Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.596, DE 27 DE JUNHO DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.596, DE 27 DE JUNHO DE 1877

Approva, com alterações, a reforma dos estatutos da Companhia Industrial Fluminense.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia Industrial Fluminense, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 26 de Abril ultimo, Ha por bem Approvar a reforma dos estatutos da referida Companhia, com as alterações que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricutura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Junho de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Alteração a que se refere o Decreto nº 6596 desta data

I

    No art. 11 dos estatutos substituam-se as palavras - por um dos membros do conselho director - pelas seguintes - authenticado pelo Director.

II

    Art. 16. No final leia-se - prover - em vez de - prever.

    Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Junho de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.

Reforma dos estatutos da Companhia Industrial Fluminense, approvada em assembléa geral de 28 de Dezembro de 1876

    Art. 7º A importancia das acções será realizada em prestações nunca menores de 10$000 cada uma - segue o resto.

    Art. 8º A emissão da segunda serie será realizada por uma ou mais vezes, quando o Director, com approvação do conselho fiscal, julgar conveniente, a preço nunca inferior do par.

    Art. 11. Depois das palavras - para o acto - diga-se - authenticada pelo Director - segue o resto.

    Art. 12. E' o 13 dos estatutos, redija-se - a Companhia será administrada por um Director, auxiliado por um conselho fiscal que serão annualmente eleitos pela assembléa geral, por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos. Se houver empate na votação, a sorte designará os eleitos.

    Art. 13. E' o 12 dos estatutos - por delegação tambem da assembléa geral haverá um Gerente que, de accôrdo com o Director, desempenhará todos os deveres e obrigações prescriptos nos presentes estatutos.

    Art. 14. No impedimento temporario do Director, será este substituido por um dos membros do conselho fiscal, que neste caso vencerá a retribuição respectiva. Se na escolha do substituto se suscitar duvida, será elle designado á sorte.

    Art. 15. No impedimento permanente, renuncia ou fallecimento do Director, o conselho fiscal convocará immediatamente a assembléa geral para proceder a nova eleição, pelo tempo que faltar para a reunião ordinaria da mesma assembléa.

    Art. 16. No impedimento temporario ou permanente de qualquer dos membros do conselho fiscal, os outros designarão um accionista para substituil-o até a primeira reunião da assembléa geral, a quem cumpre prever.

    Art. 17. O 15 dos estatutos - elimine-se a palavra - tambem. - Elimine-se o art. 16.

    Art. 18. O 17 dos estatutos.

    Art. 19. O 18 dos estatutos eliminando-se a palavra - conselho.

    Art. 20. O 19 dos estatutos - elimine-se a palavra - conselho - e acrescentando-se depois de - Director - de accôrdo com o conselho fiscal - Elimine-se o art. 20 dos estatutos.

    Art. 21. Elimine-se a palavra - conselho - e substitua-se a palavra - mez - por - semana.

    Art. 22. O conselho fiscal se reunirá no escriptorio da Companhia:

    1º Por deliberação propria, prevenindo o Director e Gerente para se acharem presentes.

    2º Por convite do Director.

    Art. 23. Ao conselho fiscal serão franqueados todos os documentos e dadas todas as informações que digam respeito aos negocios da Companhia.

    Art. 24. O 22 dos estatutos, e redija-se: - As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria de votos e escriptas em actas lavradas em livro para isso destinado e assignado pelos membros do conselho. Nas reuniões do conselho fiscal o Director e Gerente só têm voto Consultivo, e authenticarão as actas com suas assignaturas.

    Art. 25. O 23 dos estatutos, eliminando-se a palavra - conselho.

    § 5º Do mesmo artigo - substitua-se a palavra - Presidente - pelas de - conjunctamente com este.

    § 6º - Substitua-se - 19 - por - 20.

    § 7º - Elimine se a palavra - do Gerente.

    § 8º - Substitua-se - determina o art. 37 - por - determinam os presentes estatutos.

    § 9º - Redija-se: - Examinar e conferir mensalmente os inventarios e contas do Gerente, etc. - segue o resto.

    § 10. - Consultar e ouvir o conselho fiscal em todos os casos que o entender conveniente e expressamente nos de que tratam os §§ 2º, 4º, 6º e 8º deste artigo.

    Art. 26. O 24 dos estatutos; elimine-se a palavra - conselho.

    § 4º - Acrescente-se no fim - fazendo no escriptorio da Companhia os respectivos lançamentos.

    § 5º - Elimine-se a palavra - conselho.

    § 6º - Elimine-se a palavra - conselho.

    § 7º - Depois da palavra - suspendel-os - diga-se - dando logo parte ao Director a quem cumpre providenciar.

    Art. 27. São attribuições do conselho fiscal:

    1º Emittir sua opinião sobre todos os assumptos da Companhia e principalmente nos que forem levados ao seu conhecimento pelo Director ou Gerente.

    2º Convocar a assembléa geral na hypothese prevista no art. 15, ou quando acontecimentos extraordinarios lh'o aconselhem.

    3º Velar pelo exacto cumprimento destes estatutos e deliberações da assembléa geral.

    Art. 28. O 25 dos estatutos, supprimindo-se a palavra - conselho - depois de - Director, - diga-se - conselho fiscal.

    Art. 29. O 26 dos estatutos.

    Art. 30. O 27 dos estatutos.

    § 2º do mesmo artigo, depois das palavras - cada um - diga-se - que por si ou como procuradores de outros representem um quarto das acções emittidas.

    Art. 31. O 28 dos estatutos.

    Art. 32. O 29 dos estatutos e substitua-se o - nº 35 - por - 38.

    § 1º do mesmo artigo, supprima-se a palavra - conselho - e acrescente-se depois de - Director - conselho fiscal; - substitua-se a palavra - realizado - por - emittido; - e no fim diga-se - do art. 29.

    Art. 33. O 30 dos estatutos, substitua-se o - nº 50 - por 20 - e supprima-se na segunda parte as palavras - Presidente do conselho.

    Art. 34. O 31 dos estatutos.

    Art. 35. O 32 dos estatutos, substituindo-se o nº 26 - por - 29 -; supprimindo-se no fim a palavra - conselho; - dizendo-se depois da palavra - Director - conselho fiscal.

    Art. 36. O 33 dos estatutos, supprimindo-se as palavras - na reforma dos estatutos.

    Art. 37. O 34 dos estatutos.

    § 1º do mesmo artigo, depois da palavra - eleger - diga-se - o Director; - substitua-se a palavra - Director - por - Fiscal.

    § 2º Elimine-se a palavra - conselho.

    § 3º Elimine-se as palavras - dos membros do conselho director e Gerente - e diga-se - do Gerente.

    Art. 38. O 35 dos estatutos. Eliminem-se as palavras - do Gerente-, - do conselho -; em lugar de - 50 - diga-se - 20 -, e no fim depois da palavra - eleição - diga-se - do Director e conselho fiscal - e segue o resto.

    Art. 39. O 36 dos estatutos. Na segunda parte diga-se: - Depois de satisfeitas todas as despezas da importancia dos lucros liquidos de cada semestre se deduzirão:

    1º Uma somma nunca menor de 2 % do capital realizado, para fundo de amortização do mesmo capital.

    2º 3 % dos mesmos lucros liquidos para o Director.

    3º 3 % dos mesmos lucros liquidos para o Gerente e do resto, salva a disposição transitoria (art. 49), se fará dividendo aos accionistas.

    Art. 40. O 37 dos estatutos.

    Art. 41. O 38 dos estatutos.

    Art. 42. O 39 dos estatutos.

    Art. 43. O 40 dos estatutos, supprimindo-se a palavra - conselho -: e depois da palavra - Director - acrescente-se - ouvido o conselho fiscal e Gerente.

    Art. 44. O 41 dos estatutos; e no fim depois da palavra - poderes - diga-se - do Director e conselho fiscal.

    Art. 45. O 42 dos estatutos; supprima-se a palavra - conselho -; e depois da de - Director - acrescente-se - de accôrdo com o conselho fiscal.

    Art. 46. Para que o Director ou membros do conselho fiscal entrem em exercicio de seus cargos é indispensavel que possuam, pelo menos o primeiro - 50 acções, e os segundos - 20 acções cada um, as quaes são inalienaveis emquanto não forem approvadas as contas de sua gestão.

    Paragrapho unico. O Director póde ser reeleito, o conselho fiscal, porém, só o póde ser por dous terços.

    Art. 47. A retribuição mensal do Director será de 200$000 (duzentos mil réis), e a do Gerente será a que lhe fôr arbitrada pela assembléa geral sem prejuizo das porcentagens consignadas no art. 39.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Elimine-se o art. 43.

    Art. 48. O 44 dos estatutos, substituindo-se o «nº 45» por «17», e acrescentando-se no fim: sendo o seu honorario 500$000 (quinhentos mil réis) mensaes. Elimine-se o art. 45.

    Art. 49. Quando os lucros a distribuir na fórma do art. 39 excederem de 6 % (seis por cento) semestralmente aos accionistas, e de 4 % (quatro por cento) do capital realizado para fundo de amortização, será o excesso dividido em tres partes iguaes, que serão distribuidas duas partes pelos accionistas e uma pelo Gerente o Sr. Joaquim Maria de Mello, não tendo, porém, em caso algum direito á porcentagem consignada no art. 39.

    Art. 50. O 45 dos estatutos, redija-se: Approvada pelo Governo Imperial a reforma dos presentes estatutos, entrarão estes em vigor no primeiro dia do semestre subsequente ao da sua approvação, convocando o conselho director actual á assembléa geral para proceder á eleição de seus mandatarios, que servirão até 30 de Junho do anno seguinte.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 473 Vol. 1 pt II (Publicação Original)