Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.591, DE 27 DE JUNHO DE 1877 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.591, DE 27 DE JUNHO DE 1877
Approva os novos estatutos da Sociedade Protectora dos Artistas Dramaticos.
Attendendo ao que requereu a Directoria da Sociedede Protectora dos Artistas Dramaticos e Conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em Consulta de 2 de Janeiro do corrente anno, Hei bem, em Nome de Sua Magestade o Imperador, Approvar os novos estatutos da referida Sociedade, divididos em treze capitulos e cincoenta e quatro artigos e datados de 30 de Outubro de 1876.
Quaesquer alterações que se fizerem nos estatutos não serão postas em execução sem prévia approvação do Governo Imperial.
Antonio da Costa Pinto Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Junho de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Antonio da Costa Pinto Silva.
Estatutos da Sociedade Protectora dos Artistas Dramaticos
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO E FINS DA SOCIEDADE
Art. 1º A sociedade denominada - Protectora dos Artistas Dramaticos - fica organizada na cidade do Rio de Janeiro, onde será a sua séde, e os seus fins são assegurar o futuro de seus associados, e de suas familias; soccorrendo os socios necessitados quando enfermos, ou impossibilitados de trabalhar; valendo-lhes quando presos, de accôrdo com as disposições competentes; ministrando pensões ás suas familias, no caso de fallecimento; e finalmente, contribuindo para os seus funeraes.
CAPITULO II
DA ADMISSÃO DE SOCIOS
Art. 2º Os socios dividem-se em duas categorias: contribuintes e benemeritos.
§ 1º Socios contribuintes podem ser todos os actores e actrizes dos theatros do Imperio, os pontos e contra-regras, os ensaiadores e directores de scena, os administradores ou emprezarios, os secretarios e fiscaes, os scenographos, machinistas e aderecistas, os mestres de guarda-roupa, os autores e traductores, os maestros e directores das orchestras das companhias dramaticas, os artistas de bellas artes em relação com a arte scenica, e os fornecedores das emprezas theatraes, limitados á especialidade dos generos para o uso scenico.
§ 2º Socio benemerito póde ser todo e qualquer contribuinte, ou tambem outra qualquer pessoa estranha á Sociedade, que lhe tenha prestado serviços avaliados conforme o disposto no capitulo III, art. 5º, § 4º.
Art. 3º:
§ 1º Para ser socio de qualquer das categorias, exige-se a condição livre, viver honestamente e isento de pronuncia em processo criminal.
§ 2º Para os socios contribuintes exige-se, além dos anteriores requisitos, o gozo de perfeita saude.
Art. 4º:
§ 1º A admissão só terá lugar mediante proposta assignada pelo proponente, e enviada ao 1º Secretario, contendo nome, idade, profissão, estado, nacionalidade, lugar da residencia e moradia.
§ 2º As propostas serão lidas pelo 1º Secretario, em sessão ordinaria da Directoria, e por elle remettidas á commissão syndicante depois de visadas pelo Presidente.
§ 3º Depois de competentemente visadas, as propostas entrarão em discussão, e serão approvadas ou rejeitadas em qualquer reunião semanal.
CAPITULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SOCIOS E SERVIÇOS PRESTADOS
Art. 5º As contribuições compõem-se de joias e mensalidades.
§ 1º As joias serão reguladas pela maneira seguinte:
| Até á idade de 39 annos: | |
| 20$ para o capital de........................................................................................................... | 10:000$ |
| 25$ para o capital de........................................................................................................... | 15:000$ |
| 30$ para o capital de........................................................................................................... | 20:000$ |
| De 40 a 50 annos: | |
| 30$ para o capital de........................................................................................................... | 10:000$ |
| 35$ para o capital de........................................................................................................... | 15:000$ |
| 40$ para o capital de........................................................................................................... | 20:000$ |
| De 50 a 60 annos: | |
| 40$ para o capital de........................................................................................................... | 10:000$ |
| 45$ para o capital de........................................................................................................... | 15:000$ |
| 50$ para o capital de........................................................................................................... | 20:000$ |
§ 2º Da idade de 60 annos por diante os socios só poderão ser admittidos como remidos.
§ 3º As mensalidades serão sempre de 1$, ainda mesmo quando o socio receba beneficencia da Sociedade.
§ 4º Para o titulo de benemerito exige-se um donativo superior á quantia de 200$, ou valiosos serviços avaliados no dobro dessa quantia.
Art. 6º As remissões serão reguladas pela seguinte fórma:
§ 1º Sendo da fundação:
| Até aos 39 annos com 6 annos de mensalidades pagas......................................................................... | 50$ |
| De 40 a 50 annos, idem........................................................................................................................... | 55$ |
| De 50 a 60 ditos, idem............................................................................................................................. | 60$ |
§ 2º Não sendo fundadores:
| Até aos 39 annos, tendo pago 6 annos de mensalidades....................................................................... | 60$ |
| De 40 a 40 annos, idem......... ................................................................................................................. | 65$ |
| De 50 a 60 ditos, idem............................................................................................................................. | 70$ |
§ 3º Para os socios de que trata o art. 5º § 2º, a remissão será de 100$.
Art. 7º Os donativos pelos diplomas nunca poderão ser menores de 5$, exceptuando os diplomas de socios remidos, para os quaes fica arbitrada a taxa geral de 10$, em qualquer dos casos.
Art. 8º:
§ 1º Nenhum socio poderá ser considerado como tal, em qualquer categoria, sem possuir o diploma que o habilite a gozar dos beneficios desta instituição.
§ 2º Todo aquelle socio que, tendo pago a sua respectiva joia não tirar o seu diploma no prazo de 30 dias, só poderá fazel-o, pagando novamente a mesma joia.
CAPITULO IV
DOS DEVERES E DIREITOS DOS SOCIOS EM GERAL
Art. 9º São deveres dos socios:
§ 1º Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos.
§ 2º Pagar pontualmente suas mensalidades.
§ 3º Aceitar e exercer com zêlo e dignidade os cargos ou commissões, para que forem eleitos ou nomeados, sem delles se esquivarem, a não ser por motivo de molestia, ou no caso de reeleição.
§ 4º Comparecer ás sessões, para que forem convocados por avisos ou annuncios.
§ 5º Participar por escripto ao 1º Secretario, logo que enfermar, ou fôr preso, e por seu estado de necessidade carecer dos soccorros da Sociedade, a fim daquelle cumprir o disposto na lei.
§ 6º Queixar-se tambern por escripto á Directoria, quando a seu respeito, e nos casos previstos no paragrapho antecedente, não forem tomadas todas as providencias que a mesrna lei determina.
§ 7º Nos casos de impossibilidade de escrever, ou por não saber, ou por não lh'e permittir a molestia, a participação ou queixa será feita por pessoa de sua familia, ou por qualquer outra a seu rogo.
§ 8º Participar á Directoria a sua residencia, ou mudança da mesma: assim como tambem a sua sahida da Côrte para qualquer das Provincias ou estrangeiro.
§ 9º No caso de viagem repentina, que lhe não permitta fazer essa participação, a fará logo que chegue ao seu destino.
§ 10. Aceitar pelo menos dous bilhetes em cada um dos beneficios que realizar a Sociedade.
Art. 10. Todos os socios têm direito a:
§ 1º Votar e ser votados, quando pertençam ao sexo masculino e de accôrdo com as disposições competentes; se pertencerem, porém, ao sexo feminino, terão direito de votar unicamente.
§ 2º Não poderão do mesmo modo ser votados, e terão sómente o direito de votar, os socios de qualquer sexo residentes fóra da séde da Sociedade, ainda que presentes estejam; salvo fixando a sua residencia na dita séde.
§ 3º Reclamar por escripto quando, achando-se enfermo, e tendo participado conforme o disposto no art. 9º, § 5º, não se apresentar em sua residencia a commissão syndicante, ou algum de seus membros para isso commissionado; e, se no prazo de 48 horas, ou no maximo tres dias, não obtiver providencia alguma, poderá encarregar um socio de documentar a sua reclamação com as assignaturas de outros tres socios quites, e em nome dos quaes requererá ao Presidente da assembléa geral a convocação desta, em sessão extraordinaria para accusação e punição deste abuso contra a lei.
§ 4º Representar por escripto á assembléa geral, quando esta se ache reunida ordinaria, ou extraordinariamente, excepto no dia festivo de posse da nova Directoria.
§ 5º Continuar a gozar de todas as regalias de socio, quando deixar de exercer a sua arte, sendo actor; logo que tambem continue a cumprir para com a Sociedade todos os seus deveres.
CAPITULO V
DAS PENAS EM GERAL
Art. 11. Perderão completamente os direitos, e regalias que lhes concedem estes estatutos, e serão eliminados da Sociedade todos os socios que:
§ 1º Praticarem actos que compromettam a arte, ou a Sociedade, ou que forem convencidos de praticar em publico actos de immoralidade.
§ 2º Promoverem directamente o descredito ou ruina da Sociedade, afastando-lhe os socios por meio de diffamações e intrigas; ridicularisando-a, ou desmoralisando-a intencionalmente por qualquer fórma, nas mesmas condições do antecedente.
§ 3º Extraviarem qualquer quantia ou bens pertencentes á Sociedade, ficando a esta o recurso de reclamar a sua indemnização judicialmente.
§ 4º Forem condemnados em ultima instancia pelos crimes de falsificação, furto, roubo, morte (menos em defesa propria), incendio, estellionato, quebra fraudulenta, rapto e estupro.
§ 5º Recusarem mais de tres vezes, sob pretexto futil, a aceitação de bilhetes de que trata o art. 9º § 10, cap. 4º.
§ 6º Atrazarem-se em mais de quatro mezes de suas mensalidades, salvos os casos excepcionaes previstos em outro lugar.
§ 7º Do acto da eliminação, nos casos especificados nos § 1º a 6º, poderá o socio recorrer para a assembléa geral.
§ 8º Despedirem-se voluntariamente da Sociedade.
Art. 12. Uma vez eliminados da Sociedade os socios comprehendidos nas disposições do art. 11, §§ 5º, 6 º e 8º, cap. 5º, só poderão ser de novo admittidos, satisfazendo todas as obrigações que lhes impõem os artigos dos caps. 2 º e 3º.
Art. 13. Ficam isentos da applicação das penas, nos casos dos §§ 5º e 6º do art. 11, os socios comprehendidos nos seguintes casos:
§ 1º Aquelles que se acharem desempregados, com tanto que participem em tempo conveniente á Directoria, e por escripto, a falta de meios proveniente da perda de seu emprego, ficando por esse motivo suspensa a acção da lei, até que novamente se empreguem, concedendo-se-lhes então o prazo de quatro mezes para saldar o debito que houverem contrahido para com a Sociedade.
§ 2º Os que se acharem enfermos e receberem soccorros da Sociedade, com tanto que, depois de restabelecidos, se ponham quites com a Sociedade, concedendo-se-lhes para isso o prazo de dous mezes, além dos quatro de que trata o art. 11, § 6º, capitulo 5º.
§ 3º No caso do socio enfermo não receber soccorros, a concessão do paragrapho antecedente deverá ser ainda maior; levando-se em conta esse serviço para os devidos effeitos.
CAPITULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL
Art. 14. A Sociedade será administrada por uma Directoria e uma commissão syndicante.
§ 1º A Directoria compor-se-ha de cinco membros, a saber: Presidente, 1º e 2º Secretarios, Thesoureiro e Procurador.
§ 2º A commissão syndicante será composta do tres membros: um relator e dous vogaes.
Art. 15. Haverá nas Provincias socios agentes da Sociedade, nomeados pela Directoria, os quaes estarão sob as ordens immediatas da mesma, recebendo della, a delegação de poderes, e as instrucções concernentes ao serviço da Sociedade.
CAPITULO VII
DA DIRECTORIA
Art. 16. O Presidente da Directoria é o principal responsavel pela fiel observancia e execução dos presentes estatutos, e a elle compete, de accôrdo com os demais membros da Directoria, conhecer, promover, e resolver todos os negocios sociaes:
§ 1º Presidindo a todas as sessões ordinarias da Directoria.
§ 2º Mantendo a boa ordem, e suspendendo a sessão, quando aquella fôr alterada; mandando retirar da sala o perturbador, e adiando a sessão, no caso de que a ordem não seja restabelecida.
§ 3º Confeccionando e apresentando á assembléa geral um relatorio circumstanciado dos trabalhos do anno social, o qual será examinado por uma commissão especial, eleita para esse fim.
§ 4º Apresentando, no caso de se demittir ou ser demittido, um relatorio parcial ao seu successor, para que este possa organizar o annual, que deverá ser completo; fazendo aquelle parte integrante deste.
§ 5º Representando a Sociedade, quando esta fôr convidada; apresentando-se com os demais membros da Directoria, e, na falta destes, com os da commissão de syndicancia.
§ 6º Assignando, com os demais membros da Directoria, os requerimentos e representações que tenham de ser dirigidas ás autoridades, e requerendo em juizo, da mesma fórma, por si, ou por seus bastantes procuradores.
§ 7º Rubricando todos os livros da Sociedade, depois de competentemente numerados, e assignando as contas, guias, ou ordens para pagamentos.
§ 8º Mandando officiar pelo 1º Secretario ao medico, ou medicos á disposição da Sociedade, a fim de que promptamente prestem os soccorros reclamados por qualquer socio necessitado; bem como ordenando e fiscalisando todos os casos de beneficencia, para que não haja demora, em detrimento dos soccorridos.
§ 9º Ordenando á commissão syndicante o cumprimento das discriminações da lei, que a ella dizem respeito, logo que receba do 1º Secretario a conveniente participação.
§ 10. Visitando pessoalmente os socios necessitados, doentes, ou presos, e observando como se effectuam as beneficencias: devendo estas visitas ser reservadas, para produzirem melhor os seus effeitos.
§ 11. Despachando todos os requerimentos do expediente ordinario e que não dependam da approvação da mesa, ou da assembléa geral.
§ 12. Nomeando uma commissão especial, sahida da Directoria e da commissão syndicante, para comprimentar todos os artistas celebres, ou companhias de qualquer genero, que aportarem a esta cidade, isto logo que souber da sua chegada, e em tempo conveniente; solicitando a protecção desses mesmos artistas, ou companhias em prol da Sociedade, e requerendo para elles á assembléa geral o titulo de socios benemeritos se se houverem tornado dignos delle.
§ 13. Praticando o mesmo com os emprezarios, ou directores dos theatros da Côrte, a fim de obter qualquer donativo para o patrimonio da Sociedade, especificando no relatorio annual tudo quanto obtiver nos casos referidos neste, e no paragrapho antecedente.
§ 14. Solicitando dos socios correspondentes, ou agentes nas provincias, que pratiquem nas localidades em que residirem o mesmo que se acha determinado nos dous paragraphos precedentes.
§ 15. Propondo, como outro qualquer socio, medidas, projectos e resoluções tendentes ao melhoramento da Sociedade.
§ 16. Requisitando ao Presidente da assembléa geral a convocação desta, quando o julgar conveniente.
§ 17. Nomeando uma commissão d'entre a Directoria e a commissão syndicante para assistir aos funeraes dos socios, e dar os pezames á familia do fallecido.
§ 18. Fazendo celebrar em nome da Sociedade, uma missa do setimo dia pelo repouso de qualquer socio fallecido, mandando para esse fim fazer pelo 1º Secretario os annuncios competentes e assistindo a esse acto com toda a Directoria e commissão syndicante.
§ 19. Reunindo semanalmente a Directoria, podendo ser accusado á assembléa geral, por qualquer socio, pela falta desta disposição, que fica sob sua unica e immediata responsabilidade.
§ 20. Marcando o dia do beneficio annual da Sociedade, isto é, realizando-o durante o prazo das suas funcções, e empenhando todos os seus esforços para o bom exito do mesmo beneficio.
§ 21. Distribuindo pela Directoria e commissão syndicante, bem como por todos os socios em geral, os bilhetes para o referido beneficio, conforme as disposições concernentes a este ponto.
§ 22. Nomeando os socios correspondentes, ou agentes das Provincias, com a approvação de toda a Directoria.
§ 23. Mandando passar pelo 1º Secretario, e assignando os diplomas de todos os socios.
§ 24. Tomando trimensalmente contas ao Thesoureiro, approvando-as com os demais membros da Directoria, e passando quitação depois de verificada a sua exactidão.
§ 25. Mandando chamar os supplentes dos cargos da Directoria, quando participem a impossibilidade de exercêl-os os proprietarios respectivos, ou deixem de comparecer, sem participação, a quatro sessões ordinarias.
§ 26. Ordenando as despezas do expediente e as outras determinadas pela Directoria, ou assembléa geral, assignando as actas, documentos e todos os mais papeis relativos aos actos da Sociedade.
Art. 17. As attribuições e encargos do 1º Secretario são:
§ 1º Substituir o Presidente, no seu impedimento, ou em qualquer caso extraordinario; empossando nas suas funcções o 2º Secretario, salvo no caso de prolongar-se o impedimento por mais de 15 dias, sendo então chamado o supplente, que tomará immediatamente conta do lugar.
§ 2º Mandar publicar nos jornaes mais lidos, por ordem do presidente, os annuncios para as sessões da Directoria e commissão syndicante, designando o lugar e a hora; bem assim todo e qualquer aviso que lhe fôr determinado.
§ 3º Fazer a matricula de todos os socios e passar-lhes o respectivos diplomas, á vista da quitação do Thesoureiro.
§ 4º Registrar na mesma matricula as beneficencias que os socios necessitados receberem, designando quaes ellas são, quando principiaram e quando terminaram; bem assim todas as observações e notas relativas aos mesmos socios, sempre de accôrdo com o disposto no paragrapho antecedente, quando fôr necessario.
§ 5º Declarar, no mesmo livro, quando algum socio necessitado prescindir das beneficencias a que tiver direito; mencionando as quantias assim poupadas, para que no relatorio do Presidente seja de tudo informada a assembléa geral.
§ 6º Proceder á leitura do expediente nas sessões da Directoria.
§ 7º Responder os officios dirigidos á Sociedade, segundo as deliberações da Directoria, expedindo toda a correspondencia pelo Procurador.
§ 8º Avisar o Presidente da enfermidade, prisão, ou fallecimento de qualquer socio necessitado logo que receba a conveniente participação.
§ 9º Archivar todas as participações por escripto, depois de communical-as ao Presidente; bem assim todos os papeis concernentes ao expediente da Sociedade.
§ 10. Ter sempre em memoria as attribuições do Presidente, não só para substituil-o, quando fôr necessario, como tambem para auxilial-o em tudo o que diz respeito ao expediente.
Art. 18. Compete ao 2º Secretario:
§ 1º Redigir e proceder á leitura das actas, em todas as sessões, e registral-as no livro competente, depois de approvadas.
§ 2º Substituir o 1º Secretario em todas as suas funcções, quando isto se torne necessario.
Art. 19. São obrigações do Thesoureiro:
§ 1º Arrecadar e mandar arrecadar, sob sua responsabilidade individual, tudo quanto seja capitaes, bens e moveis da Sociedade, fazendo de tudo um inventario, e ficando responsavel por tudo quanto receber, ou despender até final quitação.
§ 2º Pagar unicamente as contas que estiverem rubricadas pelo Presidente e 1º Secretario da Directoria.
§ 3º Não demorar o pagamento dessas mesmas contas, ou de qualquer beneficencia, uma vez legalisadas na fórma da lei.
§ 4º Depositar na Caixa Economica, ou Banco do Brazil todos os dinheiros pertencentes á Sociedade; ou, empregal-os com autorização da Directoria, na compra de apolices da divida publica geral, ou provincial; ou de acções de bancos e companhias, ou sociedades de credito real, que tenham garantia de juros do Estado; podendo conservar unicamente em seu poder até á quantia de 100$000.
§ 5º Ter em muita conta a alta ou baixa das apolices, e a taxa dos juros dos dinheiros a premio, para prevenir a Directoria, quando disso possa resultar vantagem á Sociedade.
§ 6º Mandar proceder pelo Procurador á cobrança das mensalidades, tendo muito em vista o disposto no art. 11, § 6º para prevenir a Directoria a fim de que a lei tenha os devidos effeitos.
§ 7º Responsabilisar-se pela mesma cobrança, quando para realizal-a empregar algum seu agente, em lugar do Procurador; salvo sendo por impedimento do mesmo, e com ordem da Directoria, que nomeará, se assim o entender, o dito agente para exercer o cargo interinamente.
§ 8º Ter uma escripturação em regra, clara e simples, contendo os nomes e entradas dos socios, suas joias, diplomas, donativos, mensalidades; entrada e sahida de dinheiros e valores, especificando a procedencia e destino, e finalmente uma relação de todos os moveis pertencentes á Sociedade.
§ 9º Apresentar trimensalmente ao Presidente um balancete documentado de todas as transacções realizadas na Sociedade, o qual será sujeito ao exame e approvação da Directoria, e parecer da commissão syndicante.
Art. 20. Respeita ao Procurador:
§ 1º Estar ás ordens da Directoria, para entregar o expediente da Sociedade.
§ 2º Executar as ordens da commissão syndicante, quando esta reclame os seus serviços.
§ 3º Realizar as cobranças que lhe forem determinadas pelo Thesoureiro, responsabilisando-se pelo resultado.
§ 4º Para bom andamento do serviço da Sociedade, o Procurador perceberá, se o exigir, em honorario, sahido da importancia das mensalidades realizadas, não podendo exceder de 10 % sobre a cobrança.
§ 5º Este cargo só póde ser desempenhado por um socio, mesmo quando tenha de gratificar-se.
§ 6º Nesse caso não poderá ter assento na mesa em qualquer das reuniões da Sociedade, o seu lugar será dentro do recinto, mas á parte, approximando-se, quando lhe fôr determinado, para contas ou explicações.
§ 7º Quando o Procurador não aceitar honorario algum, segundo lhe está designado, a Directoria, tendo utilizado os seus serviços, deverá apresental-os no relatorio annual á assembléa geral, para que esta os tome em consideração, e lhe conceda o titulo de benemerito, se a isso tiver direito pela importancia dos serviços prestados.
§ 8º Em qualquer dos casos o Procurador eleito poderá encarregar dos trabalhos a seu cargo qualquer outra pessoa de sua confiança, ainda mesmo não sendo socio; ficando entretanto unico responsavel para com a Directoria, que só com elle se entenderá em toda e qualquer occasião.
§ 9º No caso de ser eleito Procurador um socio, que pertença á classe dos artistas dramaticos, e que pelos seus serviços prestados por si, ou pelo Sub-Procurador, não receba honorario algum; deverá ter assento na mesa da Directoria, com todas as regalias dos outros membros da mesma, sem prejuizo do disposto no § 7º do presente artigo.
CAPITULO VIII
DA COMMISSÃO SYNDICANTE
Art. 21. A commissão syndicante é a encarregada de desenvolver mais efficazmente a idéa beneficente desta instituição; compete-lhe:
§ 1º Informar com brevidade as propostas para admissão de socios, que lhe forem enviadas pelo 1º Secretario.
§ 2º Reunir-se logo que receba participação, por escripto, da enfermidade ou prisão de qualquer socio necessitado, dirigindo-se ao lugar indicado para informar-se do estado do reclamante, dando logo parte á Directoria do resultado da sua missão.
§ 3º No caso de urgencia, poderá qualquer dos membros, que primeiro receber o aviso, desempenhar o encargo por si só, dando parte em seguida aos outros membros, dos actos que praticou, para que elles sejam apreciados officialmente pela Directoria.
§ 4º Além da visita official de beneficencia, de que tratam os paragraphos antecedentes, todos os membros da commissão deverão diaria e alternadamente, segundo a designação do relator, visitar o enfermo, ou encarcerado, observando minuciosamente a marcha da molestia ou do processo.
§ 5º Cumpre-lhe tambem representar a Sociedade por si só, ou com a Directoria, sempre que por esta fôr, para esse fim, convidada.
§ 6º Auxiliará tambem quanto puder a distribuição de bilhetes do beneficio para os cofres da Sociedade.
§ 7º No caso de epidemia, apresentará á Directoria um relatorio, mencionando o numero de socios necessitados, enfermos, e aconselhando os meios urgentes a adoptar.
§ 8º Um mez antes de findar o anno electivo, o relator apresentará ao Presidente da Sociedade, a exposição de todos os trabalhos da commissão syndicante, para completar o relatorio á assembléa geral.
CAPITULO IX
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 22. A assembléa geral póde reunir-se ordinaria ou extraordinariamente.
§ 1º As sessões ordinarias realizar-se-hão annualmente na 1ª e 2ª dominga do mez de Julho: na 1ª para a apresentação do relatorio e contas da Directoria e para eleição da mesa da assembléa geral, da Directoria, commissão de syndicancia, e commissão de contas, e de inspecção dos actos da Directoria; na 2ª para a leitura do parecer da commissão de contas, e sua discussão e approvação, e para a posse dos funccionarios eleitos na sessão anterior.
§ 2º As extraordinarias quando forem convocadas por seu respectivo Presidente, em virtude de requisição da Directoria, da commissão de contas ou de quatro socios quites (art. 10 § 4º)
Art. 23. Compete á assembléa geral:
§ 1º Ouvir ler o relatorio do Presidente, e o balanço geral do Thesoureiro, que lhe será annexo, approvando-os ou rejeitando-os em tempo opportuno.
§ 2º Eleger uma commissão de tres membros para o exame das contas e relatorio da Directoria, e inspeccionar os actos desta, ficando o parecer da mesma commissão sujeito á approvação ou reprovação da assembléa geral.
§ 3º Proceder á eleição da mesa da assembléa geral, composta de Presidente e dous Secretarios, que não podem ser membros da administração; e eleição da Directoria e commissão de syndicancia, de conformidade com as disposições concernentes a esse assumpto.
§ 4º Approvar ou rejeitar as medidas tomadas ou propostas pela Directoria; bem assim as que forem apresentadas nos casos de reuniões extraordinarias.
§ 5º Ouvir e attender todas as queixas, denuncias, appellações e representações dos socios, conjunctamente com as informações da Directoria sobre o assumpto, nos limites da lei, decidindo, como fôr de justiça, salvo sempre o recurso ao Governo Imperial nos casos previstos no Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.
Art. 24. A assembléa geral só estará legalmente constituida, quando achar-se presente, pelo menos, a terça parte dos socios residentes no Rio de Janeiro, e que estejam quites com a Sociedade.
Art. 25. Quando na primeira convocação da assembléa geral, precedida dos competentes annuncios e avisos, não comparecer o numero de socios determinados no artigo antecedente, será ella convocada para dahi a oito dias, mediante novos annuncios; e nessa occasião a presidencia abrirá os trabalhos, ainda mesmo com o numero diminuto de socios; louvando-se os demais nas deliberações tomadas como se estivessem presentes; isto em todas as reuniões, tanto ordinarias, como extraordinarias.
Art. 26. Nos annuncios, e avisos, para as reuniões da assembléa, geral, deverá declarar-se o motivo da convocação.
Art. 27. Oito dias depois de celebrada a sessão annual de eleição, terá lugar uma outra para leitura do parecer da commissão de contas, e em seguida realizar-se-ha a posse da mesa da assembléa geral, e mais funccionarios.
CAPITULO X
DAS ELEIÇÕES
Art. 28. Só podem ser votados, para membros da mesa da assembléa geral, Directoria, e commissão syndicante, os artistas dramaticos do sexo masculino, residentes no Rio de Janeiro, na occasião da eleição.
Art. 29. Findos os trabalhos da assembléa geral annual, o Presidente annunciará á casa que vai proceder-se a eleição da nova mesa da assembléa geral e mais funccionarios electivos: mandando em seguida ler pelo 2º Secretario os nomes de todos os artistas dramaticos que fazem parte da Sociedade, e que estejam nas condições do artigo antecedente, e outras necessarias para serem eleitos.
Art. 30. Finda a leitura a que se refere o artigo antecedente, começará o recebimento das listas, as quaes serão entregues nominalmente. Cada socio entregará tantas cédulas quantas forem as eleições que se houverem de fazer; as cédulas terão por fóra um rotulo que indique o seu destino. O Presidente mandará depois fazer, por quem de direito, a contagem e separação das listas por seus rotulos, e, conferindo o numero dellas com o dos socios presentes, ordenará a apuração a qual deverá começar pela da nova mesa, seguindo-se a da Directoria, e quaesquer outras commissões que tenham de ser eleitas.
Art. 31. Concluida a apuração ou escrutinio, passará ao 1º Secretario, que fará a proclamação dos novos eleitos.
Art. 32. A presidencia mandará em seguida lavrar o termo eleitoral, no respectivo livro das actas, com os competentes protestos e contra-protestos, caso appareçam.
O mesmo termo, depois de lido e bem confrontado, será assignado por toda a administração e pelos socios encarregados do escrutinio, tomando delle conhecimento a Sociedade na proxima assembléa geral.
Art. 33. Conhecido o resultado da eleição, o Presidente annunciará o lugar, dia e hora em que devem tomar posse os novamente eleitos, aos quaes o 1º Secretario dirigirá officio communicando a sua eleição, para que compareçam no acto da posse.
Art. 34. No caso de reeleição, havendo recusas, proceder-se-ha a nova eleição para os lugares vagos, decidindo a sorte no caso de empate.
Art. 35. No impedimento, legalmente comprovado, de algum dos novos eleitos, será chamado para substituil-o o immediato em votos.
Art. 36. Será considerada nulla qualquer eleição, uma vez que a maioria dos cargos da Directoria e commissão syndicante não recaia sobre os socios artistas dramaticos, ainda mesmo formando estes uma grande minoria na Sociedade.
CAPITULO XI
DAS BENEFICENCIAS
Art. 37. A Sociedade garante, desde já, a seus membros que forem necessitados, quando enfermarem, a beneficencia mensal de 20$000, além do recurso de medico e hotica, que lhe será fornecido e pago pelo Thesoureiro da Sociedade, e, no caso de fallecimento, a familia do socio fallecido receberá do mesmo Thesoureiro a quantia de 100$000, para auxilio do funeral e luto.
Art. 38. Os socios necessitados que enfermarem: fóra da séde da Sociedade, terão o mesmo direito ás beneficencias, uma vez que provem a sua enfermidade por meio de um attestado do seu medico assistente, rubricado pelo socio agente do lugar em que residem, ao qual deverão reclamar para não haver demora nos soccorros, se o houver no lugar; sendo supprida na sua falta, a assignatura, por qualquer autoridade que a isso queira prestar-se. O mesmo se entende nos casos de fallecimento.
Art. 39. A Sociedade garante tambem, desde já, ás familias dos seus socios necessitados fallecidos, a pensão mensal de 10$; ficando a Directoria autorizada a elevar até 50 %, quando os fundos sociaes o permittam.
Considera-se familia.
§ 1º Viuva e filhos.
§ 2º Mãi, e na falta desta, pai, achando-se impossibilitado de trabalhar.
§ 3º Irmãos menores e irmãs solteiras.
Art. 40. Fica autorizada a Directoria a mandar recolher a uma casa de saude os socios necessitados, solteiros, e que não tenham familia a quem recorram, no caso em que o medico assistente declarar grave a enfermidade.
Art. 41. Todas as beneficencias promettidas pela Sociedade serão religiosamente cumpridas:
§ 1º Emquanto durarem as enfermidades dos beneficiados.
§ 2º Emquanto as viuvas não se casarem e tiverem viver honesto.
§ 3º Emquanto os filhos forem menores de 16 annos, e as filhas se conservarem solteiras, e dignas por sua conducta exemplar.
Art. 42. No caso de prisão, o socio necessitado perceberá a mesma mensalidade, como se estivesse enfermo, cessando esta logo que seja absolvido ou condemnado definitivamente. Neste caso receberá a sua familia a pensão designada no art. 40, sujeita ao disposto no art. 11, § 4º.
CAPITULO XII
DOS FUNDOS SOCIAES
Art. 43. Os fundos sociaes compõem-se: das joias e mensalidades dos socios, do producto dos beneficios, das quantias doadas pelos emprezarios dos theatros; dos donativos das companhias ou celebridades que visitarem esta capital, e de qualquer quantia, ou dadiva de valor, que fôr obtida na Côrte ou nas Provincias; além do capital da Sociedade já realizado.
Art. 44. Dos fundos sociaes tirar-se-hão as quantias necessarias para as despezas que tiverem de ser feitas, sendo estas legalmente autorizadas, conforme o determinado nestes estatutos.
Art. 45. O capital da Sociedade poderá ser convertido em apolices da divida publica, ou nos mais titulos especificados no art. 20, § 4º.
Art. 46. As quantias pertencentes á Sociedade serão depositadas na Caixa Economica ou Banco do Brazil, de accôrdo com o art. 20, § 4º, até á quantia de 2:000$000, para acudir ás despezas da Sociedade; convertendo-se o excedente em apolices, ou nos outros titulos de que trata o citado art. 20, § 4º, salvo os casos de força maior que o impeçam.
Art. 47. As quantias de que trata o artigo antecedente, uma vez depositadas competentemente, só poderão ser retiradas, e isto para as despezas a fazer com beneficencias, ou compra do fundos, por meio de uma ordem assignada pelo Presidente, 1º Secretario, Thesoureiro, e o relator da commissão syndicante, devendo ter sido apresentado o pedido da quantia necessaria, e approvado pela Directoria na reunião semanal da mesma, e por unanimidade.
CAPITULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 48. A assembléa geral póde conferir o titulo de benemerito a todo e qualquer socio que o merecer, tendo precedido proposta conforme o disposto ao art. 4º.
Art. 49. Os Medicos e Pharmaceuticos que prestarem gratuitamente os seus serviços e medicamentos aos membros da Sociedade, por espaço de um anno, terão direito ao titulo de benemeritos.
Art. 50. O socio benemerito tem direito a receber, quando prove precisar, um terço mais de beneficencia, que a do socio effectivo.
Art. 51. O socio que extraviar o seu diploma deverá exigir um outro, dando o donativo de 3$000.
Art. 52. Aquelle socio que tiver beneficio de contracto em qualquer theatro desta Côrte, ou das Provincias, uma vez realizado esse beneficio, deverá concorrer para a Sociedade com o donativo de 10$000, em dinheiro; ou 20$000 em bilhetes, até á vespera; no caso de não cumprir ficará incurso nas penas do art. 11, cap. 5º.
Art. 53. Fica autorizada a Directoria, logo que haja numero extraordinario de socios nas Provincias, a ter algum capital nas localidades em que houver maioria, sendo permittido, unicamente nestas circumstancias, distrahir dinheiro da séde da Sociedade.
Art. 54. A Sociedade só poderá ser dissolvida:
1º Findo o tempo da sua duração, que, nos termos do art. 5º, nº 5, do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860, é fixado em 50 annos; salvo se a assembléa geral resolver prorogal-o, e obtiver a approvação do Governo;
2º Nos mais casos previstos nos arts. 35 e 36 do citado Decreto.
Paragrapho unico. A dissolução voluntaria, antes de terminado o prazo da duração, só poderá ser resolvida em assembléa geral e em virtude de accôrdo da maioria absoluta de todos os socios; e, em qualquer caso de dissolução, todos os bens liquidos da Sociedade serão pelo Governo applicados para a instrucção publica, ou para obras pias.
Rio de Janeiro, 30 de Outubro de 1876.
(Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 457 Vol. 1 pt II (Publicação Original)