgamação da Companhia, no todo ou em qualquer parte com outra Companhia ou Sociedade.

    202. A dissolução da Companhia terá lugar toda a vez que assim se determinar, como dispõem os presentes estatutos, e de conformidade com os termos e condições, que se determinarem, e excepto no caso de uma liquidação judicial de accôrdo com estes estatutos, a liquidação será, salvo quando, por outra fórma determinado pela Companhia em assembléa geral, effectuada pela Directoria.

    203. Fica entendido que nenhuma dissolução absoluta da Companhia, que não seja uma liquidação judicial de accôrdo com estes estatutos, terá lugar se, na, ou antes da assembléa geral, em que a deliberação especial para dissolver a Companhia fôr confirmada, qualquer dos seus membros entrar em um contracto obrigatorio e garantido para comprar ao par ou nos termos em que se concordar as acções de todos os membros que desejarem retirar-se da Companhia e providenciarem para a sua exoneração das responsabilidades da Companhia.

ARBITRAMENTO

    204. Se e toda a vez que alguma divergencia se originar entre a Companhia de uma parte, e qualquer membro, seus herdeiros, testamenteiros, administradores, ou representantes de outra parte, a respeito do verdadeiro intento ou construcção de qualquer dos incidentes ou consequencias dos presentes estatutos ou das leis ou a respeito de qualquer cousa que tenha de ser então, ou mais tarde feita, executada, omittida ou tolerada na execução destes estatutos, ou das leis ou a respeito da quebra ou allegada quebra de quaesquer dos regulamentos da Companhia, ou a respeito de qualquer reclamação, ou exigencia, em razão de qualquer dessas quebras, ou allegadas quebras dos regulamentos, ou por outra maneira com referencia a estes estatutos, ou a quaesquer dos negocios da Companhia, todas essas divergencias, assim como todos os mais assumptos, que pelos presentes estatutos, se indica deverem ser submettidos a arbitramento, serão submettidos ao julgamento de arbitros de conformidade com os presentes estatutos.

    205. O Governador da Companhia, ou na sua falta a Directoria, procederá por parte da Companhia á nomeação de um dos arbitros.

    206. A todos estes arbitramentos se procederá de conformidade com as disposições destes estatutos a esse respeito.

    207. A obrigação de se submetter á decisão de arbitros imposta pelos presentes estatutos, póde em qualquer occasião ser adoptada como regra de qualquer tribunal, quando requerida pela parte interessada, e o tribunal em qualquer occasião póde mandar submetter a questão a um ou mais arbitros e a terceiro arbitro com as indicações que o tribunal julgar convenientes.

    208. Quando em alguma questão sujeita a arbitros, se organizar algum ponto de lei, o arbitro, ou os arbitros ou o terceiro arbitro poderão tomar parecer com qualquer conselheiro, entendido em leis, que elle ou elles julgarem conveniente, e podem adoptar e proceder de accôrdo com o parecer assim tomado.

    209. O arbitro ou os arbitros, para deliberarem terão poderes para ajustarem quaesquer condições de arranjo e para resolverem quaesquer assumptos que possam ser legalmente resolvidos ou determinados pelo mutuo accôrdo das partes em divergencia, as quaes respectivamente pelos presentes estatutos lhes delegam poderes nessa conformidade.

    210. Pleno effeito será dado de conformidade com a lei commum de processo (common Law of procedure) Lei 1854 e toda e outra qualquer Lei em qualquer occasião em vigor e applicavel nesse sentido ás disposições dos presentes estatutos sobre arbitramentos.

    

Nomes, endereços e descripção dos subscriptores. Numero de acções tomadas por cada subscriptor.
John Rylands, Lougford, Hall, proximo a Manchester, capitalista 10
Reuben Spencer, Whalley Range, Manchester, negociante 10
William Carnelley, Fallowfield, proximo a Manchester, comprador 10
William Davis Glosyne, Stretford, proximo a Manchester, guarda-livros 10
Thomas Harker, Harpurhey, proximo a Manchester, comprador 10
John Edmondson, Bowdon, proximo a Manchester, comprador 10
John Wolf, 38 Burlington Street, Manchester, caixeiro 10
William Linnell, Stretford, proximo a Manchester, secretario privado 10
Henry Frank, Stretford, proximo a Manchester, comprador   10
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    Feitos aos 22 dias de Outubro de 1873.

    Testemunha das assignaturas suppra, Robert Edward Jones, 33 Kennedy Street, Manchester.

RYLANDS & SONS LIMITED

    Em uma assembléa geral extraordinaria dos membros da Companhia Rylands & Sons Limited, que teve lugar no dia 9 de Dezembro de 1875, foram approvadas as seguintes deliberações especiaes: e em uma subsequente assembléa geral extraordinaria dos membros da dita Companhia, que teve lugar no dia 23 de Dezembro de 1875, foram confirmadas essas deliberações.

    1º Que no art. 29 dos estatutos da Companhia seja feita a seguinte alteração a saber: Que as palavras - que não exceda ao todo a importancia de £ 100.000 (cem mil libras) (exclusive de quaesquer dinheiros que a Companhia possa estar devendo por contas de depositos e pela sua conta corrente bancaria) e tambem as palavras - de fórma que nenhuma quantia superior acima autorizada seja devida de uma vez sobre taes emprestimos - sejam respectivamente de todo omittidas ou supprimidas e que depois da palavra - titulos de divida - se acrescente as palavras - ou outras garantias.

    2º Que os arts. 30, 31, 72, 73, 74 e 75 dos estatutos da Companhia sejam annullados.

    3º Que no art. 33 dos estatutos da Associação da Companhia se façam as seguintes alterações, a saber: Que a palavra - sem - seja substituida pela palavra - com - immediatamente antes das palavras - a sancção de uma assembléa geral - e que as palavras - elle ou elles - sejam substituição das palavras - assembléa geral - immediatamente antes das palavras - o approvar.

    4º Que ao art. 43 dos estatutos da Companhia se acrescentem as seguintes palavras, a saber: O livro das transferencias será encerrado durante os quatorze dias que precederem a cada assembléa geral ordinaria.

    5º Que todas e quaesquer partes dos actuaes estatutos da Compnhia que possam ser inconsistentes com as precedentes alterações, sejam lidas e interpretadas de fórma a darem o devido effeito ás precedentes alterações e a sua execução. - John Rylands, Governador da Companhia.

    Eu William Stater Junior da cidade de Manchester, Notario Publico por autoridade legal devidamente admittido e juramentado, pelo presente certifico e attesto que a Companhia denominada - Rylands and Sons Limited - foi devidamente registrada no dia 25 de Outubro de 1873 como uma Companhia de responsabilidade limitada, que os estatutos que precedem são a lei, regra e regulamento da dita Companhia e são legalmente obrigatorios para a mesma Companhia.

    Em testemunho da verdade. - William Stater Junior, Notario Publico em Manchester aos dezoito de Dezembro de mil oitocentos e setenta e seis.

    (Estava o sello do Tabellião.)

    Reconheço verdadeira a assignatura supra de William Stater Junior, Tabellião publico; e para constar onde convier a pedido do mesmo passei o presente que assignei e fiz sellar com o sello das imperiaes armas deste Vice-Consulado do Imperio do Brazil em Manchester aos vinte de Dezembro de mil oitocentos setenta e seis. - J. Lilly, Vice-Consul.

    (Estava o sello do Consulado.)

    Reconheço verdadeira a assignatura retro do Sr. J. Lilly, Vice-Consul do Brazil em Manchester. Ministerio dos Negocios Estrangeiros. - Rio de Janeiro, treze de Março de mil oitocentos setenta e sete. - O Director Geral, Barão de Cabo Frio.

    (Estava uma estampilha de duzentos réis, inutilisada.)

    Numero 1.303, réis 500.

    Pagou quinhentos réis. Rio, quatorze de Março de mil oitocentos setenta e sete. - Costa. - Fortuna.

    Nada mais continha ou declarava o dito exemplar dos estatutos da dita Companhia que bem e fielmente traduzi do proprio original impresso em inglez e ao qual me reporto.

    Em fé do que passei o presente que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta muito Leal e Heroica Cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro aos quatorze dias do mez de Março do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos setenta e sete. - Carlos João Kunhardt, Traductor publico e interprete commercial juramentado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 530 Vol. 2 (Publicação Original)