Legislação Informatizada - DECRETO Nº 66, DE 9 DE OUTUBRO DE 1835 - Publicação Original

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DECRETO Nº 66, DE 9 DE OUTUBRO DE 1835

Autorisa o Director do Curso Juridico de S. Paulo a admittir a Pantaleão José da Silva a fazer exame das materias que tem frequentado.

      Regencia em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo Tem Sanccionado, e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:
     Art. 1.º Fica autorisado o Director do Curso de Sciencias Juridicas e Sociaes de S. Paulo para admittir, na fórma dos estatutos, a Pantaleão José da Silva a fazer exame das materias, que tem frequentado no mesmo Curso.
     Art. 2.º Ficão sem vigor para este effeito as disposições legislativas em contrario.
     Joaquim Vieira da Silva e Souza, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Dada no Palacio do Rio de Janeiro em nove de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.

Francisco de Lima e Silva.
João Braulio Moniz.
Joaquim Vieira da Silva e Souza.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1835


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 73 Vol. 1 pt I (Publicação Original)