Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.611, DE 4 DE JULHO DE 1877 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 6.611, DE 4 DE JULHO DE 1877
Concede permissão a Eduardo Carlos Rodrigues de Vasconcellos para explorar mineraes na Provincia de Mato Grosso.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu Eduardo Carlos Rodrigues de Vasconcellos, Ha por bem conceder-lhe permissão para explorar crystal e outros mineraes existentes em terrenos de sua propriedade no municipio de Miranda, da Provincia de Mato Grosso, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Julho de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 6611 desta data
I
E' concedido o prazo de dous annos, contados desta data, a Eduardo Carlos Rodrigues de Vasconcellos para explorar crystal e outros mineraes existentes em terrenos de sua propriedade, no municipio de Miranda, da Provincia de Mato Grosso.
II
As explorações poderão ser feitas por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.
III
O concessionario obriga-se a indemnizar qualquer damno ou prejuizo que os trabalhos da exploração causarem aos proprietarios confrontantes.
Esta indemnização será feita mediante arbitragem de peritos, os quaes serão nomeados dous por parte do concessionario e dous por parte dos prejudicados. Se houver empate, será decidido por um quinto arbitro nomeado pelo Presidente da provincia, e se os terrenos forem do Estado, pelo Juiz de Direito.
IV
Será igualmente obrigado a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que tiver de desviar de seu leito pela necessidade dos trabalhos da exploração. Se o desvio dessas aguas prejudicar a terceiro, não lhe será permittido effectual-o sem licença deste, que poderá ser supprida mediante indemnização na fórma estabelecida na clausula 3ª
V
Se dos trabalhos da exploração resultar a formação de pantanos ou estagnação de aguas que possam prejudicar a saude dos moradores da circumvizinhança, o concessionario será obrigado a deseccar os terrenos alagados restituindo-os a seu antigo estado.
VI
As pesquizas de minas por meio de cavas, poços ou galerias no territorio desta concessão, não terão lugar:
1º Sob os edificios e a 15 metros de sua circumferencia, salvo na ultima hypothese, sómente com consentimento expresso e por escripto do respectivo proprietario. Este consentimento não poderá ser supprido pela Presidencia da provincia.
2º Nos caminhos e estradas publicas e a 10 metros de cada lado delles.
3º Nas povoações.
VII
O concessionario fará levantar plantas geologicas e topographicas dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, tanto quanto permittirem os trabalhos que tiver feito, a superposição das camadas mineraes e remetterá as ditas plantas por intermedio do Presidente da provincia á mencionada Secretaria acompanhadas: 1º de amostras dos mesmos mineraes e das variedades das camadas de terras; 2º de uma descripção minuciosa da possança das minas dos terrenos de dominio publico e particular, necessarios á mineração com designação dos proprietarios, das edificações nelles existentes e do uso ou emprego a que são destinados. Outrosim indicará qual o meio mais apropriado para o transporte dos productos da mineração e qual a distancia entre cada uma das minas e os povoados mais proximos.
VIII
Satisfeitas as clausulas deste decreto, ser-lhe-ha concedida autorização para lavrar as minas por elle descobertas nos lugares designados de accôrdo com as leis e condições que o Governo julgar conveniente estabelecer no acto da concessão, no interesse da mineração, e em beneficio do Estado e dos particulares.
Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Julho de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 487 Vol. 2 (Publicação Original)