Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.620, DE 4 DE JULHO DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.620, DE 4 DE JULHO DE 1877

Approva, com alterações, os estatutos da Companhia ferro-carril do Ceará, e autoriza-a a funccionar.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia ferro-carril do Ceará, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 10 de Março do corrente anno, Ha por bem Approvar seus estatutos e autorizal-a a funccionar, mediante as alterações que com este baixam assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Julho de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Alterações a que se refere o Decreto nº 6620 desta data

I

    Art. 13 - Supprima-se.

II

    No art. 19 eliminem-se as palavras - salvo o direito, etc. - até o fim.

III

    No art. 20 supprimam-se as palavras - competentemente emittidas.

IV

    O art. 21 fica assim redigido - Havendo accionistas com firma social, um só de seus membros será admittido a discutir e votar nas reuniões da assembléa geral.

V

    Ao art. 26 acrescente-se - Paragrapho unico. Exceptura-se o caso de tratar-se de alguns objectos a que se refere o paragrapho unico do artigo antecedente.

VI

    O § 4º do art. 38 fica assim - Marcar os deveres e attribuições dos empregados, os seus respectivos ordenados e as qualificações que devem ter.

VII

    No art. 40 2ª parte do § 3º - em vez de - quantia superior, etc. - até o fim - diga-se - a quantia de 1:000$000.

VIII

    No art. 42. acrescente-se no fim - Ligo que forem approvados os estatutos convocar-se-ha extraordinariamente a assembléa geral para eleger os membros da commissão de contas e os que devem compôr primeira Directoria.

    Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Julho de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.

Projecto de estatutos para a Companhia ferro carril do Ceará.

CAPITULO I

A COMPANHIA, SEUS FINS, SÉDE, DURAÇÃO, DISSOLUÇÃO É CAPITAL

    Art. 1º Fica organizada uma sociedade anonyma que se denominará - Companhia ferro-carril do Ceará, cujo fim é construir linhas de carris de ferro nas ruas da cidade da Fortaleza, capital da Provincia do Ceará, e mais uma linha que ligue a dita capital á povoação de Mecejana.

    Art. 2º A' Companhia ficam pertencendo todos os direitos e privilegios, que aos contractadores, Commendadores Francisco Coelho da Fonseca e Alfredo Henrique Garcia, foram concedidos no dito contracto, de conformidade com a Lei provincial do Ceará nº 1631 de 5 de Setembro de 1874 e outros que de futuro venha a adquirir.

    Art. 3º Pela cessão do privilegio com todos as suas vantagens incorporação da companhia, etc., receberão os cessionarios como indemnização uma commissão de 10% sobre o capital, que vier a ter a Companhia, destinado á execução de todas as suas obras até Mecejana, em acções consideradas inteiramente pagos.

    Art. 4º A Companhia terá sua séde e direcção geral na cidade da Fortaleza.

    Art. 5º A duração da Companhia será de 50 annos contados da data da approvação destes estatutos, prazo este prorogavel mediante deliberação da assembléa geral de accionistas para isso convocada a autorização do Governo Imperial.

    Art. 6º Dissolver-se-ha nos casos previstos pelas leis vigentes ou quando a assembléa geral dos accionistas, ad hoc convocada, resolver a dissolução

    O modo pratico da liquidação será o que fôr determinado pela mesma assembléa geral, de accôrdo com as disposições do Codigo Commercial e mais legislação respectiva.

    Art. 7º O capital da Companhia será de 100:000$000 dividido em 1.000 acções de 100$000 cada uma, destinados á construcção das linhas de carris de ferro nas ruas da cidade, além do que fôr mister para pagamento do beneficio de que trata o art. 3º.

    Art. 8º Quando se tratar da construcção da linha para Mecejana, elevar-se-ha o capital da Companhia quanto baste, dividindo-se a quantia accrescida em acções do mesmo valor, as quaes serão distribuidas de preferencia aos accionistas actuaes. A' nova emissão precederá deliberação da assembléa geral dos accionistas, sob proposta da Directoria e com approvação do Governo Imperial.

    Art. 9º As acções serão realizadas em prestações, sendo feitas as chamadas segundo as necessidades da Companhia e na razão do valor estimativo das despezas, que se tiverem de fazer com os trabalhos da via-ferrea, precedendo aviso de 30 dias pelo menos. Os accionistas são responsaveis sómente pelo valor nominal de suas acções.

    Art. 10. O accionista impontual, isto é, que não realizar a respectiva entrada no prazo da chamada, perderá em beneficio da Companhia as entradas anteriormente verificadas, salvo se provar perante a Directoria caso de força maior, e exhibir as entradas demoradas e o premio de 2% ao mez, dentro de seis mezes a contar do dia em que começou a móra.

    Art. 11. A Directoria tem o direito de declarar em commisso as acções, sobre que occorra a impontualidade, qualificada no artigo antecedente, devendo publicar que ficam nullas, e sem valor, effectuando a emissão de outras que as substituam.

    Art. 12. As acções serão ao portador; poderá porém a Directoria declarar no verso o nome do portador; poderá porém a Directoria declarar no verso o nome do possuidor, que assim o axija.

    Art. 13. Por endosso só é permittida a transferencia depois que se tiver recolhido o capital integral das acções emittidas.

    Art. 14. A transferencia destas se fará no escriptorio da Companhia por meio de um termo em livro especial, guardadas as regras do Decreto nº 2733 de 23 de Janeiro de 1861, no que forem applicaveis.

    Art. 15. No escriptoria da Directoria haverá um registro nominal de todos os possuidores de acções.

    Art. 16. As despezas de taxa e outras com a transferencia de cada acção não poderão exceder de 1$000, e a importancia reverterá em beneficio da Companhia.

    Art. 17. No caso de perda ou extravio de uma ou mais acções, a Directoria substituirá os titulos perdidos por outros que serão entregues a quem de direito pertençam, depois de feitos os precisos annuncios, e de tomar-se todas as cautelas de modo a inutilizar os titulos perdidos.

    Art. 18. Cada acção é indivisivel perante a Companhia, e deve ser representada por uma unica pessoa, quaesquer que tenham sido os contractos, de que fosse objecto.

    Art. 19. Os credores ou herdeiros de accionistas não poderão arrestar sob qualquer pretexto a propriedade de quaesquer objectos que sejam da Companhia; salvo o direito que lhes compita, sobre titulos ou acções que pertençam a seus devedores.

    Art. 20. E' accionistas toda pessoa, associação ou entidade, que possuir uma ou mais acções, completamente emittidas, cujas prestações vencidas se acharem devidamente pagas.

    Art. 21. Havendo accionistas com firma social, poderão todos os socios que a representem assistir e discutir nas reuniões da assembléa geral, mas só um votará.

    Art. 22. O fallecimento de um ou mais accionistas não obriga a Companhia a liquidar, e os herdeiros dos accionistas jámais poderão embaraçar as operações da mesma, ficando-lhes sómente o direito de perceber os dividendos, ou transferir as acções nos termos do art. 14.

CAPITULO II

DA ASSEMBLÉA GERAL DA COMPANHIA.

    Art. 23. A assembléa geral é a reunião dos accionistas, convocada e constituida de conformidade com os presentes estatutos.

    Compete-lhes:

    § 1º Tomar conhecimento de todos os negocios da Companhia, dos quaes deverá ser informada pela Directoria e commissão de exame de contas.

    § 2º Eleger triennalmente a Directoria e annualmente a commissão de exame de contas.

    § 3º Marcar o honorario da Directoria, o qual não excederá de uma quantia de 6% deduzida em cada semestre da receita liquida da Companhia.

    § 4º Approvar, ou reprovar as contas da Directoria e dar-lhe ou negar-lhe quitação.

    § 5º Resolver sobre qualquer proposta ou questão, que lhe fôr apresentada dentro da orbita destes estatutos.

    Art. 24. A convocação da assembléa geral será feita pelo Presidente da Directoria, em edital por elle firmado e publicado com a antecedencia de oito dias pelos jornaes de maior circulação, ao menos por tres vezes successivas.

    Art. 25. Julgar-se-ha constituida a assembléa geral, desde que esteja representada uma quarta parte das acções emittidas, legitimamente inscriptas nos registros da Companhia, pelo menos 30 dias antes da reunião.

    Paragrapho unico. Tratando-se, porém, de elevação do capital, reforma dos estatutos, ou dissolução da Companhia, é exigivel a maioria absoluta das acções emittidas.

    Art. 26. Não se reunindo numero sufficiente de accionistas na primeira convocação, convocar-se-ha nova reunião, e nesta os accionistas presentes, por si, ou por seus procuradores, constituem a assembléa geral para todos os effeitos legaes dentro da orbita destes estatutos, quaesquer que seja o numero de acções representadas.

    Art. 27. Assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente em Julho de cada anno, e extraordinariamente sempre que parecer conveniente á Directoria, ou a esta fôr requisitada a sua convocação em requerimento motivado e assignado por accionistas, que representem uma sexta parte do capital emittido.

    Paragrapho unico. No caso de formal recusa por parte da Directoria, ou de não acquiescencia desta até oito dias depois de feita a requisição, poderão os accionistas requerentes fazer a convocação pelos jornaes de maior circulação, com a exposição do motivo por que assim procedem e fim para que pretendem a reunião extraordinaria da assembléa geral.

    Art. 28. Nas reuniões ordinarias da assembléa geral serão apresentados o relatorio da Directorio e o balanço geral da Companhia com o parecer da commissão de exame de contas, os quaes serão submettidos á apreciação e votação da dita assembléa; podendo os accionistas exigir todas as informações, que julgarem precisas para o esclarecimento de seu voto, ou requerer o adiamento da votação.

    Art. 29. Em regra geral nas votações decide a maioria absoluta dos votos presentes, contando-se um voto por cada grupo completo de cinco acções, inscriptas nas condições do art. 25 até 100 acções, que correspondem a 20 votos, maximo de que um accionista poderá dispôr, qualquer que seja o numero de acções que represente, por si, ou por outrem.

    Paragrapho unico. Os accionistas que possuirem de uma até quatro acções podem assistir ás assembléas geraes, propondo o que lhes parecer conveniente aos fins sociaes e tomando parte nas discussões, mas não terão voto.

    Art. 30. Todo o accionista tem o direito de comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar em assembléa geral por outro accionista constituido seu procurador.

    Nos casos, porém, de eleição da Directoria e da commissão de exame de contas guardar-se-ha a restricção do art. 2º 10 da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860.

    Paragrapho unico. As mulheres serão representadas por seus maridos; os menores e interdictos por seus pais, tutores ou curadores; os acervos pro-indiviso pelos respectivos inventariantes; as sociedades, companhias e corporações por um dos socios, seus gerentes, directores ou prepostos.

    Art. 31. Nos editaes de convocação de assembléas geraes ordinarias e extraordinarias indicar-se-ha sempre o fim da reunião.

    As assembléas extraordinarias não poderão tratar, nem deliberar sobre ponto estranho ao objecto da convocação.

    Art. 32. As sessões da assembléa geral serão presididas por um accionista eleito, ou acclamado na occasião, o qual nomeará um Secretario e um escrutador.

    Art. 33. As deliberações da assembléa geral legitimamente constituida, quando tomadas dentro da orbita destes estatutos, obrigam a todos os accionistas, embora ausentes, ou dissidentes.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA.

    Art. 34. A direcção da Companhia incumbe a uma Directoria de tres membros, os quaes deverão possuir no acto da posse pelo menos 20 acções, inalienaveis até a approvação de suas contas pela assembléa geral: o que importa plena quitação pela gestão comprehendida no periodo das contas approvadas.

    Paragrapho unico. A Directoria designará d'entre si um Presidente e um Secretario, este para escrever as suas actas e aquelle para represental-a em suas relações officiaes.

    Art. 35. A eleição da Directoria far-se-ha em assembléa geral dos accionistas, de tres em tres annos, por escrutinio secreto e maioria absoluta dos votos presentes.

    Se do primeiro escrutinio não resultar maioria absoluta, proceder-se-ha a segundo entre os candidatos mais votados, em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos, decidindo a sorte em caso de empate; e nesse segundo escrutinio bastará maioria relativa de votos para designar os Directores eleitos.

    Paragrapho unico. Os membros de uma Directoria servirão até que os novos eleitos se apresentem a tomar posse.

    Art. 36. E' permittida a reeleição da Directoria.

    Art. 37. No impedimento ou falta prolongada do qualquer Director, os outros Directores, ou aquelle que restar, escolherão um accionista idoneo para substituir o impedido durante o impedimento, e no caso de vacancia (por morte, renuncia, ou outro motivo) para preencher o lugar vago, exercendo-o sómente até a primeira reunião da assembléa geral ordinaria, ou extraordinaria, que pronunciará a respeito, confirmando o accionista escolhido, ou elegendo outro candidato.

    Art. 38. Compete á Directoria, além das mais attribuições que lhe são inherentes:

    § 1º Administrar todos os negocios da Companhia e celebrar todos os contractos que convenham, ou directamente, ou autorizando a sua celebração; podendo nomear um representante.

    § 2º Nomear pessoa de confiança sua para o lugar de Gerente.

    § 3º Nomear e demittir livremente todos os empregados da Companhia, podendo delegar esta attribuição no Gerente.

    § 4º Fazer-lhes os respectivos ordenados e gratificações, e marcar-lhes os deveres e attribuicções.

    § 5º Dirigir a escripturação da Companhia.

    § 6º Fazer recolher em estabelecimentos ou bancos acredita os saldos pertencentes á Companhia, assim como arrecadar todos os seus haveres e receitas.

    § 7º Autorizar as despezas necessarias.

    § 8º Comprar e adquirir tudo que fôr de interesse da Companhia; não podendo, porém, vender ou alienar de qualquer modo bens de raiz, sem autorização da assembléa geral de accionistas.

    § 9º Exercer, finalmente, livre e geral administração para o que lhe são outorgados plenos poderes, nos quaes se devem, sem reserva alguma, considerar comprehendidos todos, mesmo os de procurador em causa propria.

    § 10. Organizar todos os annos uma tarifa dos preços das cargas e passageiros, bem como da lotação dos carros, tarifa que será approvada pelo Presidente da Provincia, de modo que os fretes das cargas no primeiro anno nunca possam ser superiores a 50% dos que actualmente se cobram nas ruas da cidade e estrada de Mecejana.

    § 11. Fazer os regulamentos necessarios, determinando as horas da partida dos carros, a seu percurso, com approvação do Presidente da Provincia.

    Art. 39. Qualquer resolução da Directoria se tornará exequivel havendo dous votos concordes, a deve constar da acta de suas sessões.

    Art. 40. Ao Gerente compete:

    § 1º Cumprir todas as ordens a instrucções da Directoria.

    § 2º Propôr a Directoria a nomeação, demissão e vencimentos dos empregados, que julgar necessarios.

    § 3º Celebrar os contractos, para que fôr expressamente autorizado pela Directoria.

    § 4º Recolher no estabelecimento ou banco, que lhe fôr designado pela Directoria, as sommas que fôr arrecadando, de modo que nunca possa ter em seu poder quantia superior ao valor de sua fiança, que a Directoria arbitrará.

CAPITULO IV

DA COMMISSÃO DO EXAME DE CONTAS

    Art. 41. Esta commissão compôr-se-ha de tres membros, eleitos em cada sessão ordinaria da assembléa geral por escrutinio secreto e maioria absoluta dos votos presentes; servindo de regra para a eleição, ou substituição de seus membros, o que fica disposto nos arts. 35, 36 e 37 do capitulo 3º, tanto quanto possa ser applicavel.

    Art. 42. Antes de convocada a reunião ordinaria da assembléa geral, deve a commissão examinar os livros, contas e documentos da Companhia, para em vista delles, do balanço e relatorio da Directoria, formular o seu parecer, que será impresso e annexo ao mesmo relatorio.

CAPITULO V

DO FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS

    Art. 43. Dos lucros liquidos provenientes das operações effectivamente concluidas em cada semestre se deduzirá a quota de 5% sendo 2 1/2 para prover ao deterioramento do material e 2 1/2 % para a formação de um fundo de reserva. Do restante far-se-ha dividendo aos accionistas.

    Art. 44. O fundo de reserva é exclusivamente destinado a reconstruir e amparar o capital social contra perdas eventuaes: a sua accumulação, porém, cessará depois de haver attingido uma somma equivalente a 10 % do capital emittido.

    Art. 45. Outrosim cessará a accumulação para prover ao deterioramento do material, se por ventura tiver attingido a somma de 20:000$000, preenchida a qual resolve-se em dividendo a quota de 2 1/2 %, de que trata o art. 43.

    Art. 46. Não se fará distribuicto alguma de dividendo, em quando o capital social, desfalcado por perdas havidas, não fôr reintegrado.

    Art. 47. Os accionistas, Commendador Francisco Coelho da Fonseca, João da Rocha Moreira e João Cordeiro, ficam autorizados a requerer a approvação destes estatutos e aceitar as alterações que o Governo Imperial nelles fizer.

    Cidade da Fortaleza, 3 de Fevereiro de 1877. - (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 513 Vol. 2 (Publicação Original)